nº 2415
« Voltar | Imprimir 18 a 24 de abril de 2005
 

 
  01 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
Responsabilidade civil do advogado - Caso concreto - Matéria de fato.
A obrigação do advogado é de meio e não de resultado, dependendo sua responsabilidade da prova da culpa ou do dolo. Não comprovado que o advogado, no exercício de sua atividade profissional, tenha sido negligente, desidioso, ou tenha cometido erro injustificável ou inescusável, descabe a indenização pretendida. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. Os honorários advocatícios devem ser condizentes com o trabalho exigido e produzido pelo profissional. Apelo desprovido e recurso adesivo provido em parte.
(TJRS - 15ª Câm. Cível; AC nº 70007690753-Capão da Canoa-RS; Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos; j. 17/3/2004; v.u.)

   02 - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Limitação dos juros - Descaracterização do contrato pela antecipação do VRG (Valor Residual Garantido) - Cláusula resolutiva expressa - Precedentes da Corte.
1 - Precedente da Corte Especial afastou a descaracterização do contrato de arrendamento mercantil diante da antecipação do pagamento do VRG - Valor Residual Garantido. 2 - Está assentado na jurisprudência da Corte que nos contratos de arrendamento mercantil não existe a limitação dos juros em 12% ao ano. 3 - Precedentes da Terceira Turma acolhem a cláusula resolutiva expressa nos contratos de arrendamento mercantil, sendo que, neste caso, afirmando o aresto recorrido que houve a purgação da mora com a devolução do bem, não tem efeito para o deslinde da causa tal estipulação. 4 - Recurso especial conhecido e provido, em parte.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 537.046-GO; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 14/6/2004; v.u.)

   03 - DESPESAS CONDOMINIAIS
Cobrança - Embargos à execução - Penhora que recaiu sobre linha telefônica instalada em apartamento de advogado.
Inadmissível, pois trata-se de instrumento necessário à atividade do profissional. Existência de outra linha telefônica, no escritório, mas já penhorada. Apelo do causídico embargante provido.
(2º Tacivil - 12ª Câm.; AP s/ Revisão nº 706128-0/0-Praia Grande-SP; Rel. Juiz Campos Petroni; j. 4/3/2004; v.u.)

   04 - PROCESSUAL CIVIL
Recurso especial - Embargos de terceiro - Sentença - Extinção do processo de execução - Nulidade - Termo de renegociação - Título hábil - Garantia real - Penhora - Possibilidade.
No processo de embargos de terceiro não é dado proferir julgamento de extinção do processo de execução. Precedente. O termo de renegociação de dívida é título hábil para a execução. Precedentes. O credor com garantia real tem o direito de impedir, por meio de embargos de terceiro, a alienação judicial do objeto da hipoteca; entretanto, para o acolhimento dos embargos, é necessária a demonstração pelo credor da existência de outros bens sobre os quais poderá recair a penhora. Recurso especial não conhecido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 578.960-SC; Rela. Min. Nancy Andrighi; j. 7/10/2004; v.u.)

   05 - SEGURO OBRIGATÓRIO
Responsabilidade civil - Acidente com veículo (atropelamento).
Incidência da Lei nº 6.194/74, independente do envolvimento de mais de um veículo ou do fato da vítima não estar sendo transportada no momento do evento danoso. Cobrança procedente. Recurso desprovido. SEGURO OBRIGATÓRIO. Responsabilidade civil. Acidente com veículo (atropelamento). Aplicação da Lei nº 8.441/92 a fato ocorrido anteriormente à sua vigência. Possibilidade. Hipótese de fato anterior que passou a ser amparado por lei nova. Cobrança procedente. Recurso desprovido. SEGURO OBRIGATÓRIO. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Atropelamento. Apresentação de documento relativo ao veículo ou ao seguro. Desnecessidade. Pagamento devido pelo Consórcio de seguradoras, mesmo não tendo sido feito o seguro. Aplicabilidade do disposto no art. 7º, da Lei nº 8.441/92. Cobrança procedente. Recurso desprovido.
(1º Tacivil - 11ª Câm.; AP nº 1.131.095-5-Ituverava-SP; Rel. Juiz Melo Colombi; j. 18/3/2004; v.u.) 

   06 - AGRAVO EM EXECUÇÃO
Unificação de penas.
Requisitos exigidos pelo art. 71 do Código Penal preenchidos, quais sejam: que os crimes cometidos sejam da mesma espécie e tenham sido praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Pena. Determinação de novo cálculo da pena a ser imposta. Agravo provido.
(Tacrim - 16ª Câm.; AgEx nº 1428953/2-SP; Rel. Juiz Alfredo Fanucchi; j. 1º/4/2004; v.u.)

   07 - APELAÇÃO CRIMINAL
Lei de Imprensa - Notificação judicial - Sentença que julga as explicações do notificado insatisfatórias - Impossibilidade.
A notificação judicial prevista no art. 25 da Lei nº 5.250/67 é medida preparatória e facultativa, não excludente de ação penal e, por estar confinada em âmbito restrito e limitado, inviável uma decisão de mérito. Recurso provido para cassar a decisão recorrida, determinando-se a entrega pura e simples dos autos ao notificante, sem cogitar se a resposta do notificado é, ou não, satisfatória.
(Tacrim - 14ª Câm.; ACr nº 1402627/2-Santa Cruz do Rio Pardo-SP; Rel. Juiz San Juan França; j. 30/3/2004; v.u.)

   08 - CRIMINAL
Conflito de competência - Conflito entre Tribunal de Alçada e Turma Recursal do Juizado Especial - Competência do STJ - Julgamento de recurso em sentido estrito - Lei dos Juizados Especiais - Aplicabilidade aos crimes sujeitos a procedimentos especiais - Lei nº 10.259/01 - Princípio da isonomia - Alteração do limite de pena máxima para a transação penal - Natureza processual, incidência imediata - Competência absoluta e improrrogável - Competência da Turma Recursal.
1 - Compete ao STJ dirimir conflito entre Tribunal de Alçada e Turma Recursal do Juizado Especial. Precedente do STF. Entendimento da Corte Especial do STJ. 2 - A Lei dos Juizados Especiais aplica-se aos crimes sujeitos a procedimentos especiais, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permitindo a transação e a suspensão condicional do processo inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada. 3 - Em função do Princípio Constitucional da Isonomia, com a edição da Lei nº 10.259/01 - que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, o limite de pena máxima, previsto para a incidência do instituto da transação penal, foi alterado para 2 anos. 4 - Tramitando a ação perante a Vara Criminal da Justiça Comum Estadual, e entrando em vigor a nova Lei nº 10.259/01, a competência para apreciar a apelação criminal interposta é da Turma Recursal local, pois, tratando-se de disposição de natureza processual, a incidência é imediata, por força do Princípio do tempus regit actum. 5 - Hipótese em que a competência é absoluta e improrrogável, sob pena de nulidade. 6 - Conflito conhecido para declarar a competência da Segunda Turma Recursal Criminal de Betim/MG, a Suscitante.
(STJ - 3ª Seção; CC nº 43.886-MG; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 13/10/2004; v.u.)

   09 - HABEAS CORPUS
Processo penal - Suspensão condicional do processo - Revogação - Ausência de pressupostos - Constrangimento ilegal reconhecido - Ordem concedida.
1 - Considerando que o prazo da suspensão condicional do processo já se expirou, cumpridas as condições impostas, impossível a sua prorrogação ou a revogação da suspensão, porque não há mais prazo a ser prorrogado ou suspensão do processo a ser revogada. 2 - A notícia de que o recorrido foi denunciado por outro crime só veio aos autos muito tempo depois de expirado o prazo fixado pelo Magistrado, que não tinha outra alternativa senão a de decretar a extinção da punibilidade, com a aplicação do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, que diz, taxativamente: "expirado o prazo de prova sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade". 3 - Ordem concedida.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; HC nº 15929-SP; Reg. nº 2003.03.00.065833-8; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 28/6/2004; v.u.)

   10 - PROCESSUAL PENAL
Fase recursal - Intervenção, no caso de morte da ofendida, de seus ascendentes - Admissibilidade.
De acordo com o Código de Processo Penal, na ação penal pública há a possibilidade de intervenção, no caso de morte da ofendida, de seus ascendentes (art. 268), que poderão intervir desde a instalação da ação penal até o trânsito em julgado (art. 269), podendo, inclusive, agir somente na fase recursal.
(Tacrim - 2ª Câm.; RSE nº 1338493/4-Mogi das Cruzes-SP; Rela. Juíza Maria Tereza do Amaral; j. 25/3/2004; v.u.) 

   11 - PREVIDENCIÁRIO
Recurso do INSS - Aposentadoria especial e auxílio-acidente consolidados antes da Lei nº 9.528/97 - Cumulação de benefícios - Possibilidade - Precedentes - Recurso do autor - Juros de mora de 1% ao mês - A partir da citação - Honorários advocatícios - Até a prolação da sentença - Súmula nº 111 do STJ - Termo inicial - Data do requerimento administrativo.
1 - É possível a cumulação do benefício previdenciário da aposentadoria com o auxílio-acidente, desde que a moléstia tenha eclodido antes do advento da Lei nº 9.528/97, que esteja comprovado o nexo de causalidade entre a doença e a atividade exercida pelo beneficiário e, ainda, que os benefícios tenham fatos geradores distintos. 2 - A Lei nº 9.528/97, que veda a acumulação de benefícios, ainda não estava em vigor na época do fato gerador do auxílio-acidente, sendo possível a cumulação do benefício decorrente de perda auditiva induzida por ruído, com a aposentadoria que o autor já vinha percebendo. 3 - Nas dívidas de natureza previdenciária, os juros de mora incidem a partir da citação, à razão de 1,0% ao mês. Aplicação da Súmula nº 204 do STJ. Precedentes. 4 - Resta descabida a incidência da verba honorária sobre as parcelas vencidas após a prolação da sentença. Incidência da Súmula nº 111 do STJ. 5 - Havendo indeferimento do auxílio-acidente em âmbito administrativo, fixa-se o termo inicial do benefício nesta data. 6 - Recurso interposto pelo INSS conhecido mas desprovido; e recurso do autor conhecido e provido para determinar que nos juros de mora incidam o percentual de 1% (um por cento) ao mês, bem como para fixar o termo inicial do auxílio-acidente na data do indeferimento do pedido na via administrativa.
(STJ - 5ª T.; REsp nº 598.954-SP; Rela. Min. Laurita Vaz; j. 25/5/2004; v.u.)

   12 - PREVIDENCIÁRIO
Seguridade Social - Ação acidentária - Pretensão ao recebimento de auxílio-doença, ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez - Condição de segurado que deve estar presente no momento em que a lei determina o início do benefício - Requisito atendido - Trabalhador que desempenhava as funções de ensacador - Perícia que constatou ser ele portador de artrodese da coluna cervical - Moléstia relacionada à atividade profissional desenvolvida - Constatado o nexo causal - Grau de incapacidade que deve ser aferido não apenas em atenção às condições físicas do segurado, mas considerando-se o contexto social e fático que o envolve - Impossibilidade real de retorno ao mercado de trabalho - Correto o termo a quo fixado para pagamento do benefício, em face da incidência da prescrição - Dicção do art. 103, da Lei nº 8.213/91 - Sentença mantida - Reexame necessário desprovido.
Em que pese o laudo pericial ter atestado ser a incapacidade física apenas de ordem "parcial" e permanente, há que se cotejar essa conclusão com as peculiaridades do caso. O segurado é pessoa que, além da limitação física, conta já com idade avançada, a somar-se à baixa escolaridade e às características do mercado de trabalho. Destarte, em atenção a todas essas circunstâncias, infere-se que a possibilidade de retorno à atividade é reduzidíssima. Portanto, faz o segurado jus ao recebimento da aposentadoria por invalidez, pois que não se pode ignorar a realidade (exclusão do mercado de trabalho) em detrimento de mera presunção.
(TAPR - 10ª Câm. Cível; Reexame Necessário nº 0264.284-4-Cornélio Procópio-PR; Rel. Juiz Lauri Caetano da Silva; j. 26/8/2004; v.u.)

   13 - AÇÃO ANULATÓRIA
Contribuição confederativa - Afronta a dispositivo constitucional.
A contribuição confederativa, por se tratar de obrigação facultativa, não pode ser imposta a empregados não filiados ao sindicato da categoria, por afronta ao princípio de liberdade sindical consagrado na Constituição Federal em seu art. 8º, inciso V, bem como por contrariar o Precedente Normativo nº 119 do C. TST.
(TRT - 20ª Região; Ação Anulatória nº 00610-2003-000-20-00-5-SE; ac. nº 1308/04; Rela. Juíza Suzane Faillace Lacerda Castelo Branco; j. 19/5/2004; v.u.)

   14 - ANOTAÇÕES NA CTPS
Prescrição bienal inaplicável.
Conforme dispõe o § 1º, do art. 11, da CLT, a prescrição bienal de que trata o art. 7º, XXXIX, da Constituição Federal não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social, em especial a anotação do contrato na CTPS, uma vez que o dispositivo celetista concede direito mais amplo ao trabalhador. O caput do mesmo art. 7º da Constituição autoriza seja alargada, pela norma infraconstitucional, a proteção trabalhista.
(TRT - 20ª Região; RO nº 01399-2003-004-20-00-3-Aracaju-SE; ac. nº 940/04; Rel. Juiz Augusto César Leite de Carvalho; j. 5/4/2004; v.u.)

   15 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Acordo substitutivo da homologação prevista no art. 477, § 1º, da CLT - Prejuízo caracterizado - Nulidade do ato.
Preterida a forma prescrita no art. 477 da CLT, o ato da CCP é nulo e a nulidade pode ser declarada de ofício pelo juiz, independentemente de prova de vício de consentimento na lavratura do acordo ali homologado. É suficiente que esteja caracterizado o prejuízo resultante da preterição da forma, para que a nulidade seja declarada (CLT, art. 9º).
(TRT - 2ª Região - 9ª T.; RO nº 01719200206902008-SP; ac. nº 20040538049; Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira; j. 30/9/2004; v.u.)

   16 - INTERVALO INTRAJORNADA
Regime de trabalho 12h X 36h - Concessão.
O legislador trabalhista assegurou a concessão de intervalo intrajornada para qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, sem fazer exceção a qualquer espécie de atividade ou sistema de jornada de trabalho. Recurso improvido.
(TRT - 20ª Região; RO nº 01352-2003-005-20-00-6-Aracaju-SE; Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho; j. 25/3/2004; v.u. e maioria de votos)

   17 - PROFESSORA
Enquadramento funcional - Atividades pedagógicas e recreativas - Diferenças salariais.
1 - A autora era professora de creche em turma maternal de período integral, sendo que pela manhã eram desenvolvidas atividades pedagógicas e à tarde, atividades recreativas. 2 - A autora trabalhava nas duas atividades e, sem dúvida, em ambas atuava na qualidade de professora, até porque mesmo na atividade recreativa se faz presente um conteúdo pedagógico e, também, as atividades pedagógicas são misturadas com recreação, afinal, o trabalho era desenvolvido com crianças pequenas. 3 - Não se concebe que a autora fosse considerada professora apenas pelo serviço executado no período matutino. 4 - Diferenças salariais devidas. 5 - Decisão por maioria.
(TRT - 24ª Região; RO nº 0501/2003-001-24-00-2-Campo Grande-MS; Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior; j. 18/2/2004; maioria de votos) 

   18 - TRIBUTÁRIO
Contribuição de melhoria - Fato gerador - Valorização do imóvel - Arts. 81 e 82, do CTN - Decreto-Lei nº 195/67 - Precedentes do STJ e do STF.
1 - A entidade tributante, ao exigir o pagamento de contribuição de melhoria, tem de demonstrar o amparo das seguintes circunstâncias: a) a exigência fiscal decorre de despesas decorrentes de obra pública realizada; b) a obra pública provocou a valorização do imóvel; c) a base de cálculo é a diferença entre dois momentos: o primeiro, o valor do imóvel antes da obra ser iniciada; o segundo, o valor do imóvel após a conclusão da obra. 2 - "É da natureza da contribuição de melhoria a valorização imobiliária" (GERALDO ATALIBA). 3 - Diversidade de precedentes jurisprudenciais do STJ e do STF. 4 - Adoção, também, da corrente doutrinária que, no trato da contribuição da melhoria, adota o critério de mais valia para definir o seu fato gerador ou hipótese de incidência (no ensinamento de GERALDO ATALIBA, de saudosa memória). 5 - Recurso provido.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 615.495-RS; Rel. Min. José Delgado; j. 20/4/2004; v.u.)

   19 - TRIBUTÁRIO
Imposto de Renda - Indenização - "Indenização de Horas Trabalhadas" - Não-incidência.
1 - A "Indenização de Horas Trabalhadas" possui caráter eminentemente indenizatório. 2 - "Situação fática em que o empregado recebe valores de caráter indenizatório por não ter sido possível o gozo do repouso remunerado, em face de necessidade de serviço do empregador." (REsp nº 584.182-RN, Rel. do acórdão Ministro José Delgado, DJ de 30/8/2004, p. 216). 3 - Recurso especial improvido.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 661.891-RN; Rel. Min. Francisco Falcão; j. 26/10/2004; v.u.)


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