Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Exercício
profissional - Advogado eleito dirigente sindical da categoria
profissional e seu suplente - Inexistência de impedimento em
patrocinar defesa dos interesses de sua empregadora em
reclamação trabalhista - Independência técnica do advogado
- Ordem ou autorização. O advogado eleito dirigente sindical
do sindicato dos empregados de sua empregadora e seu suplente
não estão impedidos de patrocinar a defesa dos interesses de
sua empregadora, em reclamação trabalhista proposta por
empregado ou ex-empregado contra sua empregadora. O
impedimento constante no inciso I, do art. 30, do EOAB diz
respeito ao impedimento para exercer a advocacia contra a
entidade pública que o remunera. O advogado eleito diretor de
sindicato e seu suplente estão impedidos de exercer a
advocacia contra o sindicato e não a favor de sua
empregadora. Todo advogado tem, estatutariamente, isenção
técnica para a condução da causa, não estando obrigado à
imposição do cliente ou do empregador. A relação de
mandato procuratório estabelece independência profissional e
não admite hierarquia. A subordinação hierárquica,
própria da relação de emprego, é limitada pela
independência profissional do advogado, que não pode ser
maculada (Proc. E-3.067/04 - v.u., em 9/12/2004, do parecer e
ementa do Rel. Dr. Carlos José Santos da Silva). |