Notícias
do Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Resolução nº
262/2005
Conselho de
Administração da 3ª Região
Institui, em caráter
provisório, na estrutura organizacional do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, o Gabinete de Conciliação, para
atendimento aos trabalhos do Programa de Conciliação afeto
aos processos do Sistema Financeiro da Habitação - SFH,
previsto na Resolução nº 258/2004-CATRF3ªR.
(DOE Just.,
1º/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 171)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Órgão Especial
Resolução nº
199/2005
O Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, no
uso de suas atribuições legais, com base no § 2º, do art.
342, do seu Regimento Interno,
Resolve:
Art. 1º -
Considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), para os fins
do § 3º, do art. 100, da Constituição Fede-ral, aquela
relativa a crédito cujo valor bruto originário, devidamente
atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:
I - 1.135,2885
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesp - quando o
requisitado for o Estado de São Paulo, suas Autarquias e
Fundações Públicas, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual
nº 11.377/03;
II - 30 salários
mínimos quando o requisitado for Município, suas Autarquias
e Fundações Públicas, ressalvada a existência de lei local
estabelecendo valor diverso, a exemplo da Lei nº 13.179/01,
do Município de São Paulo.
Art. 2º - Os
pagamentos de valores superiores aos limites previstos no
artigo anterior serão requisitados me-diante precatório,
salvo se o credor renunciar ao valor superior aos limites que
autorizam a expedição da Requisição de Pequeno Valor.
Art. 3º - Em caso de
litisconsórcio, será considerado o valor devido a cada
litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso,
Requisições de Pequeno Valor e Requisição de Precatório.
É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor
devido a um mesmo beneficiário.
Art. 4º - Das
Requisições de Pequeno Valor deverão constar os seguintes
dados: Natureza do crédito (comum ou alimentar); Número do
processo; Nomes e números do CPF/CNPJ dos beneficiários,
inclusive quando estes forem advogados ou peritos; Valor
individualizado da requisição por beneficiário; Data-base
considerada para a atualização monetária dos valores; Data
do trânsito em julgado do acórdão ou sentença que embasa a
Requisição de Pequeno Valor.
Art. 5º - As
Requisições deverão ser expedidas em duas vias, conforme
modelos. A primeira será entregue ao requisitado e a segunda
deverá ser protocolada e devolvida para juntada aos autos.
Art. 6º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
re-vogadas as disposições em contrário.
(DOE Just.,
29/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)
Corregedoria-Geral
da Justiça
Comunicado CG nº
185/2005
O Exmo. Sr.
Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador José Mário
Antonio Cardinale, comunica aos Meritíssimos Juízes de
Direito e Diretores de Ofícios de Justiça que a coleta de
amostras de material para a realização de exames de DNA,
para fim de elaboração de laudo pericial pelo Imesc/SP, foi
descentralizada, passando a ser efetivada também em onze
regionais (Santos, Taubaté, Sorocaba, Campinas, Ribeirão
Preto, Bauru, São José do Rio Preto, Araçatuba, Presidente
Prudente, Marília e Araraquara), razão por que deverá haver
especial preocupação com a intimação de advogados e partes
quanto ao local, data e horário em que as coletas serão
realizadas. Comunica, mais, que todos os ofícios
requisitórios de exames periciais de DNA e de esclarecimentos
deverão continuar sendo dirigidos ao Imesc/SP, situado na
Capital do Estado.
(DOE Just.,
31/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4)
Comunicado CG nº
201/2005
O Exmo. Sr.
Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador José Mário
Antonio Cardinale, comunica aos Meritíssimos Juízes de
Direito, Diretores de Ofícios Judiciais, Advogados e público
em geral que, conforme decisão proferida nos autos do
Protocolado CG nº 16.701/2003, foram revogadas todas as
disposições constantes de portarias ou de ordens de serviço
(escritas ou verbais), emanadas de Corregedorias Permanentes,
que proíbam ou restrinjam a consulta, em cartório, de autos
de processo, haja vista o disposto no art. 5º, LX, da
Constituição da República, que ressalva apenas as
hipóteses em que, por lei, se imponha a defesa da intimidade
ou o atendimento ao interesse social.
(DOE Just., 5/4/2005,
Caderno 1, Parte I, p. 3)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
Comunicado Pres/GP
nº 16/2005
Comunica que, no dia
1º/4, entrou em operação, em caráter de teste pelo prazo
de 15 dias, o sistema informatizado de emissão de guia de
recolhimento de receitas, denominado "REC", do Fundo
Especial de Despesa deste Tribunal.
(DOE Just.,
1º/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 169)
COMUNICADOS DE INSTALAÇÃO
.
8/4 - Comarcas de Chavantes e Cosmópolis.
(DOE Just., 4/4/2005,
Caderno 1, Parte I, p. 1)
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE E DE PRAZOS
.
4 e 5/4 - Fórum Federal de Sorocaba (Em face da otimização
dos procedimentos de mudança das dependências do Fórum e da
reorganização dos feitos daquela Subseção. Os prazos que
tiveram início naquela data foram prorrogados para o dia 6
subseqüente, tendo sido realizadas as audiências já
designadas, bem como funcionado o plantão destinado a atender
as medidas de caráter urgente).
(DOE Just., 4/4/2005, Caderno 1,
Parte I, p. 134) |