nº 2415
« Voltar | Imprimir 18 a 24 de abril de 2005
    Notícias do Judiciário


  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Resolução nº 262/2005

Conselho de Administração da 3ª Região

Institui, em caráter provisório, na estrutura organizacional do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o Gabinete de Conciliação, para atendimento aos trabalhos do Programa de Conciliação afeto aos processos do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, previsto na Resolução nº 258/2004-CATRF3ªR.

(DOE Just., 1º/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 171)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Órgão Especial

Resolução nº 199/2005

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, com base no § 2º, do art. 342, do seu Regimento Interno,

Resolve:

Art. 1º - Considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), para os fins do § 3º, do art. 100, da Constituição Fede-ral, aquela relativa a crédito cujo valor bruto originário, devidamente atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:

I - 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesp - quando o requisitado for o Estado de São Paulo, suas Autarquias e Fundações Públicas, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 11.377/03;

II - 30 salários mínimos quando o requisitado for Município, suas Autarquias e Fundações Públicas, ressalvada a existência de lei local estabelecendo valor diverso, a exemplo da Lei nº 13.179/01, do Município de São Paulo.

Art. 2º - Os pagamentos de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior serão requisitados me-diante precatório, salvo se o credor renunciar ao valor superior aos limites que autorizam a expedição da Requisição de Pequeno Valor.

Art. 3º - Em caso de litisconsórcio, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, Requisições de Pequeno Valor e Requisição de Precatório. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor devido a um mesmo beneficiário.

Art. 4º - Das Requisições de Pequeno Valor deverão constar os seguintes dados: Natureza do crédito (comum ou alimentar); Número do processo; Nomes e números do CPF/CNPJ dos beneficiários, inclusive quando estes forem advogados ou peritos; Valor individualizado da requisição por beneficiário; Data-base considerada para a atualização monetária dos valores; Data do trânsito em julgado do acórdão ou sentença que embasa a Requisição de Pequeno Valor.

Art. 5º - As Requisições deverão ser expedidas em duas vias, conforme modelos. A primeira será entregue ao requisitado e a segunda deverá ser protocolada e devolvida para juntada aos autos.

Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, re-vogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 29/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)

Corregedoria-Geral da Justiça

Comunicado CG nº 185/2005

O Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador José Mário Antonio Cardinale, comunica aos Meritíssimos Juízes de Direito e Diretores de Ofícios de Justiça que a coleta de amostras de material para a realização de exames de DNA, para fim de elaboração de laudo pericial pelo Imesc/SP, foi descentralizada, passando a ser efetivada também em onze regionais (Santos, Taubaté, Sorocaba, Campinas, Ribeirão Preto, Bauru, São José do Rio Preto, Araçatuba, Presidente Prudente, Marília e Araraquara), razão por que deverá haver especial preocupação com a intimação de advogados e partes quanto ao local, data e horário em que as coletas serão realizadas. Comunica, mais, que todos os ofícios requisitórios de exames periciais de DNA e de esclarecimentos deverão continuar sendo dirigidos ao Imesc/SP, situado na Capital do Estado.

(DOE Just., 31/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4)

Comunicado CG nº 201/2005

O Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador José Mário Antonio Cardinale, comunica aos Meritíssimos Juízes de Direito, Diretores de Ofícios Judiciais, Advogados e público em geral que, conforme decisão proferida nos autos do Protocolado CG nº 16.701/2003, foram revogadas todas as disposições constantes de portarias ou de ordens de serviço (escritas ou verbais), emanadas de Corregedorias Permanentes, que proíbam ou restrinjam a consulta, em cartório, de autos de processo, haja vista o disposto no art. 5º, LX, da Constituição da República, que ressalva apenas as hipóteses em que, por lei, se imponha a defesa da intimidade ou o atendimento ao interesse social.

(DOE Just., 5/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR

Comunicado Pres/GP nº 16/2005

Comunica que, no dia 1º/4, entrou em operação, em caráter de teste pelo prazo de 15 dias, o sistema informatizado de emissão de guia de recolhimento de receitas, denominado "REC", do Fundo Especial de Despesa deste Tribunal.

(DOE Just., 1º/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 169)

  COMUNICADOS DE INSTALAÇÃO

. 8/4 - Comarcas de Chavantes e Cosmópolis.

(DOE Just., 4/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

  SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE E DE PRAZOS

. 4 e 5/4 - Fórum Federal de Sorocaba (Em face da otimização dos procedimentos de mudança das dependências do Fórum e da reorganização dos feitos daquela Subseção. Os prazos que tiveram início naquela data foram prorrogados para o dia 6 subseqüente, tendo sido realizadas as audiências já designadas, bem como funcionado o plantão destinado a atender as medidas de caráter urgente).

(DOE Just., 4/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 134)

 
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