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MINISTÉRIO
DA FAZENDA E MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL E SECRETARIA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Instrução
Normativa Conjunta nº 524, de 11/3/2005
Regulamenta
o prazo de acumulação de que trata o § 3º, do art. 1º,
da Lei nº 11.053, de 29/12/2004.
O
Secretário da Receita Federal, o Secretário de
Previdência Complementar e o Superintendente da
Superintendência de Seguros Privados, com base na
competência atribuída pelo § 3º, do art. 1º, da Lei nº
11.053, de 29/12/2004,
Resolvem:
Art.
1º - A apuração do prazo de acumulação, para fins
de definição da alíquota de imposto de renda aplicável
em resgates ou no pagamento de benefícios a participantes
ou a seus beneficiários, relativos a planos de benefícios
de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de
contribuição definida ou contribuição variável, de
entidade de previdência complementar e sociedade seguradora
e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), na
hipótese de ter sido feita a opção pelo regime de
tributação de que trata o art. 1º, da Lei nº 11.053, de
29/12/2004, será efetuada nos termos desta Instrução.
Art.
2º - Para fins do disposto na presente Instrução,
entende-se por:
I -
regime atuarial, aquele cuja manutenção dos benefícios
concedidos tenha por premissa o mutualismo dos respectivos
recursos garantidores;
II
- período de acumulação, aquele que antecede o pagamento
do resgate ou o início do gozo do benefício pelo
participante ou pelo beneficiário do participante não
assistido.
Realização
de Resgates e Pagamento de Benefícios que não sejam
estruturados em Regime Atuarial
Art.
3º - Na hipótese de pagamento de resgates e de
benefícios que não sejam estruturados em regime atuarial,
os valores pagos serão considerados como sendo relativos
às primeiras contribuições efetuadas durante o período
de acumulação, atualizadas conforme o valor das quotas em
que está referenciado o plano ou com base nos critérios
estabelecidos no regulamento do plano de benefícios,
contando-se o prazo referido no art. 1º desta Instrução a
partir da data do aporte das referidas contribuições.
Pagamento
de Benefícios Estruturados em Regime Atuarial
Art.
4º - O prazo de acumulação, no caso de pagamento de
benefícios estruturados em regime atuarial, será calculado
com base em Prazo Médio Ponderado (PMP), a ser obtido nos
termos do Anexo Único, considerando-se Fração Ideal (FI)
do patrimônio de cada plano representada por quotas, na
forma das disposições regulamentares e contratuais, ou,
exclusivamente calculadas para os efeitos da presente
Instrução.
§ 1º
- Os recursos aportados serão considerados em FI, pelo
valor desta, na data do aporte.
§ 2º
- O PMP será a referência inicial para a aplicação das
alíquotas de imposto de renda, previstas no art. 1º, da
Lei nº 11.053, de 2004, em relação ao pagamento de
benefícios.
§ 3º
- Após o pagamento da primeira prestação do benefício,
cuja alíquota do imposto de renda incidente sobre seu valor
será definida na forma do § 2º deste artigo, e para fins
da definição da alíquota de imposto de renda incidente
sobre as prestações seguintes, o prazo de acumulação
continua sendo contado, importando na redução progressiva
da alíquota aplicável em razão do decurso do prazo de
pagamento de benefícios.
Portabilidade
entre Fapi e Utilização do Patrimônio Individual do
Quotista do Fapi para Aquisição de Renda Junto a Entidade
de Previdência Complementar e Sociedade Seguradora
Art.
5º - No caso de portabilidade, entre Fapi, do
patrimônio individual do quotista, ou sua utilização para
aquisição de renda perante entidade de previdência
complementar ou sociedade seguradora, o prazo de
acumulação do quotista que, no Fapi de origem, tenha
optado pelo regime de tributação de que trata o art. 1º,
da Lei nº 11.053, de 2004, será computado no Fapi ou plano
receptor.
Disposições
Gerais
Art.
6º - Os eventuais excedentes apurados e pagos na forma
do regulamento de cada plano, durante a fase de pagamento de
benefícios, serão tributados à mesma alíquota dos
benefícios.
Art.
7º - Em relação aos benefícios não programados
decorrentes da reversão em pecúlio por morte ou pensão
por morte do participante assistido, a tributação será
determinada considerando o prazo de acumulação apurado
para o benefício que vinha sendo pago ao participante
falecido, adotando-se a redução progressiva da alíquota
aplicada à última prestação de benefício em razão do
decurso do prazo de pagamento do benefício.
Art.
8º - O disposto nesta Instrução aplica-se aos seguros
de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
(DOU,
Seção I, 23/3/2005, p. 8)
(DOU, Seção I, 28/3/2005, p. 13, Retificação)
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