nº 2415
« Voltar | Imprimir 18 a 24 de abril de 2005
 

MINISTÉRIO DA FAZENDA E MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL E SECRETARIA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

  Instrução Normativa Conjunta nº 524, de 11/3/2005


Regulamenta o prazo de acumulação de que trata o § 3º, do art. 1º, da Lei nº 11.053, de 29/12/2004.

O Secretário da Receita Federal, o Secretário de Previdência Complementar e o Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, com base na competência atribuída pelo § 3º, do art. 1º, da Lei nº 11.053, de 29/12/2004,

Resolvem:

Art. 1º - A apuração do prazo de acumulação, para fins de definição da alíquota de imposto de renda aplicável em resgates ou no pagamento de benefícios a participantes ou a seus beneficiários, relativos a planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, de entidade de previdência complementar e sociedade seguradora e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), na hipótese de ter sido feita a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º, da Lei nº 11.053, de 29/12/2004, será efetuada nos termos desta Instrução.

Art. 2º - Para fins do disposto na presente Instrução, entende-se por:

I - regime atuarial, aquele cuja manutenção dos benefícios concedidos tenha por premissa o mutualismo dos respectivos recursos garantidores;

II - período de acumulação, aquele que antecede o pagamento do resgate ou o início do gozo do benefício pelo participante ou pelo beneficiário do participante não assistido.

Realização de Resgates e Pagamento de Benefícios que não sejam estruturados em Regime Atuarial

Art. 3º - Na hipótese de pagamento de resgates e de benefícios que não sejam estruturados em regime atuarial, os valores pagos serão considerados como sendo relativos às primeiras contribuições efetuadas durante o período de acumulação, atualizadas conforme o valor das quotas em que está referenciado o plano ou com base nos critérios estabelecidos no regulamento do plano de benefícios, contando-se o prazo referido no art. 1º desta Instrução a partir da data do aporte das referidas contribuições.

Pagamento de Benefícios Estruturados em Regime Atuarial

Art. 4º - O prazo de acumulação, no caso de pagamento de benefícios estruturados em regime atuarial, será calculado com base em Prazo Médio Ponderado (PMP), a ser obtido nos termos do Anexo Único, considerando-se Fração Ideal (FI) do patrimônio de cada plano representada por quotas, na forma das disposições regulamentares e contratuais, ou, exclusivamente calculadas para os efeitos da presente Instrução.

§ 1º - Os recursos aportados serão considerados em FI, pelo valor desta, na data do aporte.

§ 2º - O PMP será a referência inicial para a aplicação das alíquotas de imposto de renda, previstas no art. 1º, da Lei nº 11.053, de 2004, em relação ao pagamento de benefícios.

§ 3º - Após o pagamento da primeira prestação do benefício, cuja alíquota do imposto de renda incidente sobre seu valor será definida na forma do § 2º deste artigo, e para fins da definição da alíquota de imposto de renda incidente sobre as prestações seguintes, o prazo de acumulação continua sendo contado, importando na redução progressiva da alíquota aplicável em razão do decurso do prazo de pagamento de benefícios.

Portabilidade entre Fapi e Utilização do Patrimônio Individual do Quotista do Fapi para Aquisição de Renda Junto a Entidade de Previdência Complementar e Sociedade Seguradora

Art. 5º - No caso de portabilidade, entre Fapi, do patrimônio individual do quotista, ou sua utilização para aquisição de renda perante entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, o prazo de acumulação do quotista que, no Fapi de origem, tenha optado pelo regime de tributação de que trata o art. 1º, da Lei nº 11.053, de 2004, será computado no Fapi ou plano receptor.

Disposições Gerais

Art. 6º - Os eventuais excedentes apurados e pagos na forma do regulamento de cada plano, durante a fase de pagamento de benefícios, serão tributados à mesma alíquota dos benefícios.

Art. 7º - Em relação aos benefícios não programados decorrentes da reversão em pecúlio por morte ou pensão por morte do participante assistido, a tributação será determinada considerando o prazo de acumulação apurado para o benefício que vinha sendo pago ao participante falecido, adotando-se a redução progressiva da alíquota aplicada à última prestação de benefício em razão do decurso do prazo de pagamento do benefício.

Art. 8º - O disposto nesta Instrução aplica-se aos seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

(DOU, Seção I, 23/3/2005, p. 8)
(DOU, Seção I, 28/3/2005, p. 13, Retificação)

 
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