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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos,
Acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília (DF), 27 de abril de 2004. (data do julgamento)
Paulo Medina
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro Paulo Medina (Relator): Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de P. C. T., contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
P. C. T. responde a processo perante a 2ª Vara Federal de Marília - SP, porque denunciado como incurso na sanção do art. 1º, incisos II e III, da Lei nº 8.137/90 (Autos nº 95.1004594-2).
Formulou dois pedidos de extinção da punibilidade, que foram indeferidos pelo Juiz da causa, ao argumento de que o parcelamento apenas permite que o contribuinte dilate no tempo a quitação da dívida (fls. 161 e 163).
Daí, ajuizou o Habeas Corpus nº 97.03.010026-0 (fl. 162), cuja ordem foi denegada por maioria, vencido o Juiz Pedro Rotta, que a concedia por considerar extinta a punibilidade pelo parcelamento e pagamento do débito.
O acórdão, proferido em 16/6/1997, foi assim ementado (fl. 162):
"Habeas Corpus. Trancamento da ação penal. Débito parcelado. Ausência do exame de corpo de delito. Prática, em tese, do crime descrito no art. 1º, incisos II e III, da Lei nº 8.137/90. Ordem não concedida.
"O pagamento do débito tributário opera a extinção da punibilidade, quando é integral e precede o recebimento da denúncia. É o que se extrai do art. 34, da Lei nº 9.249/95.
"Quanto à ausência de exame de corpo de delito como causa de nulidade processual, dos autos não se deduz que o órgão acusador e réu tenham requerido perícia e o juiz a tenha indeferido a ser legítimo cogitar-se de cerceamento de defesa ou de desrespeito à igualdade de instrumentos processuais à disposição das partes.
"No caso deste writ, sob pena deste tribunal substituir-se indevidamente ao juízo de origem e antecipar solução da lide penal, não deve pronunciar-se sobre a necessidade ou não da prova pericial, que não se tem notícia de ter sido requerida, que não se sabe se será realizada de ofício ou se ausente, até o fim da ação, provocará a absolvição ou condenação do réu.
"Negada a concessão da ordem."
Posteriormente a esta decisão, o réu foi condenado em Primeira Instância a cumprir 5 anos de reclusão em regime semi-aberto, além do pagamento de 17 dias-multa, como incurso no art. 1º, incisos II e III, da Lei nº 8.137/90, por sentença passada em 2/7/1998 (fls. 163/169).
A Corte ordinária deu parcial provimento à Apelação nº 1999.03.99.000002-8, para reduzir a reprimenda para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão em regime aberto e substituiu a reprimenda por prestação de serviços à comunidade e multa de 3 (três) salários mínimos, com o pagamento de 17 (dezessete) dias-multa (fls. 170/174, 178 e 183/190).
Recurso especial foi obstado na origem e agravo de instrumento correspondente (Ag nº 504859/SP) não foi conhecido por este Tribunal Superior, à míngua do traslado de peças essenciais.
Desta feita, alega o impetrante que o paciente experimenta constrangimento ilegal porque parcelou o débito antes do recebimento da denúncia, de modo a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Colaciona jurisprudência em suporte a seu pedido e requer o deferimento de liminar para suspender a execução da pena e, afinal, a confirmação da liminar para rescindir a decisão colegiada e absolver o paciente.
Indeferi o pedido liminar (fls. 253/254).
Propende o Ministério Público Federal à denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro Paulo Medina (Relator): Trata-se de argüição de extinção da punibilidade de crime de sonegação fiscal, ao argumento de que a denúncia foi oferecida quando a empresa da qual o paciente é sócio-gerente já havia efetuado "quase a totalidade dos pagamentos referentes ao parcelamento do débito tributário" (fl. 6).
Com base em representação fiscal para fins penais, oferecida pela Delegacia
da Receita Federal em Marília - SP no
dia
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29/6/1994, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o paciente em 10/10/1995, imputando-lhe a conduta
tipificada no art. 1º, incisos II e III, da Lei nº 8.137/90 (por quatro vezes), em concurso material (art. 69, caput, do CP).
A representação registra débito decorrente de Imposto de Renda - Pessoa Jurídica, Programa de Integração Social - PIS, Finsocial/Faturamento, Contribuição para a Seguridade Social, Imposto de Renda retido na fonte, Contribuição Social e Imposto de Renda - Pessoa Física, que montava R$ 23.863,39 (fl. 24).
Consta dos autos, à fl. 149, autorização para débito em conta corrente de prestações de parcelamento, datada de 28/7/1995, pela qual o Banco ... S/A, por sua agência em Marília - SP, promoveria mensalmente o débito na conta corrente da empresa K. I. E. M. Ltda., a partir de 25/9/1995, o equivalente a 13 (treze) prestações,
conforme processo de parcelamento nº 13830.000259/95-55.
A denúncia foi recebida em 23/10/1995 (fl. 145).
Diz o art. 34, da Lei nº 9.249/95, que quando o agente promove o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia, extingue-se a punibilidade.
Este é o entendimento assentado pela Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do RHC nº 11.598/SC, assim ementado:
"Criminal. Recurso em Habeas Corpus. Omissão de recolhimento de contribuições previdenciárias. Parcelamento anterior à denúncia. Desnecessidade do pagamento integral. Recurso provido.
"I - Uma vez deferido o parcelamento, em momento anterior ao recebimento da denúncia, verifica-se a extinção da punibilidade prevista no art. 34, da Lei nº 9.249/95, sendo desnecessário o pagamento integral do débito para tanto. (grifei)
"II - Recurso provido para conceder a ordem, determinando o trancamento da ação penal movida contra os
pacientes". (RHC nº 11.598/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 2/9/2002, p. 145)
Assim, por promover o pagamento, admite-se o parcelamento do débito tributário, porque, como decidiu a Terceira Seção desta Corte, em voto relatado pelo Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp,
"... a manifestação concreta no sentido de saldar a dívida - como no caso de parcelamento do débito junto ao Estado - em momento anterior ao recebimento da exordial acusatória, afasta a justa causa para a ação penal, ainda que restando eventual discussão extra-penal dos valores.
"Com efeito, o parcelamento do débito deve ser entendido como equivalente à promoção do pagamento. Dessarte, o próprio art. 14, da Lei nº 8.137/90, não fazia distinção se o promover seria integral ou parcelado, razão pela qual se tem como suficiente o ato de saldar a dívida - o que sobressai do próprio parcelamento.
"De outro lado, o parcelamento cria nova obrigação, extinguindo a anterior, pois, na realidade, verifica-se uma novação da dívida - o que faz a equivalência ao art. 14, da Lei nº 8.137/90, para o fim de extinguir a punibilidade do autor do crime.
"Desta maneira, o instituto envolve transação entre as partes credora e devedora, alterando a natureza da relação jurídica e retirando dela o conteúdo criminal para lhe atribuir caráter de ilícito civil lato sensu." (grifei)
A Sexta Turma tem decidido no mesmo sentido, razão por que destaco os seguintes arestos:
"Recurso Especial. Direito Penal e Processual Penal. Crime Tributário. Parcelamento do débito antes do recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Art. 34, da Lei nº 9.249/95.
"O parcelamento do débito tributário antes do recebimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade, nos termos do art. 34, da Lei nº 9.249/95, sendo irrelevante para tal mister a inexistência de pagamento integral da dívida.
"Precedentes. Divergência superada.
"Recurso improvido." (REsp nº 397.866/RJ, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 22/9/2003, p. 396)
"Habeas Corpus. Parcelamento de débito tributário. Extinção da punibilidade. Lei nº 9.249/95, art. 34.
"1 - Pacificou-se no Superior Tribunal de Justiça a compreensão segundo a qual, nos crimes contra a ordem tributária, o parcelamento antecedente à denúncia extingue a punibilidade.
"2 - Ordem concedida." (HC nº 25.770/RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 19/12/2003, p. 626)
A sentença condenatória confirma que se trata de recebimento de denúncia quando já haviam sido pagas 4 (quatro) prestações do acordo de parcelamento do débito, efetivado durante a vigência da Lei nº 9.249/95 (fl. 164).
Portanto, na esteira do que vem decidindo este Tribunal Superior, concedo a ordem, para desconstituir o juízo condenatório, declarar extinta a punibilidade e determinar o trancamento da Ação Penal nº 95.1004594-2.
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