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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 354.218-4/7-00, da Comarca de Americana, em que é agravante J. S., sendo agravado E. I. N. I. S/C Ltda.
Acordam, em Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "deram provimento parcial ao recurso, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Sebastião Carlos Garcia (Presidente, sem voto), Magno Araujo e Percival Nogueira.
São Paulo, 11 de novembro de 2004.
Isabela Gama de Magalhães
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de agravo tirado dos autos de ação ordinária de revisão
contratual cumulada com consignação incidente e restituição de valores movida por J. S. em face de E. I. N. I. S/C Ltda.
O autor insurge-se contra o r. despacho de fl. 77, do instrumento, que indeferiu tutela antecipada pleiteada na inicial, que incluía o pedido de não inclusão imediata do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, porque ausente a verossimilhança das alegações.
O agravante alega, em síntese, que o compromisso de venda e compra de imóvel celebrado entre as partes contém cláusulas abusivas e ilegais, que afrontam normas do Código de Defesa do Consumidor, donde caracterizados os danos de difícil reparação do dano que sofre com o cumprimento do ajuste nos termos em que vigora, sendo, assim, impositiva a reforma do r. despacho em exame, para que possam efetuar o depósito das prestações vincendas, tendo por base o valor da primeira prestação paga, evitando-se sua constituição em mora, enquanto se discute a matéria posta na inicial, e a possibilidade de a ré inscrever o nome dos agravantes nos cadastros restritivos de crédito.
O recurso, tempestivo, foi bem processado, concedida parcialmente a liminar - fl. 83, com informações do MM. Juízo a quo - fls. 90/92 e sem resposta da parte contrária, eis que ainda não habilitada nos autos principais, quando da certidão de fl. 98.
É o relatório.
VOTO
O inconformismo do agravante merece parcial acolhida.
Não para se lhe deferir a antecipação da tutela a fim de autorizar o depósito das prestações vincendas como proposto na minuta de fls. 2/16. É que, sem embargo dos argumentos expostos na inicial de fls. 17/48, a concessão da medida prevista no art. 273, do Código de Processo Civil, exige considerar existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação.
Ao discorrer sobre a norma supra, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO anota, primeiro, a sua contraditoriedade, eis que "a dar peso ao sentido literal do texto, seria
difícil interpretá-lo satisfatoriamente
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porque
prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvida...", enquanto "... convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como descreve o autor" - A Reforma do Código de Processo Civil,
Malheiros, São Paulo, 1996, 3ª ed., p. 145.
O mesmo ilustre autor adverte, em seguida, que "aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no art. 273, do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer- se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade...", sendo certo, no entanto, que "o grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar." - Local e obra citados.
Lembra-se, a propósito, que ao julgar hipótese semelhante à dos autos, esta E. Câmara já deixou expresso que: "Nesse sentido, primeiramente, importa considerar que a pretensão de depósito judicial das prestações do financiamento imobiliário no valor indicado na inicial (R$ 217,49 - fl. 43) não se mostra passível de acolhimento initio litis, ao menos em sede de antecipação da tutela. Efetivamente, no caso em tela, tal pretensão contraria os expressos termos do contrato, que prevê a incidência de IGPM/FGV e de juros de 12% ao ano nas prestações do respectivo financiamento imobiliário (fl. 56 - Cláusula III). Daí por que, sem embargo da oportuna apreciação pelo Juízo monocrático do pleito deduzido pelos autores-agravantes na inicial, acolhendo-o ou rejeitando-o, como for de direito, no concernente à sustentada nulidade ou abusividade dessa referida disposição contratual, presentemente não se mostra juridicamente admissível a antecipação da tutela para o fim de autorizar o depósito judicial de valores manifestamente divergentes daqueles constantes do contrato. Ressalte-se, nesse aspecto, não ser possível cogitar-se, no caso sub judice, da demonstração, pelos autores agravantes, do pressuposto básico e fundamental para a concessão da tutela antecipada; vale dizer, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações. Pois, no caso, a sustentada nulidade ou abusividade consiste no próprio mérito da demanda, não se podendo cogitar de sua inequívoca comprovação de plano." (AI nº 298.810.4/1 - Americana - Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia, j. 7/8/2003).
Daí que, segundo tenho, incabível a antecipação da tutela para deferir ao autor o depósito de prestação contratual de valor diverso daquele estipulado entre as partes, antes de se submeter a matéria ao contraditório e ao devido processo legal, permitindo à ré o exercício amplo de seu direito de defesa.
Mas, desde que está sendo submetida à apreciação judicial a validade de
cláusulas do contrato celebrado entre as partes, penso cabível determinar que, por ora, mesmo caracterizada a inadimplência do compromissário comprador, a ré se abstenha de inscrever seu nome nos registros de cadastros de proteção ao crédito, medida que poderá lhe acarretar danos graves de difícil reparação.
Diante do exposto, e para os fins supra, pelo meu voto, dá-se parcial provimento ao recurso.
Isabela Gama de Magalhães
Relatora
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