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LEI
FEDERAL Nº 11.106, DE 28/3/2005
Altera os arts.
148, 215, 216, 226, 227, 231 e acrescenta o art. 231-A ao
Decreto-Lei nº 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, e dá
outras providências.
O Presidente da
República,
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts.
148, 215, 216, 226, 227 e 231 do Decreto-Lei nº 2.848, de
7/12/1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 148 -
................................................................................................................................
"§ 1º -
......................................................................................................................................
"I - se a
vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro
do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
"................................................................................................................................................
"IV - se o
crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
"V - se o
crime é praticado com fins libidinosos.
"..............................................................................................................................................
"
"Posse sexual
mediante fraude
"Art. 215 -
Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude:
"..............................................................................................................................................
"
"Atentado ao
pudor mediante fraude
"Art. 216 -
Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se
à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
"..............................................................................................................................................
"
"Parágrafo
único - Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14
(quatorze) anos:
"Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos."
"Art. 226 - A
pena é aumentada:
"I - de quarta
parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou
mais pessoas;
"II - de
metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta,
tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador,
preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro
título tem autoridade sobre ela;
"III -
(revogado)."
"Capítulo V -
Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoas
"................................................................................................................................................
"Art. 227...................................................................................................................................
"§ 1º - Se a
vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito)
anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente,
cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa
a quem esteja confiada para fins de educação, de
tratamento ou de guarda:
"..............................................................................................................................................
"
"Tráfico
internacional de pessoas
"Art. 231 -
Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território
nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a
saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro:
"Pena -
reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
"§ 1º -
......................................................................................................................................
"Pena -
reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
"§ 2º - Se
há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena
é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa,
além da pena correspondente à violência.
"§ 3º -
(revogado)".
Art. 2º - O
Decreto-Lei nº 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, passa a
vigorar acrescido do seguinte art. 231-A:
"Tráfico
interno de pessoas
"Art. 231-A -
Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional,
o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento
ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a
prostituição:
"Pena -
reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
"Parágrafo
único - Aplica-se ao crime de que trata este artigo o
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 231 deste
Decreto-Lei."
Art. 3º - O
Capítulo V do Título VI - Dos Crimes Contra os Costumes,
da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7/12/1940 -
Código Penal, passa a vigorar com o seguinte título:
"Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoas".
Art. 4º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam
revogados os incisos VII e VIII do art. 107, os arts. 217,
219, 220, 221, 222, o inciso III do caput do
art. 226, o § 3º do art. 231 e o art. 240 do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal.
(DOU, Seção I,
29/3/2005, p. 1)
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