|
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 242, DE 24/3/2005
Altera
dispositivos da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, que dispõe
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá
outras providências.
O Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º -
Os arts. 29, 59 e 103-A da Lei nº 8.213, de 24/7/1991,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 29
-
..................................................................................................................................
"................................................................................................................................................
"II - para os
benefícios de que tratam as alíneas a e d do
inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta
por cento de todo o período contributivo;
"III - para os
benefícios de que tratam as alíneas e e h do
inciso I do art. 18, e na hipótese prevista no inciso II do
art. 26, na média aritmética simples dos trinta e seis
últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando
esse limite, na média aritmética simples dos
salários-de-contribuição existentes.
"................................................................................................................................................
"§ 10 - A
renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, calculada de acordo com o inciso III, não
poderá exceder a remuneração do trabalhador, considerada
em seu valor mensal, ou seu último
salário-de-contribuição no caso de remuneração
variável."
"Art. 59 -
..................................................................................................................................
"Parágrafo
único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que
se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já
portador da doença ou da lesão invocada como causa para o
benefício, salvo quando a incapacidade, após cumprida a
carência, sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão."
"Art. 103-A -
O direito de a Previdência Social anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em
que foram praticados, salvo nos casos de fraude ou
comprovada má-fé do beneficiário.
"................................................................................................................................................
"§ 2º -
Qualquer medida de autoridade administrativa que importe
impugnação à validade do ato considera-se exercício do
direito de anular e interrompe, de imediato, o decurso do
prazo decadencial.
"§ 3º - A
partir da impugnação da validade do ato administrativo, a
Previdência Social terá o prazo de três anos para decidir
sobre sua manutenção ou revisão.
"§ 4º -
Presume-se a má-fé do beneficiário nos casos de
percepção cumulativa de benefícios vedada por lei,
devendo ser cancelado o benefício mantido
indevidamente."
Art. 2º -
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º -
Fica revogado o parágrafo único do art. 24, da Lei nº
8.213, de 24/7/1991.
(DOU, Seção I, 28/3/2005, p. 5)
|