nº 2416
« Voltar | Imprimir 25 de abril a 1º de maio de 2005
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Exercício profissional - Advocacia e perícia - Impossibilidade - Atividade conjunta. Advogado que exerce conjuntamente a atividade de perito judicial e/ou assistente técnico deve se abster de sugerir, oferecer, contratar ou perceber honorários para que desenvolva ou venha a desenvolver as duas atividades conjuntamente por si ou colega de escritório, sob pena de afronta ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.906/94 e Resolução nº 13/97 deste sodalício. Deve ainda se abster de mencionar aos clientes as varas ou casos em que tenha atuado como perito judicial ou assistente técnico, sob pena de afronta dos preceitos legais acima citados (Ementa nº 1 - Proc. E-3.080/04 - v.m., em 9/12/2004, do parecer e ementa do Rel. Dr. Carlos Roberto Fornes Mateucci).

 
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