Notícias
do Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Conselho
da Justiça Federal da 3ª Região
Provimento
nº 262/2005
Dispõe
sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de
Catanduva, 36ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de
São Paulo, e a instalação de uma Vara Federal criada pela
Lei nº 10.772/2003, como 1ª Vara-Gabinete desse Juizado, e
dá outras providências.
A
Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira
Região, no uso de suas atribuições regimentais,
Considerando
o deliberado pelo Colegiado, na Sessão de 20/1/2005, bem como
a Lei nº 10.259, de 12/7/2001, que dispõe sobre a
instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no
âmbito da Justiça Federal;
Considerando
o previsto no inciso III, do art. 1º, da Lei nº 10.772, de
21/11/2003, e o art. 121 da Lei nº 10.934/2004;
Considerando
o estatuído no art. 1º, § 2º, da Resolução nº 110, da
Presidência deste Tribunal, de 10/1/2002, com a redação
dada pela Resolução nº 143, de 19/5/2004, que atribuiu a
este Colegiado competência para administrar os Juizados
Especiais Federais da Terceira Região,
Resolve:
Art.
1º - Instituir a 36ª Subseção da Seção
Judiciária do Estado de São Paulo e implantar, a partir de
28/3/2005, o Juizado Especial Federal Cível de Catanduva, com
competência exclusiva para processar, conciliar e julgar
demandas cíveis em geral, atendidos os termos dos arts. 3º e
25 da Lei nº 10.259/2001, com estrutura prevista no inciso
III, do art. 1º, da Lei nº 10.772/2003, correspondente a uma
Vara Federal, integrante desse Juizado e instalada como 1ª
Vara-Gabinete.
Parágrafo
único - Até o dia 27 de abril do corrente ano, o Juizado
receberá em protocolo somente as demandas relacionadas com a
Previdência e Assistência Social.
Art.
2º - O Juizado Especial Federal Cível de Catanduva
funcionará na Avenida Comendador Antônio Stocco, nº 81,
Centro - Catanduva, sem prejuízo da instalação de outras
unidades descentralizadas, conforme estabelecer este Conselho.
Art.
3º - O Juizado Especial Federal a que se refere este
Provimento terá jurisdição, nos termos do art. 1º, sobre
os municípios mencionados no Anexo I, observado o art. 20 da
Lei nº 10.259/2001.
Art.
4º - As despesas de instalação do Juizado correrão à
conta de dotações orçamentárias consignadas à Justiça
Federal de Primeiro Grau - São Paulo.
Art.
5º - Este Provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
Anexo
I
Municípios
que fazem parte da jurisdição de Catanduva (36ª
Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo):
Adolfo, Altair, Álvares Florence, Américo de Campos,
Ariranha, Aspásia, Bady Bassit, Bálsamo, Cajobi, Cardoso,
Catanduva, Catiguá, Cedral, Cosmorama, Dirce Reis,
Dolcinópolis, Elisiário, Embaúba, Estrela D'Oeste,
Fernandópolis, Floreal, Gastão Vidigal, Guapiaçu, Guaraci,
Guarani D'Oeste, Ibirá, Icem, Indiaporã, Ipiguá, Irapuã,
Itajobi, Jaci, Jales, José Bonifácio, Macaubal, Macedônia,
Magda, Marapoama, Mendonça, Meridiano, Mesópolis, Mira
Estrela, Mirassol, Mirassolândia, Monções, Monte
Aprazível, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança,
Nova Canaã Paulista, Nova Castilho, Nova Granada, Nova
Luzitânia, Novais, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde,
Orindiúva, Ouroeste, Palestina, Palmares Paulista, Palmeira D'Oeste,
Paraíso, Paranapuã, Parisi, Paulo de Faria, Pedranópolis,
Pindorama, Planalto, Poloni, Pontalinda, Pontes Gestal,
Populina, Potirendaba, Riolândia, Rubinéia, Sales, Santa
Adélia, Santa Albertina, Santa Clara D'Oeste, Santa Fé do
Sul, Santa Rita D'Oeste, Santa Salete, Santana da Ponte
Pensa, São Francisco, São João das Duas Pontes, São José
do Rio Preto, Sebastianópolis do Sul, Severínia, Tabapuã,
Tanabi, Três Fronteiras, Turmalina, Ubarana, Uchoa, União
Paulista, Urânia, Urupês, Valentim Gentil, Vitória Brasil,
Votuporanga e Zacarias.
(DOE
Just., 1º/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 171)
Provimento
nº 264/2005
Dispõe
sobre a implantação da 3ª Vara Federal de Sorocaba, 10ª
Subseção da
Seção Judiciária do Estado de São Paulo, e dá outras
providências.
A
Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira
Região, no uso de suas atribuições regimentais,
Considerando
o deliberado pelo Colegiado, nas Sessões de 18/3 e
18/11/2004, bem como o que dispõem o inciso XI, do art. 6º,
da Lei nº 5.010, de 30/5/1966, o inciso III, do art. 1º, da
Lei nº 10.772, de 21/11/2003, e o art. 121 da Lei nº
10.934/2004;
Considerando
a necessidade de estabelecer critérios para a distribuição
e redistribuição de processos,
Resolve:
Art.
1º - Declarar implantada, com a respectiva Secretaria, a
partir de 5/4/2005, a 3ª Vara Federal de Sorocaba, 10ª
Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
criada pela Lei nº 10.772, de 21/11/2003.
Parágrafo
único - Correrão à conta de dotações orçamentárias
consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau - São Paulo
as despesas de instalação da mencionada Vara.
Art.
2º - A Vara implantada terá competência plena e receberá,
por redistribuição, 1/3 (um terço) do acervo de processos
em tramitação oriundos das 1ª e 2ª Varas da Subseção
Judiciária de Sorocaba, levando-se em consideração a
estatística de processos do mês de março de 2005.
Art.
3º - Os processos serão redistribuídos por intermédio do
sistema informatizado de acompanhamento processual,
proporcionalmente às suas Classes de Ação, excluídos os
Incidentes Processuais (exceções, impugnações, embargos,
dentre outros), as Cartas Precatórias, Rogatórias e de
Ordem, bem como os vinculados ao Juízo.
Art.
4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOE
Just., 8/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 178)
Juizado
Especial Federal de Americana
Portaria
nº 3/2005
O Dr.
Venilto Paulo Nunes Junior, Juiz Federal Substituto Presidente
do Juizado Especial Federal Cível de Americana, 34ª
Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares,
Considerando
as disposições da Lei nº 10.259/01, que dispõe sobre os
Juizados Especiais Federais, bem como as disposições das
Portarias nº 5, de 4/9/2003, e nº 12, de 13/2/2004, ambas da
Presidência do Juizado Especial Federal de São Paulo;
Considerando
o procedimento informal, célere e totalmente informatizado do
Juizado Especial Federal Cível de Americana;
Considerando
a necessidade de apresentação de documentos pelas partes de
modo a facilitar e agilizar o andamento processual;
Considerando
que a agilidade da tramitação dos processos está levando ao
ingresso de quantidade crescente de ações, cujos pedidos
sequer foram deduzidos administrativamente;
Considerando
que o Poder Judiciário não pode substituir a atividade
própria da Administração Pública;
Resolve:
Art.
1º - As petições iniciais, bem como contestações,
recursos e demais requerimentos, poderão ser apresentados em
disquetes, cujos arquivos serão anexados aos autos
correspondentes.
Art.
2º - Aos advogados e estagiários devidamente inscritos na
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, que comparecerem ao
Juizado, será dado atendimento preferencial, com dispensa das
formalidades de cadastramento dos feitos e agendamento, no ato
do protocolo das iniciais.
Parágrafo
único - Nas hipóteses do caput, caberá ao advogado
ou ao estagiário dar ciência à parte autora da designação
de audiência e marcações de exames periciais, se for o
caso, retirando, para tanto, no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco)
dias úteis, contados do atendimento, o comprovante de
protocolo e documentos com as informações mencionadas.
Art.
3º - Nos pedidos de concessão de benefício previdenciário
ou assistencial, a parte autora deverá comprovar, no ato da
distribuição, que o requerimento administrativo foi
indeferido ou não decidido em 45 (quarenta e cinco) dias, nos
termos do art. 174 do Decreto nº 3.048/99.
Parágrafo
único - Caso o interessado afirme não ter conseguido fazer
protocolo em sede administrativa, em razão de negativa do
INSS, o servidor que atender anotará a informação na
petição inicial, no momento da distribuição, bem como o
Posto da autarquia onde o fato ocorreu, e a encaminhará a
seguir ao Juiz Presidente do Juizado Especial Federal Cível,
para as providências cabíveis.
Art.
4º - Nas ações que tenham por objeto a concessão de
benefício de assistência social, o interessado deverá
comprovar a alegada necessidade econômica apresentando, na
distribuição da ação, contas de energia elétrica, contas
de água, contrato de locação, recibos de aluguel, notas
fiscais de compra de medicamentos, despesas de supermercado,
bem como comprovantes de salário ou rendimentos de cada
membro do grupo familiar, declarações de entidades que lhe
prestem assistência e outros documentos hábeis.
Art.
5º - Nas ações em que se pretendam benefícios
previdenciários ou de assistência social fundamentados em
incapacidade física ou mental, o interessado deverá
comparecer à perícia munido de exames médicos anteriores,
laudos, atestados, comprovantes de internação hospitalar e
todos os demais documentos de que dispuser para auxiliar o
trabalho do perito judicial.
Art.
6º - As petições em geral protocoladas pelas partes, bem
como ofícios e outros documentos, serão reproduzidos via scanner
e anexados aos respectivos feitos.
§ 1º
- Os documentos que não permitam reprodução por scanner
serão arquivados em pastas próprias, devidamente
identificadas.
§ 2º
- Após as providências imprescindíveis à segurança do
sistema informatizado (backup), os documentos
mencionados no caput serão destruídos por
fragmentação, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 3º
- Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos documentos
dos processos findos, porventura arquivados em pastas de
documentos essenciais, após inseridos no sistema
informatizado deste Juizado Especial.
§ 4º
- Os documentos originais ou as cópias autenticadas de
documentos que não mais se mostrem necessários, serão
devolvidos à parte ou ao seu procurador na audiência,
mediante recibo no próprio Termo de Audiência. Nos casos de
processos findos, o autor ou o seu procurador serão intimados
para retirá-los em 10 (dez) dias, findos os quais serão os
originais e cópias autenticadas remetidos ao Arquivo Geral.
§ 5º
- As Cartas Precatórias expedidas por este Juizado Especial
Cível, após cumprimento e devolução, uma vez digitalizadas
e anexadas aos respectivos autos virtuais, serão destruídas
por fragmentação.
Art.
7º - As Declarações de comparecimento solicitadas pelas
partes ou testemunhas poderão ser firmadas pelo Diretor de
Secretaria e pelos servidores que coordenem os setores de
atendimento e apoio aos juízes.
Art.
8º - O Juiz competente decidirá nos casos de não
cumprimento das determinações desta Portaria.
(DOE
Just., 18/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 178)
Justiça
Federal de Santos
Ordem
de Serviço nº 1/2005
O Dr.
Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, Juiz Federal
Coordenador Administrativo da IV Subseção Judiciária de
Santos, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares,
Considerando
os termos da Portaria nº 237/98, de 24/7/1998, da Diretoria
do Foro;
Considerando
os termos do Comunicado nº 5/2004, de 11/3/2004, do Núcleo
de Apoio Judiciário da Diretoria do Foro;
Considerando
a necessidade de conferir maior agilidade e consistência à
apreciação de pedidos de relaxamento de flagrante e de
liberdade provisória;
Resolve:
Determinar
que, por ocasião da distribuição de processo da classe
"Comunicação de Prisão em Flagrante" a uma Vara,
este deverá ser encaminhado à Secretaria respectiva,
juntamente com a certidão de antecedentes criminais do réu,
expedida na opção "solicitação judicial".
(DOE
Just., 11/4/2005, Caderno 1, Parte II, p. 167)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Provimento
GP/CR nº 5/2005
Execução
definitiva. Liberação da parte incontroversa ao credor em
quarenta e oito horas. Observância da Súmula nº 1 deste
Regional, com o espírito dos arts. 880 e 884, § 1º, da CLT.
A
Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
Considerando
a elevada recomendação do Ilustre Ministro Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, Dr. Ronaldo José Lopes Leal, contida
na alínea f de seu relatório de Correição, neste
Regional, publicada no Diário da Justiça, Seção 1, de
4/11/2003, transcrita a seguir: "f) faça sentir aos
Juízes de Primeiro Grau que a observância da Súmula nº 1
do TRT da 2ª Região é valorosa. O Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região deve informar à Corregedoria-Geral,
no prazo de 30 dias, as providências adotadas em relação
às recomendações constantes desta ata.";
Considerando,
ainda, que a Súmula nº 1, em comento, apenas repisa a
necessidade de liberar a importância incontroversa ao credor,
em quarenta e oito horas, como decorre da leitura dos arts.
880 e 884, § 1º, da CLT, para apresentação de embargos à
execução;
Determinam:
Art.
1º - Nas execuções definitivas, a parte incontroversa
deverá ser, incontinenti, liberada ao credor, o qual, por
ocasião do depósito, será deste intimado, devendo ser
observado o que dispõe o Provimento nº 3/2005, da lavra do
Ilustre Ministro Rider Nogueira de Brito, Corregedor-Geral da
Justiça do Trabalho, reproduzido no Anexo.
Art.
2º - A matéria de mérito dos embargos à execução ficará
restrita ao que preceitua o § 1º, do art. 884, da CLT.
Art.
3º - Este Provimento entra em vigor na data da sua
publicação.
(DOE
Just., 8/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 189)
(DOE
Just., TRT-2ª Região, 8/4/2005, p. 256)
Nota:
O Anexo supramencionado refere-se ao Provimento nº 3/2005,
publicado no Boletim nº 2413, p. 4.
Provimento
GP/CR nº 6/2005
Dispõe
sobre critérios de distribuição e ajustes nos procedimentos
da Unidade de Atendimento (Provimento GP/CR nº 1/2005).
A
Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
Considerando:
I - os ajustes ocorridos na fase de pré-operação da Unidade
de Atendimento, e os acertos no sistema informatizado; II - a
necessidade de facilitar o pré-cadastramento das ações
trabalhistas, de modo a tornar o formulário eletrônico de
fácil manuseio e diminuir o tempo de distribuição dos
feitos; III - a premência em melhorar a eficácia da
sistematização das ações ajuizadas em 1º Grau de
jurisdição, priorizando a lisura e a transparência dos
procedimentos, observando o amplo direito de petição aos
órgãos públicos,
Resolvem:
Art.
1º - O Provimento GP/CR nº 1/2005 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
4º - A distribuição dos feitos, em Primeiro Grau de
jurisdição, será precedida de cadastramento das
informações necessárias ao processamento de cada ação, em
especial as descritas no art. 6º, incisos e parágrafos.
"§
1º - Os dados mencionados no caput deste artigo
deverão ser coletados individualmente para cada processo,
através de formulário próprio denominado "Cadastro de
Ação Trabalhista", constante no Anexo I do presente
Provimento.
"§
2º - O cadastramento prévio de cada ação deverá ser
eletronicamente procedido, preferencialmente através do
sítio desta Corte na Internet.
"§
3º - Nos casos de urgência e relevância, a fim de evitar
perecimento de direito, o Juiz Distribuidor poderá determinar
a distribuição, independentemente do pré-cadastramento da
petição inicial.
"§
4º - Quando não houver prévio cadastramento da petição
inicial, a parte valer-se-á de estrutura de atendimento
presencial deste Tribunal, nos locais por ele indicados, a fim
de colher os dados que serão eletronicamente
cadastrados."
"Art.
5º - (...)
"§
2º - Decorrido o prazo sem efetivação da distribuição, as
informações constantes no 'Cadastro de Ação Trabalhista'
serão excluídas do banco de dados, sendo necessário novo
cadastramento para a distribuição da correspondente
ação."
"Art.
6º - As petições iniciais deverão obrigatoriamente conter
os seguintes dados:
"I
- para o autor, réu e terceiro interessado, que for pessoa
física:
a) nome
completo, sem abreviaturas;
b)
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Físicas - CPF;
c)
número do documento de identidade - RG, e respectivo Órgão
emissor;
d) nome
da mãe;
e) data
de nascimento;
f)
endereço completo, inclusive com CEP.
"II
- para o autor, réu e terceiro interessado, que for pessoa
jurídica:
a) nome
completo, sem abreviaturas;
b)
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ;
c)
endereço completo, inclusive com CEP.
"III
- para o autor, réu e terceiro interessado, que esteja
assistido ou representado:
a) os
dados mencionados nos incisos I e II;
b) nome
completo do(s) assistente(s) ou representante(s), sem
abreviaturas; c) o(s) respectivo(s) número(s) de CPF ou CNPJ;
d)
seu(s) endereço(s) completo(s), inclusive com CEP.
"IV
- o valor atribuído à causa.
"§
1º - Na hipótese de algum dos litigantes e/ou seu(s)
representante(s) não possuir as inscrições acima, ou
quando, para o(s) réu(s) e/ou seu(s) representante(s), não
for conhecido o respectivo número, no Cadastro Nacional de
Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ, tais circunstâncias deverão ser
declaradas na petição inicial, respondendo o declarante pela
veracidade da afirmação, sob as penas da lei.
"§
2º - As petições iniciais, bem como os instrumentos de
mandato e documentos que a acompanham, deverão obedecer ao
disposto no Provimento CR nº 62/2001.
"§
3º - Os casos omissos, quanto à aplicação deste Provimento
e demais serviços relativos à Unidade de Atendimento, serão
decididos pelo Magistrado que presidir as atividades de
distribuição na comarca."
"Art.
10 - As ações distribuídas a partir da vigência deste
Provimento que tenham os mesmos autor(es) e réu(s) serão
encaminhadas à Vara que recebeu, pelo sorteio eletrônico, a
primeira demanda, independentemente da distribuição
ordinária de feitos.
"§
1º - Aplica-se a prevenção nas Varas da Capital, desde que
ambas ações tenham sido ajuizadas, a partir de 9/2/2005; nas
demais Comarcas, quando ambas ações forem distribuídas, a
partir da implantação do novo sistema informatizado de
distribuição.
"§
2º - Sendo constatada total ausência de identidade de
pedidos entre as ações, o Juiz, ex officio ou
mediante provocação da parte, poderá enviar os autos ao
Distribuidor para livre distribuição. Para fins de
identidade de pedidos, não serão considerados os pedidos
acessórios e/ou processuais, tais como: honorários
advocatícios, juros de mora, correção monetária,
expedição de ofícios, requerimento de produção de provas,
de citação do réu, procedência dos pedidos, e situações
afins.
"§
3º - O mesmo critério do caput será observado na
redistribuição de demandas extintas sem julgamento do
mérito, inclusive arquivadas, mesmo que em litisconsórcio
com outros autores e/ou outros réus.
"§
4º - O critério de distribuição de que trata o caput
será observado, mesmo que a constatação da existência de
ações, com as mesmas partes, ocorra depois da
distribuição. Nesta hipótese, ex officio ou mediante
provocação da parte, o juiz enviará os autos ao
Distribuidor, com decisão fundamentada neste Provimento, para
encaminhamento à Vara competente.
"§
5º - Os recursos ordinários interpostos contra as sentenças
que extinguem integralmente o processo sem julgamento do
mérito serão apreciados e julgados em caráter prioritário
em Segundo Grau de jurisdição. A Secretaria da Vara
identificará na capa dos autos de processo, lançando o
carimbo com a expressão "Prioridade"."
"Art.
12 - (...)
"§
2º - Não haverá marcação de audiência pelo Distribuidor
nas seguintes hipóteses: distribuição por dependência,
Carta Precatória Inquiritória, Mandado de Segurança, Habeas
Data, Habeas Corpus, ação decorrente de ato da
fiscalização da Legislação do Trabalho, Ação Cautelar,
Ação Monitória, e execução por título extrajudicial, bem
como para a petição inicial que não preencher os incisos I,
II e III do art. 6º deste Provimento."
"Art.
13 - (...)
"§
2º - Na hipótese de o teor da petição ser diverso do(s)
assunto(s) indicado(s), o peticionário que, por culpa ou
dolo, gerar prejuízo a alguma das partes, responderá na
forma da Lei."
Art.
2º - A implantação do novo sistema de distribuição
(pré-cadastramento das petições iniciais), nas demais
Comarcas que integram este Tribunal, observará o seguinte
calendário:
I)
25/4/2005 - Santo André e São Bernardo do Campo;
II)
2/5/2005 - Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e São Caetano do
Sul;
III)
9/5/2005 - Guarujá, Santos e São Vicente;
IV)
16/5/2005 - Cubatão e Praia Grande;
V)
23/5/2005 - Barueri e Osasco;
VI)
30/5/2005 - Caieiras, Carapicuíba, Cotia e Embu;
VII)
6/6/2005 - Cajamar, Franco da Rocha, Itapecerica da Serra,
Jandira, Santana de Parnaíba e Taboão da Serra;
VIII)
13/6/2005 - Guarulhos e Poá;
IX)
20/6/2005 - Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Mogi das
Cruzes e Suzano.
Art.
3º - O Anexo I do Provimento GP/CR nº 1/2005 fica
modificado, como no apenso, ficando suspensa a obrigatoriedade
do preenchimento do Anexo II do mesmo Provimento.
Art.
4º - A entrada em vigor da Seção IV (Do Protocolo de
Petição), do Provimento GP/CR nº 1/2005, fica prorrogada
para 4/7/2005 na Capital, e para 8/8/2005 nas demais cidades
integrantes do TRT-2ª Região.
Art.
5º - Este Provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOE
Just., TRT-2ª Região, 12/4/2005, p. 216)
Nota:
O Anexo I supramencionado pode ser acessado no site da AASP,
aplicacao.aasp.org.br , em "Últimas Notícias".
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Órgão
Especial
Assento
Regimental nº 374/2005
O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão
Especial, no uso de suas atribuições:
Considerando
a competência atribuída ao Órgão Especial pela Resolução
nº 194/04;
Considerando
a composição do Grupo Especial das Seções Civis e os
reflexos da Emenda Constitucional nº 45/04 sobre o serviço
dos desembargadores;
Considerando
o decidido pelo Egrégio Órgão Especial nos autos do
Processo COJ nº 1230/04;
Resolve:
Art.
1º - Ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça caberá o
julgamento das dúvidas de competência suscitadas pelas
Turmas Julgadoras do Tribunal de Justiça, Juizados Especiais,
Presidente, algum dos Vice-Presidentes, ou partes.
Art.
2º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em
especial os Assentos Regimentais nºs 315/94 e 359/03.
Art.
3º - Este Assento Regimental entrará em vigor na data de sua
publicação.
(DOE
Just., 8/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Resolução
nº 200/2005
O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu
Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
o advento da Lei Federal nº 11.101, de 9/2/2005, que alterou
substancialmente o processo falimentar e introduziu o
instituto da recuperação judicial e extrajudicial;
Considerando
a necessidade de especialização do serviço judiciário do
Estado;
Considerando
o disposto no art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 762, de
30/9/1994, que permite ao Tribunal de Justiça remanejar a
competência de Varas da mesma Comarca;
Considerando,
por fim, o decidido pelo Egrégio Órgão Especial nos autos
do Processo nº COJ-1.062-CXXIII,
Resolve:
Art.
1º - As 48ª, 49ª e 50ª Varas Cíveis do Foro Central da
Comarca de São Paulo, criadas pelo art. 32, inciso II, letra a,
da Lei Complementar Estadual nº 762/94, ficam remanejadas,
respectivamente, em 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e
Recuperações Judiciais da referida Comarca, com competência
para processar, julgar e executar os feitos relativos a
falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais,
acessórios e seus incidentes, disciplinados pela Lei Federal
nº 11.101/05, incluídas as ações penais (art. 15 da Lei
Estadual nº 3.947/83).
Art.
2º - As 58ª, 59ª e 60ª Varas Cíveis do Foro Central da
Comarca de São Paulo, criadas pelo art. 45, inciso I, letra a,
da Lei Complementar Estadual nº 877/00, ficam renumeradas em
48ª, 49ª e 50ª Varas Cíveis do Foro Central da referida
Comarca, respectivamente.
Art.
3º - O acervo de feitos referentes a falências e
concordatas, que tramita sob a égide do Decreto-Lei nº
7.661/45, permanecerá nas Varas Cíveis do Foro Central da
Comarca de São Paulo.
Art.
4º - Esta Resolução entrará em vigor em 30 dias, a partir
de sua publicação.
(DOE
Just., 31/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)
EDITAL DE DESTRUIÇÃO DE PROCESSOS
Destruição
de processos, com prazo de 10 dias a contar da data da
publicação.
.
29/4, às 9h - 4ª Vara Cível da Comarca de Osasco (Processos
arquivados há mais de cinco (5) anos).
(DOE Just., Caderno de Editais, 11/4/2005, p. 41)
COMUNICADOS DE CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO
.
4ª Turma Cível do Colégio Recursal de Ribeirão Preto.
(DOE Just., 12/4/2005, Caderno 1, Parte, I, p. 7)
.
15/4 - Comarca de Borborema.
(DOE Just., 11/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE E DE PRAZOS
.
18/3, às 18h - Fórum Regional de Santo Amaro (Tendo em vista
a ocorrência de forte temporal que atingiu a região, sendo
que o Distribuidor funcionou até às 19h).
(DOE Just., 12/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 7,
Retificação)
.
1º e 4/4 - Fórum Federal de Araraquara (Em face da mudança
do prédio. Os prazos foram prorrogados para o dia 5
subseqüente, tendo funcionado o plantão destinado a atender
às medidas de caráter urgente - Portaria nº 838/2005).
(DOE Just., 8/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 178)
.
11 a 25/4 - Fórum Trabalhista de São José do Rio Preto (Em
face da implantação do Sistema de Acompanhamento Processual,
suspendendo, também, a realização das audiências
designadas para aquele período. Os prazos foram prorrogados
para o dia 26/4 - Portaria GP/CR nº 16/2005).
(DOE Just., 8/4/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)
.
25 e 26/4 - Varas do Trabalho de Catanduva (Para instalação
do sistema de cadastramento processual, funcionando o
protocolo, o recebimento das ações e a realização das
audiências. Os prazos foram prorrogados para o primeiro dia
útil subseqüente - Portaria nº 2/2005).
(DOE Just., 14/4/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)
NORMAS DE ESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL
Dispõem
sobre a estrutura organizacional dos seguintes órgãos:
.
Juizado Especial Federal Cível de São Carlos, 15ª
Subseção (Resolução nº 255/2005).
(DOE Just., 9/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 140)
.
2ª Vara Federal de São Carlos, 15ª Subseção (Resolução
nº 256/2005).
(DOE Just., 9/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 140)
.
Juizados Especiais Federais da 3ª Região (Resolução nº
259/2005).
(DOE Just., 4/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 134)
.
Juizado Especial Federal Cível de Catanduva, 36ª Subseção
(Resolução nº 260/2005).
(DOE Just., 1º/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 170)
.
3ª Vara Federal de Sorocaba, 10ª Sub-seção (Resolução
nº 261/2005).
(DOE Just., 8/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 178)
.
Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba, 10ª Subseção
(Resolução nº 262/2005).
(DOE Just., 8/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 178)
.
Ofício da Família e das Sucessões da Comarca de Araçatuba
(Provimento nº 905/2005).
(DOE Just., 28/2/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)
.
1º, 2º e 3º Ofícios Cíveis e 1º e 2º Ofícios Criminais
de Itaquaquecetuba (FD) (Provimento nº 906/2005).
(DOE Just., 28/2/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)
.
Setor de Conciliação do Foro Central da Capital (Provimento
nº 909/2005).
(DOE Just., 28/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1) |