nº 2416
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    Notícias do Judiciário


  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Conselho da Justiça Federal da 3ª Região

Provimento nº 262/2005

Dispõe sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de Catanduva, 36ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, e a instalação de uma Vara Federal criada pela Lei nº 10.772/2003, como 1ª Vara-Gabinete desse Juizado, e dá outras providências.

A Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando o deliberado pelo Colegiado, na Sessão de 20/1/2005, bem como a Lei nº 10.259, de 12/7/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal;

Considerando o previsto no inciso III, do art. 1º, da Lei nº 10.772, de 21/11/2003, e o art. 121 da Lei nº 10.934/2004;

Considerando o estatuído no art. 1º, § 2º, da Resolução nº 110, da Presidência deste Tribunal, de 10/1/2002, com a redação dada pela Resolução nº 143, de 19/5/2004, que atribuiu a este Colegiado competência para administrar os Juizados Especiais Federais da Terceira Região,

Resolve:

Art. 1º - Instituir a 36ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e implantar, a partir de 28/3/2005, o Juizado Especial Federal Cível de Catanduva, com competência exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis em geral, atendidos os termos dos arts. 3º e 25 da Lei nº 10.259/2001, com estrutura prevista no inciso III, do art. 1º, da Lei nº 10.772/2003, correspondente a uma Vara Federal, integrante desse Juizado e instalada como 1ª Vara-Gabinete.

Parágrafo único - Até o dia 27 de abril do corrente ano, o Juizado receberá em protocolo somente as demandas relacionadas com a Previdência e Assistência Social.

Art. 2º - O Juizado Especial Federal Cível de Catanduva funcionará na Avenida Comendador Antônio Stocco, nº 81, Centro - Catanduva, sem prejuízo da instalação de outras unidades descentralizadas, conforme estabelecer este Conselho.

Art. 3º - O Juizado Especial Federal a que se refere este Provimento terá jurisdição, nos termos do art. 1º, sobre os municípios mencionados no Anexo I, observado o art. 20 da Lei nº 10.259/2001.

Art. 4º - As despesas de instalação do Juizado correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau - São Paulo.

Art. 5º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo I

Municípios que fazem parte da jurisdição de Catanduva (36ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo): Adolfo, Altair, Álvares Florence, Américo de Campos, Ariranha, Aspásia, Bady Bassit, Bálsamo, Cajobi, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Elisiário, Embaúba, Estrela D'Oeste, Fernandópolis, Floreal, Gastão Vidigal, Guapiaçu, Guaraci, Guarani D'Oeste, Ibirá, Icem, Indiaporã, Ipiguá, Irapuã, Itajobi, Jaci, Jales, José Bonifácio, Macaubal, Macedônia, Magda, Marapoama, Mendonça, Meridiano, Mesópolis, Mira Estrela, Mirassol, Mirassolândia, Monções, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Canaã Paulista, Nova Castilho, Nova Granada, Nova Luzitânia, Novais, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Ouroeste, Palestina, Palmares Paulista, Palmeira D'Oeste, Paraíso, Paranapuã, Parisi, Paulo de Faria, Pedranópolis, Pindorama, Planalto, Poloni, Pontalinda, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Riolândia, Rubinéia, Sales, Santa Adélia, Santa Albertina, Santa Clara D'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita D'Oeste, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São João das Duas Pontes, São José do Rio Preto, Sebastianópolis do Sul, Severínia, Tabapuã, Tanabi, Três Fronteiras, Turmalina, Ubarana, Uchoa, União Paulista, Urânia, Urupês, Valentim Gentil, Vitória Brasil, Votuporanga e Zacarias.

(DOE Just., 1º/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 171)

Provimento nº 264/2005

Dispõe sobre a implantação da 3ª Vara Federal de Sorocaba, 10ª Subseção da
Seção Judiciária do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

A Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando o deliberado pelo Colegiado, nas Sessões de 18/3 e 18/11/2004, bem como o que dispõem o inciso XI, do art. 6º, da Lei nº 5.010, de 30/5/1966, o inciso III, do art. 1º, da Lei nº 10.772, de 21/11/2003, e o art. 121 da Lei nº 10.934/2004;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a distribuição e redistribuição de processos,

Resolve:

Art. 1º - Declarar implantada, com a respectiva Secretaria, a partir de 5/4/2005, a 3ª Vara Federal de Sorocaba, 10ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, criada pela Lei nº 10.772, de 21/11/2003.

Parágrafo único - Correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau - São Paulo as despesas de instalação da mencionada Vara.

Art. 2º - A Vara implantada terá competência plena e receberá, por redistribuição, 1/3 (um terço) do acervo de processos em tramitação oriundos das 1ª e 2ª Varas da Subseção Judiciária de Sorocaba, levando-se em consideração a estatística de processos do mês de março de 2005.

Art. 3º - Os processos serão redistribuídos por intermédio do sistema informatizado de acompanhamento processual, proporcionalmente às suas Classes de Ação, excluídos os Incidentes Processuais (exceções, impugnações, embargos, dentre outros), as Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem, bem como os vinculados ao Juízo.

Art. 4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 8/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 178)

Juizado Especial Federal de Americana

Portaria nº 3/2005

O Dr. Venilto Paulo Nunes Junior, Juiz Federal Substituto Presidente do Juizado Especial Federal Cível de Americana, 34ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando as disposições da Lei nº 10.259/01, que dispõe sobre os Juizados Especiais Federais, bem como as disposições das Portarias nº 5, de 4/9/2003, e nº 12, de 13/2/2004, ambas da Presidência do Juizado Especial Federal de São Paulo;

Considerando o procedimento informal, célere e totalmente informatizado do Juizado Especial Federal Cível de Americana;

Considerando a necessidade de apresentação de documentos pelas partes de modo a facilitar e agilizar o andamento processual;

Considerando que a agilidade da tramitação dos processos está levando ao ingresso de quantidade crescente de ações, cujos pedidos sequer foram deduzidos administrativamente;

Considerando que o Poder Judiciário não pode substituir a atividade própria da Administração Pública;

Resolve:

Art. 1º - As petições iniciais, bem como contestações, recursos e demais requerimentos, poderão ser apresentados em disquetes, cujos arquivos serão anexados aos autos correspondentes.

Art. 2º - Aos advogados e estagiários devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, que comparecerem ao Juizado, será dado atendimento preferencial, com dispensa das formalidades de cadastramento dos feitos e agendamento, no ato do protocolo das iniciais.

Parágrafo único - Nas hipóteses do caput, caberá ao advogado ou ao estagiário dar ciência à parte autora da designação de audiência e marcações de exames periciais, se for o caso, retirando, para tanto, no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) dias úteis, contados do atendimento, o comprovante de protocolo e documentos com as informações mencionadas.

Art. 3º - Nos pedidos de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, a parte autora deverá comprovar, no ato da distribuição, que o requerimento administrativo foi indeferido ou não decidido em 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 174 do Decreto nº 3.048/99.

Parágrafo único - Caso o interessado afirme não ter conseguido fazer protocolo em sede administrativa, em razão de negativa do INSS, o servidor que atender anotará a informação na petição inicial, no momento da distribuição, bem como o Posto da autarquia onde o fato ocorreu, e a encaminhará a seguir ao Juiz Presidente do Juizado Especial Federal Cível, para as providências cabíveis.

Art. 4º - Nas ações que tenham por objeto a concessão de benefício de assistência social, o interessado deverá comprovar a alegada necessidade econômica apresentando, na distribuição da ação, contas de energia elétrica, contas de água, contrato de locação, recibos de aluguel, notas fiscais de compra de medicamentos, despesas de supermercado, bem como comprovantes de salário ou rendimentos de cada membro do grupo familiar, declarações de entidades que lhe prestem assistência e outros documentos hábeis.

Art. 5º - Nas ações em que se pretendam benefícios previdenciários ou de assistência social fundamentados em incapacidade física ou mental, o interessado deverá comparecer à perícia munido de exames médicos anteriores, laudos, atestados, comprovantes de internação hospitalar e todos os demais documentos de que dispuser para auxiliar o trabalho do perito judicial.

Art. 6º - As petições em geral protocoladas pelas partes, bem como ofícios e outros documentos, serão reproduzidos via scanner e anexados aos respectivos feitos.

§ 1º - Os documentos que não permitam reprodução por scanner serão arquivados em pastas próprias, devidamente identificadas.

§ 2º - Após as providências imprescindíveis à segurança do sistema informatizado (backup), os documentos mencionados no caput serão destruídos por fragmentação, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 3º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos documentos dos processos findos, porventura arquivados em pastas de documentos essenciais, após inseridos no sistema informatizado deste Juizado Especial.

§ 4º - Os documentos originais ou as cópias autenticadas de documentos que não mais se mostrem necessários, serão devolvidos à parte ou ao seu procurador na audiência, mediante recibo no próprio Termo de Audiência. Nos casos de processos findos, o autor ou o seu procurador serão intimados para retirá-los em 10 (dez) dias, findos os quais serão os originais e cópias autenticadas remetidos ao Arquivo Geral.

§ 5º - As Cartas Precatórias expedidas por este Juizado Especial Cível, após cumprimento e devolução, uma vez digitalizadas e anexadas aos respectivos autos virtuais, serão destruídas por fragmentação.

Art. 7º - As Declarações de comparecimento solicitadas pelas partes ou testemunhas poderão ser firmadas pelo Diretor de Secretaria e pelos servidores que coordenem os setores de atendimento e apoio aos juízes.

Art. 8º - O Juiz competente decidirá nos casos de não cumprimento das determinações desta Portaria.

(DOE Just., 18/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 178)

Justiça Federal de Santos

Ordem de Serviço nº 1/2005

O Dr. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, Juiz Federal Coordenador Administrativo da IV Subseção Judiciária de Santos, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando os termos da Portaria nº 237/98, de 24/7/1998, da Diretoria do Foro;

Considerando os termos do Comunicado nº 5/2004, de 11/3/2004, do Núcleo de Apoio Judiciário da Diretoria do Foro;

Considerando a necessidade de conferir maior agilidade e consistência à apreciação de pedidos de relaxamento de flagrante e de liberdade provisória;

Resolve:

Determinar que, por ocasião da distribuição de processo da classe "Comunicação de Prisão em Flagrante" a uma Vara, este deverá ser encaminhado à Secretaria respectiva, juntamente com a certidão de antecedentes criminais do réu, expedida na opção "solicitação judicial".

(DOE Just., 11/4/2005, Caderno 1, Parte II, p. 167)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Provimento GP/CR nº 5/2005

Execução definitiva. Liberação da parte incontroversa ao credor em quarenta e oito horas. Observância da Súmula nº 1 deste Regional, com o espírito dos arts. 880 e 884, § 1º, da CLT.

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a elevada recomendação do Ilustre Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Dr. Ronaldo José Lopes Leal, contida na alínea f de seu relatório de Correição, neste Regional, publicada no Diário da Justiça, Seção 1, de 4/11/2003, transcrita a seguir: "f) faça sentir aos Juízes de Primeiro Grau que a observância da Súmula nº 1 do TRT da 2ª Região é valorosa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deve informar à Corregedoria-Geral, no prazo de 30 dias, as providências adotadas em relação às recomendações constantes desta ata.";

Considerando, ainda, que a Súmula nº 1, em comento, apenas repisa a necessidade de liberar a importância incontroversa ao credor, em quarenta e oito horas, como decorre da leitura dos arts. 880 e 884, § 1º, da CLT, para apresentação de embargos à execução;

Determinam:

Art. 1º - Nas execuções definitivas, a parte incontroversa deverá ser, incontinenti, liberada ao credor, o qual, por ocasião do depósito, será deste intimado, devendo ser observado o que dispõe o Provimento nº 3/2005, da lavra do Ilustre Ministro Rider Nogueira de Brito, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, reproduzido no Anexo.

Art. 2º - A matéria de mérito dos embargos à execução ficará restrita ao que preceitua o § 1º, do art. 884, da CLT.

Art. 3º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

(DOE Just., 8/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 189)

(DOE Just., TRT-2ª Região, 8/4/2005, p. 256)

Nota: O Anexo supramencionado refere-se ao Provimento nº 3/2005, publicado no Boletim nº 2413, p. 4.

Provimento GP/CR nº 6/2005

Dispõe sobre critérios de distribuição e ajustes nos procedimentos da Unidade de Atendimento (Provimento GP/CR nº 1/2005).

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando: I - os ajustes ocorridos na fase de pré-operação da Unidade de Atendimento, e os acertos no sistema informatizado; II - a necessidade de facilitar o pré-cadastramento das ações trabalhistas, de modo a tornar o formulário eletrônico de fácil manuseio e diminuir o tempo de distribuição dos feitos; III - a premência em melhorar a eficácia da sistematização das ações ajuizadas em 1º Grau de jurisdição, priorizando a lisura e a transparência dos procedimentos, observando o amplo direito de petição aos órgãos públicos,

Resolvem:

Art. 1º - O Provimento GP/CR nº 1/2005 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º - A distribuição dos feitos, em Primeiro Grau de jurisdição, será precedida de cadastramento das informações necessárias ao processamento de cada ação, em especial as descritas no art. 6º, incisos e parágrafos.

"§ 1º - Os dados mencionados no caput deste artigo deverão ser coletados individualmente para cada processo, através de formulário próprio denominado "Cadastro de Ação Trabalhista", constante no Anexo I do presente Provimento.

"§ 2º - O cadastramento prévio de cada ação deverá ser eletronicamente procedido, preferencialmente através do sítio desta Corte na Internet.

"§ 3º - Nos casos de urgência e relevância, a fim de evitar perecimento de direito, o Juiz Distribuidor poderá determinar a distribuição, independentemente do pré-cadastramento da petição inicial.

"§ 4º - Quando não houver prévio cadastramento da petição inicial, a parte valer-se-á de estrutura de atendimento presencial deste Tribunal, nos locais por ele indicados, a fim de colher os dados que serão eletronicamente cadastrados."

"Art. 5º - (...)

"§ 2º - Decorrido o prazo sem efetivação da distribuição, as informações constantes no 'Cadastro de Ação Trabalhista' serão excluídas do banco de dados, sendo necessário novo cadastramento para a distribuição da correspondente ação."

"Art. 6º - As petições iniciais deverão obrigatoriamente conter os seguintes dados:

"I - para o autor, réu e terceiro interessado, que for pessoa física:

a) nome completo, sem abreviaturas;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF;

c) número do documento de identidade - RG, e respectivo Órgão emissor;

d) nome da mãe;

e) data de nascimento;

f) endereço completo, inclusive com CEP.

"II - para o autor, réu e terceiro interessado, que for pessoa jurídica:

a) nome completo, sem abreviaturas;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

c) endereço completo, inclusive com CEP.

"III - para o autor, réu e terceiro interessado, que esteja assistido ou representado:

a) os dados mencionados nos incisos I e II;

b) nome completo do(s) assistente(s) ou representante(s), sem abreviaturas; c) o(s) respectivo(s) número(s) de CPF ou CNPJ;

d) seu(s) endereço(s) completo(s), inclusive com CEP.

"IV - o valor atribuído à causa.

"§ 1º - Na hipótese de algum dos litigantes e/ou seu(s) representante(s) não possuir as inscrições acima, ou quando, para o(s) réu(s) e/ou seu(s) representante(s), não for conhecido o respectivo número, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, tais circunstâncias deverão ser declaradas na petição inicial, respondendo o declarante pela veracidade da afirmação, sob as penas da lei.

"§ 2º - As petições iniciais, bem como os instrumentos de mandato e documentos que a acompanham, deverão obedecer ao disposto no Provimento CR nº 62/2001.

"§ 3º - Os casos omissos, quanto à aplicação deste Provimento e demais serviços relativos à Unidade de Atendimento, serão decididos pelo Magistrado que presidir as atividades de distribuição na comarca."

"Art. 10 - As ações distribuídas a partir da vigência deste Provimento que tenham os mesmos autor(es) e réu(s) serão encaminhadas à Vara que recebeu, pelo sorteio eletrônico, a primeira demanda, independentemente da distribuição ordinária de feitos.

"§ 1º - Aplica-se a prevenção nas Varas da Capital, desde que ambas ações tenham sido ajuizadas, a partir de 9/2/2005; nas demais Comarcas, quando ambas ações forem distribuídas, a partir da implantação do novo sistema informatizado de distribuição.

"§ 2º - Sendo constatada total ausência de identidade de pedidos entre as ações, o Juiz, ex officio ou mediante provocação da parte, poderá enviar os autos ao Distribuidor para livre distribuição. Para fins de identidade de pedidos, não serão considerados os pedidos acessórios e/ou processuais, tais como: honorários advocatícios, juros de mora, correção monetária, expedição de ofícios, requerimento de produção de provas, de citação do réu, procedência dos pedidos, e situações afins.

"§ 3º - O mesmo critério do caput será observado na redistribuição de demandas extintas sem julgamento do mérito, inclusive arquivadas, mesmo que em litisconsórcio com outros autores e/ou outros réus.

"§ 4º - O critério de distribuição de que trata o caput será observado, mesmo que a constatação da existência de ações, com as mesmas partes, ocorra depois da distribuição. Nesta hipótese, ex officio ou mediante provocação da parte, o juiz enviará os autos ao Distribuidor, com decisão fundamentada neste Provimento, para encaminhamento à Vara competente.

"§ 5º - Os recursos ordinários interpostos contra as sentenças que extinguem integralmente o processo sem julgamento do mérito serão apreciados e julgados em caráter prioritário em Segundo Grau de jurisdição. A Secretaria da Vara identificará na capa dos autos de processo, lançando o carimbo com a expressão "Prioridade"."

"Art. 12 - (...)

"§ 2º - Não haverá marcação de audiência pelo Distribuidor nas seguintes hipóteses: distribuição por dependência, Carta Precatória Inquiritória, Mandado de Segurança, Habeas Data, Habeas Corpus, ação decorrente de ato da fiscalização da Legislação do Trabalho, Ação Cautelar, Ação Monitória, e execução por título extrajudicial, bem como para a petição inicial que não preencher os incisos I, II e III do art. 6º deste Provimento."

"Art. 13 - (...)

"§ 2º - Na hipótese de o teor da petição ser diverso do(s) assunto(s) indicado(s), o peticionário que, por culpa ou dolo, gerar prejuízo a alguma das partes, responderá na forma da Lei."

Art. 2º - A implantação do novo sistema de distribuição (pré-cadastramento das petições iniciais), nas demais Comarcas que integram este Tribunal, observará o seguinte calendário:

I) 25/4/2005 - Santo André e São Bernardo do Campo;

II) 2/5/2005 - Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e São Caetano do Sul;

III) 9/5/2005 - Guarujá, Santos e São Vicente;

IV) 16/5/2005 - Cubatão e Praia Grande;

V) 23/5/2005 - Barueri e Osasco;

VI) 30/5/2005 - Caieiras, Carapicuíba, Cotia e Embu;

VII) 6/6/2005 - Cajamar, Franco da Rocha, Itapecerica da Serra, Jandira, Santana de Parnaíba e Taboão da Serra;

VIII) 13/6/2005 - Guarulhos e Poá;

IX) 20/6/2005 - Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes e Suzano.

Art. 3º - O Anexo I do Provimento GP/CR nº 1/2005 fica modificado, como no apenso, ficando suspensa a obrigatoriedade do preenchimento do Anexo II do mesmo Provimento.

Art. 4º - A entrada em vigor da Seção IV (Do Protocolo de Petição), do Provimento GP/CR nº 1/2005, fica prorrogada para 4/7/2005 na Capital, e para 8/8/2005 nas demais cidades integrantes do TRT-2ª Região.

Art. 5º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., TRT-2ª Região, 12/4/2005, p. 216)

Nota: O Anexo I supramencionado pode ser acessado no site da AASP, aplicacao.aasp.org.br , em "Últimas Notícias".

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Órgão Especial

Assento Regimental nº 374/2005

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições:

Considerando a competência atribuída ao Órgão Especial pela Resolução nº 194/04;

Considerando a composição do Grupo Especial das Seções Civis e os reflexos da Emenda Constitucional nº 45/04 sobre o serviço dos desembargadores;

Considerando o decidido pelo Egrégio Órgão Especial nos autos do Processo COJ nº 1230/04;

Resolve:

Art. 1º - Ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça caberá o julgamento das dúvidas de competência suscitadas pelas Turmas Julgadoras do Tribunal de Justiça, Juizados Especiais, Presidente, algum dos Vice-Presidentes, ou partes.

Art. 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Assentos Regimentais nºs 315/94 e 359/03.

Art. 3º - Este Assento Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 8/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Resolução nº 200/2005

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o advento da Lei Federal nº 11.101, de 9/2/2005, que alterou substancialmente o processo falimentar e introduziu o instituto da recuperação judicial e extrajudicial;

Considerando a necessidade de especialização do serviço judiciário do Estado;

Considerando o disposto no art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 762, de 30/9/1994, que permite ao Tribunal de Justiça remanejar a competência de Varas da mesma Comarca;

Considerando, por fim, o decidido pelo Egrégio Órgão Especial nos autos do Processo nº COJ-1.062-CXXIII,

Resolve:

Art. 1º - As 48ª, 49ª e 50ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo, criadas pelo art. 32, inciso II, letra a, da Lei Complementar Estadual nº 762/94, ficam remanejadas, respectivamente, em 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da referida Comarca, com competência para processar, julgar e executar os feitos relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios e seus incidentes, disciplinados pela Lei Federal nº 11.101/05, incluídas as ações penais (art. 15 da Lei Estadual nº 3.947/83).

Art. 2º - As 58ª, 59ª e 60ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo, criadas pelo art. 45, inciso I, letra a, da Lei Complementar Estadual nº 877/00, ficam renumeradas em 48ª, 49ª e 50ª Varas Cíveis do Foro Central da referida Comarca, respectivamente.

Art. 3º - O acervo de feitos referentes a falências e concordatas, que tramita sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45, permanecerá nas Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor em 30 dias, a partir de sua publicação.

(DOE Just., 31/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)

  EDITAL DE DESTRUIÇÃO DE PROCESSOS

Destruição de processos, com prazo de 10 dias a contar da data da publicação.

. 29/4, às 9h - 4ª Vara Cível da Comarca de Osasco (Processos arquivados há mais de cinco (5) anos).
(DOE Just., Caderno de Editais, 11/4/2005, p. 41)

  COMUNICADOS DE CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO

. 4ª Turma Cível do Colégio Recursal de Ribeirão Preto.
(DOE Just., 12/4/2005, Caderno 1, Parte, I, p. 7)

. 15/4 - Comarca de Borborema.
(DOE Just., 11/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

  SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE E DE PRAZOS

. 18/3, às 18h - Fórum Regional de Santo Amaro (Tendo em vista a ocorrência de forte temporal que atingiu a região, sendo que o Distribuidor funcionou até às 19h).
(DOE Just., 12/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 7, Retificação)

. 1º e 4/4 - Fórum Federal de Araraquara (Em face da mudança do prédio. Os prazos foram prorrogados para o dia 5 subseqüente, tendo funcionado o plantão destinado a atender às medidas de caráter urgente - Portaria nº 838/2005).
(DOE Just., 8/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 178)

. 11 a 25/4 - Fórum Trabalhista de São José do Rio Preto (Em face da implantação do Sistema de Acompanhamento Processual, suspendendo, também, a realização das audiências designadas para aquele período. Os prazos foram prorrogados para o dia 26/4 - Portaria GP/CR nº 16/2005).
(DOE Just., 8/4/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)

. 25 e 26/4 - Varas do Trabalho de Catanduva (Para instalação do sistema de cadastramento processual, funcionando o protocolo, o recebimento das ações e a realização das audiências. Os prazos foram prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente - Portaria nº 2/2005).
(DOE Just., 14/4/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)

  NORMAS DE ESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL

Dispõem sobre a estrutura organizacional dos seguintes órgãos:

. Juizado Especial Federal Cível de São Carlos, 15ª Subseção (Resolução nº 255/2005).
(DOE Just., 9/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 140)

. 2ª Vara Federal de São Carlos, 15ª Subseção (Resolução nº 256/2005).
(DOE Just., 9/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 140)

. Juizados Especiais Federais da 3ª Região (Resolução nº 259/2005).
(DOE Just., 4/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 134)

. Juizado Especial Federal Cível de Catanduva, 36ª Subseção (Resolução nº 260/2005).
(DOE Just., 1º/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 170)

. 3ª Vara Federal de Sorocaba, 10ª Sub-seção (Resolução nº 261/2005).
(DOE Just., 8/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 178)

. Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba, 10ª Subseção (Resolução nº 262/2005).
(DOE Just., 8/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 178)

. Ofício da Família e das Sucessões da Comarca de Araçatuba (Provimento nº 905/2005).
(DOE Just., 28/2/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)

. 1º, 2º e 3º Ofícios Cíveis e 1º e 2º Ofícios Criminais de Itaquaquecetuba (FD) (Provimento nº 906/2005).
(DOE Just., 28/2/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)

. Setor de Conciliação do Foro Central da Capital (Provimento nº 909/2005).
(DOE Just., 28/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

 
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