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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos,
Acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, excluído, por inexistente, o impedimento do Sr. Ministro Paulo Gallotti. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília, 9 de março de 2004. (data do julgamento)
Hamilton Carvalhido
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator):
Habeas corpus contra a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, que, provendo o apelo ministerial, determinou o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal a que responde o paciente L. T. A. pela prática do delito tipificado no art. 306, da Lei nº 9.503/97, junto ao Juizado Especial Criminal.
Consta dos autos que, elaborada proposta de transação penal pelo Ministério Público e aceita pelo réu em audiência judicial, este efetuou o pagamento apenas da primeira parcela e, tendo sido procurado para cumprir o restante do acordo, não foi localizado, uma vez que havia mudado de endereço.
Em razão disso, o Ministério Público ofereceu denúncia, que foi rejeitada pelo magistrado. Irresignado, o Parquet interpôs Recurso de Apelação, decidindo o Tribunal a quo pelo recebimento da denúncia, dando, assim, prosseguimento ao feito.
Alega a impetrante constrangimento ilegal, em razão do prosseguimento do processo sem justa causa, posto que "(...) o descumprimento do acordo, como bem salientado pelo douto julgador de Primeira Instância, não autoriza a propositura de ação penal pelo órgão acusatório. A transação penal tem característica de aplicação antecipada de pena não privativa de liberdade, prevista pela Lei nº 9.099/95 para práticas infracionais consideradas de menor potencial ofensivo" (fl. 3).
Sustenta que "(...) depois da elaboração, aceitação de proposta de acordo penal e, especialmente após o início de seu cumprimento pelo autor do fato, não se pode conceber a retomada da ação penal pela Promotoria Pública, pois se isso fosse possível haveria na legislação previsão expressa nesse sentido, o que não se verifica no texto legal" (fl. 4).
Assim é que o descumprimento ensejaria, por parte do Estado, apenas "a cobrança da dívida penal em sede de execução fiscal a ser proposta junto à Vara da Fazenda Pública" (fl. 3).
Está, também, em que "(...) conforme se verifica pelo conteúdo do termo de audiência preliminar, não foi imposta nenhuma condição para que o acordo judicial produzisse efeitos, de maneira que, depois de terem sido lançadas as assinaturas das partes no respectivo termo, a transação penal concedida judicialmente passou a ter efeito de coisa julgada material e formal" (fl. 5).
E que "(...) não é possível que após o acordo ter sido aceito e cumprido em parte pelo paciente seja imposta 'sanção' inusitada e discutível do ponto de vista legal e jurisprudencial - início de processo penal -, especialmente porque em relação à referida 'sanção' o termo de audiência e transação é omisso e ainda, na remota hipótese de admitir-se possibilidade de retomada da ação penal, deveria, necessariamente, ter sido mencionada tal possibilidade quando da sua elaboração, o que não aconteceu no presente caso" (fl. 5).
Aduz, de resto, que o paciente compareceu por duas vezes em datas distintas em Cartório, para solicitar parcelamento da dívida judicial, esclarecendo que estava passando por dificuldades financeiras, não sendo, em momento algum, informado sobre a possibilidade de se pleitear a substituição da pena de multa pela de prestação de serviços à comunidade.
Pugna, ao final, pela concessão da ordem, para que se determine o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente.
A liminar foi deferida (fls. 42/43).
As informações estão às fls. 52/53 dos autos.
O Ministério Público Federal veio pela concessão da ordem, em parecer assim ementado:
"Habeas Corpus. Lei nº 9.099/95. Art. 76. Transação penal. Descumprimento do acordo pelo autor do fato. Oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Inadmissibilidade. Sentença homologatória. Natureza jurídica condenatória. Eficácia de coisa julgada formal e material.
"A sentença homologatória da transação penal, por ter natureza condenatória, gera a eficácia de coisa julgada formal e material, impedindo, mesmo no caso de descumprimento do acordo pelo autor do fato, a instauração da ação penal.
"Parecer pela concessão da ordem." (fl. 105).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator): Senhores Ministros, habeas corpus contra a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, que, provendo o apelo ministerial, determinou o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal a que responde o paciente L. T. A. pela prática do delito tipificado no art. 306, da Lei nº 9.503/97, junto ao Juizado Especial Criminal.
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Consta dos autos que, elaborada proposta de transação penal pelo Ministério Público e aceita pelo réu em audiência judicial, este efetuou o pagamento apenas da primeira parcela e, tendo sido procurado para cumprir o restante do acordo, não foi localizado, uma vez que havia mudado de endereço.
Em razão disso, o Ministério Público ofereceu denúncia, que foi rejeitada pelo magistrado. Irresignado, o Parquet interpôs Recurso de Apelação, decidindo o Tribunal a quo pelo recebimento da denúncia, dando, assim, prosseguimento ao feito.
Alega a impetrante constrangimento ilegal, em razão do prosseguimento do processo sem justa causa, posto que "(...) o descumprimento do acordo, como bem salientado pelo douto julgador de Primeira Instância, não autoriza a propositura de ação penal pelo órgão acusatório. A transação penal tem característica de aplicação antecipada de pena não privativa de liberdade, prevista pela Lei nº 9.099/95 para práticas infracionais consideradas de menor potencial ofensivo" (fl. 3).
Sustenta que "(...) depois da elaboração, aceitação de proposta de acordo penal e, especialmente após o início de seu cumprimento pelo autor do fato, não se pode conceber a retomada da ação penal pela Promotoria Pública, pois se isso fosse possível haveria na legislação previsão expressa nesse sentido, o que não se verifica no texto legal" (fl. 4).
Assim é que o descumprimento ensejaria, por parte do Estado, apenas "a cobrança da dívida penal em sede de execução fiscal a ser proposta junto à Vara da Fazenda Pública" (fl. 3).
Está, também, em que "(...) conforme se verifica pelo conteúdo do termo de audiência preliminar, não foi imposta nenhuma condição para que o acordo judicial produzisse efeitos, de maneira que, depois de terem sido lançadas as assinaturas das partes no respectivo termo, a transação penal concedida judicialmente passou a ter efeito de coisa julgada material e formal" (fl. 5).
E que "(...) não é possível que após o acordo ter sido aceito e cumprido em parte pelo paciente seja imposta 'sanção' inusitada e discutível do ponto de vista legal e jurisprudencial - início de processo penal -, especialmente porque em relação à referida 'sanção' o termo de audiência e transação é omisso e ainda, na remota hipótese de admitir-se possibilidade de retomada da ação penal, deveria, necessariamente, ter sido mencionada tal possibilidade quando da sua elaboração, o que não aconteceu no presente caso" (fl. 5).
A questão é a dos efeitos do descumprimento da pena restritiva de direito imposta em transação penal, nos termos do art. 76, da Lei nº 9.099/95.
A ordem é de ser concedida.
Embora seja outro o nosso entendimento, firme no sentido de que, frustrada a resposta penal imposta na transação, impõe-se a formulação de resposta penal substitutiva, sob a conseqüência de se reduzir a um nada a função da pena criminal, está consolidada a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal e a deste Superior Tribunal de Justiça, no incabimento, em caso tal, de propositura de ação penal, resolvendo-se a rebeldia do réu exclusivamente na possibilidade da proposta da actio civilis.
A propósito, os seguintes precedentes:
"Recurso especial. Processual penal. Ministério Público. Prerrogativa. Prazo para interposição do recurso. Ciente pelo representante do Parquet. Transação penal. Lei nº 9.099/95, art. 76. Pena. Descumprimento do acordo pelo autor do fato. Oferecimento de denúncia pelo MP. Inadmissibilidade. Sentença homologatória. Natureza jurídica condenatória. Eficácia de coisa julgada formal e material.
"O entendimento predominante na 5ª Turma desta Corte orienta-se no sentido de que o prazo para o Ministério Público interpor recurso tem início na data da aposição do ciente pelo representante do órgão ministerial, e não do ingresso dos autos à secretaria administrativa da instituição. Precedentes.
"A sentença homologatória da transação penal, por ter natureza condenatória, gera a eficácia de coisa julgada formal e material, impedindo, mesmo no caso de descumprimento do acordo pelo autor do fato, a instauração da ação penal.
"Recurso conhecido, mas desprovido." (REsp nº 514.896/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, in DJ 28/10/2003).
"Recurso em habeas corpus. Transação penal. Lei nº 9.099/95. Pena de multa. Descumprimento. Oferecimento de denúncia. Impossibilidade. Coisa julgada formal e material. Ressalva de entendimento contrário.
"1. '(...) 1 - A sentença homologatória da transação penal, por ter natureza condenatória, gera a eficácia de coisa julgada formal e material, impedindo, mesmo no caso de descumprimento do acordo pelo autor do fato, a instauração da ação penal.
"'2 - Não se apresentando o infrator para prestar serviços à comunidade, como pactuado na transação (art. 76, da Lei nº 9.099/95), cabe ao MP a execução da pena imposta, devendo prosseguir perante o Juízo competente, nos termos do art. 86 daquele diploma legal. Precedentes.' (REsp nº 203.583/SP, in DJ 11/12/2000).
"2 - Ressalva de entendimento contrário do Relator.
"3 - Recurso provido." (RHC nº 10.369/SP, in DJ 17/9/2001, da minha Relatoria).
Pelo exposto, concedo a ordem para, cassando o acórdão impugnado, determinar o trancamento da ação penal.
É o voto.
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