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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 262.401-4/7-00, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante J. C. A. M. A., sendo impetrado MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos:
Acordam, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "concederam a segurança, com observações, contra o voto do 2º juiz, que o declarará", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Olavo Silveira (Presidente) e Natan Zelinschi de Arruda.
São Paulo, 6 de fevereiro de 2003.
Carlos Stroppa
Relator
RELATÓRIO
1. Cuido de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado contra ato do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que indeferiu o pedido do impetrante, de vista dos autos fora de cartório, para preparo de recurso de apelação.
O prosseguimento do writ foi determinado pela 3ª Vice-Presidência, com concessão de liminar em parte (fls. 18/18v.), e a autoridade dita coatora prestou as informações de estilo (fls. 27/29).
A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela concessão da segurança (fls. 32/34).
A 57ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Guarulhos requereu, por petição, sua inclusão no processo como litisconsorte passivo, sustentando a ilegitimidade de conduta da autoridade impetrada, a vista dos autos ao DD. Procurador de Justiça e comunicação ao Corregedor-Geral de Justiça (fls. 40/42).
O ingresso da peticionária como litisconsorte ativa foi deferido, com isenção da taxa judiciária (fls. 44).
É o relatório.
VOTO
2. O impetrante é advogado do autor sucumbente em ação ajuizada perante a autoridade coatora. Ele
afirma que a vista
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do processo fora de cartório foi negada pelo serventuário e depois indeferida pelo Magistrado, sob o fundamento de
que o prazo recursal comum impede a retirada dos autos, nos termos do Provimento nº 34/2001.
A impetração objetiva a concessão da ordem para que ele possa retirar os autos de cartório para apresentar recurso.
Os autos demonstram que a ação subscrita pelo impetrante foi julgada extinta por ilegitimidade passiva ad causam em relação a uma das co-rés e, improcedente, pelo mérito, quanto às demais co-rés, condenados os autores aos ônus sucumbenciais e verba honorária fixada em 15% sobre o valor da causa. Os requerentes são beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Não há sucumbência ou condenação parcial em verba honorária que autorize a presunção de que as partes vencedoras pretendam recorrer da r. decisão.
A extinção do processo por ilegitimidade passiva ad causam foi conseqüência de acolhimento de pretensão da própria parte excluída, não havendo interesse dela em recorrer dessa decisão. A verba honorária foi fixada acima do mínimo legal, sendo certo que sua execução está suspensa, ex vi do disposto na Lei nº 1.060/50.
Desse modo, os únicos vencidos na ação são os autores representados pelo impetrante, não havendo possibilidade de cogitar de prazo comum para impedir a retirada dos autos, porque constitui prerrogativa profissional prevista no art. 7º, XV, in fine, da Lei nº 8.906/94, e direito assegurado pelo art. 40, III, do Código de Processo Civil.
Assim, a concessão da segurança é de rigor, porque a autoridade impetrada feriu direito líquido e certo do impetrante.
Ressalto, por fim, que a 57ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Guarulhos, na condição de litisconsorte ativa, poderá requerer diretamente à DD. Procuradoria Geral de Justiça a apuração de eventual crime de abuso de autoridade em face da Escrivã citada, bem como comunicar ao Corregedor-Geral a apuração de responsabilidades, arcando com eventuais ônus decorrentes das imputações.
Pelo exposto, concedo a segurança.
Carlos Stroppa
Relator
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