nº 2416
« Voltar | Imprimir 25 de abril a 1º de maio de 2005
 

Colaboração do TJSP

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal. Requisição de ofício ao Banco Central para localização, junto às instituições financeiras sediadas em território nacional, de ativo financeiro em nome da empresa executada. Impossibilidade. Bloqueio de saldos em contas bancárias da empresa executada cabível apenas em situações extremas, o que não restou demonstrado no caso. Recurso provido (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; AI nº 371.660-5/1-00-SP; Rel. Des. Moacir Peres; j. 8/11/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 371.660-5/1-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante C. I. C. M. Ltda., sendo agravada Fazenda do Estado de São Paulo:

Acordam, em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "deram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Walter Swensson (Presidente, sem voto), Milton Gordo e Barreto Fonseca.

São Paulo, 8 de novembro de 2004.
Moacir Peres
Relator

  RELATÓRIO

C. I. C. M. Ltda. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de r. ato decisório que deferiu pedido de expedição de ofícios ao Banco Central, requisitando informações sobre a existência de ativos financeiros em nome da executada e determinando, em caso positivo, o bloqueio das importâncias depositadas até o limite do débito exeqüendo (fl. 13). Argúi afronta aos arts. 620, 677, 719 e 720 do Código de Processo Civil. Esclarece que não poderá continuar a exercer suas atividades sem dispor de quantia necessária para pagar seus fornecedores e empregados. Argumenta que o bloqueio representa penhora de faturamento, sem o atendimento aos requisitos e procedimentos legais. Discorre sobre as dificuldades financeiras que vem passando. Daí, pretender a reforma do r. ato decisório agravado (fls. 2/11).

Deferiu-se o pedido de efeito suspensivo (fl. 67).

A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou contraminuta (fls. 74/78). 

É o relatório, em síntese.

  VOTO

Assiste razão à recorrente.

Não pode pretender a Fazenda Estadual que o Banco Central efetue pesquisa, junto a todas as instituições financeiras situadas em território nacional, no intuito de localizar a existência de ativos financeiros em nome da empresa executada, ora agravante, para fins de garantia da execução.

Tratando-se de matéria protegida pelo sigilo fiscal bancário, não se pode admitir a busca indeterminada, apenas realizável em casos amparados por lei.

Quanto ao bloqueio dos saldos em contas bancárias, em razão do possível comprometimento das atividades da empresa executada, entende-se cabível apenas em situações extremas, o que não restou demonstrado no caso.

Neste sentido, já assentou esta Colenda Sétima Câmara de Direito Público: "O Banco Central não possui cadastro de todos os correntistas da rede bancária nacional. Não é razoável exigir-lhe pesquisa junto a todas as instituições bancárias, sediadas no território nacional, sobre possível conta corrente dos executados. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que 'não merece trânsito especial que discute questão já superada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a impossibilidade de quebra de sigilo bancário como forma de possibilitar, no interesse exclusivo da instituição credora e não da Justiça, a expedição de ofício ao Banco Central para obtenção de dados acerca de depósitos em nome do devedor passíveis de penhora pela exeqüente'. (STJ - 4ª T., REsp nº 231038-SE, Rel. Min. Aldir Passarinho)" (AI nº 370.736.5/1, Rel. Des. Milton Gordo, j. 7/6/2004).

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.

Moacir Peres
Relator

 
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