nº 2416
« Voltar | Imprimir 25 de abril a 1º de maio de 2005
 

Colaboração do 1º Tacivil

PENHORA - Incidência sobre 20% (vinte por cento) do faturamento líquido de empresa executada. Viabilidade. Precedentes da Câmara. Demonstração das dificuldades surgidas para a realização da constrição e prosseguimento do feito executório. Nomeação de administrador. Necessidade. Arts. 678, parágrafo único, primeira parte, 148 a 150 e 728, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento provido em parte (1º Tacivil - 2ª Câm.-A; AI nº 1.276.207-9-SP; Rel. Juiz José Reynaldo; j. 7/4/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.276.207-9, da Comarca de São Paulo, sendo agravante DNF C. P. Ltda. e agravada E. E. E. D. P. P. Ltda.

Acordam, em Segunda Câmara-A do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso.

  RELATÓRIO

Insurge-se a agravante contra decisão, proferida em execução por título extrajudicial, que indeferiu pedido de penhora sobre 20% (vinte por cento) do faturamento mensal da empresa executada, até a satisfação integral do débito.

Alega que o pedido funda-se na conclusiva inaptidão patrimonial da executada para garantir a execução, dada a constituição de praticamente todo o seu capital por uma off-shore sediada em paraíso fiscal. Defende a possibilidade da penhora sobre o faturamento da empresa, cuja admissibilidade pelos Tribunais pátrios é corrente e inclusive em percentual que supera o pleiteado. Pede o provimento do recurso para ser revogada a decisão agravada.

É o relatório.

  VOTO

O presente recurso prescinde de novos atos judiciais, podendo ser julgado de plano.

Viável a pretensão da exeqüente agravante ante a demonstração das dificuldades para a realização da penhora e   prosseguimento   do   feito   executório, 

surgidas com o não oferecimento de bens pela executada. A demora na tramitação do feito, aliás, neutraliza qualquer possibilidade de execução por modo menos gravoso.

Esta Câmara vem admitindo tal modalidade de penhora em casos análogos, conforme restou assentado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.144.902-0, de que foi Relator o Eminente Juiz Amado de Faria (j. 4/12/2002; DO 16/12/2002).

Mais adequada mostra-se, porém, a constrição sobre o faturamento líquido da empresa executada (receita bruta com dedução dos encargos e despesas ordinárias da empresa, exceto a remuneração de seus sócios e administradores não assalariados), para serem preservados os recursos destinados ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas e fiscais - salários, impostos, contribuições, taxas etc. - e a própria continuidade da atividade econômica, exceto a remuneração de seus sócios e administradores não assalariados.

Ressalte-se que há de ser nomeado um administrador investido de poderes e deveres para elaborar um formato de administração, esquematizar os pagamentos ao credor e prestar contas periodicamente a respeito dos procedimentos e resultados do exercício de sua incumbência, nos termos dos arts. 678, parágrafo único, primeira parte, 148 a 150 e 728, do Código de Processo Civil.

Por estes motivos, dá-se provimento em parte ao recurso para que recaia a penhora sobre 20% (vinte por cento) do faturamento líquido da empresa executada.

Participaram do julgamento os Juízes Borelli Thomaz e Ribeiro de Souza.

São Paulo, 7 de abril de 2004.
José Reynaldo
Relator

 
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