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RELATÓRIO
Recorre ordinariamente C. B. B. (fls. 196/202) e adesivamente A. M. O. S. (fls. 215/221) da sentença de fls. 181/185 proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Aracaju, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial, nos autos em que contendem como reclamada e reclamante, respectivamente.
Devidamente notificadas, as partes apresentaram as suas contra-razões, ambas tempestivas, as do reclamante, às fls. 208/214, e as da reclamada, às fls. 223/227.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em razão da determinação contida na Resolução Administrativa nº 33/2003 desta Corte.
Teve vista o Exmo. Sr. Juiz Revisor.
VOTO
Recurso Ordinário da Reclamada
Admissibilidade
O apelo merece ser conhecido tendo em vista que preenche os requisitos legais indispensáveis à sua admissibilidade, quais sejam: subjetivos - legitimidade, capacidade e sucumbência/interesse; e objetivos - adequação, tempestividade, representação processual e preparo.
Mérito
Da Jornada de Trabalho
Inconforma-se a recorrente com a sentença a quo, sob o argumento de estar em dissonância com as provas colhidas nos autos e com a legislação obreira.
Alega que, no cargo de vendedor com as atividades desenvolvidas fora da sede da reclamada, o recorrido não estava sujeito ao controle de jornada, e tal condição foi devidamente anotada em sua CTPS, de acordo com o art. 62 da CLT.
Afirma a recorrente que não só o dispositivo supra protege a recorrente, em relação à jornada do recorrido, mas também o acordo coletivo juntado aos autos, que define o regime de trabalho dos vendedores.
Sustenta a inexistência de labor aos domingos e feriados.
Argumenta que a decisão de piso mais uma vez se equivocou, ao deferir o pagamento de 10 (dez) minutos de parada para refeição, já que, segundo alega a demandada, o recorrido, sem controle de jornada, comandava seu horário, parando para as refeições quando melhor lhe conviesse.
Sem razão.
Formam o convencimento deste juízo as razões de decidir estampadas na sentença de primeiro grau e tudo mais que consta do processo.
A análise do conjunto probatório existente nos autos evidencia que o obreiro estava submetido a horário de trabalho, o que afasta a aplicação do art. 62 consolidado.
Restou patente, ao contrário do que alega a recorrente, que o recorrido, mesmo vendedor externo, tinha a jornada de trabalho fixada e controlada pelos supervisores de vendas através de sistema próprio de monitoramento (MRV), onde, por meio do palm top, sofria a monitoração quanto à rota desenvolvida, com observância do tempo de deslocamento, do tempo gasto no atendimento aos clientes e da pausa para intervalo, bem como do número de clientes visitados.
Em resumo, a empresa tinha acesso a todas as informações necessárias do serviço prestado pelo reclamante e dos horários em que o mesmo era desempenhado.
Demais disso, das informações prestadas pelo preposto, aliadas ao depoimento da testemunha da demandada, conclui-se que os vendedores tinham que participar de uma reunião diária por volta das 7h, que terminava às 7h50/8h, e depois retornar à empresa por volta das 16h, para encerramento do dia de trabalho, quando ainda gastavam cerca de 30 minutos para a descarga dos palm top nos micros, apresentação de relatório e resumo das vendas ao supervisor, ficando até as 16h30.
Diante dessa realidade, sustentada pela recorrente, observa-se que os acordos coletivos de fls. 157/171 não a socorrem, já que, conforme bem destacou a douta magistrada a quo, norteia o direito do trabalho o princípio da primazia da realidade.
No tocante ao intervalo intrajornada, a testemunha do reclamante foi convincente em afirmar que o MVR monitorava, inclusive, a hora de almoço, tendo a reclamada, em seu favor, o depoimento vacilante de sua testemunha neste ponto (... que crê que os vendedores também possuem duas horas de intervalo intrajornada...), o que importa dizer que ela (recorrente) negligenciou a prova de que concedia intervalo maior que o alegado na inicial (cinqüenta minutos), não obstante fosse seu o ônus (art. 74, § 3º, da CLT).
No tocante ao labor nos domingos e feriados, o depoimento prestado pela testemunha do reclamante foi suficiente à comprovação de trabalho. A reclamada, por sua vez, limitou-se a negar o labor. Assim, não existindo prova de contraprestação correspondente, é devida ao reclamante a remuneração correlata, conforme consta da decisão primária.
Não há o que reformar no julgado inicial.
Das Diferenças das Verbas Rescisórias
Afirma a recorrente a inexistência de diferenças de verbas rescisórias, ao argumento de que, apesar de no campo referente à maior remuneração constar R$ 416,00, as outras parcelas foram quitadas de acordo com as médias, além de não ter havido qualquer ressalva quando da homologação.
Não merece razão.
Não obstante
tenha o TRCT (fls. 19 e 139)
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contemplado as parcelas médias de aviso prévio, médias de férias e rescisão e médias de 13º salário e rescisão, verifica-se que tais valores somados aos de aviso prévio, férias e 13º salário não atingiram o da remuneração a ser considerado para fins rescisórios, conforme média salarial do obreiro (R$ 773,06) deferida na decisão recorrida.
Assim, persistindo diferenças, não há o que reformar.
Recurso Adesivo do Reclamante
Admissibilidade
O apelo merece ser conhecido vez que preenche os requisitos legais indispensáveis à sua admissibilidade, quais sejam: subjetivos - legitimidade, capacidade e sucumbência/interesse; e objetivos - adequação (Enunciado nº 283 do TST), tempestividade, representação processual e preparo (dispensado).
Mérito
Da Estabilidade Provisória. Indenização
Alega o reclamante, ora recorrente, que há nos autos (fls. 89/121) prova do direito à percepção da indenização relativa à estabilidade provisória.
Sustenta que seus problemas de saúde começaram na empresa recorrida, devido ao tratamento que lhe era dispensado pelos superiores hierárquicos.
Argumenta que o afastamento e a percepção de auxílio-doença se deu em decorrência de doença originada pelas atividades que realizava na demandada.
Requer, pois, o pagamento de indenização correspondente.
Não deve prosperar tal intento.
Para adquirir o direito à estabilidade perseguida pelo obreiro, nos termos do que dispõe o art. 118, da Lei nº 8.213/91, é imprescindível a concessão prévia de auxílio-doença acidentário. Não é o caso, uma vez que os documentos de fls. 111/121 atestam que o recorrente foi submetido a exame por médicos do INSS que constataram a incapacidade laborativa, concedendo-lhe, todavia, o auxílio-doença previdenciário. Destaque-se, ainda, que não há notícia de emissão de CAT.
Assim, tendo em vista que não ficou comprovado que o afastamento do obreiro da empresa se deu por conta de acidente de trabalho, não tem ele direito à estabilidade, conseqüentemente, à indenização.
Cumpre esclarecer, sobre os atestados de fls. 89/107 destacados pelo recorrente, que foram fornecidos por médicos particulares, que, como é sabido, prescrevem considerando a narrativa do paciente. Logo, não têm força suficiente para afastar aqueles provenientes do órgão previdenciário.
Sem reformas.
Do Dano Moral. Indenização
Argumenta o reclamante, ora recorrente, em linhas gerais, que por conta da carga excessiva de trabalho, bem como pela cobrança dura e ríspida em relação às metas de vendas e, ainda, pelo constante desrespeito com o qual era tratado pelos seus superiores, veio a ter sérios problemas de saúde, passando, inclusive, a tomar remédios controlados.
Roga, pois, pela condenação da reclamada, ora recorrida, ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Não deve prevalecer tal investida.
Corrobora-se o posicionamento da insigne magistrada a quo.
De logo, urge salientar que concorrem para o surgimento do direito à indenização por dano moral, não só a existência efetiva da violação ao bem íntimo, como também a intenção de fazê-lo e, ainda, o nexo de causalidade entre o ato danoso e o respectivo prejuízo.
A propósito, vale ressaltar a lição de WALMIR OLIVEIRA COSTA, in Dano Moral nas Relações Laborais - Competência e Mensuração, 2000, Editora Juruá, p. 49: "(...) Só há responsabilidade do ofensor se houver dano a reparar, tendo o empregado que provar a presença dos elementos essenciais da responsabilidade civil extra-contratual, ou seja: a) o dano suportado; b) a culpa do empregador; c) o nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo ou doloso".
Ressalte-se que o dever de reparação do dano moral apenas se origina quando reconhecida a prática de ato ilícito pelo empregador, que age no intuito deliberado de prejudicar o seu empregado, o que, definitivamente, não é o caso dos autos.
Observe-se que não há, in casu, prova de que o recorrente era tratado com rigor excessivo, a ponto de lhe causar enfermidade. A testemunha autoral pouco contribuiu a esse respeito, tendo apenas declarado que o obreiro era chamado de "calazar", não dizendo, inclusive, de quem partiu essa iniciativa, o que não afasta a possibilidade de atitude dos próprios colegas vendedores.
Assim, não tendo o recorrente conseguido demonstrar os requisitos necessários à configuração do dano moral porventura sofrido, inviável se torna o deferimento da indenização pretendida.
Por tais fundamentos, mostra-se irrepreensível o julgado de origem.
À luz do exposto, conheço de ambos os recursos para, no mérito, negar-lhes provimento.
DECISÃO
Acordam os Exmos. Srs. Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, negar-lhes provimento.
Aracaju, 5 de agosto de 2004.
Maria das Graças Monteiro Melo
Relatora
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