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01 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente.
Competência determinada pelo critério da territorialidade. Natureza relativa desta. Impossibilidade de sua declinação ex officio em face do teor da Súmula nº 33 do STJ. Conflito procedente. Competência do suscitado.
(TJSP - Câmara Especial; CC nº 107.629.0/0-00-SP; Rel. Des. Canguçu de Almeida; j. 7/10/2004; v.u.)
02 - DIREITO CIVIL Prescrição - Interrupção em decorrência de citação feita ao devedor - Processo extinto - Termo inicial do recomeço do prazo prescricional.
O termo inicial do recomeço da fluência de prazo prescricional interrompido em razão de citação feita ao credor, excluída a hipótese de prescrição intercorrente, é o trânsito em julgado da decisão que extingue o processo. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 503.776-RN; Rela. Min. Nancy Andrighi; j. 28/10/2004; v.u.)
03 - PENHORA Incidência sobre honorários profissionais médicos - Impenhorabilidade.
Receita médica advinda de prestação de serviços à operadora de plano de saúde que é típica verba salarial, de natureza alimentar. Arts. 7º, da CF e 649, inciso IV, do CPC. Constrição ilegítima. Levantamento determinado. Agravo provido para esse fim.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.267.742-4-São José do Rio Preto-SP; Rel. Juiz Rizzatto Nunes; j. 12/5/2004; v.u.)
04 - RECURSO ESPECIAL Locação - Fiança - Interpretação restritiva - Morte do locatário - Extinção do contrato.
1 - O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, não vinculando o fiador a prorrogação do pacto locatício sem sua expressa anuência, ainda que haja cláusula prevendo sua
responsabilidade até a entrega das chaves. 2 - Ressalva do ponto de vista do relator. 3 - Por ser contrato de natureza intuitu personae, a morte do
locatário importa em extinção da fiança e exoneração da obrigação do fiador. 4 - Recurso provido.
(STJ - 6ª T.; REsp nº 555.615-RS; Rel. Min. Paulo Gallotti; j. 2/3/2004; v.u.)
05 - SEPARAÇÃO JUDICIAL E SEPARAÇÃO DE CORPOS Ação de separação judicial litigiosa - Alegação de agressões físicas e embriaguez.
Prova exclusivamente documental. Documentos extraídos de procedimentos policiais. Culpa reconhecida. Inadmissibilidade. No tocante às declarações das partes, o documento público prova que o agente da administração as ouviu e o que ouviu, não que as declarações prestadas sejam verdadeiras. Necessidade de integração com outros meios de prova. Ausência de elementos de prova complementares necessários à demonstração da veracidade dos fatos alegados. Sentença reformada. Recurso provido.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; AP nº 298.969-4-6-00-Batatais-SP; Rel. Des. Décio Notarangeli; j. 2/3/2004; v.u.)
06 - APELAÇÃO CRIMINAL Tribunal do Júri - Nulidade posterior à pronúncia - Intervenção de jurado para o esclarecimento de matéria de fato - Inexistência de impugnação no momento oportuno - Preclusão - Decisão manifestamente contrária à prova dos autos - Existência de duas versões a respeito dos fatos.
1 - As nulidades ocorridas durante o julgamento em plenário devem ser argüidas logo depois de ocorrerem. A intervenção de jurado, no julgamento de que participa pela primeira vez, com perguntas dirigidas ao presidente e consideradas impertinentes pela acusação, não acarreta sua nulidade se deixou de argüi-la no momento oportuno. 2 - Do jurado somente é exigido que profira seus votos de acordo com a sua consciência e os ditames da justiça, depois de examinar a causa com imparcialidade. Na existência de duas versões acerca dos fatos, a ele cumpre a escolha da que lhe pareça mais verossímil. Ainda que considerada insuficiente a prova para o veredicto, sob a ótica da parte vencida, há de ser respeitado pela justiça togada, por amor da soberania outorgada pelo constituinte, quando encontre nela apoio, por ínfimo que seja.
(TJDF e Territórios - 2ª T. Criminal; ACr nº 2002.01.5.003710-5-DF; Rel. Des. Getulio Pinheiro; j. 23/9/2004; v.u.)
07 - PENAL Processo penal - Porte ilegal de arma de fogo - Conceito de crime de menor potencial ofensivo da Lei nº 9.099/95 - Alteração introduzida pela Lei nº 10.259/01, para considerar crimes com pena máxima em abstrato de dois anos - Sentença proferida na vigência da Lei nº 10.259/01 por juiz de Vara Criminal absolutamente nula - Incompetência absoluta - Declínio de competência de Turma Criminal do TJDF para Turma Recursal Criminal do Juizado Especial Criminal - Orientação do STJ em caso análogo de conflito de competência - Nulidade reconhecida - Prescrição decretada.
1 - A sentença proferida por Juiz de Direito no exercício de jurisdição em Vara Criminal da Justiça Comum, em tese, impossibilita Turma Recursal de conhecer e decidir sobre recurso dela interposto, posto que, segundo se depreende claramente das normas pertinentes ao tema, sua competência limita-se ao julgamento dos recursos atinentes às decisões proferidas pelos Juizados Especiais Criminais da justiça do Distrito Federal e dos seus embargos de declaração a seus acórdãos (v. inciso I, do art. 98, da CF; art. 81 da Lei nº 9.099/95; art. 74 do CPP c/c a Lei nº 8.185, de 14/5/1991, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 9.699, de 9/9/1998, em seus arts. 33D e 33F e Provimento Geral da Corregedoria, art. 54, de 4/4/2002, Seção 3). 2 - Entretanto, se a sentença proferida em tais condições é nula, porque proferida por Juiz de Direito em exercício em Vara Criminal da Justiça Comum, quando incompetente ratione materiae, em face da vigência da Lei nº 10.259/01 a partir de 13/1/2002, que deu nova definição ao crime de menor potencial ofensivo e lhe retirou a competência para processar e julgar tal feito, mas tendo a colenda Turma Criminal do TJDF preferido não conhecer da nulidade desde logo, e declinar da competência para esta Turma Recursal do Juizado Especial Criminal. 2.1 - Se o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo de conflito de competência (CC nº 38.512 - Rel. Min. Felix Fischer - DJ 11/8/2003), posicionou-se no sentido de que a competência para apreciar e julgar o recurso da sentença, mesmo que proferida por Juiz de Direito no exercício de Vara Criminal da Justiça Comum, mas absolutamente incompetente no momento em que proferiu a sentença, poderia ser da Turma Recursal, contraproducente, inócua e fora dos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais, se mostraria a providência de se suscitar o conflito de competência neste momento, razão pela qual há de ser adotado este último posicionamento, por se mostrar mais lógico, adequado e melhor atender aos fins sociais da lei em espécie. 3 - Diante da absoluta incompetência do julgador monocrático, anula-se de ofício o processo a partir dos atos posteriores à entrada em vigor da Lei nº 10.259/01, em 13/1/2002, com a validação dos atos anteriores. 4 - Todavia, considerando-se o lapso de tempo decorrido entre a data do recebimento da denúncia até a presente data, na forma do inciso IV do art. 107, c/c o inciso V do art. 109, e § 1º do art. 110, todos do Código Penal Brasileiro, bem ainda, atento ao princípio da non reformatio in pejus, declara-se extinta a punibilidade do agente, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal.
(TJDF e Territórios - 2ª T. Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; APJ nº 1998.09.1.003382-7-DF; Rel. Juiz João Batista Teixeira; j. 4/8/2004; v.u.)
08 - PENAL E PROCESSUAL PENAL Habeas corpus - Art. 95, d, da Lei nº 8.212/91 - Abolitio criminis - Pena-base exacerbada em razão de inquéritos policiais e ações penais em andamento - Prescrição da pretensão executória.
1 - Inocorrência da alegada abolitio criminis, uma vez que a novatio legis (art. 168-A, § 1º, do Código Penal, acrescentado pela Lei nº 9.983/00), conquanto tenha revogado o disposto no art. 95 da Lei nº 8.212/91, manteve a figura típica anterior no seu aspecto substancial, não fazendo desaparecer o delito em questão. (Precedentes). 2 - Em observância ao princípio da presunção da inocência (art. 5º, inciso LVII, CF), inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados, como maus antecedentes, para exacerbação da pena-base. (Precedentes). 3 - Ao contrário da prescrição da pretensão punitiva
(denominada, por muitos, de prescrição da ação penal), a prescrição da pretensão executória (da pena) exige a verificação de dados outros que não só o decurso de tempo, como se vê, v.g., do art. 117, incisos V e VI, do Código Penal. A
competência para verificar sua ocorrência, ou não, é, em regra, do Juízo da Execução Penal.
Notadamente na hipótese
dos
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autos, onde a instrução é precária
para que se possa, excepcionalmente, reco-nhecer a referida prescrição.
(Prece-dentes). Ordem parcialmente concedida.
(STJ - 5ª T.; HC nº 33.670-MT; Rel. Min. Felix Fischer; j. 1º/6/2004; maioria de votos)
09 - PROCESSO PENAL Excesso de prazo - Tráfico de entorpecentes - Demora na realização do exame toxicológico - Princípio da razoabilidade.
Cumpre ao Estado, titular do jus puniendi, prover os meios necessários à aplicação da lei penal sem que, para tanto, imprima ao acusado constrangimento ilegal, à vista do excessivo prazo que marca a delonga no julgamento do feito. O princípio da razoabilidade é inato ao devido processo legal, a demora injustificada na realização do exame toxicológico caracteriza o constrangimento ilegal corrigido pela via eleita do writ. Ordem concedida para determinar a soltura do paciente, devendo aguardar o encerramento do processo em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
(STJ - 6ª T.; HC nº 35.027-GO; Rel. Min. Paulo Medina; j. 25/6/2004; v.u.)
10 - CORREÇÃO MONETÁRIA Índices de atualização - Época própria.
Quando o empregador efetua a paga dos salários no próprio mês da prestação dos serviços, tal condição incorpora-se ao pacto laboral e vai ditar a época própria para fins de correção monetária. Neste sentido, erigiu-se a Súmula nº 16 deste e. Regional.
(TRT - 15ª Região - 1ª T.; Ag de Petição nº 00954.1998.054.15.00-5-Sertãozinho-SP; ac. nº 019638/2003; Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim;
j. 1º/7/2003; v.u.)
11 - DESERÇÃO Custas - Guia Darf.
O preenchimento incompleto da guia Darf, sem observância do disposto no Provimento nº 4/1999, da CGJT, com ausência do nome de qualquer das partes, número do processo e vara de origem, não atinge seu objetivo, qual seja, a perfeita vinculação do recolhimento ao processo sob exame, prejudicando a admissibilidade do recurso, impondo seu não conhecimento.
(TRT - 15ª Região - 5ª T.; RO nº 00680.2002.015.15.00-9-Franca-SP; ac. nº 019713/2003; Rel. Juiz João Alberto Alves Machado; j. 1º/7/2003; v.u.)
12 - DIAS FERIADOS Exigência de previsão legal.
Em execução laboral, só se reconhece como dia feriado aquele legalmente previsto como tal, nos moldes do disposto na Lei nº 9.093/95.
(TRT - 24ª Região; Ag de Petição nº 0440/2002-066-24-00-8-Ponta Porã-MS; Rel. Juiz Tomás Bawden de Castro Silva; j. 10/3/2004; v.u.)
13 - SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA Remuneração com o adicional de 50%.
Com o advento da Lei nº 8.923, de 27/7/1994, que acrescentou o § 4º ao art. 71, da CLT, passou a ser obrigatória a remuneração do período de intervalo para descanso e refeição não concedido pelo empregador. Assim, existindo intervalo intrajornada inferior ao mínimo (previsto em lei ou em norma coletiva), o lapso temporal faltante nos dias efetivamente trabalhados é devido com o adicional mínimo de 50%, independentemente de extrapolar a jornada normal diária ou semanal. A sanção prevista no art. 71, § 4º, da CLT, não se confunde com a paga de hora extra, embora aquela e esta tenham o mesmo valor.
(TRT - 20ª Região; RO nº 10189-2002-001-20-00-6-Aracaju-SE; ac. nº 07/04; Rel. Juiz Augusto Cesar Leite de Carvalho; j. 13/1/2004; v.u.)
14 - TRIBUTÁRIO Apreensão de mercadorias - Inadmissibilidade - Súmula nº 323 do STF - Reexame necessário.
1 - Sentença fundada em súmula do STF não está sujeita à remessa oficial (CPC, art. 475, § 3º). 2 - O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 323, sedimentou entendimento no sentido de ser incabível a apreensão de mercadorias como forma de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos. 3 - A retenção das mercadorias pelo Fisco deve ser limitada ao tempo necessário para formalização do auto de infração. 4 - Se existir crédito tributário a ser cobrado, a Fazenda Pública deverá fazê-lo por meio de execução fiscal. 5 - Remessa oficial não conhecida. Apelação não provida.
(TJDF e Territórios - 6ª T. Cível; AC e REO nº 2004.01.1.006197-3-DF; Rel. Des. Jair Soares;
j. 13/9/2004; v.u.)
15 - TRIBUTÁRIO Embargos de divergência - Importação de salmão - ICMS - Isenção - Existência do pescado em águas
nacionais - Não-aplicação da Súmula nº 7/STJ - Precedentes.
1 - As decisões judiciais estão sujeitas às mutações histórico-geográficas e até mesmo aos fenômenos da natureza. A realidade atual noticia a existência de pescado similar em águas marítimas do Brasil, pelo que as operações com o pescado brasileiro não se encontram isentas do pagamento do ICMS. O produto estrangeiro não pode ser mais beneficiado que o nacional.
2 - O contribuinte, ao importar o pescado salmão, não tem direito à isenção do ICMS, por haver a possibilidade de o mesmo ser colhido em nossas águas marítimas, especialmente através da criação em Campos do Jordão, Atibaia, Delfim Moreira e outras cidades de clima propício, inclusive no sul do País. Não se pode, pois, afirmar, nesta quadra, inexistir o similar nacional, dada a grande variedade de Salmonídeos procriados em águas brasileiras, notadamente rios e lagos de temperatura amena. 3 - Em regra, a interpretação da legislação tributária sobre isenção é restritiva, salvo quando, por construção sistêmica, tal critério não atenda aos princípios postos no ordenamento jurídico fiscal. Não-aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4 - Precedentes da 1ª Seção e das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior. 5 - Embargos de divergência acolhidos.
(STJ - 1ª Seção; ED em REsp nº 531.358-SP; Rel. Min. José Delgado; j. 22/9/2004; v.u.)
16 - TRIBUTÁRIO Execução fiscal - Tributo sujeito a lançamento por homologação - Prazo decadencial - Termo inicial - Fato gerador.
1 - O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é, em regra, o do art. 173, inciso I, do CTN, segundo o qual "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados (...) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". 2 - Todavia, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação (que, segundo o art. 150 do CTN, "... ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa" e "opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa"), há regra específica. Relativamente a eles, ocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º, do art. 150, do CTN. Precedentes jurisprudenciais. 3 - No caso, a dívida é relativa a ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação, e o contribuinte efetuou antecipadamente o pagamento, ainda que em valor menor, extinguindo o crédito fiscal sob condição resolutória (CTN, art. 150, § 1º). A homologação ocorreu tacitamente, porquanto não houve manifestação do Fisco no prazo de cinco anos contados do fato gerador. 4 - Embargos de divergência a que se nega provimento.
(STJ - 1ª Seção; ED em REsp nº 279.473-SP; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; j. 22/9/2004; v.u.)
17 - TRIBUTÁRIO Recurso especial - IPTU - Base de cálculo - Valor venal do imóvel - Alteração por decreto - Impossibilidade.
1 - Não há que se confundir a simples atualização monetária da base de cálculo do imposto, realizada segundo índices oficiais que espelham a inflação acumulada do exercício financeiro, com a majoração da própria base de cálculo. A primeira encontra-se autorizada independentemente de lei, a teor do que preceitua o art. 97, § 2º, do CTN, podendo ser realizada mediante decreto do Poder Executivo. A segunda somente poderá ser realizada por meio de lei. 2 - Para fins de cálculo do IPTU, o recorrente alterou, por decreto executivo, o valor venal dos imóveis situados na área urbana municipal, objetivando adequá-lo à realidade de mercado. Na hipótese, há típica majoração de tributo, impossível de realizar-se à margem de previsão legal específica. 3 - "A majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, exceto nos casos de simples atualização monetária; o que exceder disso é aumento de carga tributária e só pode resultar de lei" (REsp nº 86.692/MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 5/4/1999). 4 - Recurso improvido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 182.287-PR; Rel. Min. Castro Meira; j. 8/6/2004; v.u.)
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