Notícias
do Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Conselho
da Justiça Federal da Terceira Região
Provimento
nº 265/2005
Dispõe
sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de
Sorocaba, 10ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de
São Paulo, e dá outras providências.
A
Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira
Região, no uso de suas atribuições regimentais,
Considerando
o deliberado pelo Colegiado na Sessão de 21/3/2005, bem como
a Lei nº 10.259, de 12/7/2001, que dispõe sobre a
instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no
âmbito da Justiça Federal;
Considerando
o previsto na Lei nº 10.772, de 21/11/2003, e o art. 121 da
Lei nº 10.934/2004;
Considerando
o estatuído no art. 1º, § 2º, da Resolução nº 110,
da Presidência deste Tribunal, de 10/1/2002, com a redação
dada pela Resolução nº 143, de 19/5/2004, que atribuiu a
este Colegiado competência para administrar os Juizados
Especiais Federais da Terceira Região;
Considerando
os termos da Resolução nº 259 e do Provimento nº 263, de
21 e 29/3/2005, ambos deste Colegiado,
Resolve:
Art.
1º - Implantar, a partir de 5/4/2005, o Juizado Especial
Federal Cível de Sorocaba, 10ª Subseção da Seção
Judiciária do Estado de São Paulo, com competência
exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis
em geral, atendidos os termos dos arts. 3º e 25 da Lei nº
10.259/2001, com estrutura prevista na Lei nº 10.772/2003,
correspondente a uma Vara Federal integrante desse Juizado,
instalada como 1ª Vara-Gabinete, prevista no Provimento nº
263/2005.
Parágrafo
único - Até o dia 5 de maio do corrente ano, o Juizado
receberá em protocolo somente as demandas relacionadas com a
Previdência e Assistência Social.
Art.
2º - O Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba
funcionará na Av. Dr. Armando Panúzio, nº 298 - Jardim Vera
Cruz, sem prejuízo da instalação de outras unidades
descentralizadas, conforme estabelecer este Conselho.
Art.
3º - O Juizado Especial Federal a que se refere este
Provimento terá jurisdição, nos termos do art. 1º, sobre
os municípios de Alambari, Alumínio, Araçariguama,
Araçoiaba da Serra, Boituva, Buri, Capão Bonito, Capela do
Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Guapiara, Guareí, Ibiúna,
Iperó, Itaberá, Itapetininga, Itapeva, Itararé, Jumirim,
Laranjal Paulista, Mairinque, Nova Campina, Pereiras, Piedade,
Pilar do Sul, Porangaba, Porto Feliz, Quadra, Ribeirão
Branco, Ribeirão Grande, Salto de Pirapora, São Miguel
Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tapiraí, Taquarivaí,
Tatuí, Tietê, Torre de Pedra e Votorantim, observado o art.
20 da Lei nº 10.259/2001.
Art.
4º - As despesas de instalação do Juizado correrão à
conta de dotações orçamentárias consignadas à Justiça
Federal de Primeiro Grau - São Paulo.
Art.
5º - Este Provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOE
Just., 8/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 178)
Justiça
Federal
1ª
Vara Federal de Assis
Portaria
nº 6/2005
Comunica
que, nos dias 15 e 29 de abril; 13 de maio; 3, 17 e 30 de
junho; 15 de julho; 5, 19 e 26 de agosto; e 9 e 16 de
setembro, o atendimento aos advogados e ao público em geral
será realizado a partir das 12h; todavia, o atendimento no
Setor de Protocolo e Distribuição não sofrerá alteração.
(DOE
Just., 15/4/2005, Caderno 1, Parte II, p. 100)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Portaria
GP nº 6/2005
Disciplina
a implantação do acervo eletrônico de acórdãos deste
Tribunal e as mudanças de procedimento a serem adotadas pelos
Gabinetes de Juízes e Secretarias de Turmas.
(DOE
Just., 13/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 215)
Recomendação
GP/CR nº 1/2005
Observância
do Provimento nº 1/2003 do C. TST.
A
Presidência e a Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª
Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando
a necessidade de se dar andamento célere e uniforme às
execuções trabalhistas, consoante decorre da leitura dos
arts. 878 e 882, Parte Final, da CLT;
Considerando
que alguns Magistrados, a despeito das Recomendações
anteriores tanto deste Regional quanto do C. Tribunal Superior
do Trabalho, têm se utilizado da expedição de ofícios, na
sua forma tradicional (papel) e não daquela disponibilizada
pelo Sistema Bacen Jud, qual seja, ofício eletrônico.
Recomendam
aos Exmos. Srs. Juízes das Varas do Trabalho deste Regional:
1 - A
observância do Provimento nº 1/2003 do Colendo Tribunal
Superior do Trabalho, que deverá ser cumprido, rigorosamente,
pelo Sistema on-line, o qual dispensa a expedição de
ofício, a não ser após a efetivação do bloqueio;
2 - A
divulgação do Provimento citado no item anterior.
3 -
Esta Recomendação entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOE
Just., 8/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 190)
(DOE
Just., TRT-2ª Região, 8/4/2005, p. 256)
Nota:
O Provimento nº 1/2003 supracitado está disponível no site
aplicacao.aasp.org.br , em "Serviços AASP",
"Legislação" e "Normas do Poder
Judiciário".
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Provimento
GP/CR nº 4/2005
Acrescenta
à Consolidação das Normas da Corregedoria - CNC, o seguinte
Capítulo "BJUD" (Dos procedimentos relativos ao
sistema Bacen Jud):
"Capítulo
BJUD
"Art.
1º - Tratando-se de execução definitiva, o sistema "Bacen
Jud" deve ser utilizado com prioridade sobre outras
modalidades de constrição judicial, nos termos do Provimento
CGJT nº 1, de 1º/7/2003, e suas posteriores alterações ou
regulamentações.
"Art.
2º - Na hipótese do executado, embora citado, não pagar a
dívida em 48 (quarenta e oito) horas nem garantir a
execução mediante depósito ou nomeação de bens à
penhora, o juiz determinará o bloqueio de dinheiro pelo
sistema "Bacen Jud" antes da realização de
qualquer outra diligência e independentemente de requerimento
específico do credor.
"Parágrafo
único - Em caso de negativa ou insuficiência do bloqueio,
seguir-se-á a execução com a penhora de bens do devedor,
nos termos do art. 883 da CLT."
O art.
4º, do Capítulo "OFJU", da CNC, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
4º - O mandado não será devolvido enquanto não realizados
todos os atos nele determinados, exceto se for verificada a
hipótese do § 2º deste artigo, bem como se excedido o prazo
legal ou o concedido pelo Juiz.
"§
1º - Tratando-se de execução provisória, após a citação
do executado, o Oficial de Justiça Avaliador certificará o
vencimento do prazo do art. 880 da CLT no verso do referido
documento e procederá às demais diligências necessárias ao
seu completo cumprimento.
"§
2º - Tratando-se de execução definitiva, o mandado será
devolvido após a certidão a que alude o parágrafo anterior,
para diligências relativas ao convênio Bacen Jud, ou
quaisquer outras."
Este
Provimento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
(DOE
Just., 6/4/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Provimento
GP/CR nº 5/2005
Prorroga
a suspensão, até 31/12/2005, da eficácia do inciso III, do
art. 2º, do Capítulo "REM", da Consolidação das
Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região, que dispõe sobre a verificação,
pelas Varas do Trabalho, dos pressupostos processuais dos
recursos que sobem para aquele Tribunal.
(DOE
Just., 6/4/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Portaria
GP/CR nº 13/2005
O
Presidente e o Corregedor Regional do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
Considerando
dúvidas surgidas quanto à transferência de autos advindos
do TRT da 15ª Região para as novas Varas Trabalhistas de
Campinas instaladas em 30/3/2005 e complementando os termos da
Portaria GP/CR nº 11/2005, publicada no DOE em 16/3/2005,
Resolvem
consignar o que segue abaixo especificado:
Art.
1º - Quando os autos baixados do Tribunal não ensejarem
qualquer execução, mas tão-somente o envio ao arquivo
definitivo ou, ainda, mera liberação de guia, não haverá
transferência dos mesmos para nenhuma das Varas Trabalhistas
instaladas em 30/3/2005. Em todos os demais casos haverá a
transferência do feito, e sempre através do Distribuidor.
Art.
2º - Quando os autos principais baixarem do Tribunal, e já
houver carta de sentença, ambos serão remetidos a uma das
Varas Trabalhistas novas para que proceda à juntada de um ao
outro, sempre através do Distribuidor.
Art.
3º - Os processos remetidos pelo Tribunal em 30 e 31/3/2005,
e recebidos pelo Fórum de Campinas em 1º/4/2005, serão
transferidos para as Varas Trabalhistas novas, observado o que
acima especificado.
Art.
4º - Em relação às hipóteses previstas no art. 1º
haverá a necessidade de conter despacho fundamentando a
permanência do feito na Vara Trabalhista antiga, ou a
transferência para uma Vara Trabalhista nova (neste caso,
sempre através do Distribuidor), mencionando de forma simples
que tal se dá com fundamento na Portaria GP/CR nº 11/2005,
bem como na Portaria GP/CR nº 13/2005.
Art.
5º - As decisões definitivas de 2º Grau havidas nas
hipóteses de Agravo de Petição e de Embargos de Terceiro
não importarão na transferência prevista nos termos do art.
1º.
Art.
6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos retroativos a 30/3/2005.
(DOE Just., 11/4/2005,
Caderno 1, Parte II, p. 1) |