nº 2417
« Voltar | Imprimir 2 a 8 de maio de 2005
    Notícias do Judiciário


  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Conselho da Justiça Federal da Terceira Região

Provimento nº 265/2005

Dispõe sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba, 10ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

A Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando o deliberado pelo Colegiado na Sessão de 21/3/2005, bem como a Lei nº 10.259, de 12/7/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal;

Considerando o previsto na Lei nº 10.772, de 21/11/2003, e o art. 121 da Lei nº 10.934/2004;

Considerando o estatuído no art. 1º, § 2º, da Resolução nº 110, da Presidência deste Tribunal, de 10/1/2002, com a redação dada pela Resolução nº 143, de 19/5/2004, que atribuiu a este Colegiado competência para administrar os Juizados Especiais Federais da Terceira Região;

Considerando os termos da Resolução nº 259 e do Provimento nº 263, de 21 e 29/3/2005, ambos deste Colegiado,

Resolve:

Art. 1º - Implantar, a partir de 5/4/2005, o Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba, 10ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, com competência exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis em geral, atendidos os termos dos arts. 3º e 25 da Lei nº 10.259/2001, com estrutura prevista na Lei nº 10.772/2003, correspondente a uma Vara Federal integrante desse Juizado, instalada como 1ª Vara-Gabinete, prevista no Provimento nº 263/2005.

Parágrafo único - Até o dia 5 de maio do corrente ano, o Juizado receberá em protocolo somente as demandas relacionadas com a Previdência e Assistência Social.

Art. 2º - O Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba funcionará na Av. Dr. Armando Panúzio, nº 298 - Jardim Vera Cruz, sem prejuízo da instalação de outras unidades descentralizadas, conforme estabelecer este Conselho.

Art. 3º - O Juizado Especial Federal a que se refere este Provimento terá jurisdição, nos termos do art. 1º, sobre os municípios de Alambari, Alumínio, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Boituva, Buri, Capão Bonito, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Guapiara, Guareí, Ibiúna, Iperó, Itaberá, Itapetininga, Itapeva, Itararé, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Nova Campina, Pereiras, Piedade, Pilar do Sul, Porangaba, Porto Feliz, Quadra, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tapiraí, Taquarivaí, Tatuí, Tietê, Torre de Pedra e Votorantim, observado o art. 20 da Lei nº 10.259/2001.

Art. 4º - As despesas de instalação do Juizado correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau - São Paulo.

Art. 5º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 8/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 178)

Justiça Federal

1ª Vara Federal de Assis

Portaria nº 6/2005

Comunica que, nos dias 15 e 29 de abril; 13 de maio; 3, 17 e 30 de junho; 15 de julho; 5, 19 e 26 de agosto; e 9 e 16 de setembro, o atendimento aos advogados e ao público em geral será realizado a partir das 12h; todavia, o atendimento no Setor de Protocolo e Distribuição não sofrerá alteração.

(DOE Just., 15/4/2005, Caderno 1, Parte II, p. 100)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Portaria GP nº 6/2005

Disciplina a implantação do acervo eletrônico de acórdãos deste Tribunal e as mudanças de procedimento a serem adotadas pelos Gabinetes de Juízes e Secretarias de Turmas.

(DOE Just., 13/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 215)

Recomendação GP/CR nº 1/2005

Observância do Provimento nº 1/2003 do C. TST.

A Presidência e a Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de se dar andamento célere e uniforme às execuções trabalhistas, consoante decorre da leitura dos arts. 878 e 882, Parte Final, da CLT;

Considerando que alguns Magistrados, a despeito das Recomendações anteriores tanto deste Regional quanto do C. Tribunal Superior do Trabalho, têm se utilizado da expedição de ofícios, na sua forma tradicional (papel) e não daquela disponibilizada pelo Sistema Bacen Jud, qual seja, ofício eletrônico.

Recomendam aos Exmos. Srs. Juízes das Varas do Trabalho deste Regional:

1 - A observância do Provimento nº 1/2003 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que deverá ser cumprido, rigorosamente, pelo Sistema on-line, o qual dispensa a expedição de ofício, a não ser após a efetivação do bloqueio;

2 - A divulgação do Provimento citado no item anterior.

3 - Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 8/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 190)

(DOE Just., TRT-2ª Região, 8/4/2005, p. 256)

Nota: O Provimento nº 1/2003 supracitado está disponível no site aplicacao.aasp.org.br , em "Serviços AASP", "Legislação" e "Normas do Poder Judiciário".

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Provimento GP/CR nº 4/2005

Acrescenta à Consolidação das Normas da Corregedoria - CNC, o seguinte Capítulo "BJUD" (Dos procedimentos relativos ao sistema Bacen Jud):

"Capítulo BJUD

"Art. 1º - Tratando-se de execução definitiva, o sistema "Bacen Jud" deve ser utilizado com prioridade sobre outras modalidades de constrição judicial, nos termos do Provimento CGJT nº 1, de 1º/7/2003, e suas posteriores alterações ou regulamentações.

"Art. 2º - Na hipótese do executado, embora citado, não pagar a dívida em 48 (quarenta e oito) horas nem garantir a execução mediante depósito ou nomeação de bens à penhora, o juiz determinará o bloqueio de dinheiro pelo sistema "Bacen Jud" antes da realização de qualquer outra diligência e independentemente de requerimento específico do credor.

"Parágrafo único - Em caso de negativa ou insuficiência do bloqueio, seguir-se-á a execução com a penhora de bens do devedor, nos termos do art. 883 da CLT."

O art. 4º, do Capítulo "OFJU", da CNC, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - O mandado não será devolvido enquanto não realizados todos os atos nele determinados, exceto se for verificada a hipótese do § 2º deste artigo, bem como se excedido o prazo legal ou o concedido pelo Juiz.

"§ 1º - Tratando-se de execução provisória, após a citação do executado, o Oficial de Justiça Avaliador certificará o vencimento do prazo do art. 880 da CLT no verso do referido documento e procederá às demais diligências necessárias ao seu completo cumprimento.

"§ 2º - Tratando-se de execução definitiva, o mandado será devolvido após a certidão a que alude o parágrafo anterior, para diligências relativas ao convênio Bacen Jud, ou quaisquer outras."

Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 6/4/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Provimento GP/CR nº 5/2005

Prorroga a suspensão, até 31/12/2005, da eficácia do inciso III, do art. 2º, do Capítulo "REM", da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que dispõe sobre a verificação, pelas Varas do Trabalho, dos pressupostos processuais dos recursos que sobem para aquele Tribunal.

(DOE Just., 6/4/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Portaria GP/CR nº 13/2005

O Presidente e o Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando dúvidas surgidas quanto à transferência de autos advindos do TRT da 15ª Região para as novas Varas Trabalhistas de Campinas instaladas em 30/3/2005 e complementando os termos da Portaria GP/CR nº 11/2005, publicada no DOE em 16/3/2005,

Resolvem consignar o que segue abaixo especificado:

Art. 1º - Quando os autos baixados do Tribunal não ensejarem qualquer execução, mas tão-somente o envio ao arquivo definitivo ou, ainda, mera liberação de guia, não haverá transferência dos mesmos para nenhuma das Varas Trabalhistas instaladas em 30/3/2005. Em todos os demais casos haverá a transferência do feito, e sempre através do Distribuidor.

Art. 2º - Quando os autos principais baixarem do Tribunal, e já houver carta de sentença, ambos serão remetidos a uma das Varas Trabalhistas novas para que proceda à juntada de um ao outro, sempre através do Distribuidor.

Art. 3º - Os processos remetidos pelo Tribunal em 30 e 31/3/2005, e recebidos pelo Fórum de Campinas em 1º/4/2005, serão transferidos para as Varas Trabalhistas novas, observado o que acima especificado.

Art. 4º - Em relação às hipóteses previstas no art. 1º haverá a necessidade de conter despacho fundamentando a permanência do feito na Vara Trabalhista antiga, ou a transferência para uma Vara Trabalhista nova (neste caso, sempre através do Distribuidor), mencionando de forma simples que tal se dá com fundamento na Portaria GP/CR nº 11/2005, bem como na Portaria GP/CR nº 13/2005.

Art. 5º - As decisões definitivas de 2º Grau havidas nas hipóteses de Agravo de Petição e de Embargos de Terceiro não importarão na transferência prevista nos termos do art. 1º.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 30/3/2005.

(DOE Just., 11/4/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)

 
« Voltar | Topo