nº 2417
« Voltar | Imprimir 2 a 8 de maio de 2005
 

Colaboração do 1º Tacivil

RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral. Constrangimento experimentado em virtude de discussão com corretora de seguros devido a conserto não realizado no veículo segurado da autora, mas pago pela seguradora em virtude de falsificação de sua assinatura em documento comprobatório do serviço prestado. Não caracterização. Hipótese de mero aborrecimento, que não causou qualquer gravame à honra da autora. Indenizatória improcedente. Recurso improvido (1º Tacivil - 8ª Câm.; AP nº 864.747-8-Sumaré-SP; Rel. Juiz Rui Cascaldi; j. 23/6/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 864.747-8, da Comarca de Sumaré, sendo apelante T. A. C. e apelado M. V. Ltda.

Acordam, em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

  RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária visando reparação por danos morais decorrentes da falsificação da assinatura da autora, ora apelante, em documento remetido à seguradora para pagamento de serviço de reparo em automóvel de sua propriedade, que, entretanto, não teria sido efetuado.

A sentença julgou improcedente a ação e condenou a autora na sucumbência, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00.

Apela a vencida, insistindo na ocorrência do dano e na necessidade de reforma do julgado.

Em contra-razões, sustentou-se o decisum.

É o relatório.

  VOTO

Alega a apelante que, em razão de abalroamento no seu veículo, acionou a sua seguradora, que autorizou o conserto pela empresa ré, ora apelada, tendo para lá se dirigido, onde foi informada da impossibilidade da realização do serviço de imediato, devendo retornar após alguns dias, para que fosse estabelecida a data em que o veículo poderia ser deixado para o conserto, e que em tal dia recebeu nova informação, de que o serviço só poderia ser prestado após um considerável lapso de tempo.

Insatisfeita com o atendimento prestado pela empresa ré, entrou novamente em contato com a Companhia de Seguros, que lhe informou que seu veículo já havia sido reparado.

Inconformada, contestou a informação e, em função disso, desenvolveu-se uma discussão verbal entre a apelante e a corretora de seguros, que não sabia que o 

reparo não tinha sido efetuado, situação essa que a deixou constrangida e que, por tal razão, deve ser reparada.

No entanto, ao contrário do que alega, não sofreu a apelante dano moral, mas um simples embaraço, que não é suficiente para impor à ré uma indenização, eis que esta não causou qualquer gravame a sua honra, tendo o acontecimento narrado se caracterizado, apenas, como um mero aborrecimento. Ademais, a discussão foi travada com funcionária da corretora de seguros, que sequer foi indicada pela autora como ré na presente ação.

Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (REsp nº 215.666-RJ, 4ª T., Rel. Min. César Asfor Rocha - grifo nosso).

Muito embora não se possa negar que os fatos noticiados dão conta da ocorrência de um crime, que pode ter sido cometido por funcionário da empresa ré, a verdade é que tal fato ainda não restou provado nos autos (nem no inquérito policial juntado e ainda em andamento), sendo que a simples alegação de violação do direito não pode ensejar a reparação almejada.

A doutrina é unânime em afirmar que sem prejuízo não há responsabilidade civil, pois esta consiste "na obrigação imposta, em certas condições, ao autor de um prejuízo, de repará-lo, quer em natura, quer em algo equivalente" (VEDEL, Droit administratif, 5ª ed., 1973, p. 325, in RUI STOCO, Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed., RT).

Assim sendo, a sentença impugnada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz Rubens Cury e dele participaram os Juízes Franklin Nogueira (Revisor) e Carlos Alberto Lopes.

São Paulo, 23 de junho de 2004.
Rui Cascaldi
Relator

 
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