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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 1453155/1, da Comarca de Presidente Prudente, 2ª Vara Criminal (Processo nº 979/03), em que é recorrente o Ministério Público e recorrido J. M.
Acordam, em Quinta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, em período de férias forenses, por convocação facultativa, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento. V.U. Nos termos do voto do relator, em anexo.
Participaram do julgamento os Srs. Juízes Eduardo Braga (2º Juiz), Penteado Navarro (3º Juiz).
São Paulo, 17 de janeiro de 2005.
Octavio Helene
Relator
RELATÓRIO 1 -
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo representante do Órgão Ministerial, inconformado com a r. decisão de fls. 30 que rejeitou a peça acusatória - a denúncia - por falta de condição essencial exigida por lei ou justa causa para o exercício da ação penal. Pelas razões oferecidas a fls 34/40, busca o recorrente que seja conhecido e provido o recurso,
reformando-se a r. decisão recorrida, com o conseqüente recebimento da denúncia, instauração da ação penal contra J. M., e regular prosseguimento do feito. A esse respeito a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifesta pelo provimento do recurso (fls. 54/65).
É o relatório.
VOTO
2 - É dos autos que no dia 27/10/2002, por volta das 18h20, na R. ..., Comarca de Presidente Prudente, o recorrido conduzia veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.
Conforme o apurado, ao fazer uma conversão, perdeu o recorrido o controle do veículo, colidindo com o ..., que se encontrava estacionado no local dos fatos. O proprietário do veículo que sofreu danos
requisitou a presença de policiais, que ao chegarem ao local,
conduziram o autor ao
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plantão, onde foi submetido a exame clínico de embriaguez, o qual constatou que ele se encontrava embriagado.
Ora, incide nas penas do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, aquele que "conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem". Em tese, teria o recorrido violado o mencionado artigo. Contudo, bem entendeu o d. Juiz sentenciante ao rejeitar a denúncia ofertada, nos termos do art. 43, inciso III, segunda parte, do Código de Processo Penal, por faltar condição exigida por lei para o exercício da ação penal.
Para a caracterização do delito previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, não basta a condução de veículo automotor em via pública, bem como que o condutor tenha ingerido substância alcoólica ou análoga, necessitando, também, de uma conduta anormal, violando regras de trânsito, que exponha a dano potencial a incolumidade de outrem. É preciso o reconhecimento de uma relação de causalidade entre a ingestão da substância alcoólica ou análoga e a condução anormal do veículo automotor. No caso em exame, só há prova de que o recorrido havia ingerido bebida alcoólica, mas não se sabe qual foi a quantidade, não sendo ouvida na fase policial qualquer testemunha presencial do acidente e tampouco realizada perícia para demonstrar a dinâmica dos fatos, bem como a intensidade da alegada colisão.
A esse respeito é o entendimento de DAMÁSIO E. DE JESUS que considera conduta típica a condução de "veículo, sob a influência de substância
inebriante, de forma anormal, expondo assim a segurança alheia a indeterminado perigo de dano (perigo coletivo)". Nesse sentido: GERALDO DE FARIA LEMOS PINHEIRO, "A Embriaguez no Código de Trânsito Brasileiro", Boletim do IBCCrim, 83:3, São Paulo, outubro 1999. E, como bem entendeu o d. Magistrado a quo: "não há crime, podendo ocorrer mera infração administrativa, já que ausente prova de realização de manobra perigosa", expondo a incolumidade coletiva a perigo de dano.
Do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso, nos termos do voto, mantida a r. decisão de fls. 30.
Octavio Helene
Relator
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