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MINISTÉRIO DA
FAZENDA
SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL
Portaria nº 326, de 15/3/2005
Estabelece
procedimentos a serem observados na comunicação, ao
Ministério Público Federal, de fatos que configurem
ilícitos penais contra a ordem tributária, contra a
administração Pública Federal ou em detrimento da Fazenda
Nacional, relacionados com as atividades da Secretaria da
Receita Federal.
O Secretário
da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 3º do Decreto nº 2.730, de 10/8/1998,
e art. 209, III e XIX, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de
24/8/2001, e tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei nº
9.430, de 27/12/1996, no art. 15 da Lei nº 9.964, de
10/4/2000, no art. 9º da Lei nº 10.684, de 30/5/2003, no
art. 116, VI, da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, no art. 66,
I, do Decreto-Lei nº 3.688, de 3/10/1941, bem assim o
entendimento firmado pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, conforme as conclusões da Nota PGFN/CAT nº
157/99, de 7/4/1999,
Resolve:
Art. 1º
- Os Auditores-Fiscais da Receita Federal deverão
formalizar representação fiscal para fins penais, perante
o Delegado ou Inspetor da Receita Federal responsável pelo
controle do processo administrativo-fiscal, sempre que no
curso de ação fiscal identificarem situações que, em
tese, configurem crime definido no art. 1º ou 2º da Lei
nº 8.137, de 27/12/1990, ou no art. 334 do Decreto-Lei nº
2.848, de 7/12/1940 - Código Penal.
§ 1º -
Havendo lavratura de auto de infração para exigência de
tributos ou contribuições, ou referente à apreensão de
bens sujeitos à pena de perdimento, a representação será
formalizada em autos separados e protocolizada na mesma data
da lavratura do auto de infração, devendo conter,
obrigatoriamente:
I -
exposição minuciosa do fato e os elementos
caracterizadores do ilícito;
II - o
original da prova material do ilícito ou qualquer outro
documento sob suspeição que tenha sido apreendido no curso
da ação fiscal e cópia autenticada do auto de infração
e de termos fiscais lavrados;
III - termos
lavrados de depoimentos, declarações, perícias e outras
informações obtidas de terceiros, utilizados para
fundamentar a constituição do crédito tributário ou a
apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, bem assim
a qualificação completa das pessoas físicas
responsáveis;
IV -
qualificação completa da pessoa ou das pessoas físicas a
quem se atribua a prática do delito, mesmo que o
fiscalizado seja pessoa jurídica, bem assim identificação
completa da pessoa jurídica autuada, cópia dos contratos
sociais e suas alterações, ou dos estatutos e atas das
assembléias, relativos aos últimos cinco anos;
V -
qualificação completa das pessoas que possam ser arroladas
como testemunhas;
VI - cópia
das declarações de rendimentos, relativas ao período em
que se apurou ilícito, da pessoa ou das pessoas físicas
representadas e da pessoa jurídica envolvida, no caso de
crime contra a ordem tributária.
§ 2º - Na
hipótese de lavratura de auto de infração para exigência
de multa, a representação será formalizada em autos
separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto
de infração.
§ 3º - No
caso de identificação de situação caracterizadora de
crime definido no art. 1º ou 2º da Lei nº 8.137, de 1990,
em relação à qual não seja cabível lançamento para
exigência de tributo, contribuição ou multa, inclusive
nas hipóteses em que se reduz, de ofício, o saldo de
prejuízos fiscais ou de bases de cálculo negativas da
contribuição social sobre o lucro, a representação será
registrada em protocolo, no prazo máximo de dez dias,
contado da data em que o servidor tomar conhecimento do
ilícito.
§ 4º - A
representação de que tratam os §§ 2º e 3º deverá
conter:
I -
exposição circunstanciada dos fatos, informações sobre a
autoria e a indicação do tempo, do lugar e dos elementos
de convicção;
II - o
original da prova material do ilícito, quando houver, ou
qualquer outro documento sob suspeição que tenha sido
retido ou apreendido;
III - termos
fiscais lavrados e de depoimentos, cópia autenticada de
auto de infração, se houver, declarações e outras
informações obtidas de terceiros, necessários à
fundamentação da representação;
IV -
qualificação completa da pessoa ou das pessoas físicas a
quem se atribua a prática do delito, ainda que haja
envolvimento de pessoa jurídica na ocorrência, bem assim,
identificação completa da pessoa jurídica envolvida; e
V -
qualificação completa das pessoas que possam ser arroladas
como testemunhas.
§ 5º -
Para efeito do disposto no inciso IV dos §§ 1º e 4º,
serão arroladas as pessoas que:
I - tenham
praticado ilícitos previstos no caput deste artigo,
possam tê-los praticado, ou que para eles tenham concorrido
ou contribuído, mesmo que por intermédio de pessoa
jurídica;
II - na
condição de gerentes ou administradores de instituição
financeira, tenham concorrido para abertura de conta ou
movimentação de recursos sob nome falso, de pessoa física
ou jurídica inexistente, ou de pessoa jurídica liquidada
de fato ou sem representação regular, presentes as
circunstâncias de que trata o caput deste artigo.
§ 6º -
Para efeito do disposto no inciso V dos §§ 1º e 4º,
deverão ser arroladas as pessoas que tenham conhecimento do
fato ou que, em face do caso, deveriam tê-lo.
§ 7º -
Quando a ação fiscal for motivada por informações
oriundas do Ministério Público Federal ou da Polícia
Federal ou quando tais órgãos já tiverem conhecimento
prévio dos fatos que configurem crime, em tese, a
representação de que trata este artigo restringir-se-á à
comunicação ao órgão interessado dos fatos apurados pelo
Auditor-Fiscal da Receita Federal.
Art. 2º -
Quando as situações caracterizadoras de crimes mencionados
no art. 1º forem identificadas após a lavratura de auto de
infração, o servidor que as houver constatado, no âmbito
da Secretaria da Receita Federal (SRF), formalizará
representação para fins penais perante o chefe da unidade
da SRF na qual se encontram os autos do processo
administrativo-fiscal, devendo levá-la a registro em
protocolo, no prazo máximo de dez dias, contado da data em
que tiver conhecimento do fato.
Art. 3º - A
representação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º
e o art. 2º será apensada ao processo
administrativo-fiscal, devendo:
I -
permanecer os respectivos autos na unidade de controle até
o transcurso do prazo para pagamento, parcelamento ou
impugnação, na hipótese de lavratura de auto de
infração para exigência de tributos ou contribuições;
II - se
aplicada a pena de perdimento de bens, ser encaminhada pela
autoridade julgadora de instância única ao órgão do
Ministério Público Federal que for competente para
promover a ação penal, no prazo máximo de dez dias,
anexando-se-lhe cópia da decisão;
III - ser
arquivada, se a ação fiscal para apuração de dano ao
Erário for julgada improcedente.
§ 1º -
Extinto o crédito pelo pagamento dos tributos e
contribuições, inclusive seus acessórios, os autos dos
processos de exigência de crédito tributário e de
representação devem ser arquivados, tendo em vista o
disposto no art. 34 da Lei nº 9.249, de 26/12/1995.
§ 2º -
Parcelado o crédito tributário, serão anexadas à
representação, por cópia, as peças relativas ao
parcelamento, devendo a representação ser remetida pelo
Delegado ou Inspetor da Receita Federal, responsável pelo
controle do processo administrativo-fiscal, ao órgão do
Ministério Público Federal que for competente para
promover a ação penal, no prazo máximo de dez dias,
contado da data em que:
I - se
considerar concedido o parcelamento normal;
II -
produzir efeitos a exclusão de pessoa jurídica do Programa
de Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele
alternativo (arts. 1º, 5º, 12 e 15, caput e § 2º,
II, da Lei nº 9.964, de 10/4/2000);
III -
produzir efeitos a exclusão de pessoa jurídica do
Parcelamento Especial (Paes) de que trata a Lei nº 10.684,
de 30/5/2003.
§ 3º -
Impugnada a exigência de crédito tributário, o processo
administrativo-fiscal, acompanhado da representação fiscal
para fins penais, cumprirá seu rito processual.
§ 4º - Se
o crédito tributário não for extinto pelo pagamento, nem
impugnada a exigência, os autos da representação serão
remetidos, no prazo máximo de dez dias, pelo Delegado ou
Inspetor da Receita Federal, responsável pelo controle do
processo administrativo-fiscal, ao órgão do Ministério
Público Federal que for competente para promover a ação
penal, exceto se, em relação ao crédito, incidir:
I - o
disposto no art. 15, caput e § 2º, II, da Lei nº
9.964, de 2000, que produz o efeito de suspender a
pretensão punitiva do Estado durante o período em que a
pessoa jurídica estiver incluída no Refis ou no
parcelamento a ele alternativo, caso em que deverá ser
observado o disposto no § 2º, II, deste artigo, na remessa
da representação; ou
II - o
disposto no art. 9º da Lei nº 10.684, de 2003, que produz
o efeito de suspender a pretensão punitiva do Estado
durante o período em que a pessoa jurídica estiver
incluída no Paes, caso em que deverá ser observado o
disposto no § 2º, IV, deste artigo, na remessa da
representação.
§ 5º - A
autoridade administrativa, incumbida de dar prosseguimento
ao rito processual, determinará o arquivamento dos autos da
representação se, cumulativamente, a exigência do
crédito tributário houver sido julgada improcedente pelos
órgãos singulares ou colegiados da jurisdição
administrativa e não couber recurso administrativo para
efeito de revisão do julgado.
§ 6º -
Julgada procedente, pelos órgãos julgadores singulares ou
colegiados da jurisdição administrativa, a exigência do
crédito tributário, no todo ou em parte, no que se refere
à situação configuradora de crime, o processo aguardará
o prazo para pagamento ou recurso, devendo, ainda, ser
observado o seguinte:
I - pago o
crédito tributário, aplica-se o disposto no § 1º deste
artigo;
II -
parcelado o crédito tributário, serão anexadas, por
cópia, à representação as peças da decisão final
administrativa e adotadas as providências previstas no §
2º deste artigo.
§ 7º
-Transitada em julgado a decisão sem que o crédito tenha
sido extinto pelo pagamento, ressalvadas as hipóteses de
que tratam o art. 15, caput e § 2º, II, da Lei nº
9.964, de 2000, e o art. 9º da Lei nº 10.684, de 2003, as
peças da decisão final, que confirmam a existência do
ilícito tributário caracterizador de crime, serão
juntadas, por cópia, à representação fiscal para fins
penais, que será remetida, no prazo máximo de dez dias,
pelo Delegado ou Inspetor da Receita Federal, responsável
pelo controle do processo administrativo-fiscal, ao órgão
do Ministério Público Federal que for competente para
promover a ação penal.
Art. 4º -
Na hipótese do § 3º do art. 1º, a representação será
remetida pelo Delegado ou Inspetor da Receita Federal,
responsável pelo controle do processo
administrativo-fiscal, no prazo máximo de dez dias, contado
da data de sua protocolização, ao órgão do Ministério
Público Federal que for competente para promover a ação
penal.
Art. 5º -
Além dos casos de representação previstos nos artigos
anteriores, os servidores em exercício na SRF, observadas
as atribuições dos respectivos cargos, deverão formalizar
representação para fins penais, perante o chefe da unidade
da SRF do domicílio fiscal do sujeito passivo, sempre que
identificarem situações que, em tese, configurem ilícitos
penais contra a Administração Pública Federal ou em
detrimento da Fazenda Nacional, tais como:
I - emitir
cheque, para pagamento de tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, sem
suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou, no
caso de existência de provisão de fundos, frustrar-lhe o
pagamento (art. 171, § 2°, inciso VI, do Código Penal);
II -
falsificar, fabricando-os ou alterando-os, ou usar depois de
falsificados:
a) qualquer
papel de emissão legal, destinado à arrecadação de
imposto ou taxa (art. 293, inciso I e § 1º, do Código
Penal);
b) qualquer
documento relativo à arrecadação de rendas públicas
federais (art. 293, inciso V e § 1º, do Código Penal);
III -
fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto
especialmente destinado à falsificação de qualquer dos
papéis referidos no inciso anterior (art. 294 do Código
Penal);
IV -
falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou
alterar documento público verdadeiro (art. 297 do Código
Penal);
V - omitir,
em documento público ou particular, declaração que dele
devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração
falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante (art. 299 do Código
Penal);
VI - atestar
ou certificar falsamente, em razão de função pública,
fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo
público, isenção de ônus ou de serviço de caráter
público, ou qualquer outra vantagem; falsificar, no todo ou
em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de
certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou
circunstância que habilite alguém a obter cargo público,
isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou
qualquer outra vantagem (art. 301 do Código Penal);
VII - fazer
uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que
se referem os incisos IV, V e VI (art. 304 do Código
Penal);
VIII -
destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de
outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou
particular verdadeiro, de que não podia dispor (art. 305 do
Código Penal);
IX - opor-se
à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a
funcionário da Secretaria da Receita Federal, competente
para executá-lo, ou a quem lhe esteja prestando auxílio
(art. 329 do Código Penal);
X -
desobedecer a ordem legal de funcionário da Secretaria da
Receita Federal (art. 330 do Código Penal);
XI -
desacatar funcionário da Secretaria da Receita Federal no
exercício da função ou em razão dela (art. 331 do
Código Penal);
XII -
solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem,
vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em
ato praticado por funcionário público no exercício de
função (art. 332 do Código Penal);
XIII -
oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário da
Secretaria da Receita Federal, para determiná-lo a
praticar, omitir ou retardar ato de ofício (art. 333 do
Código Penal);
XIV - violar
ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação
legal ou por ordem de funcionário da Secretaria da Receita
Federal, para identificar ou cerrar qualquer objeto (art.
336 do Código Penal);
XV - dar
causa à instauração de investigação policial, de
processo judicial, instauração de investigação
administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa contra funcionário da Secretaria da Receita
Federal, imputando-lhe crime de que o sabe inocente (art.
339 do Código Penal);
XVI -
provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a
ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se
ter verificado (art. 340 do Código Penal);
XVII -
acusar-se, perante autoridade, de crime inexistente ou
praticado por outrem (art. 341 do Código Penal);
XVIII -
fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como
testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em
processo judicial, ou administrativo, inquérito policial,
ou em juízo arbitral (art. 342 do Código Penal);
XIX - usar
de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer
interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou
qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir
em processo judicial, policial ou administrativo (art. 344
do Código Penal);
XX - invocar
artificiosamente, na pendência de processo civil ou
administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa,
com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito (art. 347 do
Código Penal);
XXI -
inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir
autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu
na qualidade de advogado ou procurador (art. 356 do Código
Penal);
XXII -
"lavar" ou ocultar bens, direitos ou valores (art.
1º da Lei nº 9.613, de 3/3/1998);
XXIII -
omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente
informações requeridas nos termos da Lei Complementar nº
105, de 10/1/2001 (art. 10, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 105, de 2001);
XXIV -
utilizar fraudulentamente benefícios fiscais relacionados
com o fomento de atividade audiovisual (art. 10 da Lei nº
8.685, de 20/7/1993);
XXV -
qualquer outro crime ou contravenção, praticados contra a
Administração Pública Federal ou em detrimento da Fazenda
Nacional, ou que concorram ou contribuam para sua
consumação.
Parágrafo
único - Serão observadas, ainda, as seguintes normas
na formalização, registro e encaminhamento da
representação de que trata este artigo:
I - conterá
os elementos referidos no § 4º do art. 1º;
II - deverá
ser levada a registro em protocolo pelo servidor que a
elaborar, no prazo máximo de dez dias, contado da data em
que identificar a situação caracterizadora de ilícito
penal;
III - será
remetida pelo chefe da unidade da SRF do domicílio fiscal
do sujeito passivo, no prazo máximo de dez dias, contado da
data de sua protocolização, ao órgão do Ministério
Público Federal que for competente para promover a ação
penal.
Art. 6º - O
disposto no § 2º do art. 3º aplica-se ao Paes concedido
à pessoa física.
Art. 7º -
Deverão ser atendidas prontamente pelas unidades da SRF as
requisições ou solicitações de informações e
documentos, quando formuladas pelo Ministério Público
Federal ou pela Polícia Federal, para instrução de
procedimento ou processo criminal decorrente das
representações de que trata esta Portaria.
Art. 8º - O
servidor que descumprir o dever de formular representação,
nos termos estabelecidos nesta Portaria, fica sujeito às
sanções disciplinares previstas na Lei nº 8.112, de
11/12/1990, sem prejuízo do disposto na legislação
criminal.
Art. 9º -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 -
Ficam revogadas as Portarias SRF nº 2.752, de 11/10/2001, e
nº 1.279, de 13/11/2002.
(DOU, Seção I,
29/3/2005, p. 13)
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