nº 2418
« Voltar | Imprimir 9 a 15 de maio de 2005
 

 
  01 - ADMINISTRATIVO
Quebra de sigilo bancário - Banco Central do Brasil.
1 - Os poderes de fiscalização do Banco Central do Brasil, como órgão de fiscalização do sistema bancário, estão limitados às informações acerca de operações, de ativo, de passivo e de quaisquer outros dados que possam auxiliar o Bacen no exercício de suas atribuições, oriundas das instituições financeiras ou das pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as que atuem como instituição financeira. 2 - Não se deve confundir o poder de fiscalização atribuído ao Bacen com o poder de violar o sigilo bancário, que é norma de ordem pública. 3 - Agravo Regimental improvido.
(STJ - 2ª T.; AgRg no REsp nº 325.997-DF; Rel. Min. Castro Meira; j. 23/3/2004; maioria de votos)

   02 - ADMINISTRATIVO
Sistema Financeiro de Habitação - Duplo financiamento - Cobertura do saldo residual pelo FCVS - Inexistência de vedação legal à época da celebração dos contratos de mútuo hipotecário.
1 - Somente após as alterações introduzidas pela Lei nº 10.150/2000 estabeleceu-se que, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, o descumprimento do preceito legal que veda a duplicidade de financiamento dá ensejo à perda da cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS de um dos financiamentos. 2 - Não se pode estender ao mutuário, que obteve duplo financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação em data anterior à edição da Lei nº 10.150/2000, penalidade pelo descumprimento das obrigações assumidas que não aquelas avençadas no contrato firmado e na legislação então em vigor. Diante disso, tem-se por inaplicável a norma superveniente, restritiva da concessão do benefício à quitação de um único contrato de financiamento pelo FCVS. Precedentes. 3 - Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 644.941-SC; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; j. 19/10/2004; v.u.) 

   03 - CIVIL E PROCESSO CIVIL
Lei de Imprensa - Caricatura - Caráter cômico e cáustico da charge - Valor da verba honorária. 
1
- É da essência da caricatura valer-se do exagero, da deformação hiperbólica da realidade, do burlesco, para materializar a mensagem jornalística, não constituindo assim conduta antijurídica a sustentar decreto condenatório para reparar danos morais evocados pelo caricaturado. 2 - Se a verba honorária foi fixada com eqüidade, na forma do § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, não há como dar provimento ao recurso adesivo para majorá-la. 3 - Recursos desprovidos.
(TJDF e dos Territórios - 4ª T. Cível; AC nº 2000.01.1.048317-2-DF; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; j. 20/9/2004; v.u.)

   04 - DIREITO CIVIL
Acidente de trânsito - Indenização - Danos materiais e morais - Honorários advocatícios.
1 - A luz amarela do semáforo indica "atenção", isto é, o condutor deve parar o veículo, salvo se isto resultar em situação de perigo para os veículos que vêm atrás (Anexo II da Lei nº 9.503/97). Tivesse o condutor do coletivo observado essa regra, não teria colhido o carro das vítimas pela traseira, mas parado com segurança. Ao acreditar que o veículo das vítimas iria desconsiderar a sinalização semafórica e não parar, o preposto da empresa de transporte coletivo agiu com negligência e ocasionou a colisão, por sua única e exclusiva culpa, inclusive porque, conforme informação constante nos autos, o veículo conduzido pelo autor trafegava em baixa velocidade. 2 - Uma das vítimas ficou paraplégica em razão do acidente, incapacitada de modo permanente para o trabalho e necessita de auxílio específico de enfermagem; a outra ficou com vertigem e diplopia (vista dupla) pós-trauma crânioencefálico e lombalgia pós-trauma de coluna vertebral, além de perda parcial da acuidade visual à direita e necessita de auxílio de secretárias domésticas para a lida de casa. Se, por um lado, a indenização por danos materiais deve alcançar todas as despesas decorrentes do acidente - portanto os autores devem ser indenizados pelos gastos com o tratamento durante o curso do processo e até mesmo após o seu final -, por outro lado, não é correto antever um valor qualquer e fixá-lo como parâmetro, desde já, para essa reparação, pois tanto pode se tornar ínfimo para as vítimas quanto excessivo para a empresa de transportes coletivos. O art. 1.538 do Código Civil de 1916 (vigente à época do acidente) estatui que, "no caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença...". Correta a condenação ao pagamento de todas as despesas com o tratamento médico dos autores, decorrentes do acidente, até o fim da convalescença, cujo valor haverá de ser apurado em liquidação por artigos. Incluem-se na indenização as despesas para a realização de todo o tratamento, os respectivos medicamentos, material para procedimentos e despesas com locomoção e enfermagem. 3 - Os danos morais estão evidenciados porque uma vítima ficou paraplégica e a segunda teve a sua visão direita reduzida, o que enseja a reparação tanto estética quanto psicológica, que estão inseridas no conceito lato sensu de dano moral. YUSSEF SAID CAHALI afasta a norma do § 1º do art. 1.538 do CC de 1916 porque a Constituição da República protege o dano moral e este deve ser arbitrado em consonância com o entendimento do juiz. Conforme o doutrinador, no arbitramento do quantum por danos morais em decorrência de aleijão ou deformidade física deve-se considerar: 1) a natureza da lesão e a extensão do dano; 2) condições pessoais do ofendido; 3) condições pessoais do responsável; 4) eqüidade, cautela e prudência; 5) gravidade da culpa; 6) arbitramento em função da natureza e da finalidade da indenização. Nesses termos, o montante arbitrado pelo MM. juiz (R$ 225.000,00, na proporção de 2/3 para a primeira vítima e 1/3 para a segunda) é adequado. A ofensora, por outro lado, é uma empresa de grande porte, com altos ganhos de capital. Certamente uma condenação adequada orientá-la-á a selecionar melhor os seus motoristas e capacitá-los de modo a evitar a repetição de fatos como esses dos autos e outros que diuturnamente noticiados pela imprensa. 4 - Os honorários advocatícios nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa podem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, a qual inclui a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (CPC, art. 20, § 5º).
(TJDF e dos Territórios - 2ª T. Cível; AC nº 2002. 01.1.068174-8-DF; Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior; j. 14/10/2004; v.u.)

   05 - PROCESSUAL CIVIL
Recurso Especial - Ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos e ação de execução - Reexame de prova - Fundamentação deficiente - Honorários - Sucumbência recíproca. 
É inadmissível o Recurso Especial se depende a sua análise de reexame de prova. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que não restou comprovada a manifestação tácita de vontade de aditamento contratual. Não se conhece do recurso especial na parte em que se encontra deficientemente fundamentado. Havendo sucumbência recíproca nos embargos do devedor, cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários do advogado da parte adversa, na proporção em que for vencida, admitida a compensação. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 598.730-SP; Rela. Min. Nancy Andrighi; j. 3/8/2004; v.u.) 

   06 - CRIMINAL
Habeas Corpus - Falsidade ideológica - Dosimetria - Aspectos fáticos que não podem ser apreciados por esta Corte - Impropriedade do writ - Pena-base - Fundamentação vaga - Exasperação não justificada - Ordem parcialmente concedida.
1 - As ponderações da impetração, concernentes a dados que embasaram a condenação, não podem ser analisadas em sede de habeas corpus, tendo em vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 2 - Não obstante reconhecer-se a existência de certa discricionariedade na dosimetria da pena, relativamente à exasperação da pena-base, é indispensável a sua fundamentação, com base em dados concretos e em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal. 3 - Vaga e insuficientemente fundamentada a fixação da pena-base pelo julgador monocrático, e diante de circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, entende-se pela parcial nulidade do acórdão condenatório. 4 - Deve ser reformado o acórdão condenatório, tão-somente quanto à dosimetria da reprimenda, a fim de que outra seja proferida com nova e motivada fixação da pena, mantida a condenação dos pacientes, cabendo ao Tribunal de origem, a partir do novo quantum da pena imposta aos pacientes, examinar eventual ocorrência de prescrição. 5 - Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.
(STJ - 5ª T.; HC nº 27.271-RJ; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 21/9/2004; v.u.)

    07 - HABEAS CORPUS
Crime de desobediência - Ação de nunciação de obra nova - Determinação judicial - Multa diária.
Em habeas corpus não há campo para reexame de provas. Se o juiz comina pena pecuniária para o descumprimento de preceito judicial, a parte que desafia tal ameaça não comete o crime de desobediência. Precedentes.
(STJ - 3ª T.; HC nº 37.279-MG; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 28/9/2004; v.u.)   

  08 - PENAL E PROCESSUAL PENAL
Apropriação indébita previdenciária - Exaurimento da via administrativa - Sistemática legal.
1
- "É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal" (Súmula nº 609 - STF). Entretanto, sendo a existência da exigibilidade do tributo questão prejudicial ao processo penal, se o contribuinte impugna a própria materialidade da infração que lhe foi imputada, é conveniente que não se inicie, ou que se tranque a ação penal, se já proposta, até que se resolva, na esfera fiscal, a questão tributária, tanto mais que a supressão ou redução do tributo devido, nos crimes tributários, constituem elementares do tipo. 2 - Sendo o crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A - CP) uma decorrência da infração tributária, pela qual o agente indevidamente deixa de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, não faz sentido, no viés de uma política criminal civilizada, que seja por ela processado e em virtude de um fato que a própria instância fiscal, competente em razão da matéria, ainda não o examinou conclusivamente, ou que o considerou imprestável como gerador de tributos. 3 - O STF, no HC nº 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, no qual se discutia a possibilidade de oferecimento e recebimento da denúncia pela suposta prática de crime contra a ordem tributária, enquanto pendente de apreciação a impugnação do lançamento na sede administrativa, decidiu, em 10/12/2003, por maioria, que "nos crimes do art. 1º da Lei nº 8.137/90, que são materiais ou de resultado, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade, configurando-se como elemento essencial à exigibilidade da obrigação tributária, cuja existência ou montante não se pode afirmar até que haja o efeito preclusivo da decisão final em sede administrativa". 4 - Concessão da ordem de habeas corpus.
(TRF - 1ª Região - 3ª T.; HC nº 2003.01.00.030496-0-DF; Rel. Juiz Federal Olindo Menezes; j. 3/3/2004; v.u.)

 09 - PRISÃO PREVENTIVA
Estelionato (Código Penal, art. 171).
1 - Por si só, a fuga do acusado não justifica se lhe imponha preventivamente a prisão, tampouco a sua revelia, quando o processo, como no caso, estiver parado por outras circunstâncias. 2 - O despacho ou a decisão que decreta a prisão há de estar suficientemente fundamentado (Código de Processo Penal, art. 315). 3 - Habeas corpus deferido.
(STJ - 6ª T.; HC nº 36.096-PE; Rel. Min. Nilson Naves; j. 5/8/2004; v.u.) 

   10 - PREVIDENCIÁRIO
Aposentadoria - Tempo de serviço em atividade especial - Conversão.
O tempo de serviço especial deve ser comprovado de acordo com a legislação de regência da época dos fatos, ou seja: até 29/4/1995 (Lei nº 9.032), pela categoria profissional; a partir dessa data, é obrigatória a apresentação de laudo técnico. Embora o laudo técnico seja dispensado no primeiro período, "atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento" (Súmula nº 198 - TFR). O laudo apresentado deve ser aceito, embora não se trate de laudo judicial, visto que atende à legislação em vigor. Recurso provido.
(TRF - 2ª Região - 1ª T.; AC nº 2001.51.01.536716-4-RJ; Rela. Juíza Federal Liliane Roriz; j. 10/8/2004; v.u.)

   11 - RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁ-RIOS
Intermediação de mão-de-obra - Responsabilidade do tomador dos serviços.
1
- Nas hipóteses de intermediação de mão-de-obra, a Lei nº 8.212/91 (art. 31 c/c art. 33, § 5º) impõe ao tomador dos serviços a responsabilidade pela retenção das contribuições previdenciárias a cargo do fornecedor, sendo, portanto, legítima sua responsabilização executiva. 2 - Decisão unânime.
(TRT - 24ª Região; Ag de Petição nº 0471/2001-041-24-00-1-Corumbá-MS; Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior; j. 26/5/2004; v.u.) 

   12 - ADJUDICAÇÃO DE BENS PENHO-RADOS PELO VALOR DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS
Distinção com créditos do INSS e com despesas processuais.
Ao pedir a adjudicação dos bens penhorados pelo valor dos créditos trabalhistas, o reclamante não está assumindo a responsabilidade por créditos do INSS e por despesas processuais, as quais seguem a cargo do devedor originário.
(TRT - 24ª Região; Ag de Petição nº 0048/2000-031-24-00-3-Aquidauana-MS; Rel. Juiz Tomás Bawden de Castro Silva; j. 31/3/2004; v.u.)

   13 - BANCO DE HORAS
Horas extras deferidas na sentença - Incidência de multa convencional - Ausência de bis in idem.
Restando comprovado na instrução que a empresa recorrente não cumpriu as condições relativas ao banco de horas, sobressaindo serem devidas à recorrida horas suplementares, deve aquela arcar com a quitação concernente, respondendo, também, pela cláusula penal estatuída em função do respectivo descumprimento. Portanto, sendo diversos os fatos geradores das obrigações em destaque, não há que se falar em bis in idem.
(TRT - 20ª Região; RO nº 10589-2003-005-20-00-8-Aracaju-SE; ac. nº 332/04; Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso; j.17/2/2004; v.u.)

   14 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT
Diferença das rescisórias.
Tratando-se de penalidade, a mensagem do legislador ordinário não merece ter interpretação elastecida. A multa só é devida na hipótese de atraso no acerto das verbas rescisórias e não em função do reconhecimento judicial de existirem diferenças pró-empregado. FÉRIAS INDENIZADAS. DOBRA. Verificando-se que o empregado não desfrutou das férias, atuando no período de gozo, tem-se por inatingida a finalidade legal do instituto. Sendo impossível retroceder-se no tempo para o desfrute do descanso anual, a obrigação empresária deve ser convertida em indenização, de sorte a complementar a dobra devida. DIFERENÇA SALARIAL. DUPLA FUNÇÃO. Extrai-se dos autos que o reclamante exerceu concomitantemente as funções de administrador da fazenda e veterinário, isso desde o ato da admissão, pressupondo-se que a contratação tenha levado em consideração ambas as especialidades. SALÁRIO EXTRA-RECIBO. Não se encontrando nos autos explicações para as transferências mensais de numerário da conta bancária de procurador da reclamada para a conta do empregado, pressupõe-se que os valores transferidos representam salário marginal. Provimento parcial aos recursos.
(TRT - 24ª Região; RO nº 01270/2002-003-24-00-6-Campo Grande-MS; Rel. Juiz Márcio Vasques Thibau de Almeida; j. 3/3/2004; v.u.) 

   15 - TRIBUTÁRIO
Crédito tributário/previdenciário com a exigibilidade suspensa - Parcelamento que não exigiu a prestação de garantia real - Certidão positiva de débito com efeitos de negativa (CTN, art. 206) - Possibilidade - Precedentes.
Consoante reiterada jurisprudência desta Eg. Corte, ao contribuinte que tem a exigibilidade de crédito tributário/previdenciário suspensa pelo parcelamento concedido e que vem sendo regularmente cumprido, é assegurado o direito à expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, independentemente da prestação de garantia real, se esta não foi exigida quando da sua concessão. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 611.738-PE; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; j. 3/6/2004; v.u.)

   16 - TRIBUTÁRIO
Imposto de Renda - Verbas indenizatórias - Não-incidência - Férias e licença-prêmio não gozadas - Dispensa incentivada.
1 - As verbas rescisórias percebidas a título de férias e licença-prêmio não gozadas, bem como pela dispensa incentivada, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda. Aplicação das Súmulas nºs 125, 136 e 215 do STJ. 2 - Agravo regimental desprovido.
(STJ - 1ª T.; AgRg no REsp nº 651.223-RJ; Rel. Min. Luiz Fux; j. 19/10/2004; v.u.)


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