nº 2418
« Voltar | Imprimir 9 a 15 de maio de 2005
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Convênio jurídico - Assistência jurídica - Contratação destinada a empregados de um determinado universo - Cobrança de valor irrisório - Aviltamento - Concorrência com programas de assistência jurídica já estabelecidos pela PGE/OAB e Faculdades de Direito - Captação de clientela - Insuperável óbice ético - Impossibilidade até da própria empresa. Os serviços jurídicos, de orientação ou judiciais, não devem ser ofertados indiscriminadamente, nem pela própria empresa e empregadora, ainda mais com cobrança de valores irrisórios, constituindo-se verdadeira captação de clientela, aviltamento de honorários e concorrência desleal, concorrendo, ainda, com programas de assistência jurídica prestada às pessoas carentes financeiramente, realizados pelo convênio PGE/OAB e pelas faculdades de direito. Qualquer prestação de assistência jurídica com intuito benemérito, ou mesmo com cobrança de valores irrisórios, necessariamente advém contato pessoal, falta de confiança e referência profissional para casos presentes e futuros, ocasionando infração ética, infringindo o disposto nos arts. 34, IV, do Estatuto e 7º do CED e precedentes deste TED (Proc. E-3.082/04 - v.u., em 9/12/2004, do parecer e ementa do Rel. Dr. João Luiz Lopes).

 
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