nº 2418
« Voltar | Imprimir 9 a 15 de maio de 2005
    Notícias do Judiciário


  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Conselho da Justiça Federal

Resolução nº 263/2005

Dispõe sobre a alteração da Resolução nº 258, de 16/3/2005, com a inclusão dos Juizados Especiais Federais de Sorocaba e Catanduva no âmbito da competência das Turmas Recursais sediadas em Osasco e Americana - 30ª e 34ª Subseções da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

A Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, ad referendum, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando a Lei nº 10.259, de 12/7/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal;

Considerando as Resoluções nºs 110 e 111, de 10/1/2002, e nºs 121, 124, 130 e 143, respectivamente, de 25/11/2002, de 8/4/2003, de 4/7/2003, e de 19/5/2004, todas da Presidência desta Corte;

Considerando a Resolução nº 259, de 21/3/2005, deste Conselho;

Considerando o incremento do número de recursos interpostos, a partir das decisões exaradas pelo Juizado Especial Federal Cível de São Paulo;

Considerando as implantações recentes de novas unidades de Juizados Especiais Federais em toda a Terceira Região,

Resolve:

Art. 1º - Alterar os itens VI e VII do art. 2º da Resolução nº 258, de 16/3/2005, que passam a ter a seguinte redação:

"VI - Turma Recursal da 30ª Subseção Judiciária de São Paulo, com competência cível na respectiva Subseção e nas 28ª, 29ª, 4ª, 33ª, 35ª e 10ª Subseções Judiciárias de São Paulo (Osasco, Jundiaí, Registro, Santos, Mogi das Cruzes, Caraguatatuba e Sorocaba) com sede no município de Osasco - Fórum localizado na Rua Paulo Licio Rizzo, nº 66 - Centro;

"VII - Turma Recursal da 34ª Subseção Judiciária de São Paulo, com competência cível na respectiva Subseção e nas 32ª, 31ª, 15ª e 36ª Subseções Judiciárias de São Paulo (Americana, Avaré, Botucatu, São Carlos e Catanduva), com sede no município de Americana - Fórum localizado na Av. Campos Sales, nº 277."

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 26/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 161)

Justiça Federal

2ª Vara Federal de São Carlos

Portaria nº 2/2005

A Dra. Lisa Taubemblatt, MMª Juíza Federal Substituta, respondendo pela titularidade plena da 2ª Vara Federal de São Carlos, 15ª Subseção, no uso de suas atribuições legais etc.,

Considerando a necessidade de disciplinar o exame e a retirada dos autos de secretaria, em conformidade com os dispositivos legais pertinentes, de forma a promover o bom andamento dos trabalhos cartorários,

Resolve:

1 - Aos advogados e estagiários, independentemente de procuração, bem como a qualquer interessado, é permitido o exame, em Secretaria, dos autos de quaisquer processos, mediante indicação dos dados necessários à identificação, com exceção dos que tramitam em segredo de Justiça (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988; art. 40, I, e art. 155 do Código de Processo Civil).

2 - Aos advogados é ainda assegurada, independentemente de procuração, a obtenção de cópias de peças de autos de quaisquer processos, com exceção dos que tramitam em segredo de justiça, mediante requerimento formulado por petição, com indicação das folhas dos autos e recolhimento das respectivas custas (art. 7º, XIII, e § 1º da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).

3 - Ao possibilitar aos advogados ou estagiários regularmente constituídos o exame em Secretaria dos autos de processos com atos judiciais pendentes de intimação, esta deverá ser promovida pelo Diretor de Secretaria ou servidor responsável, lançando nos autos a devida certidão com a nota de ciente do interessado, ou a declaração de recurso (art. 238 do Código de Processo Civil).

4 - A retirada de Secretaria dos autos de processos em andamento somente é permitida aos advogados e estagiários devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e com regulares poderes de representação, pelos prazos fixados nos atos judiciais ou na lei, quando lhes competir falar nos autos ou por requerimento deferido pelo Juízo, e sempre mediante a assinatura de carga no livro próprio (art. 40, III, do CPC).

5 - Na hipótese de prazo comum às partes, a retirada dos autos de Secretaria pelos advogados e estagiários com regulares poderes de representação somente será permitida em comum ou mediante prévio ajuste por petição. Nesse caso, a extração de cópias de peças processuais deverá ser feita às expensas do interessado, com acompanhamento do servidor, nas dependências deste Fórum destinadas à OAB ou, não sendo possível tal procedimento, mediante assinatura de carga no livro próprio com compromisso de imediata devolução dos autos, vedada a retenção de documentos (art. 40, § 2º, do CPC; art. 1º e art. 2º da Lei nº 5.553/68, com alteração dada pela Lei nº 9.453, de 20/3/1997).

6 - Aos advogados é ainda assegurada, independentemente de procuração, a retirada de Secretaria dos autos de processos findos, com exceção dos que tramitam em segredo de justiça, pelo prazo de dez dias, mediante requerimento formulado por petição (art. 7º, XVI e § 1º do EOAB).

7 - Não será permitido o exame ou a retirada dos autos de quaisquer processos com conclusão aberta ao Juiz, nem tampouco a prestação de informações processuais por via telefônica. Esta Portaria entra em vigor nesta data.

(DOE Just., 6/4/2005, Caderno 1, Parte II, p. 98)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Resolução GP nº 1/2005

Dispõe sobre o plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A Presidenta do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004, que preconiza o dever dos órgãos jurisdicionais de manter Juízes em plantão permanente,

Resolve:

Art. 1º - Estabelecer o plantão judiciário, no âmbito deste Tribunal, para conhecer de medidas de caráter urgente, evitando o perecimento de direito ou para assegurar a liberdade de locomoção.

Parágrafo único - O conhecimento e a adoção de medidas processuais durante o plantão não geram prevenção do feito para o Juiz plantonista.

Art. 2º - A designação do Juiz plantonista será estabelecida em escala semestral.

Art. 3º - O plantão judiciário funcionará aos sábados, domingos e feriados no horário regimental (11h30 às 18h - art. 276 do Regimento Interno).

Art. 4º - Caberá ao Juiz que estiver no plantão judiciário:

I - despachar as medidas reputadas urgentes no feito apresentado;

II - enviar o feito à distribuição no primeiro dia útil subseqüente.

Parágrafo único - Será fornecida ao Juiz plantonista a respectiva certidão para compensação oportuna.

Art. 5º - Durante o plantão, os atos pertinentes serão realizados por um servidor designado pelo Juiz plantonista.

§ 1º - O servidor permanecerá nas dependências do Edifício-sede durante todo o período do plantão, devendo, para tanto, informar, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, o nome e a matrícula à Diretoria Geral de Coordenação Judiciária (dgeraljud@trt02.gov.br ).

§ 2º - O comparecimento do servidor ao plantão deverá ser informado à Diretoria Geral da Administração no memorando de freqüência do respectivo mês, para compensação oportuna.

Art. 6º - Caberá à Diretoria Geral de Coordenação Judiciária divulgar, semanalmente, por meio eletrônico, no sítio do Tribunal (www.trt02.gov.br), o nome do Juiz plantonista e o número do telefone oficial por meio do qual o serviço poderá ser contatado.

(DOE Just., TRT-2ª Região, 26/4/2005, p. 376)

Provimento GP/CR nº 7/2005

Altera a redação do art. 1º do Provimento GP-CR nº 5/2001.

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando os termos do Ofício nº 139/2005-Jud G, encaminhado pela Procuradoria Geral do Município de São Paulo,

Resolvem:

Art. 1º - O art. 1º do Provimento GP/CR nº 5/2001 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - Nas ações em que o Ministério Público do Trabalho, a Procuradoria do Estado de São Paulo, a Advocacia Geral da União e a Procuradoria Geral do Município de São Paulo figurarem como órgãos agentes ou como órgãos intervenientes, as audiências, iniciais ou de instrução, deverão ser designadas para o primeiro horário da pauta."

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

(DOE Just., 19/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 206)

(DOE Just., TRT-2ª Região, 19/4/2005, p. 232)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Assento Regimental nº 1/2005

Amplia a competência da Seção de Dissídios Coletivos deste Regional.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que os temas correlatos à matéria sindical e ao direito coletivo devem ser dirimidos pela Seção de Dissídios Coletivos;

Considerando que a proposta visa a preservar a uniformidade das decisões judiciais, fortalecendo a credibilidade do Judiciário Trabalhista;

Considerando a necessidade de adequação dos dispositivos regimentais à proposição formulada nos termos do Processo Administrativo nº 239-2005-897-15-00-6;

Considerando o decidido em Sessão Administrativa realizada no dia 7/4/2005,

Resolve:

Art. 1º - Fica acrescido ao art. 47 do Regimento Interno desta Corte o inciso XI, com a seguinte redação:

"XI - julgar os recursos decorrentes das ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores."

Art. 2º - O inciso I, do art. 54, do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - julgar os recursos ordinários, exceto na hipótese prevista no art. 47, XI."

Art. 3º - Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 27/4/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Provimento GP/CR nº 6/2005

Dispõe sobre o pagamento de honorários periciais nos casos de justiça gratuita e dá outras providências.

O Presidente e o Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos dos arts. 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do Eg. TRT da 15ª Região, e conforme decidido pelo Eg. Tribunal Pleno em Sessão Administrativa realizada em 3/3/2005,

Considerando que o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal prevê que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos";

Considerando que o art. 1º da Lei nº 1.060/50 estabelece que os poderes públicos federal e estadual concederão assistência judiciária aos necessitados;

Considerando que a justiça gratuita também compreende a isenção dos honorários periciais, por força do que dispõe o art. 790-B, da CLT,

Resolvem:

Art. 1º - Fica instituída no orçamento do Tribunal conta destinada ao pagamento de honorários periciais, sob a rubrica "Assistência Jurídica a Pessoas Carentes", quando ocorrerem as seguintes condições cumulativas:

a) Concessão do benefício da justiça gratuita;

b) Fixação judicial de honorários periciais;

c) Sucumbência da parte na pretensão relativa ao objeto da perícia;

d) Trânsito em julgado da decisão.

Art. 2º - Para os fins do presente Provimento, a parte deverá requerer os benefícios da justiça gratuita a qualquer momento (OJ nº 269, da SDI-I, do C. TST).

Art. 3º - Os honorários periciais serão fixados no valor máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se a complexidade do trabalho, a diligência, o tempo do trabalho desenvolvido e o zelo profissional.

Art. 4º - Os valores mencionados no artigo anterior serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, por Ato Normativo da Presidência, com base na variação do IPCA-E no ano anterior, ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 5º - Na ocorrência das condições previstas no art. 1º deste Provimento, o juízo mandará expedir requisição de pagamento de honorários, conforme modelo anexo, que será encaminhada à Presidência do Tribunal.

Art. 6º - À Secretaria de Orçamento e Finanças, observada a disponibilidade orçamentária, caberá processar a transferência dos valores relativos aos honorários periciais, comunicando ao juízo requisitante.

Art. 7º - Os efeitos financeiros deste Provimento ficam condicionados à existência de recursos orçamentários previstos em rubrica própria.

Art. 8º - O presente Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 14/4/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Portaria GP/CR nº 14/2005

O Presidente e o Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a média mensal de aproximadamente 184 (cento e oitenta e quatro) feitos baixados em grau de recurso de abril a dezembro de 2004, somadas as 4 (quatro) Varas do Trabalho de São José dos Campos já instaladas;

Considerando a média mensal de aproximadamente 435 (quatrocentos e trinta e cinco) feitos distribuídos na fase de conhecimento, somadas as 4 (quatro) Varas do Trabalho de São José dos Campos já instaladas;

Considerando a projeção da distribuição dos feitos baixados para a nova Vara do Trabalho de São José dos Campos, a ser instalada em 8/4/2005, até alcançar a média de 1.840 (hum mil, oitocentos e quarenta) feitos em execução, como já ocorre nas 4 (quatro) Varas do Trabalho já instaladas;

Considerando a projeção da distribuição dos feitos na fase de conhecimento para a nova Vara do Trabalho, até alcançar a média de 1.632 (hum mil, seiscentos e trinta e dois) feitos, como já ocorre nas 4 (quatro) Varas do Trabalho já instaladas,

Resolvem:

Art. 1º - Manter por 10 (dez) meses, ou seja, de 8/4/2005 a 8/2/2006, a distribuição dos processos baixados do 2º Grau somente para a nova Vara do Trabalho a ser instalada.

Art. 2º - Manter por 4 (quatro) meses, ou seja, de 8/4/2005 a 8/8/2005, a distribuição dos processos na fase de conhecimento somente para a nova Vara do Trabalho a ser instalada.

Art. 3º - O acima previsto, em termos de prazo para distribuição dos feitos à nova Vara do Trabalho, poderá ser revisto na eventual hipótese de haver distribuição acima da média provocada pela ampliação da competência da Justiça do Trabalho, conforme Emenda Constitucional nº 45/2004, seja com relação aos feitos na fase de conhecimento, ou àqueles provenientes do 2º Grau. Em tal eventual hipótese, a Presidência e a Corregedoria deliberarão a respeito, mediante provocação fundamentada do Juiz Titular da nova Vara do Trabalho.

Art. 4º- Quando os autos baixados do Tribunal não ensejarem qualquer execução, mas tão-somente o envio ao arquivo definitivo, ou, ainda, mera liberação de guia, não haverá transferência dos mesmos para a Vara Trabalhista instalada em 8/4/2005. Em todos os demais casos haverá a transferência do feito, e sempre através do Distribuidor.

Art. 5º - Quando os autos principais baixarem do Tribunal, e já houver carta de sentença, ambos serão remetidos à Vara Trabalhista nova para que se proceda à juntada de um ao outro, sempre através do Distribuidor.

Art. 6º - Os processos remetidos pelo Tribunal em 7/4/2005, e recebidos pelo Fórum de São José dos Campos em 8/4/2005, serão transferidos para a Vara Trabalhista nova, observado o acima especificado.

Art. 7º - Em relação às hipóteses previstas no art. 4º haverá a necessidade de conter despacho fundamentando a permanência do feito na Vara Trabalhista antiga, ou a transferência para a Vara Trabalhista nova (neste caso, sempre através do Distribuidor), mencionando de forma simples que tal se dá com fundamento nesta Portaria GP/CR nº 14/2005.

Art. 8º - As decisões definitivas de 2º Grau havidas nas hipóteses de Agravo de Petição e de Embargos de Terceiro não importarão na transferência prevista nos termos do art. 4º.

Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor a partir de 8/4/2005.

(DOE Just., 11/4/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Portaria GP/CR nº 15/2005

O Presidente e o Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a média mensal de aproximadamente 114 (cento e quatorze) feitos baixados em grau de recurso de maio a dezembro de 2004, somadas as 3 (três) Varas do Trabalho de São José do Rio Preto já instaladas;

Considerando a média mensal de aproximadamente 500 (quinhentos) feitos distribuídos na fase de conhecimento, somadas as 3 (três) Varas do Trabalho de São José do Rio Preto já instaladas;

Considerando a projeção da distribuição dos feitos baixados para a nova Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, a ser instalada em 25/4/2005, até alcançar a média de 3.350 (três mil, trezentos e cinqüenta) feitos em execução, como já ocorre nas 3 (três) Varas do Trabalho já instaladas;

Considerando a projeção da distribuição dos feitos na fase de conhecimento para a nova Vara do Trabalho, até alcançar a média de 2.125 (dois mil, cento e vinte e cinco) feitos, como já ocorre nas 3 (três) Varas do Trabalho já instaladas,

Resolvem:

Art. 1º - Manter, de 25/4/2005 a 8/12/2006, a distribuição dos processos baixados do 2º Grau somente para a nova Vara do Trabalho a ser instalada.

Art. 2º - Manter por 5 (cinco) meses, ou seja, de 25/4/2005 a 25/9/2005, a distribuição dos processos na fase de conhecimento somente para a nova Vara do Trabalho a ser instalada.

Art. 3º - O acima previsto, em termos de prazo para distribuição dos feitos à nova Vara do Trabalho, poderá ser revisto na eventual hipótese de haver distribuição acima da média provocada pela ampliação da competência da Justiça do Trabalho, conforme Emenda Constitucional nº 45/2004, seja com relação aos feitos na fase de conhecimento, ou àqueles provenientes do 2º Grau. Em tal eventual hipótese, a Presidência e a Corregedoria deliberarão a respeito, mediante provocação fundamentada do Juiz Titular da nova Vara do Trabalho.

Art. 4º - Quando os autos baixados do Tribunal não ensejarem qualquer execução, mas tão-somente o envio ao arquivo definitivo, ou, ainda, mera liberação de guia, não haverá transferência dos mesmos para a Vara Trabalhista instalada em 25/4/2005. Em todos os demais casos haverá a transferência do feito, e sempre através do Distribuidor.

Art. 5º - Quando os autos principais baixarem do Tribunal, e já houver carta de sentença, ambos serão remetidos à Vara Trabalhista nova para que se proceda à juntada de um ao outro, sempre através do Distribuidor.

Art. 6º - Os processos remetidos pelo Tribunal em 24/4/2005, e recebidos pelo Fórum de São José do Rio Preto em 25/4/2005, serão transferidos para a Vara Trabalhista nova, observado o acima especificado.

Art. 7º - Em relação às hipóteses previstas no art. 4º haverá a necessidade de conter despacho fundamentando a permanência do feito na Vara Trabalhista antiga, ou a transferência para a Vara Trabalhista nova (neste caso, sempre através do Distribuidor), mencionando de forma simples que tal se dá com fundamento nesta Portaria GP/CR nº 15/2005.

Art. 8º - As decisões definitivas de 2º Grau havidas nas hipóteses de Agravo de Petição e de Embargos de Terceiro não importarão na transferência prevista nos termos do art. 4º.

Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor a partir de 25/4/2005.

(DOE Just.,11/4/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Órgão Especial

Resolução nº 204/2005

Regula a distribuição de feitos em Segunda Instância.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,

Resolve:

Art. 1º - Todos os feitos entrados serão imediatamente distribuídos aos Desembargadores e Juízes Substitutos em Segundo Grau em exercício.

Parágrafo único - O Juiz Substituto em Segundo Grau receberá distribuição igual à do Desembargador, em relação aos processos entrados.

Art. 2º - O Desembargador ou Juiz Substituto em Segundo Grau afastado por férias, licenças, compensações e outras razões legais ou regimentais não participará da distribuição dos processos entrados, proporcionalmente aos dias de ausência.

Parágrafo único - Eventuais questões urgentes relativas aos processos de responsabilidade do Magistrado afastado, surgidas durante o seu afastamento, serão decididas pelos demais integrantes da Câmara, sem gerar prevenção.

Art. 3º - O acervo de processos ainda pendente de distribuição será distribuído a todos os Desembargadores e Juízes Substitutos em Segundo Grau.

§ 1º - Quando da promoção, o Juiz Substituto em Segundo Grau se desvincula dos processos em seu poder, nos quais não haja lançado visto, assumindo o eventual acervo da vaga do Desembargador para a qual se promoveu.

§ 2º - Os processos dos quais se desvinculou o Juiz Substituto em Segundo Grau, em razão de sua promoção, serão redistribuídos ao Juiz Substituto em Segundo Grau que venha a atuar na Câmara, em seu lugar.

§ 3º - O Desembargador removido para outra Câmara desvincula-se dos processos em seu poder, nos quais não haja lançado visto, assumindo o acervo eventualmente deixado na vaga para a qual se removeu.

§ 4º - Os processos dos quais se desvinculou o Desembargador, em razão de sua remoção, serão redistribuídos ao Desembargador que venha a ocupar a vaga.

§ 5º - Para a promoção do Juiz Substituto em Segundo Grau ou a remoção do Desembargador, será observado critério de produtividade razoável.

Art. 4º - O Juiz Substituto em Segundo Grau oficiará como relator, revisor ou vogal.

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Assentos Regimentais nºs 160/90, 319/95, 322/96 e demais disposições em contrário.

(DOE Just., 26/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

  COMUNICADOS DE INSTALAÇÃO

. 11/4 - Unidade Descentralizada Universitária - Bebedouro, do Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto (Com as seguintes atribuições: atendimento e informações às partes e procuradores, protocolo de petições e de documentos, inserção de dados no sistema informatizado e distribuição da ação para processamento em autos eletrônicos, na R. Nelson Domingos Madeira, nº 300 - Horário de funcionamento: das 9h às 17h - Provimento nº 266/2005).

(DOE Just., 14/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 165)

. 15/4 - Unidade Descentralizada Universitária do Juizado Especial Federal de Campinas (Com as seguintes atribuições: atendimento e informações às partes e procuradores, protocolo de petições e de documentos, inserção de dados no sistema informatizado e distribuição da ação para processamento em autos eletrônicos, na R. Baronesa Geraldo de Resende, nº 330 - Horário de funcionamento: das 9h às 17h - Provimento nº 267/2005).

(DOE Just., 15/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 169)

. 29/4 - Comarcas de Francisco Morato, Ilha Solteira, Itapevi, Pontal e Tremembé.

(DOE Just., 18 e 25/4/2005, Caderno 1, Parte I, pp. 6 e 1)

  SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE E DE PRAZOS

. 20 a 25/4 - Varas do Trabalho e Distribuidor do Guarujá (Tendo em vista a mudança para a R. Montenegro, nº 273. As audiências foram adiadas, com exceção dos julgamentos, cujas sentenças foram oportunamente publicadas - Portaria GP/CR nº 5/2005).

(DOE Just., 15/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 190)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 15/4/2005, p. 248)

. 25/4 - Justiça Federal da Capital - 1ª Instância (Em face da implantação do Sistema (S3R) nas Subseções de Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, Araçatuba, Bauru, Piracicaba, Marília, Presidente Prudente, Franca, Assis, Jaú, Araraquara, Tupã, Jales e Ourinhos. Tendo sido realizadas as audiências anteriormente designadas e funcionado plantão destinado a atender às medidas de caráter urgente. Os Juizados Especiais Federais funcionaram normalmente - Portaria nº 844/2005).

(DOE Just., 26/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 161)

. 12/5 - Comarca de Presidente Venceslau (Para dedetização e desratização do prédio do Fórum).

(DOE Just., 26/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 5)

 
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