Notícias
do Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Conselho
da Justiça Federal
Resolução
nº 263/2005
Dispõe
sobre a alteração da Resolução nº 258, de 16/3/2005, com
a inclusão dos Juizados Especiais Federais de Sorocaba e
Catanduva no âmbito da competência das Turmas Recursais
sediadas em Osasco e Americana - 30ª e 34ª Subseções da
Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
A
Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira
Região, ad referendum, no uso de suas atribuições
regimentais,
Considerando
a Lei nº 10.259, de 12/7/2001, que dispõe sobre a
instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no
âmbito da Justiça Federal;
Considerando
as Resoluções nºs 110 e 111, de 10/1/2002, e nºs 121, 124,
130 e 143, respectivamente, de 25/11/2002, de 8/4/2003, de
4/7/2003, e de 19/5/2004, todas da Presidência desta Corte;
Considerando
a Resolução nº 259, de 21/3/2005, deste Conselho;
Considerando
o incremento do número de recursos interpostos, a partir das
decisões exaradas pelo Juizado Especial Federal Cível de
São Paulo;
Considerando
as implantações recentes de novas unidades de Juizados
Especiais Federais em toda a Terceira Região,
Resolve:
Art.
1º - Alterar os itens VI e VII do art. 2º da Resolução nº
258, de 16/3/2005, que passam a ter a seguinte redação:
"VI
- Turma Recursal da 30ª Subseção Judiciária de São Paulo,
com competência cível na respectiva Subseção e nas 28ª,
29ª, 4ª, 33ª, 35ª e 10ª Subseções Judiciárias de São
Paulo (Osasco, Jundiaí, Registro, Santos, Mogi das Cruzes,
Caraguatatuba e Sorocaba) com sede no município de Osasco -
Fórum localizado na Rua Paulo Licio Rizzo, nº 66 - Centro;
"VII
- Turma Recursal da 34ª Subseção Judiciária de São Paulo,
com competência cível na respectiva Subseção e nas 32ª,
31ª, 15ª e 36ª Subseções Judiciárias de São Paulo
(Americana, Avaré, Botucatu, São Carlos e Catanduva), com
sede no município de Americana - Fórum localizado na Av.
Campos Sales, nº 277."
Art.
2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOE
Just., 26/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 161)
Justiça
Federal
2ª
Vara Federal de São Carlos
Portaria
nº 2/2005
A Dra.
Lisa Taubemblatt, MMª Juíza Federal Substituta, respondendo
pela titularidade plena da 2ª Vara Federal de São Carlos,
15ª Subseção, no uso de suas atribuições legais etc.,
Considerando
a necessidade de disciplinar o exame e a retirada dos autos de
secretaria, em conformidade com os dispositivos legais
pertinentes, de forma a promover o bom andamento dos trabalhos
cartorários,
Resolve:
1 - Aos
advogados e estagiários, independentemente de procuração,
bem como a qualquer interessado, é permitido o exame, em
Secretaria, dos autos de quaisquer processos, mediante
indicação dos dados necessários à identificação, com
exceção dos que tramitam em segredo de Justiça (art. 5º,
LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988; art. 40,
I, e art. 155 do Código de Processo Civil).
2 - Aos
advogados é ainda assegurada, independentemente de
procuração, a obtenção de cópias de peças de autos de
quaisquer processos, com exceção dos que tramitam em segredo
de justiça, mediante requerimento formulado por petição,
com indicação das folhas dos autos e recolhimento das
respectivas custas (art. 7º, XIII, e § 1º da Lei nº
8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
3 - Ao
possibilitar aos advogados ou estagiários regularmente
constituídos o exame em Secretaria dos autos de processos com
atos judiciais pendentes de intimação, esta deverá ser
promovida pelo Diretor de Secretaria ou servidor responsável,
lançando nos autos a devida certidão com a nota de ciente do
interessado, ou a declaração de recurso (art. 238 do Código
de Processo Civil).
4 - A
retirada de Secretaria dos autos de processos em andamento
somente é permitida aos advogados e estagiários devidamente
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e com regulares
poderes de representação, pelos prazos fixados nos atos
judiciais ou na lei, quando lhes competir falar nos autos ou
por requerimento deferido pelo Juízo, e sempre mediante a
assinatura de carga no livro próprio (art. 40, III, do CPC).
5 - Na
hipótese de prazo comum às partes, a retirada dos autos de
Secretaria pelos advogados e estagiários com regulares
poderes de representação somente será permitida em comum ou
mediante prévio ajuste por petição. Nesse caso, a
extração de cópias de peças processuais deverá ser feita
às expensas do interessado, com acompanhamento do servidor,
nas dependências deste Fórum destinadas à OAB ou, não
sendo possível tal procedimento, mediante assinatura de carga
no livro próprio com compromisso de imediata devolução dos
autos, vedada a retenção de documentos (art. 40,
§ 2º, do CPC; art. 1º e art. 2º da Lei nº 5.553/68,
com alteração dada pela Lei nº 9.453, de 20/3/1997).
6 - Aos
advogados é ainda assegurada, independentemente de
procuração, a retirada de Secretaria dos autos de processos
findos, com exceção dos que tramitam em segredo de justiça,
pelo prazo de dez dias, mediante requerimento formulado por
petição (art. 7º, XVI e § 1º do EOAB).
7 -
Não será permitido o exame ou a retirada dos autos de
quaisquer processos com conclusão aberta ao Juiz, nem
tampouco a prestação de informações processuais por via
telefônica. Esta Portaria entra em vigor nesta data.
(DOE
Just., 6/4/2005, Caderno 1, Parte II, p. 98)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Resolução
GP nº 1/2005
Dispõe
sobre o plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região.
A
Presidenta do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando
a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004, que
preconiza o dever dos órgãos jurisdicionais de manter
Juízes em plantão permanente,
Resolve:
Art.
1º - Estabelecer o plantão judiciário, no âmbito deste
Tribunal, para conhecer de medidas de caráter urgente,
evitando o perecimento de direito ou para assegurar a
liberdade de locomoção.
Parágrafo
único - O conhecimento e a adoção de medidas processuais
durante o plantão não geram prevenção do feito para o Juiz
plantonista.
Art.
2º - A designação do Juiz plantonista será estabelecida em
escala semestral.
Art.
3º - O plantão judiciário funcionará aos sábados,
domingos e feriados no horário regimental (11h30 às 18h -
art. 276 do Regimento Interno).
Art.
4º - Caberá ao Juiz que estiver no plantão judiciário:
I -
despachar as medidas reputadas urgentes no feito apresentado;
II -
enviar o feito à distribuição no primeiro dia útil
subseqüente.
Parágrafo
único - Será fornecida ao Juiz plantonista a respectiva
certidão para compensação oportuna.
Art.
5º - Durante o plantão, os atos pertinentes serão
realizados por um servidor designado pelo Juiz plantonista.
§ 1º
- O servidor permanecerá nas dependências do Edifício-sede
durante todo o período do plantão, devendo, para tanto,
informar, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência, o nome e a matrícula à Diretoria Geral de
Coordenação Judiciária (dgeraljud@trt02.gov.br ).
§ 2º
- O comparecimento do servidor ao plantão deverá ser
informado à Diretoria Geral da Administração no memorando
de freqüência do respectivo mês, para compensação
oportuna.
Art.
6º - Caberá à Diretoria Geral de Coordenação Judiciária
divulgar, semanalmente, por meio eletrônico, no sítio do
Tribunal (www.trt02.gov.br), o nome do Juiz plantonista
e o número do telefone oficial por meio do qual o serviço
poderá ser contatado.
(DOE
Just., TRT-2ª Região, 26/4/2005, p. 376)
Provimento
GP/CR nº 7/2005
Altera
a redação do art. 1º do Provimento GP-CR nº 5/2001.
A
Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
Considerando
os termos do Ofício nº 139/2005-Jud G, encaminhado pela
Procuradoria Geral do Município de São Paulo,
Resolvem:
Art.
1º - O art. 1º do Provimento GP/CR nº 5/2001 passa a ter a
seguinte redação:
"Art.
1º - Nas ações em que o Ministério Público do Trabalho, a
Procuradoria do Estado de São Paulo, a Advocacia Geral da
União e a Procuradoria Geral do Município de São Paulo
figurarem como órgãos agentes ou como órgãos
intervenientes, as audiências, iniciais ou de instrução,
deverão ser designadas para o primeiro horário da
pauta."
Art.
2º - Este Provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após
a data da sua publicação.
(DOE
Just., 19/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 206)
(DOE
Just., TRT-2ª Região, 19/4/2005, p. 232)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Assento
Regimental nº 1/2005
Amplia
a competência da Seção de Dissídios Coletivos deste
Regional.
O
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,
no uso de suas atribuições legais,
Considerando
que os temas correlatos à matéria sindical e ao direito
coletivo devem ser dirimidos pela Seção de Dissídios
Coletivos;
Considerando
que a proposta visa a preservar a uniformidade das decisões
judiciais, fortalecendo a credibilidade do Judiciário
Trabalhista;
Considerando
a necessidade de adequação dos dispositivos regimentais à
proposição formulada nos termos do Processo Administrativo
nº 239-2005-897-15-00-6;
Considerando
o decidido em Sessão Administrativa realizada no dia
7/4/2005,
Resolve:
Art.
1º - Fica acrescido ao art. 47 do Regimento Interno desta
Corte o inciso XI, com a seguinte redação:
"XI
- julgar os recursos decorrentes das ações sobre
representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores e entre sindicatos e empregadores."
Art.
2º - O inciso I, do art. 54, do Regimento Interno passa a
vigorar com a seguinte redação:
"I
- julgar os recursos ordinários, exceto na hipótese prevista
no art. 47, XI."
Art.
3º - Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOE
Just., 27/4/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Provimento
GP/CR nº 6/2005
Dispõe
sobre o pagamento de honorários periciais nos casos de
justiça gratuita e dá outras providências.
O
Presidente e o Corregedor Regional do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, nos termos dos arts. 22, XXXVII e 29, VIII, do
Regimento Interno do Eg. TRT da 15ª Região, e conforme
decidido pelo Eg. Tribunal Pleno em Sessão Administrativa
realizada em 3/3/2005,
Considerando
que o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal
prevê que "o Estado prestará assistência judiciária
integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de
recursos";
Considerando
que o art. 1º da Lei nº 1.060/50 estabelece que os poderes
públicos federal e estadual concederão assistência
judiciária aos necessitados;
Considerando
que a justiça gratuita também compreende a isenção dos
honorários periciais, por força do que dispõe o art. 790-B,
da CLT,
Resolvem:
Art.
1º - Fica instituída no orçamento do Tribunal conta
destinada ao pagamento de honorários periciais, sob a rubrica
"Assistência Jurídica a Pessoas Carentes", quando
ocorrerem as seguintes condições cumulativas:
a)
Concessão do benefício da justiça gratuita;
b)
Fixação judicial de honorários periciais;
c)
Sucumbência da parte na pretensão relativa ao objeto da
perícia;
d)
Trânsito em julgado da decisão.
Art.
2º - Para os fins do presente Provimento, a parte deverá
requerer os benefícios da justiça gratuita a qualquer
momento (OJ nº 269, da SDI-I, do C. TST).
Art.
3º - Os honorários periciais serão fixados no valor máximo
de R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se a complexidade
do trabalho, a diligência, o tempo do trabalho desenvolvido e
o zelo profissional.
Art.
4º - Os valores mencionados no artigo anterior serão
reajustados anualmente, no mês de janeiro, por Ato Normativo
da Presidência, com base na variação do IPCA-E no ano
anterior, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art.
5º - Na ocorrência das condições previstas no art. 1º
deste Provimento, o juízo mandará expedir requisição de
pagamento de honorários, conforme modelo anexo, que será
encaminhada à Presidência do Tribunal.
Art.
6º - À Secretaria de Orçamento e Finanças, observada a
disponibilidade orçamentária, caberá processar a
transferência dos valores relativos aos honorários
periciais, comunicando ao juízo requisitante.
Art.
7º - Os efeitos financeiros deste Provimento ficam
condicionados à existência de recursos orçamentários
previstos em rubrica própria.
Art.
8º - O presente Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação.
(DOE
Just., 14/4/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Portaria
GP/CR nº 14/2005
O
Presidente e o Corregedor Regional do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
Considerando
a média mensal de aproximadamente 184 (cento e oitenta e
quatro) feitos baixados em grau de recurso de abril a dezembro
de 2004, somadas as 4 (quatro) Varas do Trabalho de São José
dos Campos já instaladas;
Considerando
a média mensal de aproximadamente 435 (quatrocentos e trinta
e cinco) feitos distribuídos na fase de conhecimento, somadas
as 4 (quatro) Varas do Trabalho de São José dos Campos já
instaladas;
Considerando
a projeção da distribuição dos feitos baixados para a nova
Vara do Trabalho de São José dos Campos, a ser instalada em
8/4/2005, até alcançar a média de 1.840 (hum mil,
oitocentos e quarenta) feitos em execução, como já ocorre
nas 4 (quatro) Varas do Trabalho já instaladas;
Considerando
a projeção da distribuição dos feitos na fase de
conhecimento para a nova Vara do Trabalho, até alcançar a
média de 1.632 (hum mil, seiscentos e trinta e dois) feitos,
como já ocorre nas 4 (quatro) Varas do Trabalho já
instaladas,
Resolvem:
Art.
1º - Manter por 10 (dez) meses, ou seja, de 8/4/2005 a
8/2/2006, a distribuição dos processos baixados do 2º Grau
somente para a nova Vara do Trabalho a ser instalada.
Art.
2º - Manter por 4 (quatro) meses, ou seja, de 8/4/2005 a
8/8/2005, a distribuição dos processos na fase de
conhecimento somente para a nova Vara do Trabalho a ser
instalada.
Art.
3º - O acima previsto, em termos de prazo para distribuição
dos feitos à nova Vara do Trabalho, poderá ser revisto na
eventual hipótese de haver distribuição acima da média
provocada pela ampliação da competência da Justiça do
Trabalho, conforme Emenda Constitucional nº 45/2004, seja com
relação aos feitos na fase de conhecimento, ou àqueles
provenientes do 2º Grau. Em tal eventual hipótese, a
Presidência e a Corregedoria deliberarão a respeito,
mediante provocação fundamentada do Juiz Titular da nova
Vara do Trabalho.
Art.
4º- Quando os autos baixados do Tribunal não ensejarem
qualquer execução, mas tão-somente o envio ao arquivo
definitivo, ou, ainda, mera liberação de guia, não haverá
transferência dos mesmos para a Vara Trabalhista instalada em
8/4/2005. Em todos os demais casos haverá a transferência do
feito, e sempre através do Distribuidor.
Art.
5º - Quando os autos principais baixarem do Tribunal, e já
houver carta de sentença, ambos serão remetidos à Vara
Trabalhista nova para que se proceda à juntada de um ao
outro, sempre através do Distribuidor.
Art.
6º - Os processos remetidos pelo Tribunal em 7/4/2005, e
recebidos pelo Fórum de São José dos Campos em 8/4/2005,
serão transferidos para a Vara Trabalhista nova, observado o
acima especificado.
Art.
7º - Em relação às hipóteses previstas no art. 4º
haverá a necessidade de conter despacho fundamentando a
permanência do feito na Vara Trabalhista antiga, ou a
transferência para a Vara Trabalhista nova (neste caso,
sempre através do Distribuidor), mencionando de forma simples
que tal se dá com fundamento nesta Portaria GP/CR nº
14/2005.
Art.
8º - As decisões definitivas de 2º Grau havidas nas
hipóteses de Agravo de Petição e de Embargos de Terceiro
não importarão na transferência prevista nos termos do art.
4º.
Art.
9º - Esta Portaria entrará em vigor a partir de 8/4/2005.
(DOE
Just., 11/4/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Portaria
GP/CR nº 15/2005
O
Presidente e o Corregedor Regional do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
Considerando
a média mensal de aproximadamente 114 (cento e quatorze)
feitos baixados em grau de recurso de maio a dezembro de 2004,
somadas as 3 (três) Varas do Trabalho de São José do Rio
Preto já instaladas;
Considerando
a média mensal de aproximadamente 500 (quinhentos) feitos
distribuídos na fase de conhecimento, somadas as 3 (três)
Varas do Trabalho de São José do Rio Preto já instaladas;
Considerando
a projeção da distribuição dos feitos baixados para a nova
Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, a ser instalada
em 25/4/2005, até alcançar a média de 3.350 (três mil,
trezentos e cinqüenta) feitos em execução, como já ocorre
nas 3 (três) Varas do Trabalho já instaladas;
Considerando
a projeção da distribuição dos feitos na fase de
conhecimento para a nova Vara do Trabalho, até alcançar a
média de 2.125 (dois mil, cento e vinte e cinco) feitos, como
já ocorre nas 3 (três) Varas do Trabalho já instaladas,
Resolvem:
Art.
1º - Manter, de 25/4/2005 a 8/12/2006, a distribuição dos
processos baixados do 2º Grau somente para a nova Vara do
Trabalho a ser instalada.
Art.
2º - Manter por 5 (cinco) meses, ou seja, de 25/4/2005 a
25/9/2005, a distribuição dos processos na fase de
conhecimento somente para a nova Vara do Trabalho a ser
instalada.
Art.
3º - O acima previsto, em termos de prazo para distribuição
dos feitos à nova Vara do Trabalho, poderá ser revisto na
eventual hipótese de haver distribuição acima da média
provocada pela ampliação da competência da Justiça do
Trabalho, conforme Emenda Constitucional nº 45/2004, seja com
relação aos feitos na fase de conhecimento, ou àqueles
provenientes do 2º Grau. Em tal eventual hipótese, a
Presidência e a Corregedoria deliberarão a respeito,
mediante provocação fundamentada do Juiz Titular da nova
Vara do Trabalho.
Art.
4º - Quando os autos baixados do Tribunal não ensejarem
qualquer execução, mas tão-somente o envio ao arquivo
definitivo, ou, ainda, mera liberação de guia, não haverá
transferência dos mesmos para a Vara Trabalhista instalada em
25/4/2005. Em todos os demais casos haverá a transferência
do feito, e sempre através do Distribuidor.
Art.
5º - Quando os autos principais baixarem do Tribunal, e já
houver carta de sentença, ambos serão remetidos à Vara
Trabalhista nova para que se proceda à juntada de um ao
outro, sempre através do Distribuidor.
Art.
6º - Os processos remetidos pelo Tribunal em 24/4/2005, e
recebidos pelo Fórum de São José do Rio Preto em 25/4/2005,
serão transferidos para a Vara Trabalhista nova, observado o
acima especificado.
Art.
7º - Em relação às hipóteses previstas no art. 4º
haverá a necessidade de conter despacho fundamentando a
permanência do feito na Vara Trabalhista antiga, ou a
transferência para a Vara Trabalhista nova (neste caso,
sempre através do Distribuidor), mencionando de forma simples
que tal se dá com fundamento nesta Portaria GP/CR nº
15/2005.
Art.
8º - As decisões definitivas de 2º Grau havidas nas
hipóteses de Agravo de Petição e de Embargos de Terceiro
não importarão na transferência prevista nos termos do art.
4º.
Art.
9º - Esta Portaria entrará em vigor a partir de 25/4/2005.
(DOE
Just.,11/4/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Órgão
Especial
Resolução
nº 204/2005
Regula
a distribuição de feitos em Segunda Instância.
O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão
Especial, no uso de suas atribuições,
Resolve:
Art.
1º - Todos os feitos entrados serão imediatamente
distribuídos aos Desembargadores e Juízes Substitutos em
Segundo Grau em exercício.
Parágrafo
único - O Juiz Substituto em Segundo Grau receberá
distribuição igual à do Desembargador, em relação aos
processos entrados.
Art.
2º - O Desembargador ou Juiz Substituto em Segundo Grau
afastado por férias, licenças, compensações e outras
razões legais ou regimentais não participará da
distribuição dos processos entrados, proporcionalmente aos
dias de ausência.
Parágrafo
único - Eventuais questões urgentes relativas aos processos
de responsabilidade do Magistrado afastado, surgidas durante o
seu afastamento, serão decididas pelos demais integrantes da
Câmara, sem gerar prevenção.
Art.
3º - O acervo de processos ainda pendente de distribuição
será distribuído a todos os Desembargadores e Juízes
Substitutos em Segundo Grau.
§ 1º
- Quando da promoção, o Juiz Substituto em Segundo Grau se
desvincula dos processos em seu poder, nos quais não haja
lançado visto, assumindo o eventual acervo da vaga do
Desembargador para a qual se promoveu.
§ 2º
- Os processos dos quais se desvinculou o Juiz Substituto em
Segundo Grau, em razão de sua promoção, serão
redistribuídos ao Juiz Substituto em Segundo Grau que venha a
atuar na Câmara, em seu lugar.
§ 3º
- O Desembargador removido para outra Câmara desvincula-se
dos processos em seu poder, nos quais não haja lançado
visto, assumindo o acervo eventualmente deixado na vaga para a
qual se removeu.
§ 4º
- Os processos dos quais se desvinculou o Desembargador, em
razão de sua remoção, serão redistribuídos ao
Desembargador que venha a ocupar a vaga.
§ 5º
- Para a promoção do Juiz Substituto em Segundo Grau ou a
remoção do Desembargador, será observado critério de
produtividade razoável.
Art.
4º - O Juiz Substituto em Segundo Grau oficiará como
relator, revisor ou vogal.
Art.
5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados os Assentos Regimentais nºs 160/90,
319/95, 322/96 e demais disposições em contrário.
(DOE
Just., 26/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
COMUNICADOS DE INSTALAÇÃO
.
11/4 - Unidade Descentralizada Universitária - Bebedouro, do
Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto (Com as
seguintes atribuições: atendimento e informações às
partes e procuradores, protocolo de petições e de
documentos, inserção de dados no sistema informatizado e
distribuição da ação para processamento em autos
eletrônicos, na R. Nelson Domingos Madeira, nº 300 -
Horário de funcionamento: das 9h às 17h - Provimento nº
266/2005).
(DOE
Just., 14/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 165)
.
15/4 - Unidade Descentralizada Universitária do Juizado
Especial Federal de Campinas (Com as seguintes atribuições:
atendimento e informações às partes e procuradores,
protocolo de petições e de documentos, inserção de dados
no sistema informatizado e distribuição da ação para
processamento em autos eletrônicos, na R. Baronesa Geraldo de
Resende, nº 330 - Horário de funcionamento: das 9h às 17h -
Provimento nº 267/2005).
(DOE
Just., 15/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 169)
.
29/4 - Comarcas de Francisco Morato, Ilha Solteira, Itapevi,
Pontal e Tremembé.
(DOE
Just., 18 e 25/4/2005, Caderno 1, Parte I, pp. 6 e 1)
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE E DE PRAZOS
.
20 a 25/4 - Varas do Trabalho e Distribuidor do Guarujá
(Tendo em vista a mudança para a R. Montenegro, nº 273. As
audiências foram adiadas, com exceção dos julgamentos,
cujas sentenças foram oportunamente publicadas - Portaria
GP/CR nº 5/2005).
(DOE
Just., 15/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 190)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 15/4/2005, p. 248)
.
25/4 - Justiça Federal da Capital - 1ª Instância (Em face
da implantação do Sistema (S3R) nas Subseções de Ribeirão
Preto, São José do Rio Preto, Araçatuba, Bauru, Piracicaba,
Marília, Presidente Prudente, Franca, Assis, Jaú,
Araraquara, Tupã, Jales e Ourinhos. Tendo sido realizadas as
audiências anteriormente designadas e funcionado plantão
destinado a atender às medidas de caráter urgente. Os
Juizados Especiais Federais funcionaram normalmente - Portaria
nº 844/2005).
(DOE
Just., 26/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 161)
.
12/5 - Comarca de Presidente Venceslau (Para dedetização e
desratização do prédio do Fórum).
(DOE Just., 26/4/2005,
Caderno 1, Parte I, p. 5) |