nº 2418
« Voltar | Imprimir 9 a 15 de maio de 2005
 

Colaboração do STJ

EXECUÇÃO PENAL - Habeas Corpus. Aplicação de medida de segurança de internação. Falta de vaga em hospital psiquiátrico. 1 - Sendo aplicada ao paciente a medida de segurança de internação, constitui constrangimento ilegal sua manutenção em prisão comum, ainda que o motivo seja a alegada inexistência de vaga para o cumprimento da medida aplicada. 2 - A manutenção de estabelecimentos adequados ao cumprimento da medida de segurança de internação é de responsabilidade do Estado, não podendo o paciente ser penalizado pela insuficiência de vagas. Habeas corpus concedido (STJ - 5ª T.; HC nº 31.902-SP; Rel. Min. Felix Fischer; j. 11/5/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini, Laurita Vaz e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 11 de maio de 2004. (data do julgamento)

Ministro Felix Fischer
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer: Trata-se de Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em favor de O. P. C., contra v. acórdão proferido pela c. Segunda Câmara Criminal Extraordinária do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Habeas Corpus nº 444.492.3/3.

Diz o relatório do increpado acórdão:

"Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada

I. T. em prol de O. P. C.: este sofre ilegal constrangimento porque, absolvido de acusação de prática do delito do art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76, aplicou-se-lhe medida de segurança consistente em internação, pelo prazo mínimo de três anos, em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, a qual, entretanto, não vem sendo cumprida dado o indevido recolhimento à carceragem do Octogésimo Sétimo Distrito Policial de São Paulo, sem nenhum tratamento.

"Pede-se imediata transferência do paciente para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, facultando-se-lhe tratamento ambulatorial em caso de necessidade de aguardar abertura de vaga em estabelecimento apropriado." (fls. 131/132).

Colhe-se do voto condutor o seguinte excerto:

"A remoção imediata do paciente, como pleiteia a petição inicial, é de todo inviável. Por outro lado, não se pode conceber que O., cuja perigosidade foi reconhecida em decisão judicial trânsita em julgado, aguarde solto a sua progressão na lista mencionada no precedente parágrafo: isso constituiria, concessa venia, rematada absurdidade.

"A verdade é que não existem vagas, em número suficiente, nos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico. Imperioso, destarte, que O. espere, no distrito policial, a transferência para estabelecimento apropriado; a sociedade não pode arcar com o ônus de ver nas ruas, às centenas, doentes mentais autores de condutas tipificadas como infrações penais.

"O Poder Judiciário deve zelar pelo respeito aos direitos do indivíduo, porém sem ofender os da coletividade. Ainda que o Estado seja responsável pela falta de vagas nos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, e ainda que dele se deva exigir a adoção das providências cabíveis para sanar o problema, à sociedade não se há de reclamar, doutra banda, que suporte o enorme risco da libertação, pura e simples, de centenas de perigosos enfermos, todos autores de fatos penalmente relevantes" (fls. 133/134).

Daí o presente writ em que o impetrante argumenta que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, visto que lhe foi imposta medida de segurança consistente em internação em estabelecimento próprio, por período indeterminado, de no mínimo 3 (três) anos; todavia, em razão da falta de vaga no hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, vem o paciente aguardando em carceragem de delegacia de polícia sua remoção.

Liminar denegada.

Informações prestadas.

Às fls. 90 foi indeferido o pedido de reconsideração de liminar.

O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da ordem em parecer assim ementado:

"HC - Penal - Entorpecentes - Internação em hospital de custódia e tratamento - Falta de vaga - Lista de espera - Pedido de imediata remoção - Possibilidade.

"Sendo aplicada ao paciente a medida de segurança de internação, constitui constrangimento ilegal sua manutenção em prisão comum, ainda que o motivo seja a alegada inexistência de vaga para o cumprimento da medida aplicada. Pela concessão da ordem." (fl. 155).

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer: Da análise dos autos, mostra-se inquestionável o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, uma vez que, sendo-lhe aplicada a medida de segurança de internação, este não poderia ser mantido em prisão comum, ainda que o motivo seja alegada inexistência de vaga para o cumprimento da medida. De fato, o paciente não pode, em nenhuma hipótese, ser responsabilizado pela falta de manutenção de estabelecimentos adequados ao cumprimento da medida de segurança de internação, por ser essa responsabilidade do Estado. Nesse sentido, cito a lição de JULIO FABBRINI MIRABETE (in Código Penal Interpretado, Atlas, 1999):

"O submetido à medida de segurança de internação deve ficar recolhido em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, mas não sendo isso possível, a qualquer outro estabelecimento de características hospitalares, sendo sempre submetidos aos exames psiquiátrico, criminológico e de personalidade (arts. 100 e 174, c.c. os arts. 8º e 9º da LEP), bem como ao tratamento adequado.(...)

"Não se permite, assim, a permanência do sentenciado em cadeia pública ou outro estabelecimento em que não lhe seja prestado o devido tratamento, constituindo o fato constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. A solução, nesses casos, é a determinação de transferência para estabelecimento adequado ou, havendo impossibilidade dela, a substituição temporária pelo tratamento ambulatorial." (fls. 521).

Ademais, no mesmo entendimento, cito EUGENIO RAÚL ZAFFARONI e JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI (in Manual de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral, 2ª ed., RT), in verbis:

"Duas são as medidas de segurança previstas na lei penal: a 'internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado' e a 'sujeição a tratamento ambulatorial' (art. 96, I). O art. 99 dispõe que 'o internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento'. Este dispositivo legal impede que o submetido à medida de segurança seja internado num estabelecimento penal comum." (fls. 856).

Destarte, por elucidativo, incorporo excerto da manifestação do Parquet Federal:

"O constrangimento ilegal está inquestionavelmente caracterizado, eis que aplicada a medida de segurança de internação ao paciente, este não pode ser mantido em carceragem de delegacia, ainda que o motivo seja a alegada inexistência de vaga para o cumprimento da medida.

"De fato, o paciente não pode, em hipótese alguma, ser penalizado, responsabilizado pela falta de manutenção de estabelecimentos adequados ao cumprimento da medida de segurança de internação, por ser essa responsabilidade do Estado.

"A esse respeito, o seguinte julgado desse Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"'Execução penal - Recurso ordinário de habeas corpus - Aplicação de medida de segurança de internação. Falta de vaga em hospital psiquiátrico.

"'1 - Sendo aplicada ao paciente a medida de segurança de internação, constitui constrangimento ilegal sua manutenção em prisão comum, ainda que o motivo seja a alegada inexistência de vaga para o cumprimento da medida aplicada.

"'2 - A manutenção de estabelecimentos adequados ao cumprimento da medida de segurança de internação é de responsabilidade do Estado, não podendo o paciente ser penalizado pela insuficiência de vagas.

"'Recurso provido.' (RHC nº 13346/SP, DJ: 3/2/2003, p. 320, Rel. Min. Felix Fischer." (fl. 156).

No mesmo entendimento cito os seguintes julgados:

"Habeas Corpus - Sentenciado inimputável - Imposição de medida de segurança - Cumprimento em estabelecimento inadequado - Falta de vagas - Juízo da execução penal - Arts. 66, inciso VI, da LEP, e 96, inciso I, do Código Penal - Concessão parcial da ordem.

"1 - A medida de segurança imposta na sentença deve informar a sua execução, não importando, contudo, em constrangimento ilegal o tempo de permanência necessário à transferência do inimputável do estabelecimento próprio da prisão provisória para aqueloutro ajustado ao decretado pelo Poder Judiciário.

"2 - Tal tempo deve subordinar-se ao princípio da razoabilidade, que faz injustificável transferência que se retarde por mais de 30 dias.

"3 - Cumpre ao juiz das execuções, por outro lado, à luz da norma insculpida no art. 66, inciso VI, da Lei de Execuções Penais, que lhe reclama zelo pelo correto cumprimento da medida de segurança, decidir sobre a questão da inexistência de vaga ou de estabelecimento adequado, adotando providências para ajustamento de sua execução ao comando da sentença.

"4 - Ordem parcialmente concedida para que seja determinada a imediata internação do sentenciado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou, à falta de vagas, para que o Juízo da Execução, ajustando-a, à luz do art. 96, inciso I, do Código Penal, transfira-o para outro estabelecimento adequado, permitindo, inclusive, em caso de total impossibilidade, com as cautelas devidas, a substituição da internação por tratamento ambulatorial." (HC nº 18803/SP, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 24/6/2002).

"Penal - Medida de segurança - Determinação de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico - Paciente preso em delegacia de polícia - Constrangimento ilegal - Existência.

"1 - Em se tratando de aplicação de medida de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, tem-se por configurado o constrangimento ilegal quando o paciente é submetido à prisão em delegacia de polícia, ainda que o motivo seja a inexistência de vaga para o cumprimento da medida. 2 - RHC provido." (RHC nº 11419/SP, 6ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 4/2/2002).

Voto pelo provimento do recurso, determinando a imediata internação do paciente em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou, na impossibilidade por ausência de vagas, que o d. Juízo da Execução, nos moldes do contido no art. 96, I, do Código Penal, transfira o paciente para outro estabelecimento adequado ao cumprimento da medida de segurança de internação, ou, em caso de total impossibilidade, com as cautelas devidas, permita a substituição da medida aplicada por tratamento ambulatorial.

   
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