nº 2418
« Voltar | Imprimir 9 a 15 de maio de 2005
 

Colaboração do TJSP

COLAÇÃO - Doação de imóvel efetuada aos únicos herdeiros então existentes. Superveniência do nascimento de novos filhos de um dos doadores. Necessidade de colação de 50% do valor do bem. Descabimento, porém, da arrecadação do imóvel, em si mesmo, ressalvadas as hipóteses do art. 1.016, parágrafo único, do CPC, e do art. 2.003, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Recurso provido em parte (TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; AI nº 318.200-4/1-00-Cravinhos-SP; Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia; j. 5/2/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 318.200-4/1-00, da Comarca de Cravinhos, em que são agravantes M. M. V. S. R. e outros, sendo agravados espólio de J. P. S. R., representado por seu inventariante dativo e outras:

Acordam, em Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: deram parcial provimento ao recurso, v.u., de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Reis Kuntz (Presidente, sem voto), Sebastião Amorim e Isabela Gama de Magalhães.

São Paulo, 5 de fevereiro de 2004.

Sebastião Carlos Garcia
Relator

  RELATÓRIO

Trata se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado contra decisão de fls. 12/14, que determinou a inclusão do imóvel rural denominado "Fazenda M. B." no monte-mor e sua conseqüente arrecadação, conferindo sua administração ao inventariante dativo.

Indeferido o efeito suspensivo (fls. 34/35), o recurso foi processado, sobrevindo as informações do Juízo monocrático (fl. 40) e a contraminuta (fls. 42/45 e 47/51).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento ou improvimento (fls. 54/56).

É o relatório.

  VOTO

O recurso está em caso de ser parcial-mente provido, para o fim de determinar que a colação incida sobre 50% do valor do bem imóvel doado, na conformidade da fundamentação a seguir exposta.

Nesse sentido, com efeito, importa considerar que não é juridicamente admissível a pretensão de exclusão do imóvel sub judice da colação, mercê de negócio realizado entre os doadores (já agora falecidos) e respectivos herdeiros, que então eram os únicos existentes, em detrimento dos novos filhos do de cujus surgidos posteriormente àquele ato jurídico.

Assim é que, contrariamente ao sustentado no agravo, a referida doação não pode ser tomada como antecipação da partilha, de modo a afastar os direitos hereditários dos filhos supervenientes. Aliás, como sabido e consabido, inexiste no ordenamento jurídico a figura da partilha em vida, consoante disposições literais do art. 426, do Código Civil de 2002, verbis: "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva".

Presentemente, o ato jurídico praticado sob essa denominação constituiu, na verdade, hipótese de autêntica doação, em vida, dos genitores aos seus filhos, tendo como pressuposto jurídico inafastável a colação na oportunidade da sucessão causa mortis, mercê do princípio da igualdade entre os descendentes diretos dos doadores. Bem por isso é que não se pode pretender, no caso, o reconhecimento da inalterabilidade da situação oriunda da doação, nem mesmo com invocação dos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

Com efeito, "a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança" (Código Civil de 2002, art. 544). Decorre daí a incidência das normas relativas à sucessão causa mortis, inclusive no tocante ao dever de colação, na conformidade do disposto no art. 2.002 do referido Codex, verbis: "Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação".

Oportuno mencionar, em acréscimo, que a dispensa da colação pressupõe declaração expressa do doador, em testamento ou no próprio título da liberalidade (Código Civil de 2002, arts. 2.005 e 2.006), o que não ocorreu no caso em análise.

Não obstante, é de se ter que a colação, ao menos em princípio, deverá limitar se ao valor do bem doado, observada a proporção de 50% referente à parte que integrava o patrimônio do inventariado J. P. S. R., sendo mister consignar, ainda, o descabimento da arrecadação do imóvel, em si mesmo, e respectiva administração pelo inventariante dativo (Código Civil de 2002, art. 2.004, § 2º).

Considere se, entretanto, que eventual constatação da falta de recursos financeiros por parte dos donatários e da inexistência de bens inventariados suficientes para igualar as legítimas, a fração ideal de 50% do imóvel deverá ser conferida em espécie, nos termos do parágrafo único, do art. 2.003, do Código Civil de 2002.

Demais disso, fica ressalvada a incidência do disposto no art. 1.016, parágrafo único, do CPC, na hipótese de eventual descumprimento pelos herdeiros donatários de sua obrigação de colacionarem 50% do valor do imóvel doado.

Isto posto, dá se provimento parcial ao agravo, nos termos e pelos fundamentos constantes do presente voto condutor do acórdão.

Sebastião Carlos Garcia
Relator

   
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