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Legislação
FEDERAL
Lei nº 11.108, de
7/4/2005
Altera a Lei
nº 8.080, de 19/9/1990, que "dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da
saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes", para garantir às parturientes o
direito à presença de acompanhante durante o trabalho de
parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS.
(DOU, Seção I,
8/4/2005, p. 1)
Medida
Provisória nº 239, de 18/2/2005
Acrescenta
artigo à Lei nº 9.985, de 18/7/2000, que regulamenta o
art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição
Federal, e institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza.
Nota:
Conforme Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
publicado no DOU de 13/4/2005, Seção I, p. 1, a referida
Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo
período de sessenta dias, desde 22/4/2005, tendo em vista
que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do
Congresso Nacional.
Medida
Provisória nº 248, de 20/4/2005
Dispõe sobre o
valor do salário mínimo a partir de 1º de maio de 2005, e
dá outras providências.
O Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com
força de lei:
Art. 1º - A
partir de 1º/5/2005, após a, aplicação dos percentuais
de seis inteiros e trezentos e cinqüenta e cinco milésimos
por cento, a título de reajuste, e de oito inteiros e
quarenta e nove centésimos por cento, a título de aumento
real, sobre o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta
reais), o salário mínimo será de R$ 300,00 (trezentos
reais).
Parágrafo
único - Em virtude do disposto no caput, o valor
diário do salário mínimo corresponderá a R$ 10,00 (dez
reais) e o seu valor horário a R$ 1,36 (um real e trinta e
seis centavos).
Art. 2º -
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOU, Seção I,
22/4/2005, p. 4)
Decreto nº
5.399, de 24/3/2005
Altera dispositivos
do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6/5/1999.
O Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 8.213, de 24/7/1991,
Decreta:
Art. 1º
- Os arts. 32 e 178 do Regulamento da Previdência Social,
aprovados pelo Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 32 -
..................................................
"...............................................................
"II - para a
aposentadoria especial e aposentadoria por invalidez, na
média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo;
"III - para o
auxílio-doença e auxílio-acidente e na hipótese prevista
no inciso III do art. 30, na média aritmética simples dos
trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não
alcançado este limite, na média aritmética simples dos
salários-de-contribuição existentes.
".............................................................".
"Art. 178 - O
pagamento mensal de benefícios de valor superior a vinte
vezes o limite máximo de salário-de-contribuição deverá
ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do
Instituto Nacional do Seguro Social, observada a análise da
Divisão ou Serviço de Benefícios.
"Parágrafo
único - Os benefícios de valor inferior ao limite
estipulado no caput, quando do reconhecimento do
direito da concessão, revisão e manutenção de
benefícios serão supervisionados pelas Agências da
Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios,
sob critérios aleatórios preestabelecidos pela Direção
Central."
Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Ficam revogados o art. 27, o § 2º do art. 32 e o § 3º do
art. 188-A do Regulamento da Previdência Social, aprovados
pelo Decreto nº 3.048, de 6/5/1999.
(DOU, Seção I,
28/3/2005, p. 5)
Ministério da
Fazenda
Portaria Conjunta
nº 1, de 18/3/2005 - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
e Secretaria da Receita Federal
Dispõe sobre a
emissão de certidão com os efeitos previstos no art. 205
da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário
Nacional (CTN), nos casos previstos no art. 13 da Lei nº
11.051, de 29/12/2004, que "dispõe sobre o desconto de
crédito na apuração da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição para o PIS/Pasep e
Cofins não cumulativas, e dá outras providências".
(DOU, Seção I,
21/3/2005, p. 42)
Instrução
Normativa nº 528, de 29/3/2005 - Secretaria da Receita
Federal
Altera a
Instrução Normativa SRF nº 200, de 13/9/2002, que dispõe
sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e dá
outras providências.
(DOU, Seção I,
31/3/2005, p. 26)
Instrução
Normativa nº 531, de 30/3/2005 - Secretaria da Receita
Federal
Dispõe sobre a
apresentação da Declaração de Não-Incidência da
Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de
Natureza Financeira (CPMF), no caso de entidades
beneficentes de assistência social e dos beneficiários de
privilégios e imunidades diplomáticas e consulares, e
aprova a versão 2.0 do Programa Gerador da Declaração.
(DOU, Seção I,
6/4/2005, p. 23)
Instrução
Normativa nº 532, de 30/3/2005 - Secretaria da Receita
Federal
Altera a
Instrução Normativa SRF nº 482, de 21/12/2004, que
dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF).
O Secretário
da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso III, do art. 230, do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº
30, de 25/2/2005, e tendo em vista o disposto no art. 5º do
Decreto-Lei nº 2.124, de 13/6/1984, e no art. 16 da Lei nº
9.779, de 19/1/1999,
Resolve:
Art. 1º
- Os §§ do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 482,
de 21/12/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º -
...............................................
"§ 1º -
Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo
de atividade por ela exercida e a classificação contábil
adotada para as receitas, conforme o disposto no § 1º do
art. 3º da Lei nº 9.718, de 27/11/1998.
"§ 2º - As
pessoas jurídicas não enquadradas no caput deste
artigo poderão optar pela entrega mensal da DCTF.
"§ 3º - A
opção de que trata o § 2º será exercida mediante
apresentação da primeira DCTF Mensal, sendo essa opção
definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que
contiver o período correspondente à declaração
apresentada.
"§ 4º - No
caso de ser exercida a opção de que trata o § 2º com a
apresentação de DCTF Mensal relativa a mês posterior a
janeiro, a pessoa jurídica ficará obrigada à
apresentação das declarações relativas aos meses
anteriores ao da primeira DCTF Mensal entregue, sendo devida
a multa pelo atraso na entrega das referidas declarações.
"§ 5º - A
obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 4º não
se aplica no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da
apresentação da DCTF no período considerado."
Art. 2º -
Fica acrescentado ao art. 4º da Instrução Normativa SRF
nº 482, de 2004, o § 7º, com a seguinte redação:
"Art. 4º -
................................................
"...............................................................
"§ 7º - A
pessoa jurídica deverá apresentar a DCTF, ainda que não
tenha débito a declarar, a partir do período em que ficar
obrigada a sua apresentação."
Art. 3º - O
§ 1º do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 482, de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º -
..................................................
"...............................................................
"§ 1º - No
caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial
ou cisão total, a DCTF Mensal ou a DCTF Semestral será
apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada,
incorporadora, fusionada ou cindida até o quinto dia útil
do segundo mês subseqüente à realização do evento.
"..............................................................".
Art. 4º -
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOU, Seção I,
6/4/2005, p. 25)
Instrução
Normativa nº 534, de 5/4/2005 - Secretaria da Receita
Federal
Altera a
Instrução Normativa SRF nº 460, de 18/10/2004, que
disciplina a restituição e a compensação de quantias
recolhidas a título de tributo ou contribuição
administrada pela Secretaria da Receita Federal; a
restituição e a compensação de outras receitas da União
arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas
Federais; o ressarcimento e a compensação de créditos do
Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social, e dá outras providências.
(DOU, Seção I,
6/4/2005, p. 25)
Portaria nº 68,
de 30/3/2005 - Corregedoria-Geral da Receita Federal
O
Corregedor-Geral da Receita Federal, no uso de suas
atribuições conferidas pelo art. 25 da Portaria MF nº 30,
de 25/2/2005, para assegurar o direito ao contraditório e
à ampla defesa de acusados em Processo Administrativo
Disciplinar, e tendo em vista o disposto na Instrução
Normativa SRF nº 69, de 4/5/1987,
Resolve:
Art. 1º
- Disciplinar, no âmbito da Corregedoria-Geral,
Escritórios de Corregedoria e Comissões de Inquérito e na
forma a seguir, o ressarcimento do custo correspondente às
despesas incorridas na reprodução de Processo
Administrativo Disciplinar.
Art. 2º - O
fornecimento de uma cópia do Processo Administrativo
Disciplinar dar-se-á sem ônus para os acusados.
Art. 3º -
Os pedidos de cópias adicionais do Processo Administrativo
Disciplinar serão atendidos em observância ao seguinte:
I - cópias
de até 19 (dezenove) folhas serão fornecidas sem ônus
para o requerente;
II - a
partir de 20 (vinte) folhas estará o fornecimento
condicionado ao recolhimento prévio da importância de R$
10,00 (dez reais), acrescida de R$ 0,50 (cinqüenta
centavos) por folha reproduzida que exceder a 20 unidades.
Art. 4º - O
requerimento e o recebimento de cópias somente poderão ser
efetivados pelo acusado ou por seu representante legal.
Art. 5º - O
valor de que trata o inciso II do art. 3º será previamente
recolhido nos bancos pertencentes à rede arrecadadora, a
crédito do Fundaf - Fundo de Aperfeiçoamento e de
Desenvolvimento das Atividades de Fiscalização, por meio
de Darf, utilizando-se o código de receita 3292.
Art. 6º -
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I,
31/3/2005, p. 27)
Portaria nº 41,
de 14/3/2005 - Inspetoria da Receita Federal em São Paulo
Insere o art.
5º na Portaria IRF/SPO nº 256/02, publicada no DOU nº
189, de 30/9/2002, que "dá nova redação ao item IV e
ao § 4º do art. 2º da Portaria nº 100/2002, que
'estabelece normas para destinação dos bens apreendidos ou
disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita
Federal'", renumerando - portanto - os atuais arts. 5º
a 15 para 6º a 16.
(DOU, Seção I,
24/3/2005, p. 26)
Circular nº
348, de 15/3/2005 - Caixa Econômica Federal
Disciplina
condições para o parcelamento de débitos de
contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, ainda não inscritos em Dívida Ativa.
(DOU, Seção I,
31/3/2005, p. 33)
Circular nº
349, de 15/3/2005 - Caixa Econômica Federal
Disciplina
condições para parcelamento de débito de contribuições
devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não.
(DOU, Seção I,
31/3/2005, p. 34)
Ministério do
Trabalho e Emprego
Resolução nº
471, de 8/3/2005 - Conselho Curador do FGTS
Estabelece
procedimentos a serem observados pelo Agente Operador nas
ocorrências de pagamentos a maior, ou a menor, nos saques
do FGTS.
O Conselho
Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma
do inciso V, do art. 5º, da Lei nº 8.036, de 11/5/1990, e
do inciso V, do art. 64, do Regulamento Consolidado do FGTS,
aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8/11/1990;
Considerando a
necessidade de regulamentar os procedimentos a serem
observados pelo Agente Operador quando da ocorrência de
pagamentos de saques do FGTS a maior, ou a menor; e
Considerando que,
no exercício de suas atribuições, o Agente Operador
pratica atos e presta serviços ao trabalhador ou
beneficiários, dentro dos princípios norteadores do
Código de Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei nº
8.078, de 11/11/1990;
Resolve:
1
- Determinar que:
1.1 - Nos
casos de pagamentos de saques do FGTS realizados a maior, o
Agente Operador deverá notificar o
trabalhador/beneficiário para que proceda à devolução do
valor recebido indevidamente, concedendo-lhe o prazo de, no
mínimo, 30 (trinta) dias, para que exerça seu direito de
defesa.
1.2 - Nos
casos em que o pagamento a maior decorrer de falha
operacional do Agente Operador, ou de seus prepostos, não
poderá haver incidência de juros moratórios nem de
atualização monetária ao montante a ser devolvido pelo
trabalhador/beneficiário do pagamento incorreto, antes de
decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
notificação mencionada no item anterior.
1.3 - Na
restituição do valor recebido indevidamente, qualquer
compensação de saldos com outras contas vinculadas do
trabalhador/beneficiário de saque a maior, somente poderá
ser efetivada:
a) após
decorrido o prazo de 30 dias da notificação ao
interessado; e
b) em
relação à conta vinculada originária de contrato de
trabalho que já tenha sido extinto e cujo direito à
movimentação seja inconteste.
1.4 - Quando
da constatação de pagamento realizado a menor, o Agente
Operador deverá notificar o trabalhador/beneficiário para
que realize o saque complementar.
2 - Fica
revogada a Resolução nº 344, de 29/6/2000.
3 - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I,
17/3/2005, p. 66)
ESTADUAL
Decreto nº 49.528,
de 8/4/2005
Suspende o
expediente nas repartições públicas estaduais no dia
22/4/2005, e dá providências correlatas.
(DOE Executivo,
Seção I, 9/4/2005, p. 1)
Secretaria da
Justiça e Defesa da Cidadania
Portaria Procon nº
10, de 28/3/2005 - Fundação de Proteção e Defesa do
Consumidor
Dispõe sobre
competência para aplicação de sanção administrativa
estabelecida no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, que
"institui, no âmbito da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, modalidade de licitação denominada
pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá
outras providências".
(DOE Executivo,
Seção I, 31/3/2005, p. 3)
Portaria
Normativa Procon nº 20, de 29/3/2005 - Fundação de
Proteção e Defesa do Consumidor
Altera os arts. 2º
e 14 da Portaria Normativa Procon nº 2, de 29/7/1999.
O Diretor Executivo
da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon,
com fulcro no art. 55, da Lei Federal nº 8.078, de
11/9/1990, e art. 12, inciso II, da Lei Estadual nº 10.177,
de 30/12/1998,
Resolve expedir
a seguinte Portaria:
Art. 1º -
Os arts. 2º e 14 da Portaria Normativa Procon nº 2, de
29/7/1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º -
Verificados os indícios de ocorrência de infração às
normas de proteção e defesa do consumidor, será
instaurado o procedimento para a sua apuração.
"§ 1º - a
apreensão de produtos com a finalidade de constituição de
prova administrativa, salvo as hipóteses em que se mostrar
indispensável à eficácia do ato final, perdurará até a
lavratura do auto de infração, sendo os mesmos
imediatamente restituídos a pedido do acusado ou de ofício
após a decisão definitiva.
"§ 2º - o
processo administrativo, salvo aplicação de medida
cautelar preparatória, inicia-se com a lavratura do auto de
infração, sendo as diligências fiscalizatórias, a
exemplo de autos de constatação e notificações, atos de
mera averiguação sem constituir gravame e, por isso,
prescindem de qualquer defesa.
"§ 3º - a
instauração de procedimento sancionatório não implica,
salvo aplicação de medida cautelar, em qualquer efeito à
pessoa do acusado até a decisão final.
"............................................................".
"Art. 14 -
Caberá ao Diretor de Fiscalização determinar a
aplicação de medidas cautelares no curso do procedimento
sancionatório ou antes dele, observado o disposto na
legislação, cabendo recurso ao Diretor Executivo.
"§ 1º - As
medidas cautelares preparatórias serão aplicadas pelos
técnicos de proteção e defesa do consumidor credenciados
para a função de fiscalização, mediante determinação
prévia do Diretor de Fiscalização.
"§ 2º - Os
procedimentos sancionatórios em que forem aplicadas medidas
cautelares terão prioridade sobre todos os outros".
Art. 2º -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Executivo,
Seção I, 30/3/2005, p. 7)
Portaria
Normativa Procon nº 21, de 12/4/2005 - Fundação de
Proteção e Defesa do Consumidor
Dispõe sobre o
procedimento aplicável às consultas e reclamações de
consumidores e sua divulgação por meio do banco de dados e
do cadastro de reclamações fundamentadas previsto pelo
art. 44, da Lei n.º 8.078, de 11/9/1990.
(DOE Executivo,
Seção I, 13/4/2005, p. 3)
MUNICIPAL
Decreto nº 45.750,
de 4/3/2005
Estabelece
normas regulamentares para a concessão de autorização de
funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos,
de que trata a Lei nº 13.473, de 26/12/2002; revoga o
Decreto nº 45.676, de 29/12/2004, que "estabelece
normas regulamentares para a concessão de autorização de
funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos,
de que trata a Lei nº 13.473, de 26/12/2002".
(DOM, 5/3/2005, p.
1)
Decreto nº
45.834, de 14/4/2005
Suspende o
expediente nas repartições públicas municipais no dia
22/4/2005, e determina a compensação das horas não
trabalhadas, na forma que especifica.
(DOM, 15/4/2005, p.
1) |