nº 2418
« Voltar | Imprimir 9 a 15 de maio de 2005
 

  Legislação


  FEDERAL

Lei nº 11.108, de 7/4/2005

Altera a Lei nº 8.080, de 19/9/1990, que "dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes", para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

(DOU, Seção I, 8/4/2005, p. 1)

Medida Provisória nº 239, de 18/2/2005

Acrescenta artigo à Lei nº 9.985, de 18/7/2000, que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

Nota: Conforme Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, publicado no DOU de 13/4/2005, Seção I, p. 1, a referida Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, desde 22/4/2005, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

Medida Provisória nº 248, de 20/4/2005

Dispõe sobre o valor do salário mínimo a partir de 1º de maio de 2005, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º - A partir de 1º/5/2005, após a, aplicação dos percentuais de seis inteiros e trezentos e cinqüenta e cinco milésimos por cento, a título de reajuste, e de oito inteiros e quarenta e nove centésimos por cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), o salário mínimo será de R$ 300,00 (trezentos reais).

Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 10,00 (dez reais) e o seu valor horário a R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos).

Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção I, 22/4/2005, p. 4)

Decreto nº 5.399, de 24/3/2005

Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6/5/1999.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24/7/1991,

Decreta:

Art. 1º - Os arts. 32 e 178 do Regulamento da Previdência Social, aprovados pelo Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 32 - ..................................................

"...............................................................

"II - para a aposentadoria especial e aposentadoria por invalidez, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;

"III - para o auxílio-doença e auxílio-acidente e na hipótese prevista no inciso III do art. 30, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançado este limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

".............................................................".

"Art. 178 - O pagamento mensal de benefícios de valor superior a vinte vezes o limite máximo de salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

"Parágrafo único - Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios preestabelecidos pela Direção Central."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogados o art. 27, o § 2º do art. 32 e o § 3º do art. 188-A do Regulamento da Previdência Social, aprovados pelo Decreto nº 3.048, de 6/5/1999.

(DOU, Seção I, 28/3/2005, p. 5)

Ministério da Fazenda

Portaria Conjunta nº 1, de 18/3/2005 - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal

Dispõe sobre a emissão de certidão com os efeitos previstos no art. 205 da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional (CTN), nos casos previstos no art. 13 da Lei nº 11.051, de 29/12/2004, que "dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não cumulativas, e dá outras providências".

(DOU, Seção I, 21/3/2005, p. 42)

Instrução Normativa nº 528, de 29/3/2005 - Secretaria da Receita Federal

Altera a Instrução Normativa SRF nº 200, de 13/9/2002, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 31/3/2005, p. 26)

Instrução Normativa nº 531, de 30/3/2005 - Secretaria da Receita Federal

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Não-Incidência da Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), no caso de entidades beneficentes de assistência social e dos beneficiários de privilégios e imunidades diplomáticas e consulares, e aprova a versão 2.0 do Programa Gerador da Declaração.

(DOU, Seção I, 6/4/2005, p. 23)

Instrução Normativa nº 532, de 30/3/2005 - Secretaria da Receita Federal

Altera a Instrução Normativa SRF nº 482, de 21/12/2004, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 230, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25/2/2005, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13/6/1984, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19/1/1999,

Resolve:

Art. 1º - Os §§ do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 482, de 21/12/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...............................................

"§ 1º - Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, conforme o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27/11/1998.

"§ 2º - As pessoas jurídicas não enquadradas no caput deste artigo poderão optar pela entrega mensal da DCTF.

"§ 3º - A opção de que trata o § 2º será exercida mediante apresentação da primeira DCTF Mensal, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente à declaração apresentada.

"§ 4º - No caso de ser exercida a opção de que trata o § 2º com a apresentação de DCTF Mensal relativa a mês posterior a janeiro, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação das declarações relativas aos meses anteriores ao da primeira DCTF Mensal entregue, sendo devida a multa pelo atraso na entrega das referidas declarações.

"§ 5º - A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 4º não se aplica no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da apresentação da DCTF no período considerado."

Art. 2º - Fica acrescentado ao art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 482, de 2004, o § 7º, com a seguinte redação:

"Art. 4º - ................................................

"...............................................................

"§ 7º - A pessoa jurídica deverá apresentar a DCTF, ainda que não tenha débito a declarar, a partir do período em que ficar obrigada a sua apresentação."

Art. 3º - O § 1º do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 482, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - ..................................................

"...............................................................

"§ 1º - No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, a DCTF Mensal ou a DCTF Semestral será apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente à realização do evento.

"..............................................................".

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção I, 6/4/2005, p. 25)

Instrução Normativa nº 534, de 5/4/2005 - Secretaria da Receita Federal

Altera a Instrução Normativa SRF nº 460, de 18/10/2004, que disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal; a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais; o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 6/4/2005, p. 25)

Portaria nº 68, de 30/3/2005 - Corregedoria-Geral da Receita Federal

O Corregedor-Geral da Receita Federal, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 25 da Portaria MF nº 30, de 25/2/2005, para assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa de acusados em Processo Administrativo Disciplinar, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 69, de 4/5/1987,

Resolve:

Art. 1º - Disciplinar, no âmbito da Corregedoria-Geral, Escritórios de Corregedoria e Comissões de Inquérito e na forma a seguir, o ressarcimento do custo correspondente às despesas incorridas na reprodução de Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 2º - O fornecimento de uma cópia do Processo Administrativo Disciplinar dar-se-á sem ônus para os acusados.

Art. 3º - Os pedidos de cópias adicionais do Processo Administrativo Disciplinar serão atendidos em observância ao seguinte:

I - cópias de até 19 (dezenove) folhas serão fornecidas sem ônus para o requerente;

II - a partir de 20 (vinte) folhas estará o fornecimento condicionado ao recolhimento prévio da importância de R$ 10,00 (dez reais), acrescida de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por folha reproduzida que exceder a 20 unidades.

Art. 4º - O requerimento e o recebimento de cópias somente poderão ser efetivados pelo acusado ou por seu representante legal.

Art. 5º - O valor de que trata o inciso II do art. 3º será previamente recolhido nos bancos pertencentes à rede arrecadadora, a crédito do Fundaf - Fundo de Aperfeiçoamento e de Desenvolvimento das Atividades de Fiscalização, por meio de Darf, utilizando-se o código de receita 3292.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção I, 31/3/2005, p. 27)

Portaria nº 41, de 14/3/2005 - Inspetoria da Receita Federal em São Paulo

Insere o art. 5º na Portaria IRF/SPO nº 256/02, publicada no DOU nº 189, de 30/9/2002, que "dá nova redação ao item IV e ao § 4º do art. 2º da Portaria nº 100/2002, que 'estabelece normas para destinação dos bens apreendidos ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal'", renumerando - portanto - os atuais arts. 5º a 15 para 6º a 16.

(DOU, Seção I, 24/3/2005, p. 26)

Circular nº 348, de 15/3/2005 - Caixa Econômica Federal

Disciplina condições para o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ainda não inscritos em Dívida Ativa.

(DOU, Seção I, 31/3/2005, p. 33)

Circular nº 349, de 15/3/2005 - Caixa Econômica Federal

Disciplina condições para parcelamento de débito de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não.

(DOU, Seção I, 31/3/2005, p. 34)

Ministério do Trabalho e Emprego

Resolução nº 471, de 8/3/2005 - Conselho Curador do FGTS

Estabelece procedimentos a serem observados pelo Agente Operador nas ocorrências de pagamentos a maior, ou a menor, nos saques do FGTS.

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do inciso V, do art. 5º, da Lei nº 8.036, de 11/5/1990, e do inciso V, do art. 64, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8/11/1990;

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem observados pelo Agente Operador quando da ocorrência de pagamentos de saques do FGTS a maior, ou a menor; e

Considerando que, no exercício de suas atribuições, o Agente Operador pratica atos e presta serviços ao trabalhador ou beneficiários, dentro dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei nº 8.078, de 11/11/1990;

Resolve:

1 - Determinar que:

1.1 - Nos casos de pagamentos de saques do FGTS realizados a maior, o Agente Operador deverá notificar o trabalhador/beneficiário para que proceda à devolução do valor recebido indevidamente, concedendo-lhe o prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias, para que exerça seu direito de defesa.

1.2 - Nos casos em que o pagamento a maior decorrer de falha operacional do Agente Operador, ou de seus prepostos, não poderá haver incidência de juros moratórios nem de atualização monetária ao montante a ser devolvido pelo trabalhador/beneficiário do pagamento incorreto, antes de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação mencionada no item anterior.

1.3 - Na restituição do valor recebido indevidamente, qualquer compensação de saldos com outras contas vinculadas do trabalhador/beneficiário de saque a maior, somente poderá ser efetivada:

a) após decorrido o prazo de 30 dias da notificação ao interessado; e

b) em relação à conta vinculada originária de contrato de trabalho que já tenha sido extinto e cujo direito à movimentação seja inconteste.

1.4 - Quando da constatação de pagamento realizado a menor, o Agente Operador deverá notificar o trabalhador/beneficiário para que realize o saque complementar.

2 - Fica revogada a Resolução nº 344, de 29/6/2000.

3 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção I, 17/3/2005, p. 66)

  ESTADUAL

Decreto nº 49.528, de 8/4/2005

Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 22/4/2005, e dá providências correlatas.

(DOE Executivo, Seção I, 9/4/2005, p. 1)

Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania

Portaria Procon nº 10, de 28/3/2005 - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor

Dispõe sobre competência para aplicação de sanção administrativa estabelecida no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, que "institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências".

(DOE Executivo, Seção I, 31/3/2005, p. 3)

Portaria Normativa Procon nº 20, de 29/3/2005 - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor

Altera os arts. 2º e 14 da Portaria Normativa Procon nº 2, de 29/7/1999.

O Diretor Executivo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon, com fulcro no art. 55, da Lei Federal nº 8.078, de 11/9/1990, e art. 12, inciso II, da Lei Estadual nº 10.177, de 30/12/1998,

Resolve expedir a seguinte Portaria:

Art. 1º - Os arts. 2º e 14 da Portaria Normativa Procon nº 2, de 29/7/1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Verificados os indícios de ocorrência de infração às normas de proteção e defesa do consumidor, será instaurado o procedimento para a sua apuração.

"§ 1º - a apreensão de produtos com a finalidade de constituição de prova administrativa, salvo as hipóteses em que se mostrar indispensável à eficácia do ato final, perdurará até a lavratura do auto de infração, sendo os mesmos imediatamente restituídos a pedido do acusado ou de ofício após a decisão definitiva.

"§ 2º - o processo administrativo, salvo aplicação de medida cautelar preparatória, inicia-se com a lavratura do auto de infração, sendo as diligências fiscalizatórias, a exemplo de autos de constatação e notificações, atos de mera averiguação sem constituir gravame e, por isso, prescindem de qualquer defesa.

"§ 3º - a instauração de procedimento sancionatório não implica, salvo aplicação de medida cautelar, em qualquer efeito à pessoa do acusado até a decisão final.

"............................................................".

"Art. 14 - Caberá ao Diretor de Fiscalização determinar a aplicação de medidas cautelares no curso do procedimento sancionatório ou antes dele, observado o disposto na legislação, cabendo recurso ao Diretor Executivo.

"§ 1º - As medidas cautelares preparatórias serão aplicadas pelos técnicos de proteção e defesa do consumidor credenciados para a função de fiscalização, mediante determinação prévia do Diretor de Fiscalização.

"§ 2º - Os procedimentos sancionatórios em que forem aplicadas medidas cautelares terão prioridade sobre todos os outros".

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Executivo, Seção I, 30/3/2005, p. 7)

Portaria Normativa Procon nº 21, de 12/4/2005 - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor

Dispõe sobre o procedimento aplicável às consultas e reclamações de consumidores e sua divulgação por meio do banco de dados e do cadastro de reclamações fundamentadas previsto pelo art. 44, da Lei n.º 8.078, de 11/9/1990.

(DOE Executivo, Seção I, 13/4/2005, p. 3)

  MUNICIPAL

Decreto nº 45.750, de 4/3/2005

Estabelece normas regulamentares para a concessão de autorização de funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos, de que trata a Lei nº 13.473, de 26/12/2002; revoga o Decreto nº 45.676, de 29/12/2004, que "estabelece normas regulamentares para a concessão de autorização de funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos, de que trata a Lei nº 13.473, de 26/12/2002".

(DOM, 5/3/2005, p. 1)

Decreto nº 45.834, de 14/4/2005

Suspende o expediente nas repartições públicas municipais no dia 22/4/2005, e determina a compensação das horas não trabalhadas, na forma que especifica.

(DOM, 15/4/2005, p. 1)

 
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