nº 2419
« Voltar | Imprimir 16 a 22 de maio de 2005
 

   

  01 - ADMINISTRATIVO E PROCESSO CAUTELAR
Licitação - Necessidade - Fumaça do bom direito - Perigo da demora.
1 - Se o fato narrado não assegura à parte a possibilidade de provimento de mérito favorável, inexistente a fumaça do bom direito. Não demonstrado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ausente o perigo da demora. 2 - Determinando a lei a necessidade de licitação, o procedimento licitatório impõe-se como forma de resguardar a legalidade e a isonomia entre os interessados na aquisição de terras públicas. 3 - A medida cautelar perde a sua eficácia se a ação principal não for proposta no prazo decadencial de 30 (trinta) dias do respectivo cumprimento da liminar deferida. Apelo não provido. Unânime.
(TJDF e dos Territórios - 1ª T. Cível; AC nº 2002.01.1.109416-5-DF; Rel. Des. Valter Xavier; j. 23/8/2004; v.u.)

   02 - ADMINISTRATIVO
Responsabilidade civil - Furto de veículo em estacionamento de universidade pública.
1 - O Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público. 2 - "Em tal hipótese, a responsabilidade por dano causado ao proprietário do bem colocado sob sua guarda não se funda no art. 37, § 6º, da Constituição, mostrando-se inadequado falar-se em responsabilidade objetiva, como, aliás, decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, mas de responsabilidade subjetiva". Precedente do STF. 3 - Recurso especial improvido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 615.282-PR; Rel. Min. Castro Meira; j. 6/4/2004; v.u.) 

   03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Omissão - Não configuração - Efeitos modificativos ao julgado - Impossibilidade - Admissibilidade - Intempestividade - Ministério Público - Contagem de prazo.
1 - É manifesta a impossibilidade de se emprestar efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração sem que ocorra omissão, obscuridade, contradição ou ambigüidade no acórdão objurgado. 2 - O membro do Ministério Público possui prerrogativa de que o prazo para a interposição de recurso comece a fluir a partir de sua intimação pessoal (LC nº 75/93, art. 18, II, h, e Lei nº 8.625/93, art. 41, IV). 3 - O prazo recursal do Ministério Público começa a fluir da data em que os autos deram entrada no protocolo administrativo daquele órgão (REsp nº 628621/DF, Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 6/9/2004). 4 - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - 6ª T.; EDcl no REsp nº 657.952-RS; Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa; j. 23/11/2004; v.u.)

   04 - INVENTÁRIO
Único imóvel com valor venal inferior a 5.000 Ufesps - Um dos herdeiros reside no local - Autoridade administrativa indeferiu o pedido de isenção.
Decisão que determinou a seqüência do inventário é válida e eficaz. Herdeiro preencheu os requisitos legais, conforme disposto no art. 166 da Carta Magna Paulista. Agravo desprovido.
(TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; AI nº 345.747-4/0-00-Americana-SP; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; j. 17/6/2004; v.u.)

   05 - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL
Ação de direito de preferência - Imóvel rural - Indivisibilidade.
1 - Não afronta o Estatuto da Terra a venda de partes em imóveis, que não alcancem o módulo regional, se a alienação é feita para o confrontante, inocorrendo, assim, o surgimento de minifúndio. 2 - Ademais, a superveniente alteração nas dimensões do módulo rural constitui fato modificativo, a ser considerado no julgamento da ação, inclusive rescisória, à vista do art. 462 do CPC, embora no caso apenas para reforçar a fundamentação do acórdão recorrido. 3 - Na espécie, restou não positivado, em face do contrato probatório, ter ocorrido a venda atacada sob o invocado direito de preferência, por valor igual ou inferior ao da confessada recusa pelos recorrentes. 4 - Ofensa aos arts. 535 do Código de Processo Civil, 65 da Lei nº 4.504/64, 8º, § 3º, da Lei nº 5.868/72, 11 do Decreto-Lei nº 57/66, e dos arts. 53, 11, 632 e 1.139 do Código Civil não configurados. Dissídio pretoriano não demonstrado. Aplicação da Súmula nº 7 - STJ. 5 - Recurso especial não conhecido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 265.132-GO; Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; j. 20/9/2004; v.u.)

   06 - PROCESSUAL CIVIL
Execução fiscal - Penhora - Bens que guarnecem a residência dos devedores - Duplicidade - Possibilidade.
1 - Os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, a teor da disposição da Lei nº 8.009/90, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar. 2 - Recurso especial a que se dá provimento.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 533.388-RS; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; j. 4/11/2004; v.u.)

   07 - PROCESSUAL CIVIL
Tutela antecipada - Verossimilhança - Ausência.
Não existe a verossimilhança necessária para a concessão de tutela antecipada se a tese que dá suporte ao pedido diverge da orientação jurisprudencial dominante. A tutela antecipada, concedida em sede de ação civil pública, oportunizando a liberação de veículos arrendados pelos consumidores que tenham integralizado o pagamento das prestações do contrato de arrendamento mercantil com base no INPC, em substituição ao dólar, não pode prevalecer ante a notória dissonância em relação ao entendimento jurisprudencial cristalizado pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 472.594/SP. Recurso provido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 613.818-MG; Rela. Min. Nancy Andrighi; j. 10/8/2004; v.u.) 

   08 - CRIMINAL
Habeas Corpus - Receptação qualificada - Writ contra ato de desembargador - Indeferimento de liminar - Posterior julgamento de mérito pelo Tribunal a quo - Nulidade do auto de prisão em flagrante - Vícios que não contaminam o processo - Flagrante preparado - Inocorrência - Liberdade provisória - Ausência de concreta fundamentação para a manutenção da custódia - Necessidade da medida não demonstrada - Presença de condições pessoais favoráveis - Ordem parcialmente concedida.
1 - Tratando-se de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ anteriormente impetrado e evidenciado o julgamento do mérito pelo Tribunal a quo, conheço da impetração como substitutiva de recurso ordinário. 2 - Os defeitos porventura existentes no auto de prisão em flagrante não têm o condão de, por eles mesmos, contaminarem o processo e ensejarem a soltura do réu. 3 - Não há flagrante preparado, se evidenciado que os policiais, após receberem denúncia anônima a respeito do suposto envolvimento do acusado em receptação de medicamentos, dirigiram-se ao local indicado e encontraram pacotes que seriam produto de furto e teriam sido adquiridos pelo paciente. 4 - Hipótese em que não se aplica a Súmula nº 145 do STF. Exige-se concreta motivação da decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, com base em fatos que efetivamente justifiquem a custódia processual, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. Precedente. A mera alusão ao fato de que os crimes de receptação tiveram como objeto medicamentos, com evidente risco à população, não é suficiente para justificar a medida com base na garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. Deve ser concedida, em parte, a ordem para revogar a prisão cautelar efetivada contra J. R. S., determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º Grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.
(STJ - 5ª T.; HC nº 27.066-PR; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 22/4/2003; v.u.)

   09 - CRIMINAL
Recurso Ordinário em Habeas Corpus - Crime ambiental - Pesca com petrecho não permitido - Lesão a bem da União - Mar territorial - Interesse de entidade autárquica federal - Ibama - Competência da Justiça Federal - Irregularidades nos autos de infração e necessidade do prévio esgotamento da via administrativa - Teses não apreciadas pelo e. Tribunal a quo - Supressão de instância - Ocorrência de dano ambiental  -  Necessidade  de  dilação

probatória inviável na via eleita - Responsabilidade do comandante e do armador.
1
- A competência da Justiça Federal, expressa no art. 109, IV, da Constituição Federal, restringe-se às hipóteses em que os crimes ambientais são perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas. 2 - Ficando configurados, na espécie, a evidente possibilidade de lesão a bem pertencente à União, qual seja, o mar territorial, bem como o interesse de entidade autárquica federal no desfecho da controvérsia, no caso o Ibama, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal. 3 - Se as teses veiculadas na exordial, consistentes na necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para que seja deflagrada ação penal, bem como na existência das irregularidades nos autos de infração mencionados na proemial acusatória, não foram apreciadas pelo e. Tribunal a quo, delas não se conhece sob pena de supressão de instância (Precedentes). 4 - A via do writ não permite o exame aprofundado do material cognitivo. Tal se dá, in casu, na verificação da ocorrência ou não de dano ambiental, fato esse reconhecido pelo e. Tribunal de origem (Precedentes). 5 - O fato de não ter sido incluído na proemial acusatória o comandante das embarcações não enseja por si só a exclusão da responsabilidade do armador. Recurso parcialmente conhecido e, neste ponto, desprovido.
(STJ - 5ª T.; RO em HC nº 15.852-MA; Rel. Min. Felix Fischer; j. 28/9/2004; v.u.)

  10 - HABEAS CORPUS
Processual penal - Crime de homicídio duplamente qualificado em concurso de pessoas - Liberdade provisória - Identidade de situações processuais - Decreto de prisão carente de fundamentação legal - Gravidade do delito - Pedido de extensão - Art. 580, do CPP - Aplicação - Precedentes do STJ.
1 - Presente, in casu, a mesma identidade de situação fático-processual entre os co-réus (primariedade, bons antecedentes, endereço fixo e profissão lícita), e, também, evidenciada a carência de fundamentação do decreto de prisão preventiva - que se amparou tão-somente na gravidade do delito e no clamor social, sem, contudo, demonstrar concretamente a sua necessidade -, há que se deferir, a teor do disposto no art. 580, do Código de Processo Penal, o pedido de extensão do benefício de liberdade provisória concedida a um dos acusados pelo Tribunal de origem. 2 - Precedentes do STJ. 3 - Ordem concedida para assegurar aos pacientes o direito ao benefício da liberdade provisória, se por outra razão não se encontrarem presos, sem prejuízo de que nova custódia cautelar seja decretada, desde que devidamente fundamentada.
(STJ - 5ª T.; HC nº 34.216-MA; Rela. Min. Laurita Vaz; j. 19/10/2004; v.u.)

   11 - PROCESSO PENAL
Homicídio simples - Condenação recorrível - Prisão processual - Art. 594 do CPP - Requisitos - Réu que respondeu solto ao processo - Aguardar o julgamento do feito em liberdade - Possibilidade.
A prisão em face da sentença condenatória recorrível é medida de cautela processual, cabível, quando presentes, concreta e objetivamente, os pressupostos e requisitos necessários à sua autorização, conforme exige o art. 312 do CPP. Recurso provido, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do feito, salvo se por outro motivo estiver preso.
(STJ - 6ª T.; RO em HC nº 15.819-RJ; Rel. Min. Paulo Medina; j. 21/10/2004; v.u.) 

   12 - AJUDA ALIMENTAÇÃO
Inexistência de caráter salarial da parcela.
In casu, observa-se que os instrumentos coletivos aplicáveis à espécie afastam o caráter remuneratório da parcela ajuda alimentação. De igual forma, os documentos contidos nos autos demonstram que o reclamado era filiado ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador. Logo, torna-se evidente, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI-1 do C. TST, e nos termos da Lei nº 6.321/76, que a alimentação fornecida não possui natureza salarial, motivo pelo qual não há que se falar em integração de tal parcela à remuneração do obreiro. Recurso Ordinário do reclamante a que se nega provimento.
(TRT - 9ª Região - 1ª T.; RO nº 09396-1999-664-09-00-3-Londrina-PR; ac. nº 15001-2003; Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes; j. 3/6/2003; v.u.)

   13 - DANO MORAL
Não comprovação.
Não se fazendo presentes os requisitos caracterizadores do dano moral, quais sejam, a comprovação da materialidade do ato do empregador, o prejuízo manifesto por parte do empregado e o nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido, torna-se indevida a indenização pleiteada.
(TRT - 20ª Região; RO nº 01425-2003-003-20-00-7-Aracaju-SE; ac. nº 1.876/04; Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho; j. 6/7/2004; v.u.)

   14 - ENTE PÚBLICO MUNICIPAL
Contratação pelo regime da CLT - Cargo em comissão - Impossibilidade.
Os cargos de provimento em comissão destinam-se apenas a atribuições de direção, chefia e assessoramento, e ante sua natureza transitória, seus ocupantes são passíveis de livre nomeação e exoneração pelo administrador público, tornando o regime celetista incompatível com o exercente de cargo comissionado.
(TRT - 15ª Região - 4ª T.; RO nº 00652-2001-018-15-00-0-Itu-SP; ac. nº 019908/2003; Rela. Juíza Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes; j. 1º/7/2003; v.u.)

   15 - GERENTE AGRÍCOLA
Horas extraordinárias - Indeferimento.
Ficando demonstrado nos autos que o reclamante exercia amplos poderes de mando e gestão, com remuneração superior aos demais empregados, resta aplicável a regra do art. 62, II, da CLT. Sendo, portanto, indevido o pagamento de horas extras.
(TRT - 20ª Região; RO nº 10457-2003-011-20-00-8-Maruim-SE; ac. nº 321/04; Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso; j. 17/2/2004; v.u.)

   16 - HORAS EXTRAS
Diferenças - Base de cálculo - Adicional de insalubridade - Integração - Cabimento.
Em face da sua natureza salarial, o adicional de insalubridade compõe a base de cálculo da remuneração extraordinária, segundo entendimento consubstanciado no Enunciado nº 264, TST. HORAS EXTRAS. Reflexos. Não concessão do intervalo destinado ao repouso e alimentação. Cabimento. A norma que cuida do horário destinado ao repouso e alimentação no período de intrajornada - art. 71 da CLT - é de ordem pública, portanto de rigorosa observância. O seu desrespeito implica no pagamento como hora de sobrelabor, posto que, neste período, houve a efetiva prestação de serviços. Em decorrência, o pagamento deste consectário tem natureza salarial e não indenizatória, pois não se trata de simples reparação à lesão do direito de gozo do intervalo.
(TRT - 15ª Região - 2ª T.; RO nº 01226-2002-024-15-00-6-Jaú-SP; ac. nº 020038/2003; Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva; j. 1º/7/2003; v.u.) 

   17 - DIREITO TRIBUTÁRIO
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) - Contrato particular de promessa de compra e venda não levado a registro.
O art. 123, do CTN, é expresso ao consignar que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Restando incontroverso que a autora é a proprietária do imóvel gerador dos tributos e não havendo prova de que há um promitente comprador que exerça posse sobre o referido imóvel, deve a proprietária responder pelo pagamento dos tributos, já que se tratam de obrigações propter rem, ressalvando-lhe o direito de se ressarcir junto a quem entenda responsável, pelas vias próprias.
(TJMG - 2ª Câm. Cível; AC nº 1.0701.03.039245-3/001-Uberaba-MG; Rel. Des. Brandão Teixeira; j. 23/11/2004; v.u.)

   18 - TRIBUTÁRIO
Taxa de fiscalização de localização e funcionamento - Taxa de fiscalização sanitária - Taxa de fiscalização de anúncios - Poder de polícia - Potencialidade.
Incumbe à Fazenda Pública comprovar a regularidade da exação fiscal, não sendo razoável a exigência de prova de fato negativo. Não restando demonstrado o exercício do Poder de Polícia pela efetiva fiscalização, ilegítima é a cobrança das taxas de fiscalização de localização e funcionamento; de fiscalização sanitária e de fiscalização de anúncio. Apelo provido.
(TJMG - 3ª Câm. Cível; AC nº 1.0024.02.870166-2/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Lamberto Sant'Anna; j. 11/11/2004; maioria de votos)


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