nº 2419
« Voltar | Imprimir 16 a 22 de maio de 2005
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Honorários advocatícios - Ausência de contrato escrito - Impossibilidade de desconto ou compensação - Art. 35, § 2º, do CED - Precatório - Parcelamento - Honorários sucumbenciais - Verba alimentar - Possibilidade de pagamento direto ao advogado por meio de precatório expedido para esse fim - Art. 23 do EOAB - Inocorrência, no caso - Recomendação de composição, por escrito, com o cliente. Na ausência de previsão em contrato escrito, ou prévia autorização, não se afigura possível a compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente, sob pena de infringência ao art. 35, § 2º, do CED. Na hipótese de execução contra o Poder Público, os honorários sucumbenciais podem ser objeto de precatório próprio, diverso daquele expedido para pagamento da indenização que caiba ao constituinte, na forma do art. 23 do EOAB. Não ocorrendo essa hipótese, não podem ser compensados com a totalidade da primeira de 10 (dez) parcelas a ser recebida pelos constituintes, salvo com prévia autorização ou previsão em contrato escrito. Havendo autorização, a compensação há que ser proporcional à parcela do precatório. Os honorários convencionais, ante a ausência de contrato escrito, devem ser objeto de arbitramento. Se convencionados, também podem ser objeto de precatório em favor do advogado. Inteligência dos arts. 35, § 2º, do CED e 23 do EOAB (Processo E-3.083/04 - v.u., em 9/12/2004, do parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio de Souza Ramacciotti).

 
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