Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Honorários
advocatícios - Ausência de contrato escrito -
Impossibilidade de desconto ou compensação - Art. 35, §
2º, do CED - Precatório - Parcelamento - Honorários
sucumbenciais - Verba alimentar - Possibilidade de pagamento
direto ao advogado por meio de precatório expedido para esse
fim - Art. 23 do EOAB - Inocorrência, no caso -
Recomendação de composição, por escrito, com o cliente. Na
ausência de previsão em contrato escrito, ou prévia
autorização, não se afigura possível a compensação ou o
desconto dos honorários contratados e de valores que devam
ser entregues ao constituinte ou cliente, sob pena de
infringência ao art. 35, § 2º, do CED. Na hipótese de
execução contra o Poder Público, os honorários
sucumbenciais podem ser objeto de precatório próprio,
diverso daquele expedido para pagamento da indenização que
caiba ao constituinte, na forma do art. 23 do EOAB. Não
ocorrendo essa hipótese, não podem ser compensados com a
totalidade da primeira de 10 (dez) parcelas a ser recebida
pelos constituintes, salvo com prévia autorização ou
previsão em contrato escrito. Havendo autorização, a
compensação há que ser proporcional à parcela do
precatório. Os honorários convencionais, ante a ausência de
contrato escrito, devem ser objeto de arbitramento. Se
convencionados, também podem ser objeto de precatório em
favor do advogado. Inteligência dos arts. 35, § 2º, do CED
e 23 do EOAB (Processo E-3.083/04 - v.u., em 9/12/2004, do
parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio de Souza Ramacciotti). |