nº 2419
« Voltar | Imprimir 16 a 22 de maio de 2005
    Notícias do Judiciário


  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Instrução Normativa nº 2/2005

Dispõe sobre a inclusão de classe, bem como o registro processual das execuções e respectivos embargos, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando de suas atribuições, conforme os arts. 21, XXIII, 66, parágrafo único, e 67, do Regimento Interno,

Resolve:

Art. 1º - Fica incluída a classe processual "Ação de Improbidade Administrativa (AIA)" em processos de competência originária deste Tribunal.

Art. 2º - Serão, também, registrados e autuados no sistema de computação do Tribunal os pedidos de execução e respectivos embargos, nos processos de sua competência originária (art. 575, inciso I, do Código de Processo Civil), sem que haja alteração da classe e do número do feito no qual estão sendo processados.

Art. 3º - Na Execução em Mandado de Segurança (ExeMS), em Ação Rescisória (ExeAR), em Medida Cautelar (ExeMC) ou na execução em qualquer outra classe, caso em que a ela se acrescentará a inscrição (Exe), deverão constar as partes como Exeqüente e Executado e respectivos advogados, mediante afixação de etiqueta com a nota distintiva "Execução em", seguida do nome da classe e do número do feito no qual se processará.

Art. 4º - A atribuição de relator, na execução, seguirá as regras dos arts. 301 a 305, do Regimento Interno desta Corte.

Art. 5º - Os Embargos à Execução (EmbExe) serão autuados em apenso aos autos principais (art. 736, CPC), em capa de cor amarela, observada sua vinculação à classe e ao número do processo no qual a execução se desenvolve.

Art. 6º - À Divisão de Execução Judicial compete reunir as execuções em andamento e os respectivos embargos, quando estiverem em trâmite na esfera de sua atribuição, e encaminhá-los à Unidade referida no art. 2º, para se processar o registro.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

(DJU, Seção I, 7/4/2005, p. 124)

Segunda Seção

Súmula nº 308

A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

Referências: CC/1916, art. 756; CC/2002, art. 1.420; EREsp nº 415.667-SP (2ª S., j. 26/5/2004 - DJ 21/6/2004); EREsp nº 187.940-SP (2ª S., j. 22/9/2004 - DJ 29/11/2004); REsp nº 431.440-SP (3ª T., j. 7/11/2002 - DJ 17/2/2003); REsp nº 439.604-PR (3ª T., j. 22/5/2003 - DJ 30/6/2003); REsp nº 498.862-GO (3ª T., j. 2/12/2003 - DJ 1º/3/2004); AgRg no REsp nº 561.807-GO (3ª T., j. 23/3/2004 - DJ 19/4/2004); REsp nº 418.040-SC (3ª T., j. 20/4/2004 - DJ 10/5/2004); AgRg no REsp nº 505.407-GO (3ª T., j. 5/8/2004 - DJ 4/10/2004); REsp nº 651.125-RJ (3ª T., j. 2/9/2004 - DJ 11/10/2004); AgRg no Ag nº 522.731-GO (3ª T., j. 14/9/2004 - DJ 17/12/2004); REsp nº 187.940-SP (4ª T., j. 18/2/1999 - DJ 21/6/1999); REsp nº 287.774-DF (4ª T., j. 15/2/2001 - DJ 2/4/2001); REsp nº 329.968-DF (4ª T., j. 9/10/2001 - DJ 4/2/2002); REsp nº 401.252-SP (4ª T., j. 28/5/2002 - DJ 5/8/2002); REsp nº 514.993-GO (4ª T., j. 25/11/2003 - DJ 14/6/2004); REsp nº 557.369-GO (4ª T., j. 7/10/2004 - DJ 8/11/2004).

(DJU, Seção I, 27/4/2005, p. 165)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Conselho Superior da Magistratura

Provimentos CSM nºs 915 e 916/2005

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a instalação de novas unidades prisionais pelo Governo do Estado de São Paulo;

Considerando os critérios que vêm sendo adotados para a distribuição e descentralização dos serviços das execuções criminais e atribuição de Corregedoria Permanente sobre os novos estabelecimentos prisionais;

Considerando, ainda, o decidido nos autos dos Processos nºs G-35.603/01 e G-38.192/05:

Resolve:

Art. 1º - A competência para conhecer e processar as execuções criminais e exercer a Corregedoria Permanente:

- do Centro de Detenção Provisória de Praia Grande é atribuída à 2ª Vara Criminal de Praia Grande, que detém o anexo das execuções criminais e da corregedoria dos presídios; e

- da Penitenciária de Flórida Paulista e da Penitenciária de Irapuru é atribuída ao Departamento de Execuções Criminais da Capital - Decrim, pelo prazo de 180 dias.

Art. 2º - Estes Provimentos entraram em vigor na data de suas publicações, revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 29/4 e 3/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

  SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE E DE PRAZOS

. 29/4, a partir das 16h - Varas do Trabalho e Distribuidor do "Fórum Trabalhista Ruy Barbosa" (tendo em vista a realização do 1º Festival de Talentos da Justiça do Trabalho, em comemoração ao Dia do Trabalho, com o adiamento das audiências não realizadas, exceto quanto aos julgamentos, cujas sentenças serão oportunamente publicadas. As novas designações serão regularmente comunicadas às partes e aos seus procuradores).

(DOE Just., 28/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 197)

. 2/5, a partir das 17h - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (para solenidade de posse dos novos dirigentes daquela Corte).

(DOE Just., 4/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 172)

. 6/5 - Varas do Trabalho e Distribuidor de São Bernardo do Campo (para inauguração da 6ª Vara do Trabalho. Os prazos foram prorrogados para o 1º dia útil subseqüente, com o adiamento das audiências não realizadas, exceto quanto aos julgamentos, cujas sentenças serão oportunamente publicadas. As novas designações serão regularmente comunicadas às partes e aos seus procuradores).

(DOE Just., 29/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 189)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 29/4/2005, p. 264)

 
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