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do Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Instrução
Normativa nº 2/2005
Dispõe
sobre a inclusão de classe, bem como o registro processual
das execuções e respectivos embargos, no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
O
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando de suas
atribuições, conforme os arts. 21, XXIII, 66, parágrafo
único, e 67, do Regimento Interno,
Resolve:
Art.
1º - Fica incluída a classe processual "Ação de
Improbidade Administrativa (AIA)" em processos de
competência originária deste Tribunal.
Art.
2º - Serão, também, registrados e autuados no sistema de
computação do Tribunal os pedidos de execução e
respectivos embargos, nos processos de sua competência
originária (art. 575, inciso I, do Código de Processo
Civil), sem que haja alteração da classe e do número do
feito no qual estão sendo processados.
Art.
3º - Na Execução em Mandado de Segurança (ExeMS), em
Ação Rescisória (ExeAR), em Medida Cautelar (ExeMC) ou na
execução em qualquer outra classe, caso em que a ela se
acrescentará a inscrição (Exe), deverão constar as partes
como Exeqüente e Executado e respectivos advogados, mediante
afixação de etiqueta com a nota distintiva "Execução
em", seguida do nome da classe e do número do feito no
qual se processará.
Art.
4º - A atribuição de relator, na execução, seguirá as
regras dos arts. 301 a 305, do Regimento Interno desta Corte.
Art.
5º - Os Embargos à Execução (EmbExe) serão autuados em
apenso aos autos principais (art. 736, CPC), em capa de cor
amarela, observada sua vinculação à classe e ao número do
processo no qual a execução se desenvolve.
Art.
6º - À Divisão de Execução Judicial compete reunir as
execuções em andamento e os respectivos embargos, quando
estiverem em trâmite na esfera de sua atribuição, e
encaminhá-los à Unidade referida no art. 2º, para se
processar o registro.
Art.
7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
(DJU,
Seção I, 7/4/2005, p. 124)
Segunda
Seção
Súmula
nº 308
A
hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro,
anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e
venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Referências:
CC/1916, art. 756; CC/2002, art. 1.420; EREsp nº 415.667-SP
(2ª S., j. 26/5/2004 - DJ 21/6/2004); EREsp nº 187.940-SP
(2ª S., j. 22/9/2004 - DJ 29/11/2004); REsp nº 431.440-SP
(3ª T., j. 7/11/2002 - DJ 17/2/2003); REsp nº 439.604-PR
(3ª T., j. 22/5/2003 - DJ 30/6/2003); REsp nº 498.862-GO
(3ª T., j. 2/12/2003 - DJ 1º/3/2004); AgRg no REsp nº
561.807-GO (3ª T., j. 23/3/2004 - DJ 19/4/2004); REsp nº
418.040-SC (3ª T., j. 20/4/2004 - DJ 10/5/2004); AgRg no REsp
nº 505.407-GO (3ª T., j. 5/8/2004 - DJ 4/10/2004); REsp nº
651.125-RJ (3ª T., j. 2/9/2004 - DJ 11/10/2004); AgRg no Ag
nº 522.731-GO (3ª T., j. 14/9/2004 - DJ 17/12/2004); REsp
nº 187.940-SP (4ª T., j. 18/2/1999 - DJ 21/6/1999); REsp nº
287.774-DF (4ª T., j. 15/2/2001 - DJ 2/4/2001); REsp nº
329.968-DF (4ª T., j. 9/10/2001 - DJ 4/2/2002); REsp nº
401.252-SP (4ª T., j. 28/5/2002 - DJ 5/8/2002); REsp nº
514.993-GO (4ª T., j. 25/11/2003 - DJ 14/6/2004); REsp nº
557.369-GO (4ª T., j. 7/10/2004 - DJ 8/11/2004).
(DJU,
Seção I, 27/4/2005, p. 165)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conselho
Superior da Magistratura
Provimentos
CSM nºs 915 e 916/2005
O
Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
a instalação de novas unidades prisionais pelo Governo do
Estado de São Paulo;
Considerando
os critérios que vêm sendo adotados para a distribuição e
descentralização dos serviços das execuções criminais e
atribuição de Corregedoria Permanente sobre os novos
estabelecimentos prisionais;
Considerando,
ainda, o decidido nos autos dos Processos nºs G-35.603/01 e
G-38.192/05:
Resolve:
Art.
1º - A competência para conhecer e processar as execuções
criminais e exercer a Corregedoria Permanente:
- do
Centro de Detenção Provisória de Praia Grande é atribuída
à 2ª Vara Criminal de Praia Grande, que detém o anexo das
execuções criminais e da corregedoria dos presídios; e
- da
Penitenciária de Flórida Paulista e da Penitenciária de
Irapuru é atribuída ao Departamento de Execuções Criminais
da Capital - Decrim, pelo prazo de 180 dias.
Art.
2º - Estes Provimentos entraram em vigor na data de suas
publicações, revogadas as disposições em contrário.
(DOE
Just., 29/4 e 3/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE E DE PRAZOS
.
29/4, a partir das 16h - Varas do Trabalho e Distribuidor do
"Fórum Trabalhista Ruy Barbosa" (tendo em vista a
realização do 1º Festival de Talentos da Justiça do
Trabalho, em comemoração ao Dia do Trabalho, com o adiamento
das audiências não realizadas, exceto quanto aos
julgamentos, cujas sentenças serão oportunamente publicadas.
As novas designações serão regularmente comunicadas às
partes e aos seus procuradores).
(DOE
Just., 28/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 197)
.
2/5, a partir das 17h - Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (para solenidade de posse dos novos dirigentes daquela
Corte).
(DOE
Just., 4/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 172)
.
6/5 - Varas do Trabalho e Distribuidor de São Bernardo do
Campo (para inauguração da 6ª Vara do Trabalho. Os prazos
foram prorrogados para o 1º dia útil subseqüente, com o
adiamento das audiências não realizadas, exceto quanto aos
julgamentos, cujas sentenças serão oportunamente publicadas.
As novas designações serão regularmente comunicadas às
partes e aos seus procuradores).
(DOE
Just., 29/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 189)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 29/4/2005, p. 264) |