nº 2419
« Voltar | Imprimir 16 a 22 de maio de 2005
 

Colaboração do STJ

ADMINISTRATIVO - Recurso especial. Carteira de habilitação de motorista. Apreensão. Estado de embriaguez. Teste de alcoolemia. Não realização. Art. 277, do CTB. Violação. 1 - O art. 277, da Lei nº 9.503/97 - o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que, uma vez suspeita a embriaguez, deve ser o condutor do veículo submetido a testes de alcoolemia para se averiguar se possui concentração de álcool superior a seis decigramas por litro de sangue, situação em que estaria ele impedido de dirigir veículo automotor (art. 276, do CTB). 2 - Tem-se como violado o art. 277, do CTB, quando o condutor de veículo automotor tem sua habilitação apreendida por embriaguez sem se submeter ao teste de alcoolemia descrito no referido dispositivo legal. 3 - Recurso especial provido (STJ - 1ª T.; REsp nº 247.123-RS; Rel. Min. Francisco Falcão; j. 6/5/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos,

Decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado e, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Custas, como de lei.

Brasília (DF), 6 de maio de 2004. (data do julgamento)
Francisco Falcão
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão: Trata-se de recurso especial interposto por V. C. S., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado, verbis:

"Apelação. Reexame necessário. Suspensão do direito de dirigir. Embriaguez.

"O exame clínico se dessume do testemunho visual de pessoas, que entram em contato com o autor da infração e, também, se constitui em meio de prova de embriaguez, especialmente se confortado (sic) por outros elementos, como, no caso, a queda em barranco e a necessidade de retirar as chaves da ignição.

"Ausência de abuso de poder, eis que a decisão administrativa está calcada em prova, ainda que não a plena, da exigência (sic) de embriaguez, o que, em contrapartida afasta o alegado direito líquido e certo. A carteira de motorista corporifica apenas uma licença do poder público, que o Estado pode cassar de imediato. Interesse público em jogo. Poder de polícia administrativa. Necessidade de pronta, prévia e efetiva resposta do Estado ao perigo representado pela embriaguez ao volante.

"Apelo provido e mandado de segurança denegado". (fl. 74)

Sustenta o recorrente, em síntese, violação ao art. 277, da Lei nº 9.503/97 - o Código de Trânsito Brasileiro, visto que tivera sua carteira de habilitação apreendida e fora submetido a curso de reciclagem, sendo enquadrado na conduta do art. 165, do mesmo diploma legal, sem que tivesse sido submetido a qualquer teste de alcoolemia que pudesse comprovar se efetivamente se encontrava ébrio.

Instado, o douto representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento do apelo nobre (fls. 111/115).

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão - Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Alega o recorrente que sua conduta teria sido enquadrada no disposto no art. 165, da Lei nº 9.503/97, assim plasmado, verbis:

"Art. 165 - Dirigir sob influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

"Infração - gravíssima;

"Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

"Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

"Parágrafo único - A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277".

Por ter tido sua carteira de habilitação apreendida, sendo impedido de dirigir por 10 meses, e ter sido submetido a curso de reciclagem, impetrou Mandado de Segurança por entender ter sido o ato da autoridade de trânsito eivado de ilegalidade, visto que há exigência legal para a comprovação do teor alcoólico presente na corrente sangüínea do suposto infrator no momento da fiscalização.

Concedida a segurança pelo Juiz Singular, 

em sede de reexame necessário, esta foi cassada pelo Colegiado a quo, sob o argumento de que a embriaguez poderia ser constatada por diversos meios, dentre eles o clínico, de maneira que perfeitamente possível a apreensão do documento de habilitação do ora recorrente. Neste ponto específico, vale transcrever as razões do acórdão recorrido, litterim:

"No caso dos autos coexiste a prova clínica (não obstante interpretada de forma não ortodoxa nos autos). A palavra 'clínica' vem do grego e significa 'inclinar-se'. Assim, exame clínico é aquele exame procedente de mera observação, 'sem o concurso de aparelhagem laboratorial ou de técnicas cirúrgicas'. (Apud Dicionário Enciclopédico de Medicina, 2ª ed., Artur Coutinho, Lisboa, Argo Ed., p. 427)

Veja-se o que diz a testemunha A.: (omissis)

Ora, isto é, também, prova de embriaguez. É a própria testemunha que observa clinicamente e registra sua observação, ainda que sem maiores formalidades. (omissis)

Pode não ser a prova plena, mas para fins administrativos, é prova suficiente, perfeitamente admissível pela lei." (fls. 77/78)

Diante de tal provimento jurisdicional, aduz o recorrente violação ao art. 277, da Lei nº 9.503/97, o qual se encontra vazado nos seguintes termos:

"Art. 277 - Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo Contran, permitam certificar seu estado.

"Parágrafo único - Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos."

Para melhor compreender o ditame legal, faz-se necessária a transcrição do art. 276, da mesma lei, in verbis:

"Art 276 - A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor.

"Parágrafo único - O Contran estipulará os índices equivalentes para os demais testes de alcoolemia."

Ante o exposto, verifico que a irresignação do recorrente merece acolhimento.

De fato, consoante se pôde depreender da leitura do art. 165, do CTB, a conduta ali descrita exige que o condutor do veículo apresente em sua corrente sangüínea concentração "de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue". Trata-se de elemento objetivo do dispositivo legal, sem o que não se tem como corresponder perfeitamente a conduta analisada com o ditame da lei.

Ora, o art. 276, do CTB, corrobora o entendimento de que a referida concentração de álcool é a determinante para que se impeça o condutor de dirigir. Por sua vez o art. 277, também do CTB, determina que uma vez levantada a suspeita de embriaguez de um condutor, deverá esta ser constatada pelos meios ali elencados "testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos em aparelhos homologados pelo Contran, permitam certificar seu estado."

Diante disso, para que a conduta do recorrente pudesse ser enquadrada no previsto pelo art. 165, do CTB, necessariamente deveria ter sido ele submetido a teste de alcoolemia, cujo resultado apresentasse concentração de álcool "em nível superior a seis decigramas por litro de sangue", como preceitua a lei. Para tanto, vale ressaltar, não basta o "exame clínico" realizado por testemunha, como adotado pelo Tribunal de origem, já que este não seria capaz de aferir com fidedignidade e precisão a concentração de álcool presente na corrente sangüínea do recorrente.

Não tendo sido observado o procedimento prescrito pelo art. 277, do CTB, ou seja, a realização do teste de alcoolemia para se averiguar a concentração de álcool na corrente sangüínea do recorrente, fica constatada a sua violação.

Posto isso, dou provimento ao presente recurso especial.

É como voto.

   
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