nº 2419
« Voltar | Imprimir 16 a 22 de maio de 2005
 

Colaboração de Associado

INQUÉRITO POLICIAL - Constrangimento ilegal. Trancamento. Inexistência de justa causa de tipicidade de conduta (falsificação de documento público, art. 297 do Código Penal). Distribuição de petição idêntica à anterior impedindo o reconhecimento de falsificação ou alteração de documento. Haveria, em tese, a pretendida falsificação, se a paciente tivesse alterado materialmente a petição ajuizada. O sistema de distribuição adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo permite que a segunda ação a ser proposta deveria ser distribuída ao mesmo juízo, como o foi, sujeita à verificação por aquele, o que também impediria a configuração do referido crime. Por ambos os motivos, é manifesta a atipicidade de conduta atribuída à paciente, a qual não ultrapassou os limites dos âmbitos Civil e Administrativo. Habeas Corpus concedido a fim de se trancar o Inquérito Policial, ratificando-se a liminar concedida parcialmente (TJSP - 5ª Câm. Criminal; HC nº 468.011-3/5-00-SP; Rel. Des. Gomes de Amorim; j. 13/1/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 468.011-3/5-00, da Comarca de São Paulo, sendo impetrantes Beis. F. R. P., D. D. C. e estagiária J. L. L. e paciente D. G. P.:

Acordam, em Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, conceder a presente ordem de habeas corpus impetrada em favor de D. G. P., a fim de se trancar o Inquérito Policial nº 37/2004 em curso perante a 1ª Delegacia Seccional de Polícia da Capital, ratificando-se a liminar concedida parcialmente.

  RELATÓRIO

1 - Os Beis. F. R. P. e D. D. C. e a estagiária J. L. L. impetraram o presente Habeas Corpus em favor de D. G. P., alegando, em resumo, estar esta sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito em exercício no Dipo, que, muito embora inexista justa causa por falta de tipicidade de sua conduta, mantém o Inquérito Policial nº 37/2004 em curso perante a Primeira Delegacia Seccional de Polícia da Capital, onde se apura eventual prática do crime previsto no art. 297 do CP, pelo que pede o seu trancamento.

Foram juntados os documentos de fls. e fls. e, concedida parcialmente a liminar para suspender o indiciamento da paciente até o julgamento do presente, prestadas as informações devidas.

O parecer da E. Procuradoria da Justiça é pela concessão da ordem.

É o relatório.

2 - Procede o presente writ, nos termos do r. parecer de fls. 145/150, cujas razões ficam adotadas.

Consta dos autos que a paciente, como advogada constituída por S. R. R. M., propôs uma ação de sustação de protesto contra B. C. F. A. Ltda., que foi distribuída à 25ª Vara Cível da Capital.

Consta ainda que, negada a liminar pleiteada, a paciente ingressou com outro pedido idêntico, inclusive com reprodução da anterior petição inicial, o qual foi distribuído à mesma Vara em razão das normas que regulam a distribuição de processos.

Recebendo tal petição, o Magistrado julgou extinto o respectivo processo ante a litispendência e condenou a autora nas sanções legais como litigante de má-fé.

Outrossim, entendendo a possibilidade de ocorrência de crime de falsificação de documento público em razão da renovação da ação, determinou o encaminhamento de peças ao Ministério Público para as providências cabíveis (fls. 135/137 vº), tendo este requisitado inquérito policial.

Em tais circunstâncias, é manifesto o constrangimento ilegal a que está sub-metida a paciente.

Diga-se, de início, que a autoridade coatora é o Dr. Promotor de Justiça que requisitou o Inquérito Policial, já que a atuação do Magistrado em exercício no Dipo é, no caso presente, meramente ordinatória, ou seja, de concessão do prazo para a conclusão do inquérito.

Tal não obsta, entretanto, que se decida desde logo o presente writ, em especial por razões práticas, já que novas informações da autoridade coatora não trarão qualquer novo esclarecimento.

Definindo o crime de falsificação de documento público, estabelece o art. 297 do CP que a conduta típica do mesmo é falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

Ora, a petição inicial de qualquer ação cível, antes de seu ingresso em juízo, é de cunho particular e pode ser alterada por seu autor de acordo com sua vontade.

Outrossim, enquanto não ajuizada, tal petição não é documento, já que ainda não é capaz de produzir qualquer efeito jurídico.

Por outro lado, a segunda petição distribuída pela paciente é idêntica à anterior, o que impede o reconhecimento de falsificação ou alteração desta.

Haveria, em tese, a pretendida falsificação se a paciente tivesse alterado materialmente a petição já ajuizada.

Por ambos os motivos, é manifesta a atipicidade da conduta atribuída à paciente, conduta essa que não ultrapassou os limites dos âmbitos civil e administrativo.

Anote-se, outrossim, que, ante o sistema de distribuição ora adotado por este E. Tribunal, a segunda ação proposta seria, como o foi, distribuída ao mesmo juízo, sujeita à verificação por este, o que também impediria a configuração do referido crime.

3 - Isto posto, concede-se o presente habeas corpus impetrado pelos Beis. F. R. P. e D. D. C. e pela estagiária J. L. L. em favor de D. G. P., a fim de se trancar o Inquérito Policial nº 37/2004 em curso perante a 1ª Delegacia Seccional de Polícia da Capital, comunicando-se de imediato ao juízo impetrado e à autoridade policial, ratificando-se a liminar concedida parcialmente.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Damião Cogan (Presidente) e Donegá Morandini.

São Paulo, 13 de janeiro de 2005.
Gomes de Amorim
Relator

   
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