nº 2419
« Voltar | Imprimir 16 a 22 de maio de 2005
 

Colaboração do 1º Tacivil

PRESCRIÇÃO - Crédito tributário. Citação após o decurso de mais de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. Inteligência do art. 174 do Código Tributário Nacional e art. 219 do Código de Processo Civil. Prescrição reconhecida. Execução extinta. Verba honorária fixada. Recurso provido (1º Tacivil - 1ª Câm.; AI nº 1.299.132-5-Cotia-SP; Rel. Juiz Edgard Jorge Lauand; j. 16/8/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.299.132-5, da Comarca de Cotia, sendo agravante M. A. B. N. S/A e agravada Prefeitura Municipal de Cotia.

Acordam, em Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

  RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 38 que, em execução fiscal, afastou a alegação de prescrição da dívida ativa.

Alega a agravante que a execução foi ajuizada em 7/6/1999, com a inscrição ocorrida em 24/3/1998, sendo que foi citada somente em 15/5/2003. Sustenta, assim, a ocorrência da prescrição por ter decorrido o prazo qüinqüenal, insistindo na aplicação do disposto no art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional e na tese de que somente a citação válida interrompe a prescrição. Por fim, sustentando a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso para o fim de suspender a execução fiscal até o julgamento deste recurso.

Recurso tempestivo, processado sem efeito suspensivo ativo e com apresentação de contraminuta.

É o relatório.

  VOTO

A exceção de pré-executividade tem sido admitida por doutrinadores, e à evidência, na prática, tem sido observada como meio de verificação das condições da ação executória, sem a necessidade da propositura de embargos.

Não se desconhece a lei de execução fiscal que prevê a defesa do executado por meio de embargos e, por esta razão, a jurisprudência tem entendido o descabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal, mormente para abordagem da prescrição do débito tributário.

Entretanto, há casos, como o ora em exame, em que se mostra evidente a prescrição do crédito tributário argüida na exceção, havendo elementos mais do que suficientes para, desde logo, decidir-se a lide.

De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos contados da data da sua constituição definitiva.

Pelo que consta às fls. 12, a data da inscrição da dívida ativa se deu em 24/3/1998, referente aos anos de 1994, 1995 e 1996.

Desta data até a citação ocorrida em 15/5/2003, com o ingresso do executado nos autos argüindo a prescrição, decorreram mais de cinco anos.

Segundo o art. 219, § 4º, do Código de Processo Civil, não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.

Embora o art. 8º da Lei nº 6.830/80, em seu § 2º, estabeleça que o despacho do Juiz ordenando a citação interrompe a prescrição, à evidência, a efetiva citação deve ser realizada de acordo com o art. 219 do Código de Processo Civil, em face da regra expressa do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, no sentido de que a prescrição se interrompe pela citação e não pelo despacho que a ordena.

"Em sede de execução fiscal, a mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC" (STJ - 3ª T., REsp nº 30.054-3-SP, Rel. Min. César Rocha, j. 2/6/1993, deram provimento, v.u., DJU 27/9/1993, p. 19.784, prim col., em.) (THEOTONIO NEGRÃO em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 26ª ed., Saraiva, nota 19 ao art. 8º, pp. 890/891).

Assim, incorreta a decisão monocrática em não conhecer a prescrição evidente no presente caso.

Pelas razões acima, deve ser dado provimento ao recurso para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal, reconhecendo a prescrição.

Em razão da sucumbência, fixa-se a verba honorária em R$ 500,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de condenação.

Pelas razões e para os fins acima, dá-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz Correia Lima e dele participaram os Juízes Cyro Bonilha e Antonio Ribeiro.

São Paulo, 16 de agosto de 2004.
Edgard Jorge Lauand
Relator

   
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