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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Dr. Victor Luiz Barcellos Lima.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2004.
Vicente Barroco de Vasconcellos
Relator
RELATÓRIO
Des. Vicente Barroco de Vasconcellos (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Banco ... S/A, nos embargos de terceiro opostos por C. F. S., da sentença (fl. 34) que julgou procedentes os embargos para desconstituir a sentença.
Em suas razões (fls. 37/39), alega o apelante que a penhora do bem afastada nos embargos só ocorreu por omissão da apelada, que não providenciou o registro da transmissão da propriedade. Argumenta que, em vista do princípio da causalidade, não pode ser condenado ao pagamento das custas e honorários.
Com preparo e contra-razões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Des. Vicente Barroco de Vasconcellos (Relator): Nos embargos de terceiro, a aplicação da sucumbência deve se dar com muita cautela, pois nem sempre o embargado age com culpa de modo a causar prejuízo ao embargante de terceiro.
Na espécie, se o credor indicou à penhora imóvel objeto de contrato de compra e venda não registrado, é iniludível que a necessidade de ajuizamento dos embargos de terceiro pela adquirente é resultado da desídia desta em não promover o registro, providência que evitaria a indesejada constrição judicial, mormente quando a aquisição do imóvel ocorrer mais de dez anos antes do ajuizamento da execução.
Com efeito, não pode, no caso vertente, o banco credor ser responsabilizado pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.
Já se decidiu: "Recurso especial. Processual civil.
Imóvel. Contrato de
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compra e venda não registrado. Penhora. Embargos de terceiro.
"Consectários da sucumbência. Princípio da causalidade. O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores
daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. Se o credor indicou à penhora imóvel objeto de contrato de compra e venda não registrado, é iniludível que a necessidade do ajuizamento dos embargos de terceiro pelo adquirente é resultado da desídia deste em não promover o registro, providência que a par da publicidade do ato poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, haja vista a eficácia erga omnes dos atos submetidos a registro" (REsp nº 303597/SP, Rela. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., STJ, DJ 17/4/2001).
Também: "Processo civil. Embargos de terceiro. Sucumbência. Princípio da causalidade. Ausência de culpa do credor na penhora. Verba honorária indevida. Precedentes. Doutrina. Recurso provido.
"I - Sem embargo do princípio da sucumbência, adotado pelo Código de Processo Civil vigente, é de atentar-se para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes. II - Tratando-se de embargos de terceiro, imprescindível que se averigúe, na fixação dos honorários, quem deu causa à constrição indevida. III - O credor não pode ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais por ter indicado à penhora imóvel registrado no Cartório de Imóveis em nome dos devedores, mas prometidos à venda aos terceiros-embargantes. A inércia dos embargantes-compradores, em não providenciar o registro do compromisso de compra e venda, deu causa à penhora indevida" (REsp nº 264930, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., STJ, DJ 13/9/2000).
Por tais razões, dou provimento ao apelo para afastar a condenação do banco embargado de terceiro ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos (Revisor) - De acordo.
Dr. Victor Luiz Barcellos Lima - De acordo.
Des. Vicente Barroco de Vasconcellos (Presidente) - Apelação Cível nº 70010 091106, Comarca de Capão da Canoa: "Por unanimidade, deram provimento ao apelo."
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