nº 2420
« Voltar | Imprimir 23 a 29 de maio de 2005
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Publicidade - Correspondência eletrônica encaminhada às Subseções, objetivando utilização de local para afixação de cartaz com oferta de serviços a advogados - Utilização errônea de precedente do TED-I. 1 - Não infringe a ética profissional o encaminhamento de correspondência através de mala direta a colegas advogados, oferecendo serviços de acompanhamento de processos e outros correlatos, a teor do disposto no art. 3º, letra d, e §§ 1º e 2º do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Precedentes E-2.231/00, E-2.475/01 e E-2.852/03. 2 - Não poderá, porém, o advogado encaminhar correspondência eletrônica, por si ou através de entidade não registrada na Ordem, aos presidentes das Subseções, de forma indiscriminada, solicitando a afixação de cartaz, em locais visíveis da sede ou Casa do Advogado, oferecendo serviços aos colegas, por infringência a normas de natureza ética (art. 7º e § 2º do art. 31 do CED) e posicionamento deste Tribunal, no sentido de que sua utilização, além de abrir exceção para que todos os advogados possam fazê-lo, ainda seja entendida como referendada pela presidência e diretoria. Precedentes E-1.663/98, E-2.446/01 e E-2.923/04. 3 - A utilização de precedente deste Tribunal por advogados, para embasar publicidade ou qualquer outro ato de caráter ético-profissional, deve ser feita com o máximo cuidado, discernimento e após criteriosa análise e estudo de seus termos e aplicações, para que se evitem constrangimento e até procedimento disciplinar. 4 - Aplicação do art. 48 do CED, para que os advogados cessem imediatamente a remessa da correspondência, informação aos presidentes de todas as Subseções do Estado, para que não atendam à solicitação pleiteada e remessa do processo a uma das Turmas Disciplinares, para apuração das infrações apontadas (Proc. E-3.076/2004 - v.u., em 9/12/2004, do parecer e ementa do Rel. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo).

 
« Voltar | Topo