Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Publicidade
- Correspondência eletrônica encaminhada às Subseções,
objetivando utilização de local para afixação de cartaz
com oferta de serviços a advogados - Utilização errônea de
precedente do TED-I. 1 - Não infringe a ética profissional o
encaminhamento de correspondência através de mala direta a
colegas advogados, oferecendo serviços de acompanhamento de
processos e outros correlatos, a teor do disposto no art. 3º,
letra d, e §§ 1º e 2º do Provimento nº 94/2000 do
Conselho Federal da OAB. Precedentes E-2.231/00, E-2.475/01 e
E-2.852/03. 2 - Não poderá, porém, o advogado encaminhar
correspondência eletrônica, por si ou através de entidade
não registrada na Ordem, aos presidentes das Subseções, de
forma indiscriminada, solicitando a afixação de cartaz, em
locais visíveis da sede ou Casa do Advogado, oferecendo
serviços aos colegas, por infringência a normas de natureza
ética (art. 7º e § 2º do art. 31 do CED) e posicionamento
deste Tribunal, no sentido de que sua utilização, além de
abrir exceção para que todos os advogados possam fazê-lo,
ainda seja entendida como referendada pela presidência e
diretoria. Precedentes E-1.663/98, E-2.446/01 e E-2.923/04. 3
- A utilização de precedente deste Tribunal por advogados,
para embasar publicidade ou qualquer outro ato de caráter
ético-profissional, deve ser feita com o máximo cuidado,
discernimento e após criteriosa análise e estudo de seus
termos e aplicações, para que se evitem constrangimento e
até procedimento disciplinar. 4 - Aplicação do art. 48 do
CED, para que os advogados cessem imediatamente a remessa da
correspondência, informação aos presidentes de todas as
Subseções do Estado, para que não atendam à solicitação
pleiteada e remessa do processo a uma das Turmas
Disciplinares, para apuração das infrações apontadas (Proc.
E-3.076/2004 - v.u., em 9/12/2004, do parecer e ementa do Rel.
Dr. Guilherme Florindo Figueiredo). |