Notícias
do Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resolução
nº 9/2005
Dispõe,
em caráter transitório, sobre competência acrescida ao
Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº
45/2004.
O
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso das
atribuições regimentais previstas no art. 21, inciso XX,
combinado com o art. 10, inciso V, e com base na alteração
promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que atribuiu
competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar, originariamente, a homologação de sentenças
estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas
rogatórias (Constituição Federal, art. 105, inciso I,
alínea i), ad referendum do Plenário,
Resolve:
Art.
1º - Ficam criadas as classes processuais de Homologação de
Sentença Estrangeira e de Cartas Rogatórias no rol dos
feitos submetidos ao Superior Tribunal de Justiça, as quais
observarão o disposto nesta Resolução, em caráter
excepcional, até que o Plenário da Corte aprove
disposições regimentais próprias.
Parágrafo
único - Fica sobrestado o pagamento de custas dos processos
tratados nesta Resolução que entrarem neste Tribunal após a
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a
deliberação referida no caput deste artigo.
Art.
2º - É atribuição do Presidente homologar sentenças
estrangeiras e conceder exequatur a cartas rogatórias,
ressalvado o disposto no art. 9º desta Resolução.
Art.
3º - A homologação de sentença estrangeira será requerida
pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as
indicações constantes da lei processual, e ser instruída
com a certidão ou cópia autêntica do texto integral da
sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis,
devidamente traduzidos e autenticados.
Art.
4º - A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil
sem a prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça
ou por seu Presidente.
§ 1º
- Serão homologados os provimentos não-judiciais que, pela
lei brasileira, teriam natureza de sentença.
§ 2º
- As decisões estrangeiras podem ser homologadas
parcialmente.
§ 3º
- Admite-se tutela de urgência nos procedimentos de
homologação de sentenças estrangeiras.
Art.
5º - Constituem requisitos indispensáveis à homologação
de sentença estrangeira:
I -
haver sido proferida por autoridade competente;
II -
terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado
a revelia;
III -
ter transitado em julgado; e
IV -
estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de
tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.
Art.
6º - Não será homologada sentença estrangeira ou concedido
exequatur a carta rogatória que ofendam a soberania ou
a ordem pública.
Art.
7º - As cartas rogatórias podem ter por objeto atos
decisórios ou não decisórios.
Parágrafo
único - Os pedidos de cooperação jurídica internacional
que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo de
delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que
denominados como carta rogatória, serão encaminhados ou
devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências
necessárias ao cumprimento por auxílio direto.
Art.
8º - A parte interessada será citada para, no prazo de 15
(quinze) dias, contestar o pedido de homologação de
sentença estrangeira ou intimada para impugnar a carta
rogatória.
Parágrafo
único - A medida solicitada por carta rogatória poderá ser
realizada sem ouvir a parte interessada quando sua intimação
prévia puder resultar na ineficácia da cooperação
internacional.
Art.
9º - Na homologação de sentença estrangeira e na carta
rogatória, a defesa somente poderá versar sobre
autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e
observância dos requisitos desta Resolução.
§ 1º
- Havendo contestação à homologação de sentença
estrangeira, o processo será distribuído para julgamento
pela Corte Especial, cabendo ao Relator os demais atos
relativos ao andamento e à instrução do processo.
§ 2º
- Havendo impugnação às cartas rogatórias decisórias, o
processo poderá, por determinação do Presidente, ser
distribuído para julgamento pela Corte Especial.
§ 3º
- Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial
que será pessoalmente notificado.
Art. 10
- O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas
rogatórias e homologações de sentenças estrangeiras, pelo
prazo de dez dias, podendo impugná-las.
Art. 11
- Das decisões do Presidente na homologação de sentença
estrangeira e nas cartas rogatórias cabe agravo regimental.
Art. 12
- A sentença estrangeira homologada será executada por carta
de sentença, no Juízo Federal competente.
Art. 13
- A carta rogatória, depois de concedido o exequatur,
será remetida para cumprimento pelo Juízo Federal
competente.
§ 1º
- No cumprimento da carta rogatória pelo Juízo Federal
competente cabem embargos relativos a quaisquer atos que lhe
sejam referentes, opostos no prazo de 10 (dez) dias, por
qualquer interessado ou pelo Ministério Público, julgando-os
o Presidente.
§ 2º
- Da decisão que julgar os embargos, cabe agravo regimental.
§ 3º
- Quando cabível, o Presidente ou o Relator do Agravo
Regimental poderá ordenar diretamente o atendimento à medida
solicitada.
Art. 14
- Cumprida a carta rogatória, será devolvida ao Presidente
do STJ, no prazo de 10 (dez) dias, e por este remetida, em
igual prazo, por meio do Ministério da Justiça ou do
Ministério das Relações Exteriores, à autoridade
judiciária de origem.
Art. 15
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogados a Resolução nº 22, de 31/12/2004, e o Ato nº 15,
de 16/2/2005.
(DJU,
Seção I, 6/5/2005, p. 154)
(DJU, Seção I, 10/5/2005, p. 163, Retificação)
Segunda
Seção
Súmula
nº 309
O
débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante
é o que compreende as três prestações anteriores à
citação e as que vencerem no curso do processo.
Referências:
CPC, arts. 732 e 733, § 1º; REsp nº 57.579-SP (3ª T., j.
12/6/1995 - DJ 18/9/1995); REsp nº 278.734-RJ (3ª T., j.
17/10/2000 - DJ 27/11/2000); RHC nº 13.443-SP (3ª T., j.
17/12/2002 - DJ 10/3/2003); HC nº 24.282-RS (3ª T., j.
4/2/2003 - DJ 10/3/2003); RHC nº 13.505-SP (3ª T., j.
18/3/2003 - DJ 31/3/2003); RHC nº 9.784-SP (4ª T., j.
4/5/2000 - DJ 14/8/2000); RHC nº 10.788-SP (4ª T., j.
6/3/2001 - DJ 2/4/2001); HC nº 16.073-SP (4ª T., j.
13/3/2001 - DJ 7/5/2001); HC nº 23.168-SP (4ª T., j.
11/3/2003 - DJ 7/4/2003); RHC nº 14.451-RS (4ª T., j.
16/12/2003 - DJ 5/4/2004).
(DJU,
Seção I, 4/5/2005, p. 166)
Conselho
da Justiça Federal
Resolução
nº 427/2005
Estabelece
normas gerais a serem observadas durante o período de
vitaliciamento de magistrados federais.
(DOU,
Seção I, 14/4/2005, p. 98)
Turma
de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais
Questão
de Ordem nº 12
Quando
o acórdão indicado como paradigma já foi vencido na Turma
de origem, por súmula, não serve para demonstração da
divergência. (Aprovada na 2ª Sessão Ordinária da Turma
Nacional de Uniformização, do dia 14/3/2005).
(DJU,
Seção I, 28/4/2005, p. 471)
Questão
de Ordem nº 13
Não
cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do
acórdão recorrido. (Aprovada na 2ª Sessão Ordinária da
Turma Nacional de Uniformização, do dia 14/3/2005).
(DJU,
Seção I, 28/4/2005, p. 471)
Questão
de Ordem nº 14
Os
temas tratados no voto vencido, sem terem sido enfrentados
pelo voto condutor, não satisfazem o requisito do
prequestionamento. (Aprovada na 2ª Sessão Ordinária da
Turma Nacional de Uniformização, do dia 14/3/2005).
(DJU,
Seção I, 28/4/2005, p. 471)
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho
Provimento
nº 3/2005
Dispõe
sobre a retenção do Imposto de Renda na fonte incidente
sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da
Justiça do Trabalho.
O
Ministro Rider Nogueira de Brito, Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
Considerando:
1 - A
edição da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, que, em seu art. 28
e parágrafos, estabeleceu novos critérios e parâmetros à
tributação dos rendimentos pagos por decisão da Justiça do
Trabalho;
2 - O
Provimento nº 1/1996 da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho, o qual estabelece, em seu art. 1º, que "cabe,
unicamente, ao empregador calcular, deduzir e recolher ao
Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias
pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças
trabalhistas";
3 -
que as autoridades judiciais devem zelar pelo fiel
cumprimento do disposto na legislação vigente;
Resolve:
Art.
1º - O imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos
em cumprimento espontâneo de decisão judicial proferida pela
Justiça do Trabalho será retido na fonte pela pessoa física
ou jurídica obrigada do pagamento, conforme estabelece o art.
46 da Lei nº 8.541, de 23/12/1992.
Art.
2º - O recolhimento do imposto de renda deverá ser
comprovado pela fonte pagadora, nos autos da reclamação
trabalhista, no prazo de 15 (quinze) dias da data da
retenção.
Art.
3º - Estando o valor da execução à disposição do
juízo, este, antes de autorizar o levantamento do crédito,
pelo reclamante, deverá intimar a fonte pagadora para que
informe o valor que pretende ver retido, a título de imposto
de renda, caso ainda não o tenha comprovado, nos respectivos
autos.
Parágrafo
único - Na hipótese de omissão por parte da fonte pagadora
quanto à indicação do valor a ser retido, e nos pagamentos
de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho
calcular o imposto de renda na fonte, destinado ao
recolhimento na forma da lei.
Art.
4º - A decisão ou o despacho que autorizar o levantamento,
total ou parcial, do depósito judicial, em favor do
reclamante, deverá também autorizar o recolhimento, pela
instituição financeira depositária do crédito, dos valores
apurados a título de imposto de renda, mediante guia Darf
(código 5936), juntando oportunamente o respectivo
comprovante nos autos.
Parágrafo
único - Havendo determinação judicial para que a
instituição financeira proceda ao recolhimento de que trata
o caput deste artigo, o juiz deverá informar nome e
CPF do(s) exeqüente(s), rendimento tributável, rendimento
isento e o valor do imposto de renda que será recolhido por
beneficiário.
Art.
5º - A não indicação, pela fonte pagadora, da
natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado
perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do
imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença.
Art.
6º - Fica revogado o art. 1º do Provimento nº
1/1996, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Art.
7º - Este Provimento entra em vigor na data da sua
publicação.
(DJU,
Seção I, 5/5/2005, p. 609, Retificação)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Conselho
da Justiça Federal da 3ª Região
Provimento
nº 268/2005
Dispõe
sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de
Andradina, 37ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de
São Paulo e a instalação de uma Vara Federal criada pela
Lei nº 10.772/2003, como 1ª Vara-Gabinete desse Juizado, e
dá outras providências.
A
Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira
Região, no uso de suas atribuições regimentais,
Considerando
o deliberado pelo Colegiado, na Sessão de 20/1/2005, bem como
a Lei nº 10.259, de 12/7/2001, que dispõe sobre a
instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no
âmbito da Justiça Federal;
Considerando
o previsto no inciso III, do art. 1º da Lei nº 10.772, de
21/11/2003, e o art. 121 da Lei nº 10.934/2004;
Considerando
o estatuído no art. 1º, § 2º, da Resolução nº 110, da
Presidência deste Tribunal, de 10/1/2002, com a redação
dada pela Resolução nº 143, de 19/5/2004, que atribuiu a
este Colegiado competência para administrar os Juizados
Especiais Federais da Terceira Região,
Resolve:
Art.
1º - Instituir a 37ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo e implantar, a partir de 26/4/2005, o
Juizado Especial Federal Cível de Andradina, com competência
exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis
em geral, atendidos os termos dos arts. 3º e 25 da Lei nº
10.259/2001, com estrutura prevista no inciso III, do art. 1º
da Lei nº 10.772/2003, correspondente a uma Vara Federal,
integrante desse Juizado e instalada como 1ª Vara-Gabinete.
Parágrafo
único - Até o dia 26 de maio do corrente ano, o
Juizado receberá em protocolo somente as demandas
relacionadas com a Previdência e Assistência Social.
Art.
2º - O Juizado Especial Federal Cível de Andradina
funcionará na R. Engenheiro Sylvio Seije Shimizu, nº 1.451,
sem prejuízo da instalação de outras unidades
descentralizadas, conforme estabelecer este Conselho.
Art.
3º - O Juizado Especial Federal a que se refere este
Provimento terá jurisdição, nos termos do art. 1º, sobre
os Municípios de Andradina, Alto Alegre, Aparecida d’Oeste,
Araçatuba, Auriflama, Avanhandava, Barbosa, Bento de Abreu,
Bilac, Birigüi, Braúna, Brejo Alegre, Buritama, Castilho,
Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, General Salgado,
Glicério, Guaraçaí, Guararapes, Guzolândia, Ilha Solteira,
Itapura, Lavínia, Lourdes, Luiziânia, Marinópolis,
Mirandópolis, Murutinga do Sul, Nova Independência,
Penápolis, Pereira Barreto, Piacatu, Rubiácea, Santo
Antônio do Aracanguá, Santópolis do Aguapeí, São João de
Iracema, Sud Mennucci, Suzanápolis, Turiuba e Valparaíso,
observado o art. 20 da Lei nº 10.259/2001.
Art.
4º - As despesas de instalação do Juizado correrão à
conta de dotações orçamentárias consignadas à Justiça
Federal de Primeiro Grau - São Paulo.
Art.
5º - Este Provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOE
Just., 28/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 175)
Corregedoria-Geral
da Justiça Federal da 3ª Região
Provimento
Coge nº 64/2005
Institui
o Provimento Geral Consolidado da Justiça Federal de Primeiro
Grau da Terceira Região.
(DJU,
Seção II, 3/5/2005, p. 275)
Nota:
A íntegra deste Provimento encontra-se disponível, para
cópia, na Biblioteca.
Turmas
Recursais do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo
Súmulas
Os
Juízes Federais Integrantes das Turmas Recursais do Juizado
Especial Federal Cível de São Paulo - 1ª Subseção
Judiciária do Estado de São Paulo,
Decidem:
1 -
Cancelar a Súmula nº 21;
2 -
Aprovar as seguintes Súmulas:
Súmula
nº 28
O prazo
para a interposição e para a resposta do Recurso Sumário é
de 10 (dez) dias.
Súmula
nº 29
A
interposição do Recurso Sumário independe de traslado de
peças.
Súmula
nº 30
Não
cabe a concessão de prazo especial, em quádruplo ou em
dobro, no âmbito do Juizado Especial Federal.
(DOE
Just., 6/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 239)
Juizado
Especial Federal Cível de Catanduva
Portaria
nº 1/2005
Fixa o
horário de funcionamento do Juizado Especial Federal Cível
de Catanduva: de 2ª a 6ª feira, das 8h às 16h. A
distribuição de senhas dar-se-á das 8h às 15h.
(DOE
Just., 9/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 220)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Portaria
nº 7.233/2005
Regulamenta
os serviços de reprografia no âmbito do Tribunal de
Justiça.
(DOE
Just., 2/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Nota:
A íntegra desta Portaria está disponível no site aplicacao.aasp.org.br,
em "Últimas Notícias" do dia 4/5/2005, com o
título "Regulamentação dos serviços de reprografia no
TJ de SP: Portaria 7.233".
Órgão
Especial
Resolução
nº 207/2005
O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu
Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
Considerando
o advento da Lei Federal nº 11.101, de 9/2/2005, que
alterou substancialmente o processo falimentar e introduziu o
instituto da recuperação judicial e extrajudicial;
Considerando
a necessidade de especialização do serviço judiciário
do Estado;
Considerando
que, em Primeira Instância, foram criadas Varas
Especializadas de Falências e Recuperações na Comarca da
Capital (Resolução nº 200/2005);
Considerando,
por fim, o decidido pelo Órgão Especial nos autos do
Processo COJ - 1.221/03,
Resolve:
Art.
1º - É criada a "Câmara Especial de
Falências e Recuperações Judiciais", com competência
para os recursos e ações originárias relativos à
falência, recuperação judicial e extrajudicial,
disciplinados pela Lei Federal nº 11.101/05, principais,
acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal,
excluídos os feitos de natureza penal, que permanecem afetos
à Seção Criminal.
Art.
2º - Designados pelo Órgão Especial, após a
publicação de edital de inscrição, os cinco
Desembargadores atuarão na "Câmara Especial de
Falências e Recuperações Judiciais" sem prejuízo de
suas atribuições jurisdicionais e administrativas, mediante
compensação na distribuição dos feitos entrados em suas
Câmaras de origem.
Art.
3º - Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.
(DOE
Just., 11/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4)
Conselho
Superior da Magistratura
Provimento
CSM nº 917/2005
Regulamenta
os serviços de extração de cópias reprográficas no
âmbito do Tribunal de Justiça, em razão de sua parcial
terceirização.
(DOE
Just., 2/5/2005, Caderno 1, Parte 1, p. 1)
Nota:
A íntegra deste Provimento está disponível no site aplicacao.aasp.org.br,
em "Últimas Notícias" do dia 2/5/2005, com o
título "Extração de cópias no âmbito do TJ de SP:
Provimento 917".
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Comunicado
s/nº
O
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São
Paulo, para conhecimento dos interessados, comunica que o
inteiro teor dos acórdãos proferidos por esta colenda corte,
publicados a partir de 7/1/2005, está disponível no site www.tre-sp.gov.br,
por meio do link "Acompanhamento Processual e
Jurisprudência".
(DOE
Just., 15/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 163)
COMUNICADOS DE INSTALAÇÃO
•
27/4 - Unidade Descentralizada CIC - Francisco Morato do
Juizado Especial Federal Cível de São Paulo (Com as
seguintes atribuições: atendimento e informações às
partes e procuradores; protocolo de petições e de
documentos; inserção de dados no sistema informatizado; e
distribuição da ação para processamento em autos
eletrônicos. Localizada na Av. Tabatinguera, nº 45 -
Horário de funcionamento: das 9h às 17h - Provimento nº
269/2005).
(DOE
Just., 28/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 175)
•
28/4 - 6ª Vara Federal de Guarulhos (Provimento nº
270/2005).
(DOE
Just., 29/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 176)
•
29/4 - Unidade Descentralizada Universitária Anhembi-Morumbi
do Juizado Especial Federal Cível da Capital (Com as
seguintes atribuições: atendimento e informações às
partes e procuradores; protocolo de petições e de
documentos; inserção de dados no sistema informatizado; e
distribuição da ação para processamento em autos
eletrônicos. Localizada na R. Líbero Badaró, nºs 487/501 -
Horário de funcionamento: das 9h às 17h - Provimento nº
271/2005).
(DOE
Just., 3/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 249)
•
3/5 - Setor de Conciliação das Varas da Família e das
Sucessões Central (Localizado no Fórum João Mendes Júnior,
5º andar).
(DOE
Just., 28/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
•
6/5 - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de São
Vicente.
(DOE
Just., 4/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
•
6/5 - 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo.
(DOE
Just., 5/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 212)
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE E DE PRAZOS
•
9 a 13/5 - Justiça Federal de 1ª Instância da Capital e
Interior do Estado de São Paulo (Tendo em vista a migração
dos dados processuais do S3R e retorno do Sistema
anteriormente utilizado - Portaria nº 875/2005).
(DOE
Just., 11/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 144)
•
9 a 20/5 - Juizado Especial Cível do Foro Regional da Lapa
(Para mudança do Cartório).
(DOE
Just., 10/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
•
10/5 - Os prazos que tiveram início ou término nesta data
foram prorrogados para o dia 11/5, conforme as seguintes
Portarias:
-
Supremo Tribunal Federal - Portaria nº 170/2005.
-
Superior Tribunal de Justiça - Comunicado s/nº.
-
Conselho da Justiça Federal - Portaria nº 51/2005.
-
Tribunal Superior do Trabalho - Ato nº 102/2005 (Os
julgamentos da Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais foram adiados para a sessão subseqüente).
-
Tribunal Superior Eleitoral - Portaria nº 239/2005.
(DJU,
Seção I, 9 e 11/5/2005, pp. 1 e 565)
•
3/6 - Fórum Trabalhista de Paulínia (Tendo em vista a
comemoração do dia do Padroeiro de Paulínia. Os prazos e
pagamentos ficam prorrogados para 6/6 - Portaria SDF nº
2/2005).
(DOE
Just., 24/2/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)
SUSPENSÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
•
9/5 a 1º/7, inclusive - 1ª a 5ª Varas do Trabalho de São
Bernardo do Campo (Em virtude da inauguração da 6ª Vara -
Portaria GP/CR nº 13/2005).
(DOE
Just., TRT-2ª Região, 6/5/2005, p. 272)
EDITAIS DE ELIMINAÇÃO DE PROCESSOS
•
Mandados de Segurança e Ações Rescisórias das Varas do
Trabalho da 2ª Região (Processos arquivados até 31/12/1999,
com prazo de 60 dias a contar da data da publicação).
(DOE
Just., 15/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 190)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 15/4/2005, p. 247)
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