nº 2420
« Voltar | Imprimir 23 a 29 de maio de 2005
    Notícias do Judiciário


  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Resolução nº 9/2005

Dispõe, em caráter transitório, sobre competência acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso das atribuições regimentais previstas no art. 21, inciso XX, combinado com o art. 10, inciso V, e com base na alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que atribuiu competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias (Constituição Federal, art. 105, inciso I, alínea i), ad referendum do Plenário,

Resolve:

Art. 1º - Ficam criadas as classes processuais de Homologação de Sentença Estrangeira e de Cartas Rogatórias no rol dos feitos submetidos ao Superior Tribunal de Justiça, as quais observarão o disposto nesta Resolução, em caráter excepcional, até que o Plenário da Corte aprove disposições regimentais próprias.

Parágrafo único - Fica sobrestado o pagamento de custas dos processos tratados nesta Resolução que entrarem neste Tribunal após a publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a deliberação referida no caput deste artigo.

Art. 2º - É atribuição do Presidente homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no art. 9º desta Resolução.

Art. 3º - A homologação de sentença estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações constantes da lei processual, e ser instruída com a certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos e autenticados.

Art. 4º - A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou por seu Presidente.

§ 1º - Serão homologados os provimentos não-judiciais que, pela lei brasileira, teriam natureza de sentença.

§ 2º - As decisões estrangeiras podem ser homologadas parcialmente.

§ 3º - Admite-se tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentenças estrangeiras.

Art. 5º - Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira:

I - haver sido proferida por autoridade competente;

II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;

III - ter transitado em julgado; e

IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.

Art. 6º - Não será homologada sentença estrangeira ou concedido exequatur a carta rogatória que ofendam a soberania ou a ordem pública.

Art. 7º - As cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios.

Parágrafo único - Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados como carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto.

Art. 8º - A parte interessada será citada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido de homologação de sentença estrangeira ou intimada para impugnar a carta rogatória.

Parágrafo único - A medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte interessada quando sua intimação prévia puder resultar na ineficácia da cooperação internacional.

Art. 9º - Na homologação de sentença estrangeira e na carta rogatória, a defesa somente poderá versar sobre autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e observância dos requisitos desta Resolução.

§ 1º - Havendo contestação à homologação de sentença estrangeira, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo.

§ 2º - Havendo impugnação às cartas rogatórias decisórias, o processo poderá, por determinação do Presidente, ser distribuído para julgamento pela Corte Especial.

§ 3º - Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial que será pessoalmente notificado.

Art. 10 - O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias e homologações de sentenças estrangeiras, pelo prazo de dez dias, podendo impugná-las.

Art. 11 - Das decisões do Presidente na homologação de sentença estrangeira e nas cartas rogatórias cabe agravo regimental.

Art. 12 - A sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença, no Juízo Federal competente.

Art. 13 - A carta rogatória, depois de concedido o exequatur, será remetida para cumprimento pelo Juízo Federal competente.

§ 1º - No cumprimento da carta rogatória pelo Juízo Federal competente cabem embargos relativos a quaisquer atos que lhe sejam referentes, opostos no prazo de 10 (dez) dias, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, julgando-os o Presidente.

§ 2º - Da decisão que julgar os embargos, cabe agravo regimental.

§ 3º - Quando cabível, o Presidente ou o Relator do Agravo Regimental poderá ordenar diretamente o atendimento à medida solicitada.

Art. 14 - Cumprida a carta rogatória, será devolvida ao Presidente do STJ, no prazo de 10 (dez) dias, e por este remetida, em igual prazo, por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores, à autoridade judiciária de origem.

Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogados a Resolução nº 22, de 31/12/2004, e o Ato nº 15, de 16/2/2005.

(DJU, Seção I, 6/5/2005, p. 154)
(DJU, Seção I, 10/5/2005, p. 163, Retificação)

Segunda Seção

Súmula nº 309

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.

Referências: CPC, arts. 732 e 733, § 1º; REsp nº 57.579-SP (3ª T., j. 12/6/1995 - DJ 18/9/1995); REsp nº 278.734-RJ (3ª T., j. 17/10/2000 - DJ 27/11/2000); RHC nº 13.443-SP (3ª T., j. 17/12/2002 - DJ 10/3/2003); HC nº 24.282-RS (3ª T., j. 4/2/2003 - DJ 10/3/2003); RHC nº 13.505-SP (3ª T., j. 18/3/2003 - DJ 31/3/2003); RHC nº 9.784-SP (4ª T., j. 4/5/2000 - DJ 14/8/2000); RHC nº 10.788-SP (4ª T., j. 6/3/2001 - DJ 2/4/2001); HC nº 16.073-SP (4ª T., j. 13/3/2001 - DJ 7/5/2001); HC nº 23.168-SP (4ª T., j. 11/3/2003 - DJ 7/4/2003); RHC nº 14.451-RS (4ª T., j. 16/12/2003 - DJ 5/4/2004).

(DJU, Seção I, 4/5/2005, p. 166)

Conselho da Justiça Federal

Resolução nº 427/2005

Estabelece normas gerais a serem observadas durante o período de vitaliciamento de magistrados federais.

(DOU, Seção I, 14/4/2005, p. 98)

Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais

Questão de Ordem nº 12

Quando o acórdão indicado como paradigma já foi vencido na Turma de origem, por súmula, não serve para demonstração da divergência. (Aprovada na 2ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14/3/2005).

(DJU, Seção I, 28/4/2005, p. 471)

Questão de Ordem nº 13

Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. (Aprovada na 2ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14/3/2005).

(DJU, Seção I, 28/4/2005, p. 471)

Questão de Ordem nº 14

Os temas tratados no voto vencido, sem terem sido enfrentados pelo voto condutor, não satisfazem o requisito do prequestionamento. (Aprovada na 2ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14/3/2005).

(DJU, Seção I, 28/4/2005, p. 471)

  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho

Provimento nº 3/2005

Dispõe sobre a retenção do Imposto de Renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho.

O Ministro Rider Nogueira de Brito, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando:

1 - A edição da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, que, em seu art. 28 e parágrafos, estabeleceu novos critérios e parâmetros à tributação dos rendimentos pagos por decisão da Justiça do Trabalho;

2 - O Provimento nº 1/1996 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o qual estabelece, em seu art. 1º, que "cabe, unicamente, ao empregador calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas";

3 - que as autoridades judiciais devem zelar pelo fiel cumprimento do disposto na legislação vigente;

Resolve:

Art. 1º - O imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento espontâneo de decisão judicial proferida pela Justiça do Trabalho será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada do pagamento, conforme estabelece o art. 46 da Lei nº 8.541, de 23/12/1992.

Art. 2º - O recolhimento do imposto de renda deverá ser comprovado pela fonte pagadora, nos autos da reclamação trabalhista, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção.

Art. 3º - Estando o valor da execução à disposição do juízo, este, antes de autorizar o levantamento do crédito, pelo reclamante, deverá intimar a fonte pagadora para que informe o valor que pretende ver retido, a título de imposto de renda, caso ainda não o tenha comprovado, nos respectivos autos.

Parágrafo único - Na hipótese de omissão por parte da fonte pagadora quanto à indicação do valor a ser retido, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte, destinado ao recolhimento na forma da lei.

Art. 4º - A decisão ou o despacho que autorizar o levantamento, total ou parcial, do depósito judicial, em favor do reclamante, deverá também autorizar o recolhimento, pela instituição financeira depositária do crédito, dos valores apurados a título de imposto de renda, mediante guia Darf (código 5936), juntando oportunamente o respectivo comprovante nos autos.

Parágrafo único - Havendo determinação judicial para que a instituição financeira proceda ao recolhimento de que trata o caput deste artigo, o juiz deverá informar nome e CPF do(s) exeqüente(s), rendimento tributável, rendimento isento e o valor do imposto de renda que será recolhido por beneficiário.

Art. 5º - A não indicação, pela fonte pagadora, da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença.

Art. 6º - Fica revogado o art. 1º do Provimento nº 1/1996, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Art. 7º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

(DJU, Seção I, 5/5/2005, p. 609, Retificação)

  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Conselho da Justiça Federal da 3ª Região

Provimento nº 268/2005

Dispõe sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de Andradina, 37ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e a instalação de uma Vara Federal criada pela Lei nº 10.772/2003, como 1ª Vara-Gabinete desse Juizado, e dá outras providências.

A Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando o deliberado pelo Colegiado, na Sessão de 20/1/2005, bem como a Lei nº 10.259, de 12/7/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal;

Considerando o previsto no inciso III, do art. 1º da Lei nº 10.772, de 21/11/2003, e o art. 121 da Lei nº 10.934/2004;

Considerando o estatuído no art. 1º, § 2º, da Resolução nº 110, da Presidência deste Tribunal, de 10/1/2002, com a redação dada pela Resolução nº 143, de 19/5/2004, que atribuiu a este Colegiado competência para administrar os Juizados Especiais Federais da Terceira Região,

Resolve:

Art. 1º - Instituir a 37ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e implantar, a partir de 26/4/2005, o Juizado Especial Federal Cível de Andradina, com competência exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis em geral, atendidos os termos dos arts. 3º e 25 da Lei nº 10.259/2001, com estrutura prevista no inciso III, do art. 1º da Lei nº 10.772/2003, correspondente a uma Vara Federal, integrante desse Juizado e instalada como 1ª Vara-Gabinete.

Parágrafo único - Até o dia 26 de maio do corrente ano, o Juizado receberá em protocolo somente as demandas relacionadas com a Previdência e Assistência Social.

Art. 2º - O Juizado Especial Federal Cível de Andradina funcionará na R. Engenheiro Sylvio Seije Shimizu, nº 1.451, sem prejuízo da instalação de outras unidades descentralizadas, conforme estabelecer este Conselho.

Art. 3º - O Juizado Especial Federal a que se refere este Provimento terá jurisdição, nos termos do art. 1º, sobre os Municípios de Andradina, Alto Alegre, Aparecida d’Oeste, Araçatuba, Auriflama, Avanhandava, Barbosa, Bento de Abreu, Bilac, Birigüi, Braúna, Brejo Alegre, Buritama, Castilho, Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, General Salgado, Glicério, Guaraçaí, Guararapes, Guzolândia, Ilha Solteira, Itapura, Lavínia, Lourdes, Luiziânia, Marinópolis, Mirandópolis, Murutinga do Sul, Nova Independência, Penápolis, Pereira Barreto, Piacatu, Rubiácea, Santo Antônio do Aracanguá, Santópolis do Aguapeí, São João de Iracema, Sud Mennucci, Suzanápolis, Turiuba e Valparaíso, observado o art. 20 da Lei nº 10.259/2001.

Art. 4º - As despesas de instalação do Juizado correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau - São Paulo.

Art. 5º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 28/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 175)

Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região

Provimento Coge nº 64/2005

Institui o Provimento Geral Consolidado da Justiça Federal de Primeiro Grau da Terceira Região.

(DJU, Seção II, 3/5/2005, p. 275)

Nota: A íntegra deste Provimento encontra-se disponível, para cópia, na Biblioteca.

Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo

Súmulas

Os Juízes Federais Integrantes das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo - 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo,

Decidem:

1 - Cancelar a Súmula nº 21;

2 - Aprovar as seguintes Súmulas:

Súmula nº 28

O prazo para a interposição e para a resposta do Recurso Sumário é de 10 (dez) dias.

Súmula nº 29

A interposição do Recurso Sumário independe de traslado de peças.

Súmula nº 30

Não cabe a concessão de prazo especial, em quádruplo ou em dobro, no âmbito do Juizado Especial Federal.

(DOE Just., 6/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 239)

Juizado Especial Federal Cível de Catanduva

Portaria nº 1/2005

Fixa o horário de funcionamento do Juizado Especial Federal Cível de Catanduva: de 2ª a 6ª feira, das 8h às 16h. A distribuição de senhas dar-se-á das 8h às 15h.

(DOE Just., 9/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 220)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Portaria nº 7.233/2005

Regulamenta os serviços de reprografia no âmbito do Tribunal de Justiça.

(DOE Just., 2/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Nota: A íntegra desta Portaria está disponível no site aplicacao.aasp.org.br, em "Últimas Notícias" do dia 4/5/2005, com o título "Regulamentação dos serviços de reprografia no TJ de SP: Portaria 7.233".

Órgão Especial

Resolução nº 207/2005

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o advento da Lei Federal nº 11.101, de 9/2/2005, que alterou substancialmente o processo falimentar e introduziu o instituto da recuperação judicial e extrajudicial;

Considerando a necessidade de especialização do serviço judiciário do Estado;

Considerando que, em Primeira Instância, foram criadas Varas Especializadas de Falências e Recuperações na Comarca da Capital (Resolução nº 200/2005);

Considerando, por fim, o decidido pelo Órgão Especial nos autos do Processo COJ - 1.221/03,

Resolve:

Art. 1º - É criada a "Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais", com competência para os recursos e ações originárias relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial, disciplinados pela Lei Federal nº 11.101/05, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, excluídos os feitos de natureza penal, que permanecem afetos à Seção Criminal.

Art. 2º - Designados pelo Órgão Especial, após a publicação de edital de inscrição, os cinco Desembargadores atuarão na "Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais" sem prejuízo de suas atribuições jurisdicionais e administrativas, mediante compensação na distribuição dos feitos entrados em suas Câmaras de origem.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 11/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4)

Conselho Superior da Magistratura

Provimento CSM nº 917/2005

Regulamenta os serviços de extração de cópias reprográficas no âmbito do Tribunal de Justiça, em razão de sua parcial terceirização.

(DOE Just., 2/5/2005, Caderno 1, Parte 1, p. 1)

Nota: A íntegra deste Provimento está disponível no site aplicacao.aasp.org.br, em "Últimas Notícias" do dia 2/5/2005, com o título "Extração de cópias no âmbito do TJ de SP: Provimento 917".

  TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Comunicado s/nº

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, para conhecimento dos interessados, comunica que o inteiro teor dos acórdãos proferidos por esta colenda corte, publicados a partir de 7/1/2005, está disponível no site www.tre-sp.gov.br, por meio do link "Acompanhamento Processual e Jurisprudência".

(DOE Just., 15/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 163)

  COMUNICADOS DE INSTALAÇÃO

27/4 - Unidade Descentralizada CIC - Francisco Morato do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo (Com as seguintes atribuições: atendimento e informações às partes e procuradores; protocolo de petições e de documentos; inserção de dados no sistema informatizado; e distribuição da ação para processamento em autos eletrônicos. Localizada na Av. Tabatinguera, nº 45 - Horário de funcionamento: das 9h às 17h - Provimento nº 269/2005).

(DOE Just., 28/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 175)

28/4 - 6ª Vara Federal de Guarulhos (Provimento nº 270/2005).

(DOE Just., 29/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 176)

29/4 - Unidade Descentralizada Universitária Anhembi-Morumbi do Juizado Especial Federal Cível da Capital (Com as seguintes atribuições: atendimento e informações às partes e procuradores; protocolo de petições e de documentos; inserção de dados no sistema informatizado; e distribuição da ação para processamento em autos eletrônicos. Localizada na R. Líbero Badaró, nºs 487/501 - Horário de funcionamento: das 9h às 17h - Provimento nº 271/2005).

(DOE Just., 3/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 249)

3/5 - Setor de Conciliação das Varas da Família e das Sucessões Central (Localizado no Fórum João Mendes Júnior, 5º andar).

(DOE Just., 28/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

6/5 - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de São Vicente.

(DOE Just., 4/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

6/5 - 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo.

(DOE Just., 5/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 212)

  SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE E DE PRAZOS

9 a 13/5 - Justiça Federal de 1ª Instância da Capital e Interior do Estado de São Paulo (Tendo em vista a migração dos dados processuais do S3R e retorno do Sistema anteriormente utilizado - Portaria nº 875/2005).

(DOE Just., 11/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 144)

9 a 20/5 - Juizado Especial Cível do Foro Regional da Lapa (Para mudança do Cartório).

(DOE Just., 10/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

10/5 - Os prazos que tiveram início ou término nesta data foram prorrogados para o dia 11/5, conforme as seguintes Portarias:

- Supremo Tribunal Federal - Portaria nº 170/2005.

- Superior Tribunal de Justiça - Comunicado s/nº.

- Conselho da Justiça Federal - Portaria nº 51/2005.

- Tribunal Superior do Trabalho - Ato nº 102/2005 (Os julgamentos da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais foram adiados para a sessão subseqüente).

- Tribunal Superior Eleitoral - Portaria nº 239/2005.

(DJU, Seção I, 9 e 11/5/2005, pp. 1 e 565)

3/6 - Fórum Trabalhista de Paulínia (Tendo em vista a comemoração do dia do Padroeiro de Paulínia. Os prazos e pagamentos ficam prorrogados para 6/6 - Portaria SDF nº 2/2005).

(DOE Just., 24/2/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)

  SUSPENSÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS

9/5 a 1º/7, inclusive - 1ª a 5ª Varas do Trabalho de São Bernardo do Campo (Em virtude da inauguração da 6ª Vara - Portaria GP/CR nº 13/2005).

(DOE Just., TRT-2ª Região, 6/5/2005, p. 272)

  EDITAIS DE ELIMINAÇÃO DE PROCESSOS

Mandados de Segurança e Ações Rescisórias das Varas do Trabalho da 2ª Região (Processos arquivados até 31/12/1999, com prazo de 60 dias a contar da data da publicação).

(DOE Just., 15/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 190)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 15/4/2005, p. 247)
 

 
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