nº 2420
« Voltar | Imprimir 23 a 29 de maio de 2005
 

Colaboração do TJSP

MANDADO DE SEGURANÇA - Procuradores do Estado aposentados que sustentam ter o Decreto Estadual nº 48.407, de 6/1/2004, violado direito líquido e certo e o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Ilegitimidade passiva do Exmo. Governador do Estado reconhecida. Remessa dos autos ao juízo de Primeiro Grau, para prosseguimento em relação às autoridades remanescentes. Insubsistência da liminar (TJSP - Órgão Especial; MS nº 111.628-0/0-00-SP; Rel. Des. Laerte Nordi; j. 6/10/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 111.628-0/0-00, da Comarca de São Paulo, em que são impetrantes P. A. E. C. e outros, sendo impetrados o Governador do Estado de São Paulo e outros:

Acordam, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, excluir do pólo passivo o Governador do Estado e determinar a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Tâmbara (Presidente, sem voto), Viseu Júnior, Gentil Leite, José Cardinale, Denser de Sá, Mohamed Amaro, Flávio Pinheiro, Vallim Bellocchi, Sinésio de Souza, Jarbas Mazzoni, Theodoro Guimarães, Menezes Gomes, Paulo Franco, Barbosa Pereira, Ruy Camilo, Oliveira Ribeiro, Roberto Stucchi, Marco César, Munhoz Soares, Walter Guilherme, Sousa Lima, Silveira Netto e Canguçu de Almeida.

São Paulo, 6 de outubro de 2004.

Laerte Nordi
Relator

  RELATÓRIO

1 - É Mandado de Segurança impetrado por Procuradores do Estado aposentados contra ato do Exmo. Governador do Estado de São Paulo, consubstanciado pela edição do Decreto Estadual nº 48.407, de 6/1/2004, de efeitos concretos, e contra atos de cumprimento praticados pelo Ilmo. Diretor do Departamento de Despesas de Pessoal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e Exmo. Procurador Geral do Estado (fls. 2/49).

Alegam que o Governador do Estado, ao expedir o Decreto nº 48.407, de 6/1/2004, determinando a aplicação do teto previsto na Emenda Constitucional, feriu direito adquirido dos impetrantes, à irredutibilidade dos vencimentos. Definiram o texto estadual como ato administrativo de efeitos concretos.

Pedido processado com liminar (fls. 249/253).

Informações às fls. 264/273, 277/278 e 293/305.

A ilustre Procuradora de Justiça propôs o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Governador do Estado e a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública para que se prossiga em relação às autoridades remanescentes.

É o relatório.

2 - Preservado o respeito ao trabalho dos ilustres advogados que assinam a peça de fls. 2/49, penso que a preliminar suscitada pela ilustre Procuradora de Justiça, Dra. A. L. C. S. P., no longo e bem elaborado parecer de fls. 307/332, deve ser acolhida.

Sem necessidade de repetir aqui os precedentes anotados a fls. 312, vale lembrar o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Min. José Delgado, citado a fls. 313, no qual a matéria é bem equacionada:

“No Mandado de Segurança, a autoridade tida como coatora é aquela que pratica concretamente o ato dito lesivo. A dar azo à impetração, primordial que se verifique, no escalão ascendente, a autoridade responsável pela prática do ato e indicá-la como impetrada.

“O Chefe do Poder Executivo, em qualquer das esferas, não pode ser apontado como autoridade coatora em todas as ações mandamentais, visto que a estrutura administrativa é organizada de forma a que cada qual tenha um cargo e este as atribuições e responsáveis diretos por seus atos”. Decisão afinada com os ensinamentos do mestre HELY LOPES MEIRELLES, transcritos às fls. 313/314.

Afastada a legitimidade do Exmo. Governador do Estado para figurar no pólo passivo da impetração, a conseqüência será aquela preconizada no parecer: remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública para que se prossiga no tocante às autoridades remanescentes.

Não tendo sido reconhecida a competência originária do E. Tribunal de Justiça, torna-se sem efeito a liminar, devendo o pleito ser examinado pelo Juízo para o qual será distribuído o processo.

Anoto, por derradeiro, ter sido esse também o entendimento do ilustre Desembargador Marco César, relator do Mandado de Segurança nº 111.667-0/8, que tratava da mesma matéria.

Laerte Nordi

   
« Voltar | Topo