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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 843.626-4, da Comarca de Piedade, sendo apelante K. S. e apelada Prefeitura Municipal de Piedade.
Acordam, em Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Insurge-se o apelante, embargante vencido em execução fiscal, contra a exigência de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel localizado a mais de 20 (vinte) quilômetros do centro do município de Piedade, produtivo mediante exploração agrícola. Alega que paga o Imposto Territorial Rural (ITR), não podendo a terra ser bitributada. Pede provimento para ver julgados procedentes os embargos. Com o apelo, junta documento emitido pela Diretoria Agrícola Municipal e dirigido à Procuradoria Jurídica.
Recurso recebido e respondido, tendo sido reconsiderado pelo MM. Juízo a quo o recebimento em virtude de aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80. Mantida esta decisão, acórdão proferido por esta Câmara no Agravo de Instrumento nº 803.625-5, relatado pelo Eminente Juiz Alberto Tedesco, houve por bem revogá-la.
O feito foi redistribuído em virtude da promoção do Juiz Relator original para o E. Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O apelante comprovou o pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) nos exercícios de 1994 e 1995 (fls. 10) e apresentou o seu cadastro como produtor rural em 1995 (fls. 15), a emissão de nota na qual está indicada a propriedade lançada como estabelecimento produtor (fls. 18/19) e ainda fotos da sua produção (fls. 20/21). Além disso, comprovou ter feito requerimento com vistas ao cancelamento do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Trata-se, pois, de prédio rural - a teor do art. 4º da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) -, localizado fora da zona urbana do município, o que torna vedada a tributação do IPTU, à luz dos arts. 29 e 32 do Código Tributário Nacional.
E o feito foi julgado no Estado por entender o MM. Juiz da causa ser desnecessária a instrução, sendo certo
ter se tornado controvertida, conforme anotado, a natureza ou qualificação jurídica do imóvel.
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Merece reforma a r. sentença, pois, em virtude das provas produzidas, inclusive após a prolação da sentença, como a advinda da Prefeitura e consistente em laudo técnico de engenheiro agrônomo cujo acesso o apelante, em suas razões recursais, alega somente ter obtido após a sentença, constituindo documento novo, nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil.
Com os documentos trazidos nos embargos, resta incontroverso distar o imóvel 20 (vinte) quilômetros do centro do município de Piedade - não sendo, portanto, servido pelo mínimo de melhoramentos que o possam colocar dentro do perímetro urbano daquela cidade -, assim como é incontroversa a destinação econômica do bem como imóvel rural produtivo, com cultura de caqui.
E um órgão da Prefeitura reconhece o caráter de imóvel rural produtivo da propriedade.
Assim sendo, produziu-se prova eficiente que ilide a presunção de liquidez, certeza e legitimidade do lançamento tributário e da certidão de dívida ativa, pouco importando o disposto na lei municipal ante o comando maior do Código Tributário Nacional, lei federal complementar à Constituição Federal a que se submete a lei fiscal hierarquicamente inferior.
Não há cogitar de isenção, pois só quem possui a competência de impor a exação pode dispensar a exigência de tributo.
No caso, trata-se de inexigibilidade do tributo municipal porque o ente detentor da competência impositiva, no caso, é a União Federal (art. 153, VI, da Constituição Federal), não podendo ocorrer a bitributação.
Por estes motivos, dá-se provimento ao recurso para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução fiscal, condenando-se a Municipalidade apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 100,00 (cem reais), por aplicação da regra do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Presidiu o julgamento o Juiz Amado de Faria e dele participaram os Juízes Cerqueira Leite e Gonçalves Rostey.
São Paulo, 12 de fevereiro de 2003.
José Reynaldo
Relator
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