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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.
Turma Julgadora da 5ª Câmara: Juiz Relator, Luís de Carvalho; 2º Juiz, Pereira Calças; 3º Juiz, S. Oscar Feltrin; Juiz Presidente, Francisco Thomaz.
Data do julgamento: 4/8/2004.
Luís de Carvalho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento extraído de ação revisional de consumo de energia elétrica, cumulada com repetição de indébito, interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de retenção de parte dos honorários advocatícios pertencentes ao agravante.
Sustenta este, em síntese, que ajustou contrato de honorários advocatícios ad exitum com a E. M. E. S. P. S/A, quando da recuperação do crédito desta com a I. A. B. C. Ltda.; que, quando foi autorizado o levantamento dos depósitos judiciais em favor da E., promovidos pela C. para pagamento dos valores relativos às faturas mensais vincendas de energia elétrica (que correspondem à recuperação de crédito), passou a fazer jus ao recebimento de 8% sobre cada pagamento/depósito efetuado; que, sem motivo justo, a E. promoveu a resilição do contrato de honorários ajustado e o levantamento de valores, sem repassar ao agravante os quinhões que lhe pertencem, com exclusividade; que, de conformidade com o § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia, pleiteou o pagamento dos honorários contratados; que, entretanto, o pedido restou indeferido sob o argumento de que a cobrança de honorários advocatícios fugia do âmbito da ação mencionada; pede a concessão de efeito ativo para autorizar, desde já, o levantamento por ele, agravante, dos valores depositados em juízo.
Pela decisão de fls. 157 e v°, este relator concedeu efeito ativo ao recurso para que fosse deduzido das quantias depositadas pela C. em favor da E. o percentual de 8%, que deverá permanecer depositado em juízo, até decisão final da Turma julgadora.
O Magistrado a quo prestou as informações (fls. 173/174) e a agravada E. contraminutou o recurso (fls. 176/182).
É o relatório.
VOTO
Reza o mencionado § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia (Lei n° 8.906/94): “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar
que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.
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Evidentemente, o requerimento dos honorários, na forma desse dispositivo legal, deve ser feito nos autos da demanda em que atue o advogado, e não em outra, como parece ter entendido a decisão agravada.
A afirmativa contida na contraminuta de que a correta interpretação da norma está vinculada à fixação de honorários nos autos do processo, com a devida vênia, não se sustenta.
A fixação nos autos ou se dá em ação de cobrança ou na sucumbência. O dispositivo contido no Estatuto da Advocacia tem outra dimensão, que está clara em seu texto: contratados honorários advocatícios por escrito e resultando da demanda recebimento de valores por parte do constituinte, podem os advogados, juntando o contrato, pleitearem ao juiz o pagamento dos seus honorários (contratados) mediante desconto do valor a ser levantado ou recebido por aquele (outorgante do mandato).
O escritório agravante juntou aos autos o seu contrato de honorários (fls. 54/61 destes autos). O aresto do Tribunal de Justiça invocado pela agravada refere se a honorários sucumbenciais e o caso é de honorários contratuais.
Irrelevante se tal pedido retira ou não a atenção sobre o objeto da lide. O que importa é a previsão legal.
Por isso, chega a surpreender a afirmativa contida na decisão agravada de que “a cobrança de honorários advocatícios foge do âmbito desta ação, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado”.
Cabe ao Magistrado examinar o contrato e verificar se efetivamente o advogado faz jus aos honorários pleiteados; não simplesmente remetê lo para ação de cobrança. O objetivo da lei foi exatamente agilizar o recebimento pelo advogado dos honorários contratados com o seu cliente.
Chama a atenção que a decisão agravada não nega serem devidos honorários ao agravante, nem questiona a validade do contrato ajustado, apenas põe ênfase em eventual tumulto em relação ao objeto principal da ação. Isso, contudo, não pode afastar o direito conferido pelo legislador.
À evidência, não pode este Tribunal determinar o pagamento dos honorários ao agravante, sob pena de supressão de instância.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso para, tornando sem efeito a decisão agravada, determinar que o Magistrado examine o contrato e, se devidos os honorários ao agravante, defira o levantamento do valor tal como contratados.
Luís Camargo Pinto de Carvalho
Relator
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