nº 2420
« Voltar | Imprimir 23 a 29 de maio de 2005
 

Colaboração de Associado

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Contrato juntado no processo em que os advogados atuaram. Pedido de retenção de parte dos honorários advocatícios de que se julgam credores, diante de depósitos de importâncias feitas em favor do cliente. Hipótese em que o Magistrado não pode deixar de examinar o contrato e deferir o pleito, se for o caso. Inteligência do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94. Recurso provido. Se o advogado junta em processo no qual tenha atuado o contrato de honorários advocatícios firmado com o seu cliente, deve o juiz examiná-lo e, se devido o valor pleiteado, determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo cliente, antes de se expedir o mandado de levantamento em favor deste (2º Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 855.453-0/0-SP; Rel. Juiz Luís Camargo Pinto de Carvalho; j. 4/8/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.

Turma Julgadora da 5ª Câmara: Juiz Relator, Luís de Carvalho; 2º Juiz, Pereira Calças; 3º Juiz, S. Oscar Feltrin; Juiz Presidente, Francisco Thomaz.

Data do julgamento: 4/8/2004.

Luís de Carvalho
Relator

  RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento extraído de ação revisional de consumo de energia elétrica, cumulada com repetição de indébito, interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de retenção de parte dos honorários advocatícios pertencentes ao agravante.

Sustenta este, em síntese, que ajustou contrato de honorários advocatícios ad exitum com a E. M. E. S. P. S/A, quando da recuperação do crédito desta com a I. A. B. C. Ltda.; que, quando foi autorizado o levantamento dos depósitos judiciais em favor da E., promovidos pela C. para pagamento dos valores relativos às faturas mensais vincendas de energia elétrica (que correspondem à recuperação de crédito), passou a fazer jus ao recebimento de 8% sobre cada pagamento/depósito efetuado; que, sem motivo justo, a E. promoveu a resilição do contrato de honorários ajustado e o levantamento de valores, sem repassar ao agravante os quinhões que lhe pertencem, com exclusividade; que, de conformidade com o § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia, pleiteou o pagamento dos honorários contratados; que, entretanto, o pedido restou indeferido sob o argumento de que a cobrança de honorários advocatícios fugia do âmbito da ação mencionada; pede a concessão de efeito ativo para autorizar, desde já, o levantamento por ele, agravante, dos valores depositados em juízo.

Pela decisão de fls. 157 e v°, este relator concedeu efeito ativo ao recurso para que fosse deduzido das quantias depositadas pela C. em favor da E. o percentual de 8%, que deverá permanecer depositado em juízo, até decisão final da Turma julgadora.

O Magistrado a quo prestou as informações (fls. 173/174) e a agravada E. contraminutou o recurso (fls. 176/182).

É o relatório.

  VOTO

Reza o mencionado § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia (Lei n° 8.906/94): “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.

Evidentemente, o requerimento dos honorários, na forma desse dispositivo legal, deve ser feito nos autos da demanda em que atue o advogado, e não em outra, como parece ter entendido a decisão agravada.

A afirmativa contida na contraminuta de que a correta interpretação da norma está vinculada à fixação de honorários nos autos do processo, com a devida vênia, não se sustenta.

A fixação nos autos ou se dá em ação de cobrança ou na sucumbência. O dispositivo contido no Estatuto da Advocacia tem outra dimensão, que está clara em seu texto: contratados honorários advocatícios por escrito e resultando da demanda recebimento de valores por parte do constituinte, podem os advogados, juntando o contrato, pleitearem ao juiz o pagamento dos seus honorários (contratados) mediante desconto do valor a ser levantado ou recebido por aquele (outorgante do mandato).

O escritório agravante juntou aos autos o seu contrato de honorários (fls. 54/61 destes autos). O aresto do Tribunal de Justiça invocado pela agravada refere se a honorários sucumbenciais e o caso é de honorários contratuais.

Irrelevante se tal pedido retira ou não a atenção sobre o objeto da lide. O que importa é a previsão legal.

Por isso, chega a surpreender a afirmativa contida na decisão agravada de que “a cobrança de honorários advocatícios foge do âmbito desta ação, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado”.

Cabe ao Magistrado examinar o contrato e verificar se efetivamente o advogado faz jus aos honorários pleiteados; não simplesmente remetê lo para ação de cobrança. O objetivo da lei foi exatamente agilizar o recebimento pelo advogado dos honorários contratados com o seu cliente.

Chama a atenção que a decisão agravada não nega serem devidos honorários ao agravante, nem questiona a validade do contrato ajustado, apenas põe ênfase em eventual tumulto em relação ao objeto principal da ação. Isso, contudo, não pode afastar o direito conferido pelo legislador.

À evidência, não pode este Tribunal determinar o pagamento dos honorários ao agravante, sob pena de supressão de instância.

Em face do exposto, dou provimento ao recurso para, tornando sem efeito a decisão agravada, determinar que o Magistrado examine o contrato e, se devidos os honorários ao agravante, defira o levantamento do valor tal como contratados.

Luís Camargo Pinto de Carvalho
Relator

   
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