|
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares; no mérito, por igual votação, dar provimento ao agravo para, nos termos da fundamentação do voto da Sra. Juíza Relatora, excluir a E. T. R. I. M. A. Ltda. do pólo passivo da execução e julgar insubsistente a penhora ocorrida em sua conta corrente, devendo a presente decisão ser certificada nos autos principais.
São Paulo, 14 de agosto de 2003.
Luiz Carlos Gomes Godoi
Presidente
Maria de Fátima Zanetti Barbosa e Santos
Relatora
RELATÓRIO
Agravo de Petição da Embargante (fls. 167/176), objetivando a reforma da Decisão de Embargos de Terceiro de fls. 164/165, sustentando que a penhora em conta corrente não pode subsistir; que foi apenas sócia minoritária (30%) da executada e em período pequeno; que, não tendo gerenciado o negócio, não há se falar em responsabilização solidária como sócia; que a execução é nula por ausência de sua citação; e que o bloqueio da conta corrente resultou na paralisação de suas atividades.
Contraminuta do Embargado às fls. 181/194.
Parecer da Procuradoria (fl. 195), registrando que não há interesse público que justifique o seu pronunciamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar argüida
Em contraminuta
Deserção
O Agravado argumenta, em preliminar, na contraminuta, a deserção do agravo, tendo em vista que não foi efetuado depósito recursal, por entender aplicável o disposto no § 2º do art. 40 da Lei nº 8.177/91.
Não procede o inconformismo.
O depósito recursal não se inclui entre os pressupostos de admissibilidade para conhecimento de agravo de petição, que se trata de recurso, no sentido estrito, que ocorre na fase de execução.
O depósito recursal não tem o caráter de taxa para interposição de recurso e sim de garantia do Juízo, que, no presente caso, está fundada no próprio bem penhorado.
Esse, também, é o entendimento consagrado pela nossa jurisprudência, conforme se verifica na ementa seguinte:
“Agravo de petição - Custas e depósito recursal - Exigibilidade de recolhimento.
“Tendo em vista que o disposto no § 4º do art. 789 da CLT diz respeito exclusivamente ao processo de conhecimento e que o § 2º do referido artigo foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não existe amparo legal para a cobrança de custas no processo de execução trabalhista. Da mesma forma, garantido integralmente o Juízo por regular penhora e inocorrendo elevação no valor do débito, não se há falar em exigência de depósito recursal na fase executória. Recurso de Revista conhecido e provido.” (TST - RR nº 393463 - 2ª T. - Rel. Min. Conv. Márcio Ribeiro do Valle - DJU 7/12/2000 - p. 685)
O fato do Juízo não estar totalmente garantido no principal, posto que a constrição é de R$ 23.071,18 (em 2/8/2002) e a execução no valor de R$ 59.183,22 (em 17/5/2000), também não é óbice para conhecimento do agravo.
É que se trata de Agravo de Petição interposto em Embargos de Terceiro, hipótese em que a controvérsia
é delimitada pelo bem constrito e o Juízo está garantido na parte controvertida.
|
 |
Nem poderia ser de forma diversa, pois como se exigir de quem é, hipoteticamente, terceiro, até prova em contrário, com trânsito em julgado da decisão, a obrigação de arcar integralmente com débito alheio?
Rejeito.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
A agravante suscita matéria prejudicial referente à nulidade da execução por ausência de citação do ex-sócio, razão pela qual inverto a ordem de apreciação, analisando-a preliminarmente.
Preliminar em agravo
Nulidade por ausência de citação
A alegação, em agravo, é de que a execução é nula, em razão de que não ocorreu sua citação nos autos principais.
Não tem razão.
Trata-se de matéria abrangida pela preclusão, posto que não foi apreciada na Sentença de Embargos de Terceiro (fls. 164/165) e não houve oposição de Embargos Declaratórios para seu pré-questionamento. Rejeito.
Mérito
Responsabilidade de ex-sócio
A embargante alega que a penhora em conta corrente não pode subsistir; que foi apenas sócia minoritária (30%) da executada e em período pequeno; que, não tendo gerenciado o negócio, não há se falar em responsabilização solidária como sócia; e que o bloqueio da conta corrente resultou na paralisação de suas atividades.
Tem razão.
A agravante foi sócia da empresa executada durante pequena parte do contrato de trabalho do exeqüente, menos de um ano (de 10/7/1995 a 25/4/1996, fls. 31/34 e 35/37), enquanto o contrato de trabalho perdurou ao longo de quase 23 anos (de 20/1/1977 - fl. 63 - a 10/11/1999 - fl. 77).
Anteriormente, o seu sócio, Sr. E. F., também foi sócio da executada (fls. 111/112), registradas a admissão e a saída, respectivamente, em 9/6/1995 e 24/8/1995.
Detinha somente 30% das cotas da sociedade (Cláusula 3ª, fl. 33).
Retirou-se da sociedade em 25/4/1996, mais de 3 (três) anos e 6 (seis) meses antes da rescisão contratual (de 10/11/1999).
Evidente que a sua pequena participação na sociedade foi desproporcional ao tempo de serviço prestado pelo embargado, não havendo elementos fáticos e jurídicos que autorizem sua responsabilização solidária.
Aquele que, em relação à duração do contrato de trabalho, participou da sociedade em curto período de tempo e dela se retirou muito antes do rompimento do pacto laboral, não pode ser responsabilizado solidariamente, exceto quando comprovadamente dilapidou o patrimônio da sociedade em benefício próprio ou perpetrou, diretamente, fraude ao direito do trabalhador.
Não é o caso dos autos, impondo-se sua exclusão do pólo passivo da execução e o julgamento da insubsistência da penhora.
Prejudicada a análise das demais questões impugnadas.
Reformo a decisão.
Isto posto,
Conheço do agravo. Rejeito as preliminares e, no mérito, dou provimento para, nos termos da fundamentação, excluir a E. T. R. I. M. A. Ltda. do pólo passivo da execução e julgar insubsistente a penhora ocorrida em sua conta corrente, devendo a presente decisão ser certificada nos autos principais.
Maria de Fátima Zanetti Barbosa e Santos
Relatora
|