nº 2420
« Voltar | Imprimir 23 a 29 de maio de 2005
 

Colaboração do TRT - 2ª Região

EMBARGOS DE TERCEIRO DE EX-SÓCIO - Responsabilidade solidária. Pequena participação na sociedade. Aquele que, em relação à duração do contrato de trabalho, participou da sociedade em curto período de tempo e dela se retirou muito antes do rompimento do pacto laboral, não pode ser responsabilizado solidariamente, exceto quando, comprovadamente, dilapidou o patrimônio da sociedade em benefício próprio ou perpetrou, diretamente, fraude ao direito do trabalhador (TRT - 2ª Região - 2ª T.; Ag de Petição em Embargos de Terceiro nº 01720200204202003-SP; ac. nº 20030411011; Rela. Juíza Maria de Fátima Zanetti Barbosa e Santos; j. 14/8/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares; no mérito, por igual votação, dar provimento ao agravo para, nos termos da fundamentação do voto da Sra. Juíza Relatora, excluir a E. T. R. I. M. A. Ltda. do pólo passivo da execução e julgar insubsistente a penhora ocorrida em sua conta corrente, devendo a presente decisão ser certificada nos autos principais.

São Paulo, 14 de agosto de 2003.

Luiz Carlos Gomes Godoi
Presidente

Maria de Fátima Zanetti Barbosa e Santos
Relatora

  RELATÓRIO

Agravo de Petição da Embargante (fls. 167/176), objetivando a reforma da Decisão de Embargos de Terceiro de fls. 164/165, sustentando que a penhora em conta corrente não pode subsistir; que foi apenas sócia minoritária (30%) da executada e em período pequeno; que, não tendo gerenciado o negócio, não há se falar em responsabilização solidária como sócia; que a execução é nula por ausência de sua citação; e que o bloqueio da conta corrente resultou na paralisação de suas atividades.

Contraminuta do Embargado às fls. 181/194.

Parecer da Procuradoria (fl. 195), registrando que não há interesse público que justifique o seu pronunciamento.

É o relatório.

  VOTO

Preliminar argüida

Em contraminuta

Deserção

O Agravado argumenta, em preliminar, na contraminuta, a deserção do agravo, tendo em vista que não foi efetuado depósito recursal, por entender aplicável o disposto no § 2º do art. 40 da Lei nº 8.177/91.

Não procede o inconformismo.

O depósito recursal não se inclui entre os pressupostos de admissibilidade para conhecimento de agravo de petição, que se trata de recurso, no sentido estrito, que ocorre na fase de execução.

O depósito recursal não tem o caráter de taxa para interposição de recurso e sim de garantia do Juízo, que, no presente caso, está fundada no próprio bem penhorado.

Esse, também, é o entendimento consagrado pela nossa jurisprudência, conforme se verifica na ementa seguinte:

“Agravo de petição - Custas e depósito recursal - Exigibilidade de recolhimento.

“Tendo em vista que o disposto no § 4º do art. 789 da CLT diz respeito exclusivamente ao processo de conhecimento e que o § 2º do referido artigo foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não existe amparo legal para a cobrança de custas no processo de execução trabalhista. Da mesma forma, garantido integralmente o Juízo por regular penhora e inocorrendo elevação no valor do débito, não se há falar em exigência de depósito recursal na fase executória. Recurso de Revista conhecido e provido.” (TST - RR nº 393463 - 2ª T. - Rel. Min. Conv. Márcio Ribeiro do Valle - DJU 7/12/2000 - p. 685)

O fato do Juízo não estar totalmente garantido no principal, posto que a constrição é de R$ 23.071,18 (em 2/8/2002) e a execução no valor de R$ 59.183,22 (em 17/5/2000), também não é óbice para conhecimento do agravo.

É que se trata de Agravo de Petição interposto em Embargos de Terceiro, hipótese em que a controvérsia é delimitada pelo bem constrito e o Juízo está garantido na parte controvertida.

Nem poderia ser de forma diversa, pois como se exigir de quem é, hipoteticamente, terceiro, até prova em contrário, com trânsito em julgado da decisão, a obrigação de arcar integralmente com débito alheio?

Rejeito.

Presentes os pressupostos de admissibilidade.

A agravante suscita matéria prejudicial referente à nulidade da execução por ausência de citação do ex-sócio, razão pela qual inverto a ordem de apreciação, analisando-a preliminarmente.

Preliminar em agravo

Nulidade por ausência de citação

A alegação, em agravo, é de que a execução é nula, em razão de que não ocorreu sua citação nos autos principais.

Não tem razão.

Trata-se de matéria abrangida pela preclusão, posto que não foi apreciada na Sentença de Embargos de Terceiro (fls. 164/165) e não houve oposição de Embargos Declaratórios para seu pré-questionamento. Rejeito.

Mérito

Responsabilidade de ex-sócio

A embargante alega que a penhora em conta corrente não pode subsistir; que foi apenas sócia minoritária (30%) da executada e em período pequeno; que, não tendo gerenciado o negócio, não há se falar em responsabilização solidária como sócia; e que o bloqueio da conta corrente resultou na paralisação de suas atividades.

Tem razão.

A agravante foi sócia da empresa executada durante pequena parte do contrato de trabalho do exeqüente, menos de um ano (de 10/7/1995 a 25/4/1996, fls. 31/34 e 35/37), enquanto o contrato de trabalho perdurou ao longo de quase 23 anos (de 20/1/1977 - fl. 63 - a 10/11/1999 - fl. 77).

Anteriormente, o seu sócio, Sr. E. F., também foi sócio da executada (fls. 111/112), registradas a admissão e a saída, respectivamente, em 9/6/1995 e 24/8/1995.

Detinha somente 30% das cotas da sociedade (Cláusula 3ª, fl. 33).

Retirou-se da sociedade em 25/4/1996, mais de 3 (três) anos e 6 (seis) meses antes da rescisão contratual (de 10/11/1999).

Evidente que a sua pequena participação na sociedade foi desproporcional ao tempo de serviço prestado pelo embargado, não havendo elementos fáticos e jurídicos que autorizem sua responsabilização solidária.

Aquele que, em relação à duração do contrato de trabalho, participou da sociedade em curto período de tempo e dela se retirou muito antes do rompimento do pacto laboral, não pode ser responsabilizado solidariamente, exceto quando comprovadamente dilapidou o patrimônio da sociedade em benefício próprio ou perpetrou, diretamente, fraude ao direito do trabalhador.

Não é o caso dos autos, impondo-se sua exclusão do pólo passivo da execução e o julgamento da insubsistência da penhora.

Prejudicada a análise das demais questões impugnadas.

Reformo a decisão.

Isto posto,

Conheço do agravo. Rejeito as preliminares e, no mérito, dou provimento para, nos termos da fundamentação, excluir a E. T. R. I. M. A. Ltda. do pólo passivo da execução e julgar insubsistente a penhora ocorrida em sua conta corrente, devendo a presente decisão ser certificada nos autos principais.

Maria de Fátima Zanetti Barbosa e Santos
Relatora

   
« Voltar | Topo