nº 2420
« Voltar | Imprimir 23 a 29 de maio de 2005
 

  Legislação


  FEDERAL

Lei nº 11.110, de 25/4/2005

Institui o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO e altera dispositivos da Lei nº 8.029, de 12/4/1990, que dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração pública federal; da Lei nº 9.311, de 24/10/1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF; da Lei nº 9.872, de 23/11/1999, que cria o Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - Funproger; da Lei nº 10.194, de 14/2/2001, que dispõe sobre a instituição de Sociedades de Crédito ao Microempreendedor; e da Lei nº 10.735, de 11/9/2003, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos a vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores; e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 26/4/2005, p. 1)

Medida Provisória nº 240, de 1º/3/2005

Dispõe sobre a aplicação dos arts. 5º, 6º, 7º e 8º da Medida Provisória nº 232, de 30/12/2004, que "altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências".

Nota: Conforme Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, publicado no DOU de 22/4/2005, Seção I, p. 4, a referida Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, desde 1º/5/2005, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

Decreto nº 5.416, de 7/4/2005

Acresce dispositivos ao art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30/9/1983.

(DOU, Seção I, 8/4/2005, p. 6)

Advocacia-Geral da União

Portaria Conjunta nº 25, de 7/4/2005 - Advocacia-Geral da União e Presidência do Banco Central do Brasil

Fixa metas de desempenho institucional para o exercício de 2005, visando ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ de que trata o inciso II do art. 7º da Lei nº 10.910, de 15/7/2004, que "reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho; altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001, e dá outras providências".

(DOU, Seção I, 8/4/2005, p. 7)

(DOU, Seção I, 15/4/2005, p. 1, Retificação)

Ministério da Fazenda

Portaria nº 30, de 25/2/2005 - Gabinete do Ministro

Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal.

(DOU, Seção I, 4/3/2005, p. 22)

Ato Declaratório Executivo nº 23, de 6/4/2005 - Secretaria da Receita Federal

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF - Mensal).

(DOU, Seção I, 8/4/2005, p. 11)

Portaria nº 326, de 15/3/2005 - Secretaria da Receita Federal

Na Portaria nº 326, de 15/3/2005, que "estabelece procedimentos a serem observados na comunicação, ao Ministério Público Federal, de fatos que configurem ilícitos penais contra a ordem tributária, contra a Administração Pública Federal ou em detrimento da Fazenda Nacional, relacionados com as atividades da Secretaria da Receita Federal", publicada no DOU nº 59, de 29/3/2005, Seção I, pp. 13 e 14,

Onde se lê, no inciso II do § 4º do art. 3º:

"II - o disposto no art. 9º da Lei nº 10.684, de 2003, que produz o efeito de suspender a pretensão punitiva do Estado durante o período em que a pessoa jurídica estiver incluída no Paes, caso em que deverá ser observado o disposto no § 2º, IV, deste artigo, na remessa da representação.",

Leia-se:

"II - o disposto no art. 9º da Lei nº 10.684, de 2003, que produz o efeito de suspender a pretensão punitiva do Estado durante o período em que a pessoa jurídica estiver incluída no Paes, caso em que deverá ser observado o disposto no § 2º, III, deste artigo, na remessa da representação".

Onde se lê, no inciso II do art. 5º:

"II - falsificar, fabricando-os ou alterando-os, ou usar depois de falsificados:

"a) qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de imposto ou taxa (art. 293, inciso I e § 1º, do Código Penal);

"b) qualquer documento relativo à arrecadação de rendas públicas federais (art. 293, inciso V e § 1º, do Código Penal);",

Leia-se:

"II - quanto a selo destinado a controle tributário, papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo ou qualquer outro documento relativo à arrecadação de rendas públicas (art. 293 do Código Penal):

"a) falsificar, fabricando-os ou alterando-os;

"b) usar, guardar, possuir ou deter qualquer dos papéis falsificados a que se refere este inciso;

"c) importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar, fornecer ou restituir à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;

"d) importar, exportar, adquirir, vender, expor à venda, manter em depósito, guardar, trocar, ceder, emprestar, fornecer, portar ou, de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

"1 - em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

"2 - sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação;".

Onde se lê, no art. 6º:

"Art. 6º - O disposto no § 2º do art. 3º aplica-se ao Paes concedido à pessoa física.",

Leia-se:

"Art. 6º - O disposto no art. 3º, § 2º, I, aplica-se ao Paes concedido à pessoa física.".

(DOU, Seção I, 3/5/2005, p. 11, Retificação)

Nota: Esta Portaria foi publicada no BAASP nº 2417, p. 1, Suplemento.

Portaria nº 939, de 7/4/2005 - Secretaria da Receita Federal

O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe confere o inciso XXVII, do art. 230, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25/2/2005,

Resolve:

Art. 1º - Transferir a competência para julgamento dos processos administrativos fiscais relacionados no Anexo Único a esta Portaria, da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I para a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza.

Art. 2º - Os processos a que se refere o art. 1º deverão ser transferidos no prazo de dez dias da publicação desta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção I, 11/4/2005, p. 11)

(DOU, Seção I, 14/4/2005, p. 24, Retificação)

Portaria nº 956, de 8/4/2005 - Secretaria da Receita Federal

Transfere a competência para o julgamento de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal de Julgamento.

(DOU, Seção I, 25/4/2005, p. 10, Retificação)

Instrução Normativa nº 535, de 8/4/2005 - Secretaria da Receita Federal

Aprova o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, versão 1.7 (PER/DCOMP 1.7), e revoga o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 517, de 25/2/2005, que "aprova o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, versão 1.6 (PER/DCOMP 1.6), estabelece as hipóteses de sua utilização, define procedimentos para habilitação de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado e dá outras providências".

(DOU, Seção I, 12/4/2005, p. 41)

Instrução Normativa nº 536, de 8/4/2005 - Secretaria da Receita Federal

Aprova o Programa Gerador da Declaração da Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF Trimestral), versão 1.2.

(DOU, Seção I, 12/4/2005, p. 41)

Ministério da Previdência Social

Portaria Interministerial nº 800, de 3/5/2005 - Gabinete do Ministro

Publica o texto base da Minuta de Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalho, elaborada pelo Grupo de Trabalho, instituída pela Portaria Interministerial nº 153, de 13/2/2004, prorrogada pela Portaria Interministerial nº 1.009, de 17/9/2004, para consulta pública.

(DOU, Seção I, 5/5/2005, p. 43)

Instrução Normativa nº 118, de 14/4/2005 - INSS

Estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefício.

(DOU, Seção I, 18/4/2005, p. 36)

Nota: A íntegra desta Instrução Normativa encontra-se disponível na Biblioteca, para cópia.

Ministério do Trabalho e Emprego

Portaria nº 172, de 6/4/2005 - Gabinete do Ministro

Aprova o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical - GRCS.

(DOU, Seção I, 7/4/2005, p. 77)

Portaria nº 216, de 22/4/2005 - Gabinete do Ministro

Cria a Comissão de Colaboração com a Inspeção do Trabalho - CCIT, e dá outras providências.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho,

Resolve:

Art. 1º - Instituir, em nível estadual e distrital, a Comissão de Colaboração com a Inspeção do Trabalho - CCIT, de caráter consultivo, com o objetivo de fortalecer a relação entre as entidades sindicais e as Delegacias Regionais do Trabalho - DRTs, e a participação das representações sindicais dos trabalhadores nos processos de discussão, elaboração e monitoramento do planejamento anual da fiscalização no âmbito das DRTs, além da avaliação dos resultados dele decorrentes.

Art. 2º - Compete à CCIT diagnosticar, no âmbito das DRTs, os principais problemas relacionados ao descumprimento da legislação, indicando aqueles que ocorram com maior freqüência, para que sejam estabelecidas as prioridades no planejamento.

Art. 3º - A CCIT será coordenada pelo Delegado Regional do Trabalho e terá a seguinte composição:

I - representantes da Delegacia Regional do Trabalho; e

II - representantes das entidades sindicais representativas dos trabalhadores relacionadas às atividades econômicas de maior relevância na região.

§ 1º - Poderá compor a CCIT um representante do Ministério Público do Trabalho, a ser indicado a critério do Chefe da Procuradoria Regional, que será cientificado, pelo Coordenador da CCIT, da instituição da comissão e da possibilidade de representação daquele órgão em sua composição.

§ 2º - Na representação da Delegacia Regional do Trabalho, deverá ser observada a participação das Chefias da Fiscalização, de Segurança e Saúde no Trabalho, e de Relações do Trabalho.

Art. 4º - A participação dos membros da CCIT não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção I, 25/4/2005, p. 100)

  ESTADUAL

Decreto nº 49.577, de 4/5/2005

Reorganiza, na Secretaria de Administração Penitenciária, os Centros de Detenção Provisória que especifica e dá providências correlatas.

(DOE Executivo, Seção I, 5/5/2005, p. 1)

Secretaria da Fazenda

Portaria CAT nº 23, de 29/3/2005 - Coordenadoria da Administração Tributária

Disciplina a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF Eletrônica.

(DOE Executivo, Seção I, 31/3/2005, p. 15)

Portaria CAT nº 24, de 30/3/2005 - Coordenadoria da Administração Tributária

Atribui competência à primeira instância do contencioso administrativo, pelo prazo que especifica para a prática de atos processuais independentemente da circulação de vinculação do processo.

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no § 5º, do art. 40, da Lei nº 10.941, de 25/10/2001, e no parágrafo único, do art. 13, do Decreto nº 46.674, de 9/4/2002, objetivando utilização mais equânime dos recursos humanos com ganho de celeridade no trâmite processual, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - Fica atribuída às Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJs e seus respectivos órgãos de julgamento, até 31/12/2005, competência para a prática de atos processuais independentemente da circunscrição de vinculação do processo estabelecida pela Portaria CAT nº 31, de 30/4/2002.

Art. 2º - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, à vista do estoque de expedientes pendentes de julgamento em primeira instância, proceder à livre distribuição dos processos para as DTJs e unidades vinculadas, mantendo melhor equilíbrio administrativo das atribuições de julgamento.

Art. 3º - O recurso de ofício interposto em face de processo alcançado pela presente Portaria será:

I - submetido à Representação Fiscal Regional vinculada à unidade de julgamento que prolatou a decisão para elaboração de parecer;

II - julgado pelo Delegado Tributário de Julgamento a que se vincular a autoridade que houver proferido a decisão recorrida.

Art. 4º - No curso dos prazos recursais, os processos de que trata a presente Portaria ficarão à disposição do interessado no Posto Fiscal a que se vincular o contribuinte.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º/1/2005.

(DOE Executivo, Seção I, 31/3/2005, p. 15)

Portaria Conjunta CAF/CAT nº 2, de 28/4/2005 - Coordenadorias da Administração Financeira e Tributária

Institui Tabelas de Conversão de Códigos de Receita em Códigos Orçamentários, Contábeis, Eventos e Fonte de Recursos.

(DOE Executivo, Seção I, 29/4/2005, p. 11)

Ato TIT/ADM nº 12, de 4/5/2005 - Tribunal de Impostos e Taxas

A Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo,

Considerando o grande número de recursos com pedido de sustentação oral, reconhecidamente direito de defesa garantido ao advogado, e a morosidade do procedimento necessário à sua realização;

Considerando os inúmeros pedidos de vista, sucessivos ou não, dos processos em julgamento, reconhecidamente um direito de esclarecimento do juiz no procedimento de votação;

Considerando os constantes pedidos de preferência para aposição de votos declarados durante o processo de votação, reconhecidamente procedimento permitido pela lei para consignar a posição divergente ou complementar do juiz no curso da votação;

Considerando as incontáveis intervenções solicitadas durante as discussões do processo em votação, reconhecidamente um instrumento de esclarecimento e consolidação das posições firmadas nas decisões;

Considerando as inúmeras decisões que determinam diligência e que, ao anularem as decisões anteriores, retornam o processo para novo julgamento;

Considerando, sobretudo, a necessidade de garantir essas participações e visando adequar os procedimentos com a finalidade de cumprir a meta de buscar maior celeridade ao trâmite processual, hoje obrigatória por termos constitucionais (Emenda Constitucional nº 45/2004, inciso LXXVIII, art. 5º),

Resolve:

Art. 1º - As sustentações orais requeridas e deferidas serão permitidas no processo de votação, após a leitura do relatório e antes da apresentação do voto do juiz relator, sendo permitido a este retirar o processo de votação, se entender necessária complementação de seu relato ou fundamentação em razão da manifestação proferida, sendo o processo incluído na pauta de julgamento da próxima sessão, independentemente da sua apresentação ao Núcleo de Apoio às Câmaras.

Parágrafo único - Os processos entregues até a presente data para agendamento de sustentação oral serão colocados em votação na segunda sessão de julgamento subseqüente à data designada para a sua realização, independente de sua apresentação ao Núcleo de Apoio às Câmaras.

Art. 2º - O pedido de vista, para o juiz ou o Representante Fiscal, será concedido, em cada processo, pelo prazo de:

a) no máximo 30 dias, para o primeiro pedido;

b) por 15 dias, para o segundo pedido;

c) por 5 dias, para o terceiro pedido;

d) por uma sessão, para os demais.

Parágrafo único - Os processos serão colocados em pauta de julgamento na primeira sessão seguinte ao término do prazo estabelecido, retomando-se o julgamento com ou sem a apresentação de voto do juiz com vista.

Art. 3º - A declaração de voto de preferência será permitida no curso da votação, pela ordem de solicitação, mediante a declaração prévia do teor da manifestação a ser consignada por escrito, ainda no curso das discussões, sendo deferido tempo máximo de 10 minutos para a aposição do voto escrito.

Art. 4º - Na fase de discussão do processo em votação, observar-se-á o disposto no §1º, do art. 92 do RI/TIT.

Art. 5º - As diligências solicitadas no curso do julgamento deverão anotar prazo para devolução dos autos.

Art. 6º - Terão prioridade de tramitação e julgamento os processos submetidos a novo julgamento, em decorrência de anulação da decisão anterior ou de renovação da sustentação oral.

Art. 7º - Cabem ao Núcleo de Apoio às Câmaras e ao Núcleo de Comunicação o controle e acompanhamento da ordem preferencial estabelecida nos termos deste Ato.

Art. 8º - As disposições deste Ato TIT entram em vigência na data de sua publicação.

(DOE Executivo, Seção I, 5/5/2005, p. 13)

  MUNICIPAL

Decreto nº 45.810, de 1º/4/2005

Introduz modificações no Decreto nº 45.683, de 1º/1/2005, que dispõe sobre a organização, atribuições e funcionamento da Administração Pública Municipal Direta.

(DOM, 2/4/2005, p. 1)

Decreto nº 45.811, de 1º/4/2005

Dispõe sobre a organização da Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - Seped, altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica.

(DOM, 2/4/2005, p. 1)

Decreto nº 45.819, de 5/4/2005

Revoga o Decreto nº 44.964, de 2/7/2004, que "dispõe sobre a concessão de vista de autos de infração e de processos fiscais de competência da Secretaria Municipal de Finanças".

(DOM, 6/4/2005, p. 2)

Decreto nº 45.821, de 6/4/2005

Fixa horários para a realização de operações de carga e descarga em estabelecimentos comerciais e de serviços localizados no Município de São Paulo.

(DOM, 7/4/2005, p. 2)

 
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