|
Legislação
FEDERAL
Lei nº 11.110, de
25/4/2005
Institui o
Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado -
PNMPO e altera dispositivos da Lei nº 8.029, de 12/4/1990,
que dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades
da administração pública federal; da Lei nº 9.311, de
24/10/1996, que institui a Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e
Direitos de Natureza Financeira - CPMF; da Lei nº 9.872, de
23/11/1999, que cria o Fundo de Aval para a Geração de
Emprego e Renda - Funproger; da Lei nº 10.194, de
14/2/2001, que dispõe sobre a instituição de Sociedades
de Crédito ao Microempreendedor; e da Lei nº 10.735, de
11/9/2003, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos
a vista captados pelas instituições financeiras para
operações de crédito destinadas à população de baixa
renda e a microempreendedores; e dá outras providências.
(DOU, Seção I,
26/4/2005, p. 1)
Medida
Provisória nº 240, de 1º/3/2005
Dispõe sobre a
aplicação dos arts. 5º, 6º, 7º e 8º da Medida
Provisória nº 232, de 30/12/2004, que "altera a
Legislação Tributária Federal e dá outras
providências".
Nota:
Conforme Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
publicado no DOU de 22/4/2005, Seção I, p. 4, a referida
Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo
período de sessenta dias, desde 1º/5/2005, tendo em vista
que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do
Congresso Nacional.
Decreto nº
5.416, de 7/4/2005
Acresce
dispositivos ao art. 21 do Regulamento para as Polícias
Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado
pelo Decreto nº 88.777, de 30/9/1983.
(DOU, Seção I,
8/4/2005, p. 6)
Advocacia-Geral
da União
Portaria Conjunta
nº 25, de 7/4/2005 - Advocacia-Geral da União e
Presidência do Banco Central do Brasil
Fixa metas de
desempenho institucional para o exercício de 2005, visando
ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade
Jurídica - GDAJ de que trata o inciso II do art. 7º da Lei
nº 10.910, de 15/7/2004, que "reestrutura a
remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da
Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social,
Auditoria-Fiscal do Trabalho; altera o pró-labore, devido
aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador
da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de
Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos
efetivos das carreiras de Advogados da União, de
Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do
Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes
dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida
Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001, e dá outras
providências".
(DOU, Seção I,
8/4/2005, p. 7)
(DOU, Seção I,
15/4/2005, p. 1, Retificação)
Ministério da
Fazenda
Portaria nº 30, de
25/2/2005 - Gabinete do Ministro
Aprova o
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal.
(DOU, Seção I,
4/3/2005, p. 22)
Ato
Declaratório Executivo nº 23, de 6/4/2005 - Secretaria da
Receita Federal
Dispõe sobre a
apresentação da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais Mensal (DCTF - Mensal).
(DOU, Seção I,
8/4/2005, p. 11)
Portaria nº
326, de 15/3/2005 - Secretaria da Receita Federal
Na Portaria nº
326, de 15/3/2005, que "estabelece procedimentos a
serem observados na comunicação, ao Ministério Público
Federal, de fatos que configurem ilícitos penais contra a
ordem tributária, contra a Administração Pública Federal
ou em detrimento da Fazenda Nacional, relacionados com as
atividades da Secretaria da Receita Federal", publicada
no DOU nº 59, de 29/3/2005, Seção I, pp. 13 e 14,
Onde se lê, no
inciso II do § 4º do art. 3º:
"II - o
disposto no art. 9º da Lei nº 10.684, de 2003, que produz
o efeito de suspender a pretensão punitiva do Estado
durante o período em que a pessoa jurídica estiver
incluída no Paes, caso em que deverá ser observado o
disposto no § 2º, IV, deste artigo, na remessa da
representação.",
Leia-se:
"II - o
disposto no art. 9º da Lei nº 10.684, de 2003, que produz
o efeito de suspender a pretensão punitiva do Estado
durante o período em que a pessoa jurídica estiver
incluída no Paes, caso em que deverá ser observado o
disposto no § 2º, III, deste artigo, na remessa da
representação".
Onde se lê, no
inciso II do art. 5º:
"II -
falsificar, fabricando-os ou alterando-os, ou usar depois de
falsificados:
"a) qualquer
papel de emissão legal, destinado à arrecadação de
imposto ou taxa (art. 293, inciso I e § 1º, do Código
Penal);
"b) qualquer
documento relativo à arrecadação de rendas públicas
federais (art. 293, inciso V e § 1º, do Código
Penal);",
Leia-se:
"II -
quanto a selo destinado a controle tributário, papel de
emissão legal destinado à arrecadação de tributo ou
qualquer outro documento relativo à arrecadação de rendas
públicas (art. 293 do Código Penal):
"a)
falsificar, fabricando-os ou alterando-os;
"b) usar,
guardar, possuir ou deter qualquer dos papéis falsificados
a que se refere este inciso;
"c) importar,
exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar,
guardar, fornecer ou restituir à circulação selo
falsificado destinado a controle tributário;
"d) importar,
exportar, adquirir, vender, expor à venda, manter em
depósito, guardar, trocar, ceder, emprestar, fornecer,
portar ou, de qualquer forma, utilizar em proveito próprio
ou alheio, no exercício de atividade comercial ou
industrial, produto ou mercadoria:
"1 - em que
tenha sido aplicado selo que se destine a controle
tributário, falsificado;
"2 - sem selo
oficial, nos casos em que a legislação tributária
determina a obrigatoriedade de sua aplicação;".
Onde se lê, no
art. 6º:
"Art. 6º
- O disposto no § 2º do art. 3º aplica-se ao Paes
concedido à pessoa física.",
Leia-se:
"Art. 6º
- O disposto no art. 3º, § 2º, I, aplica-se ao Paes
concedido à pessoa física.".
(DOU, Seção I,
3/5/2005, p. 11, Retificação)
Nota:
Esta Portaria foi publicada no BAASP nº 2417, p. 1,
Suplemento.
Portaria nº
939, de 7/4/2005 - Secretaria da Receita Federal
O Secretário
da Receita Federal, no uso da competência que lhe confere o
inciso XXVII, do art. 230, do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº
30, de 25/2/2005,
Resolve:
Art. 1º
- Transferir a competência para julgamento dos processos
administrativos fiscais relacionados no Anexo Único a esta
Portaria, da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em
São Paulo I para a Delegacia da Receita Federal de
Julgamento em Fortaleza.
Art. 2º -
Os processos a que se refere o art. 1º deverão ser
transferidos no prazo de dez dias da publicação desta
Portaria.
Art. 3º -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I,
11/4/2005, p. 11)
(DOU, Seção I,
14/4/2005, p. 24, Retificação)
Portaria nº
956, de 8/4/2005 - Secretaria da Receita Federal
Transfere a
competência para o julgamento de processos administrativos
fiscais entre Delegacias da Receita Federal de Julgamento.
(DOU, Seção I,
25/4/2005, p. 10, Retificação)
Instrução
Normativa nº 535, de 8/4/2005 - Secretaria da Receita
Federal
Aprova o
Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou
Restituição e Declaração de Compensação, versão 1.7
(PER/DCOMP 1.7), e revoga o art. 1º da Instrução
Normativa SRF nº 517, de 25/2/2005, que "aprova o
Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou
Restituição e Declaração de Compensação, versão 1.6
(PER/DCOMP 1.6), estabelece as hipóteses de sua
utilização, define procedimentos para habilitação de
créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em
julgado e dá outras providências".
(DOU, Seção I,
12/4/2005, p. 41)
Instrução
Normativa nº 536, de 8/4/2005 - Secretaria da Receita
Federal
Aprova o
Programa Gerador da Declaração da Contribuição
Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF
Trimestral), versão 1.2.
(DOU, Seção I,
12/4/2005, p. 41)
Ministério da
Previdência Social
Portaria
Interministerial nº 800, de 3/5/2005 - Gabinete do Ministro
Publica o texto
base da Minuta de Política Nacional de Segurança e Saúde
do Trabalho, elaborada pelo Grupo de Trabalho, instituída
pela Portaria Interministerial nº 153, de 13/2/2004,
prorrogada pela Portaria Interministerial nº 1.009, de
17/9/2004, para consulta pública.
(DOU, Seção I,
5/5/2005, p. 43)
Instrução
Normativa nº 118, de 14/4/2005 - INSS
Estabelece
critérios a serem adotados pela área de Benefício.
(DOU, Seção I,
18/4/2005, p. 36)
Nota:
A íntegra desta Instrução Normativa encontra-se
disponível na Biblioteca, para cópia.
Ministério do
Trabalho e Emprego
Portaria nº 172,
de 6/4/2005 - Gabinete do Ministro
Aprova o modelo
da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical - GRCS.
(DOU, Seção I,
7/4/2005, p. 77)
Portaria nº
216, de 22/4/2005 - Gabinete do Ministro
Cria a Comissão de
Colaboração com a Inspeção do Trabalho - CCIT, e dá
outras providências.
O Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87, da
Constituição Federal e o art. 913 da Consolidação das
Leis do Trabalho,
Resolve:
Art. 1º
- Instituir, em nível estadual e distrital, a Comissão de
Colaboração com a Inspeção do Trabalho - CCIT, de
caráter consultivo, com o objetivo de fortalecer a
relação entre as entidades sindicais e as Delegacias
Regionais do Trabalho - DRTs, e a participação das
representações sindicais dos trabalhadores nos processos
de discussão, elaboração e monitoramento do planejamento
anual da fiscalização no âmbito das DRTs, além da
avaliação dos resultados dele decorrentes.
Art. 2º -
Compete à CCIT diagnosticar, no âmbito das DRTs, os
principais problemas relacionados ao descumprimento da
legislação, indicando aqueles que ocorram com maior
freqüência, para que sejam estabelecidas as prioridades no
planejamento.
Art. 3º - A
CCIT será coordenada pelo Delegado Regional do Trabalho e
terá a seguinte composição:
I -
representantes da Delegacia Regional do Trabalho; e
II -
representantes das entidades sindicais representativas dos
trabalhadores relacionadas às atividades econômicas de
maior relevância na região.
§ 1º -
Poderá compor a CCIT um representante do Ministério
Público do Trabalho, a ser indicado a critério do Chefe da
Procuradoria Regional, que será cientificado, pelo
Coordenador da CCIT, da instituição da comissão e da
possibilidade de representação daquele órgão em sua
composição.
§ 2º - Na
representação da Delegacia Regional do Trabalho, deverá
ser observada a participação das Chefias da
Fiscalização, de Segurança e Saúde no Trabalho, e de
Relações do Trabalho.
Art. 4º - A
participação dos membros da CCIT não será remunerada,
sendo seu exercício considerado de relevante interesse
público.
Art. 5º -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I,
25/4/2005, p. 100)
ESTADUAL
Decreto nº 49.577,
de 4/5/2005
Reorganiza, na
Secretaria de Administração Penitenciária, os Centros de
Detenção Provisória que especifica e dá providências
correlatas.
(DOE Executivo,
Seção I, 5/5/2005, p. 1)
Secretaria da
Fazenda
Portaria CAT nº
23, de 29/3/2005 - Coordenadoria da Administração
Tributária
Disciplina a
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais por meio
eletrônico - AIDF Eletrônica.
(DOE Executivo,
Seção I, 31/3/2005, p. 15)
Portaria CAT nº
24, de 30/3/2005 - Coordenadoria da Administração
Tributária
Atribui
competência à primeira instância do contencioso
administrativo, pelo prazo que especifica para a prática de
atos processuais independentemente da circulação de
vinculação do processo.
O Coordenador
da Administração Tributária, com fundamento no § 5º, do
art. 40, da Lei nº 10.941, de 25/10/2001, e no parágrafo
único, do art. 13, do Decreto nº 46.674, de 9/4/2002,
objetivando utilização mais equânime dos recursos humanos
com ganho de celeridade no trâmite processual, expede a
seguinte Portaria:
Art. 1º -
Fica atribuída às Delegacias Tributárias de Julgamento -
DTJs e seus respectivos órgãos de julgamento, até
31/12/2005, competência para a prática de atos processuais
independentemente da circunscrição de vinculação do
processo estabelecida pela Portaria CAT nº 31, de
30/4/2002.
Art. 2º -
Compete ao Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas,
à vista do estoque de expedientes pendentes de julgamento
em primeira instância, proceder à livre distribuição dos
processos para as DTJs e unidades vinculadas, mantendo
melhor equilíbrio administrativo das atribuições de
julgamento.
Art. 3º - O
recurso de ofício interposto em face de processo alcançado
pela presente Portaria será:
I -
submetido à Representação Fiscal Regional vinculada à
unidade de julgamento que prolatou a decisão para
elaboração de parecer;
II - julgado
pelo Delegado Tributário de Julgamento a que se vincular a
autoridade que houver proferido a decisão recorrida.
Art. 4º -
No curso dos prazos recursais, os processos de que trata a
presente Portaria ficarão à disposição do interessado no
Posto Fiscal a que se vincular o contribuinte.
Art. 5º -
Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º/1/2005.
(DOE Executivo,
Seção I, 31/3/2005, p. 15)
Portaria
Conjunta CAF/CAT nº 2, de 28/4/2005 - Coordenadorias da
Administração Financeira e Tributária
Institui
Tabelas de Conversão de Códigos de Receita em Códigos
Orçamentários, Contábeis, Eventos e Fonte de Recursos.
(DOE Executivo,
Seção I, 29/4/2005, p. 11)
Ato TIT/ADM nº
12, de 4/5/2005 - Tribunal de Impostos e Taxas
A Presidente do
Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo,
Considerando o
grande número de recursos com pedido de sustentação oral,
reconhecidamente direito de defesa garantido ao advogado, e
a morosidade do procedimento necessário à sua
realização;
Considerando os
inúmeros pedidos de vista, sucessivos ou não, dos
processos em julgamento, reconhecidamente um direito de
esclarecimento do juiz no procedimento de votação;
Considerando os
constantes pedidos de preferência para aposição de votos
declarados durante o processo de votação, reconhecidamente
procedimento permitido pela lei para consignar a posição
divergente ou complementar do juiz no curso da votação;
Considerando as
incontáveis intervenções solicitadas durante as
discussões do processo em votação, reconhecidamente um
instrumento de esclarecimento e consolidação das
posições firmadas nas decisões;
Considerando as
inúmeras decisões que determinam diligência e que, ao
anularem as decisões anteriores, retornam o processo para
novo julgamento;
Considerando,
sobretudo, a necessidade de garantir essas participações e
visando adequar os procedimentos com a finalidade de cumprir
a meta de buscar maior celeridade ao trâmite processual,
hoje obrigatória por termos constitucionais (Emenda
Constitucional nº 45/2004, inciso LXXVIII, art. 5º),
Resolve:
Art. 1º
- As sustentações orais requeridas e deferidas serão
permitidas no processo de votação, após a leitura do
relatório e antes da apresentação do voto do juiz
relator, sendo permitido a este retirar o processo de
votação, se entender necessária complementação de seu
relato ou fundamentação em razão da manifestação
proferida, sendo o processo incluído na pauta de julgamento
da próxima sessão, independentemente da sua apresentação
ao Núcleo de Apoio às Câmaras.
Parágrafo
único - Os processos entregues até a presente data
para agendamento de sustentação oral serão colocados em
votação na segunda sessão de julgamento subseqüente à
data designada para a sua realização, independente de sua
apresentação ao Núcleo de Apoio às Câmaras.
Art. 2º - O
pedido de vista, para o juiz ou o Representante Fiscal,
será concedido, em cada processo, pelo prazo de:
a) no
máximo 30 dias, para o primeiro pedido;
b) por 15
dias, para o segundo pedido;
c) por 5
dias, para o terceiro pedido;
d) por uma
sessão, para os demais.
Parágrafo
único - Os processos serão colocados em pauta de
julgamento na primeira sessão seguinte ao término do prazo
estabelecido, retomando-se o julgamento com ou sem a
apresentação de voto do juiz com vista.
Art. 3º - A
declaração de voto de preferência será permitida no
curso da votação, pela ordem de solicitação, mediante a
declaração prévia do teor da manifestação a ser
consignada por escrito, ainda no curso das discussões,
sendo deferido tempo máximo de 10 minutos para a aposição
do voto escrito.
Art. 4º -
Na fase de discussão do processo em votação,
observar-se-á o disposto no §1º, do art. 92 do RI/TIT.
Art. 5º -
As diligências solicitadas no curso do julgamento deverão
anotar prazo para devolução dos autos.
Art. 6º -
Terão prioridade de tramitação e julgamento os processos
submetidos a novo julgamento, em decorrência de anulação
da decisão anterior ou de renovação da sustentação
oral.
Art. 7º -
Cabem ao Núcleo de Apoio às Câmaras e ao Núcleo de
Comunicação o controle e acompanhamento da ordem
preferencial estabelecida nos termos deste Ato.
Art. 8º -
As disposições deste Ato TIT entram em vigência na data
de sua publicação.
(DOE Executivo,
Seção I, 5/5/2005, p. 13)
MUNICIPAL
Decreto nº 45.810,
de 1º/4/2005
Introduz
modificações no Decreto nº 45.683, de 1º/1/2005, que
dispõe sobre a organização, atribuições e funcionamento
da Administração Pública Municipal Direta.
(DOM, 2/4/2005, p.
1)
Decreto nº
45.811, de 1º/4/2005
Dispõe sobre a
organização da Secretaria Especial da Pessoa com
Deficiência e Mobilidade Reduzida - Seped, altera a
denominação e a lotação dos cargos de provimento em
comissão que especifica.
(DOM, 2/4/2005, p.
1)
Decreto nº
45.819, de 5/4/2005
Revoga o
Decreto nº 44.964, de 2/7/2004, que "dispõe sobre a
concessão de vista de autos de infração e de processos
fiscais de competência da Secretaria Municipal de
Finanças".
(DOM, 6/4/2005, p.
2)
Decreto nº
45.821, de 6/4/2005
Fixa horários
para a realização de operações de carga e descarga em
estabelecimentos comerciais e de serviços localizados no
Município de São Paulo.
(DOM, 7/4/2005, p.
2) |