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01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Doação com reserva de usufruto e cláusula de incomunicabilidade e reversão no tocante a duas donatárias - Falecimento da doadora - Jurisdição voluntária - Art. 1.109 do Código de Processo Civil - Provimento para julgar procedente o pedido - Cláusula de incomunicabilidade que não se confunde com a de inalienabilidade - Possibilidade da transferência imobiliária pretendida - Expedição de mandado judicial, autorizando o registro.
“A incomunicabilidade veda a transmissão do bem recebido, exclusivamente, entre os cônjuges, criando, ainda que casados sob o regime da comunhão universal de bens, patrimônio exclusivo da beneficiária dos bens. Tal circunstância, no entanto, não impede a alienação dos bens a terceiros, ou seja, a persistência desta cláusula em nada obsta o negócio jurídico e o registro a ser feito no serviço imobiliário”.
(TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado; AI nº 340.700.4/0-Campinas-SP; Rel. Des. Marcus Andrade; j. 24/3/2004; v.u.)
02 - AGRAVO REGIMENTAL Recurso especial não admitido - Intempestividade - Protocolo integrado.
1 - Intempestivo o agravo de instrumento em razão do descumprimento do decêndio legal, previsto no art. 544, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2 - No Estado de São Paulo, o “protocolo integrado” está regulado no art. 1º, § 3º, do Provimento nº 462/91 do Conselho Superior da Magistratura, que estabelece que as petições de recursos dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça somente poderão ser apresentadas no protocolo do Tribunal de origem. Conta-se o prazo, portanto, a partir do momento em que a petição ingressou na Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. Sendo assim, o protocolo, ainda que dentro do prazo legal, perante Tribunal incompetente não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, conforme jurisprudência desta Corte, referente a casos análogos. 3 - Agravo regimental desprovido.
(STJ - 3ª T.; AgRg no AI nº 571.856-SP; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 3/8/2004; v.u.)
03 - PROCESSUAL CIVIL Contestação - Citação válida - Empregado sem poderes de representação - Tempestividade.
1 - Nos termos do art. 215 do Código de Processo Civil, a citação deve ser feita pessoalmente ao réu ou ao seu representante legal, de forma que a citação feita na pessoa de mero empregado, que não possui nenhuma qualificação gerencial, é nula por ofender os comandos da norma processual. 2 - É dever de ofício do oficial de justiça exigir de quem se disponha a receber a citação a prova de que representa legalmente a empresa citada. 3 - Recurso Especial conhecido e provido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 94.973-RJ; Rel. Min. João Otávio de Noronha; j. 19/10/2004; v.u.)
04 - PROCESSO CIVIL Exceção de pré-executividade - Cabimento de honorários.
1 - Se a Fazenda Pública cobra, por meio de execução fiscal, dívida já paga, obrigando a parte executada a contratar advogado para defendê-la, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, ainda que referida defesa tenha se dado em exceção de pré-executividade, acolhida para extinguir a execução em razão de cancelamento da inscrição do débito em Dívida Ativa (Precedentes do STJ). 2 - Apelação da Fazenda Nacional improvida.
(TRF - 1ª Região - 7ª T.; AC nº 2003.38.00.034804-0-MG; Rel. Des. Federal Antônio Ezequiel; j. 28/9/2004; maioria de votos)
05 - RESPONSABILIDADE CIVIL Programa noticioso radiofônico - Reprodução de gravação clandestina de conversa telefônica, envolvendo o autor, Delegado de Polícia, e suposto traficante de armas.
Falta de comprovação da verdade dos fatos e, assim, da presença do interesse público na divulgação. Forma inadequada de exposição da imagem do autor, cuja voz foi reproduzida naturalmente, sem qualquer efeito técnico sonoro. Negligência. Danos à honra e à imagem caracterizados. Condenação imposta. Sentença reformada. Apelação provida.
(TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; AC nº 143.007-4/0-SP; Rel. Des. José Roberto Bedran; j. 26/10/2004; maioria de votos)
06 - SEGURO-SAÚDE Rompimento do contrato de trabalho - Art. 30 e seus parágrafos, da Lei nº 9.656/98 - Segurado que manteve o pagamento à seguradora - Vínculo mantido.
Direito de manter sua condição de beneficiário do plano, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. Nova seguradora, a quem teria sido repassada a carteira que não manteve as mesmas condições do primitivo contrato. Presença dos requisitos para antecipação da tutela. Agravo improvido.
(TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; AI nº 356.320. 4/7-00-SP; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; j. 17/8/2004; v.u.)
07 - APELAÇÃO CRIMINAL Recurso ministerial que visa à condenação do réu - Porte ilegal de arma - Art. 14 da Lei nº 10.826/03 - Norma penal em branco - Não fluência do prazo para regularização da posse da arma - Abolitio criminis - Absolvição que deve ser mantida - Inciso III, do art. 386, do CPP - Recurso improvido.
Não há como imputar tipicidade à conduta de porte de arma, antes da regulamentação da novel Lei do Desarmamento - Lei nº 10.826/03 -, em razão de concessões de prazos para regularização de porte e registro, conforme delineado no bojo do texto legal referido.
(TJMS - 2ª T. Criminal; ACr-Reclusão nº 2004.011665-9/0000-00-Naviraí-MS; Rel. Des. João Carlos Brandes Garcia; j. 15/12/2004; v.u.)
08 - CRIMINAL Habeas Corpus - Execução - Roubo qualificado - Regime prisional fechado - Gravidade do crime - Impropriedade da fundamentação - Circunstâncias judiciais favoráveis - Direito ao regime semi-aberto - Ordem concedida.
1 - Se o paciente preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime semi-aberto, em função da quantidade de pena imposta e diante do reconhecimento da presença de circunstâncias judiciais favoráveis na própria dosimetria da reprimenda, como primariedade e ausência de antecedentes, não cabe a imposição de regime fechado com fundamento exclusivo na gravidade do delito praticado. Precedentes desta Corte. 2 - Entendimento consolidado nas Súmulas nºs 718 e 719 do STF. 3 - Tratando-se de nulidade prontamente verificada, é permitido o devido saneamento via habeas corpus. 4 - Deve ser determinado o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da reprimenda imposta ao paciente. 5 - Ordem concedida.
(STJ - 5ª T.; HC nº 34.182-SP; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 1º/6/2004; v.u.)
09 - PENAL E PROCESSUAL PENAL Crime de imprensa - Contagem do prazo prescricional - Art. 41 da Lei nº 5.250/67.
1 - Nos termos do art. 41, caput, da Lei nº 5.250/67, a prescrição da pretensão punitiva se dá em dois anos após a data da publicação ou transmissão incriminada e a prescrição executória ocorre no dobro do prazo em que foi fixada a reprimenda. 2 - In casu, o paciente restou condenado como incurso nas sanções do art. 20 c/c art. 23, inciso II, da Lei de Imprensa, à pena de 8 (oito) meses de detenção. Contra tal decisão apelaram tanto o Parquet como a defesa, tendo o e. Tribunal a quo negado provimento a ambos os recursos. Desta forma, verifica-se que o último marco interruptivo da prescrição previsto no art. 117 do Código Penal, aplicável à espécie, foi o édito condenatório e, transcorridos mais de 2 (dois) anos após a sua publicação, forçoso é reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Habeas corpus concedido.
(STJ - 5ª T.; HC nº 35.992-MG; Rel. Min. Felix Fischer; j. 2/9/2004; v.u.)
10 - PENAL Processual penal - Habeas Corpus - Paciente solta durante a instrução - Posterior condenação - Recurso de apelação condicionado ao recolhimento da paciente à prisão - Desnecessidade da medida - Ordem concedida.
1 - A decisão que determina o recolhimento da acusada à prisão como condicionante ao direito de recorrer deve ser fundamentada em fatos concretos que demonstrem efetivamente a periculosidade da ré, mesmo que esta tenha sido condenada por crime hediondo. 2 - Ré que, durante a instrução, foi solta e não obstou a regular tramitação do processo, tendo comparecido a todos os seus atos, tem direito a aguardar em liberdade o julgamento da apelação.
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(TJDF e dos Territórios - 1ª T. Criminal; HC nº 2004002006631-4-DF; Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto; j. 30/9/2004; v.u.)
11 - PENAL E PROCESSUAL Homicídio - Prisão preventiva - Requisitos - Fundamentação - Gravidade do crime - Crime hediondo - Clamor público.
As decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade do art. 93, IX, da CRFB. A prisão preventiva é medida excepcional de cautela, cabível apenas quando comprovados objetiva e concretamente, com motivação atual, seus requisitos autorizadores. A gravidade do delito, ainda que em hipótese de crime hediondo, se considerada de modo genérico e presumida de maneira divorciada de fundamentação fática objetiva e atual, não é capaz, per se, de autorizar a custódia cautelar. O clamor público, inerente ao repúdio que a sociedade confere à prática criminosa, não é bastante, por si só, para fazer presente o periculum libertatis e justificar a prisão preventiva. A fuga do co-réu, conquanto autorize inferir queira elidir a aplicação da lei penal, não serve de fundamento para a prisão do paciente, preso desde o início da instrução criminal, pois tais circunstâncias não se comunicam. Precedentes. Ordem concedida.
(STJ - 6ª T.; HC nº 33.770-BA; Rel. Min. Paulo Medina; j. 17/6/2004; v.u.)
12 - AGRAVO DE PETIÇÃO Ausência de delimitação justificada dos valores impugnados - Art. 897, § 1º, CLT - Necessidade de se demonstrar o equívoco do cálculo recorrido - Não conhecimento.
Para que o agravo de petição seja conhecido, é necessário que o agravante demonstre - e não apenas alegue - o equívoco dos cálculos impugnados. Dizer-se que o valor apresentado pelo exeqüente está equivocado, não é suficiente para que se atenda o exigido pelo art. 897, § 1º, consolidado. O ônus de fazer contas é das partes, e não do Judiciário.
(TRT - 20ª Região; Ag de Petição nº 00149-2003-920-20-00-9-Aracaju-SE; ac. nº 1098/03; Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso; j. 27/5/2003; v.u.)
13 - ART. 100 DA LEI Nº 9.504/97 Serviços estranhos à atividade político-partidária - Viabilidade de existência do vínculo de emprego.
Quando a Constituição Federal de 1988 reconheceu o direito social ao trabalho como um direito fundamental do homem (art. 6º da CF/88) e, ainda, expressou a necessidade de valorização da dignidade do trabalhador (art. 1º, III, e art. 7º da CF/88), por decorrência, obrigou que toda e qualquer norma supressora de direitos trabalhistas
seja interpretada restritivamente. Como corolário, a norma constante do art. 100 da Lei nº 9.504/97, que cria um óbice legal à constituição da relação de emprego, sob pena de perder a pertinência lógica com o seu fundamento de validade, incidindo em inevitável inconstitucionalidade, deve atingir, exclusivamente, as atividades político-partidárias, ou seja, o trabalho prestado em prol e durante a campanha eleitoral. Recurso ordinário parcialmente conhecido e nele não provido, por unanimidade.
(TRT - 24ª Região; RO nº 1664/2003-001-24-00-2-Campo Grande-MS; Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima; j. 28/10/2004; v.u.)
14 - HORAS EXTRAS Prova testemunhal firme e convincente - Deferimento.
Há de se deferir o pagamento de horas extras, conforme horário apresentado pelo obreiro, quando a prova testemunhal mostrou-se firme e convincente, apta a comprovar que as informações lançadas nas folhas de freqüência não correspondiam à jornada efetivamente desenvolvida.
(TRT - 20ª Região; RO nº 01229-2003-004-20-00-9-Aracaju-SE; ac. nº 264/04; Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho; j. 10/2/2004; v.u.)
15 - PERÍODO DO PACTO LABORAL DESCRITO NA INICIAL Prova testemunhal satisfatória - Reconhecimento.
Resulta reconhecido o pacto laboral declarado na exordial quando a prova testemunhal produzida pelo reclamante é satisfatória, ressaltada a ineficácia da contraprova apresentada pela reclamada.
(TRT - 20ª Região; RO Sumaríssimo nº 00423-2003-012-20-00-1-Estância-SE; ac. nº 307/04; Rela. Juíza Maria das Graças Monteiro Melo; j. 10/2/2004; maioria de votos)
16 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO Reconhecimento - Rescisão contratual - Fraude.
Rescisão contratual seguida de readmissão como prestador de serviços autônomos, nas mesmas condições e modus operandi, caracteriza a fraude preconizada pelo art. 9º da CLT, justificando o reconhecimento do vínculo empregatício em todo o período trabalhado.
(TRT - 15ª Região; RO nº 00074-2002-010-15-00-1-Rio Claro-SP; ac. nº 019.675/2003; Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim; j. 1º/7/2003; v.u.)
17 - ICMS Incidência - Requisitos.
Consoante interpretação do art. 4º da Lei nº 87/96, é requisito da incidência do tributo a caracterização da circulação da mercadoria como exercício do comércio quer pela habitualidade quer pelo volume.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Público; AC nº 133.811-5/5-00-SP; Rel. Des. Laerte Sampaio; j. 3/2/2004; v.u.)
18 - IMPOSTO Transmissão de bens imóveis - Execução fiscal de diferença de recolhimento.
Transação negocial realizada em 15/3/1990 tendo o escrevente notarial mencionado o valor venal do imóvel e o valor do recolhimento do ITBI. Valor do negócio infinitamente inferior. Correto o recolhimento com base no valor venal, como determinava, na ocasião, a Lei Municipal nº 10.721/89. Tributação suplementar não esclarecida devidamente pela Municipalidade, que juntou CDI a propósito de emendar a inicial da execução, somente depois de sentenciados os embargos, e mesmo assim, sem qualquer esclarecimento sobre o cálculo. Embargos do devedor procedentes.
(1º Tacivil - 12ª Câm.; AP nº 860.521-8-SP; Rel. Juiz Jurandir de Souza Oliveira; j. 20/4/2004; v.u.)
19 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS Empresa prestadora de serviços de agenciamento de mão-de-obra - Incidência sobre a taxa de agenciamento e não sobre a receita bruta - Liminar deferida em tal sentido até que se aprecie o mérito do Mandado de Segurança impetrado, pretendendo a prevalência desse entendimento.
Havendo na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça entendimento de que “o ISS incide, apenas, sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita” (REsp nº 411580/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16/12/2002, p. 253), é razoável que se conceda liminar em Mandado de Segurança, determinando à Fazenda Pública que cumpra tal entendimento, em relação à empresa impetrante, até que se aprecie o mérito do mandamus.
(TJDF e dos Territórios - 1ª T. Cível; AI nº 2004. 00.2.002877-5-DF; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; j. 30/8/2004; v.u.)
20 - TRIBUTÁRIO Tributo sujeito a lançamento por homologação - Decadência - Prescrição - Compensação - Tributos de espécies diferentes - Correção monetária - Selic.
1 - O prazo para propor ações que versem sobre compensação deve seguir a regra geral dos tributos sujeitos a lançamento por homologação. 2 - A jurisprudência desta Corte assentou no sentido de que a extinção do direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação, não havendo homologação expressa, só ocorrerá após o transcurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita (EREsp nº 435.835/SC, j. em 24/3/2004). 3 - A lei que rege a compensação é a vigente no momento em que se realiza o encontro de contas, e não aquela em vigor na data em que se efetiva o pagamento indevido. Precedentes. 4 - Os tributos devidos e sujeitos à administração da Secretaria da Receita Federal podem ser compensados com créditos referentes a quaisquer tributos ou contribuições administrados por esse Órgão, ante o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, com redação conferida pela Lei nº 10.637/02. 5 - Os índices a serem utilizados em casos de compensação ou restituição são o IPC, no período de março/1990 a janeiro/1991; o INPC, de fevereiro/1991 a dezembro/1991; a Ufir, de janeiro/1992 a 31/12/1995; e, a partir de 1º/1/1996, a taxa Selic. 6 - Recurso especial improvido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 587.508-SE; Rel. Min. Castro Meira; j. 5/10/2004; v.u.)
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