Editorial
AINDA SOBRE INVASÕES DE ESCRITÓRIOS
Advogados
não estão acima da lei. Quando a infringem, respondem por
seus atos como todo cidadão. Por tal motivo, sendo eles
objeto de investigação criminal, sujeitam-se às mesmas
medidas de força e exceção como qualquer do povo, de que é
exemplo a busca e apreensão em seus endereços.
Todavia,
a lei e a própria Constituição Federal atribuem ao advogado
a capacidade de representar terceiros em juízo, o jus
postulandi. Este, o seu destacado papel social. Por meio
do advogado o cidadão comum enfrenta judicialmente o poderio
estatal, defende-se da persecução penal, litiga por seus
direitos e interesses, exerce a cidadania no seu grau pleno.
Não é
sem razão, portanto, que a lei atribui ao advogado, não à
sua pessoa, mas a ele no exercício da profissão, certas
garantias que lhe permitem a atuação e a eficácia, as
denominadas prerrogativas. Sem elas o advogado não atende à
sua função social, perecendo o princípio constitucional da
ampla defesa. Na ausência dessa garantia fundamental,
desaparece o Estado de Direito, não pode haver democracia,
campeia a barbárie, instala-se a ditadura.
Diante
desse arcabouço jurídico não se pode permitir que sejam
expedidos e cumpridos mandados de busca e apreensão em
escritórios de advocacia, com a mera expectativa de descobrir
prova contra seus clientes, via de regra com mandados vagos,
cuja imprecisão gera o abuso. Ou, ainda, que lhe seja
quebrado o sigilo telefônico para o mesmo fim.
A Lei
nº 8.906/94, art. 7º, II, estabelece, como direito do
advogado, "ter respeitada, em nome da liberdade de defesa
e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório
ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua
correspondência e de suas comunicações, inclusive
telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão
determinada por magistrado".
A
ressalva final não afronta, por meridiana lógica de
hermenêutica, a inviolabilidade e o sigilo do advogado, sendo
certo que o juiz haverá de sopesar, com extremada
parcimônia, a quebra do sigilo legalmente garantido.
O
Código de Processo Penal, ao estabelecer os requisitos do
mandado de busca, impõe: "Não será permitida a
apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo
quando constituir elemento do corpo de delito" (art. 243,
§ 2º).
Fica
evidenciado, então, que somente será possível a busca e
apreensão de documentos em poder do advogado, mediante
mandado judicial e para a finalidade exclusiva de constituir o
"corpo de delito", a ser especificado no mandado. O
advogado não pode, sob o pretexto de proteger seu cliente,
esconder em seu escritório a arma do homicídio ou o produto
do roubo, casos em que se afasta do exercício lícito da
profissão, passando a ser uma espécie de coadjuvante do
crime. Por outro lado, a polícia também não pode vasculhar
o escritório à busca do que for aleatoriamente encontrado,
sem objetivo certo e bem determinado, e muito menos apreender
algo que não esteja convenientemente descrito e
individualizado no próprio mandado.
A regra
é suficientemente clara para quem a queira ver: exceção
feita ao encontro do próprio corpo de delito, prova elementar
e material do crime sob investigação, sem a qual o criminoso
poderá safar-se de sua responsabilidade impunemente, nada
além disso pode ser apreendido num escritório de advocacia,
ainda que sejam encontrados elementos para o aprimoramento da
culpabilidade do investigado. E não é difícil perceber que
sem o respeito a essa prerrogativa profissional do advogado
sua atuação torna-se inviável, o seu relacionamento com o
cliente fenece pelo fundado temor daquele de lhe confiar
provas, elementos, dados que possam de algum modo contribuir
para a defesa. Ademais, o sigilo das relações entre advogado
e cliente é absoluto.
Em
torno da proteção a tais princípios, sem nenhum laivo de
corporativismo, as mais importantes entidades da classe, entre
as quais a Associação dos Advogados de São Paulo, estão
unidas, atentas e prontas a combater, com todo o rigor -
inclusive representando perante as corregedorias respectivas
contra aqueles que descumprirem a lei -, de maneira a proteger
o bom exercício da advocacia em prol do cidadão.
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