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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos,
Acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki, em conhecer dos embargos e lhes dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Eliana Calmon. Os Srs. Ministros Franciulli Netto, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Francisco Peçanha Martins e José Delgado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília-DF, 24 de março de 2004. (data do julgamento)
Eliana Calmon
Relatora
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon: A Primeira Turma desta Corte, ao julgar a isenção da Cofins em relação às sociedades civis prestadoras de serviço, não conheceu do recurso especial, entendendo ser de índole constitucional a tese de que o benefício do art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91 foi revogado pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96, cabendo, ainda, a aplicação da Súmula nº 126/STF.
Assim ficou a ementa do referido julgado, da relatoria do Ministro Garcia Vieira:
“Processual Civil - Recurso Especial - Conhecimento - Matéria constitucional - Ausência de recurso extraordinário - Súmula nº 126 do STJ.
“A questão concernente à revogação do art. 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70/91 pelo art. 56 da Lei Ordinária nº 9.430/96 envolve a apreciação da hierarquia entre as citadas normas legais, matéria esta de cunho constitucional, que não pode ser dirimida em sede de recurso especial.
“Não se conhece do recurso especial quando o Tribunal de origem decide a controvérsia com base em fundamento constitucional, suficiente por si só para manter o decisum, e o recorrente não interpõe, como cabível, o recurso extraordinário, sendo aplicável a Súmula nº 126 deste STJ.
“Recurso não conhecido”. (fl. 121)
Inconformada, a empresa C. S. A. T. S/A interpôs embargos de divergência, alegando dissenso jurisprudencial com aresto da Segunda Turma (REsp nº 227.942/RS), que trata do mérito da demanda, sustentando a inaplicabilidade da Súmula nº 126/STJ para conhecer do especial.
Admitidos os embargos, não apresentou a Fazenda Nacional impugnação (fl. 236v.), tendo o Ministério Público Federal opinado pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): Antes de examinar a hipótese dos autos, é importante uma breve digressão quanto ao cabimento dos recursos derradeiros na instância extraordinária, pois, devido à natureza analítica da Constituição Federal Brasileira, não raras vezes nos deparamos com disposições equivalentes a nível constitucional e infraconstitucional, o que permite ao julgador, muitas vezes, fundamentar suas decisões pormenorizadamente quer na CF, quer na legislação ordinária.
Desta forma, considerando a opção do legislador constituinte pela repartição da competência entre o STJ e o STF em torno do recurso especial e do recurso extraordinário, não se pode perder de vista que o cabimento de um ou outro recurso depende exclusivamente do enfoque dado pelo Tribunal de origem ao tema, e não necessariamente da matéria em discussão.
Pode o Tribunal de origem examinar determinada questão unicamente pela ótica constitucional, ainda que se trate de tema previsto em legislação ordinária. Tal hipótese ocorre quando é cotejada a norma infraconstitucional com a Constituição, sendo cabível, desta forma, apenas o recurso extraordinário.
Diferentemente, quando o aresto impugnado, além de fundamentar sua con-vicção na Carta Magna, vale-se de argumentos constantes do ordenamento infraconstitucional, são cabíveis e indispensáveis tanto o recurso especial quanto o recurso extraordinário, sob pena de aplicação da Súmula nº 126/STJ.
Na hipótese dos autos, não houve invocação a dispositivo constitucional algum, senão quando a relatora, ao examinar o apelo, fez o confronto entre a lei ordinária e a lei complementar, tema que nesta Corte, pela última posição assumida, é de natureza infraconstitucional.
É bem verdade que, em sede de embargos de declaração, o Tribunal a quo disse:
“... acolhendo-os em parte, para o fim exclusivo de ter, como prequestionadas, todas as matérias, sujeitas à interposição dos recursos cabíveis, às Superiores Instâncias, mantido o venerando aresto.” (fl. 86)
A segurança da parte, diante da ausência do fundamento constitucional, foi de tal ordem que não interpôs o extraordinário, mesmo tendo o especial sido admitido com a ênfase de que havia o confronto entre a lei ordinária e a lei complementar (fl. 113). Nas razões do especial, deixou o recorrente bem claro e exposto qual era a tese divergente (fl. 98).
A padronização de julgado tem levado, muitas vezes, a equívocos evidentes, como o que ocorreu nestes autos, porquanto não havia razão de julgamento a desafiar recurso extraordinário como entendeu a Primeira Turma.
Dois embargos de declaração foram aviados, na tentativa de solucionar o impasse, tendo a empresa, nos segundos declaratórios, alinhado a razão de não ter interposto o extraordinário. Em resumo, eis as razões:
a) posição pacificada no STJ, com base em fundamento infraconstitucional;
b) o acórdão do Tribunal de Apelação andou ao lado do tema constitucional durante todo o tempo, mas nele não se pautaram para estabelecer a fundamentação final;
c) quando o Tribunal a quo fez referência à anterioridade e à legalidade o fez diante da revogação do benefício da isenção de que trata a Lei nº 9.430/96;
d) quando foi interposto o especial pela alínea c, a embargante trouxe para confronto aresto da Segunda Turma, em cujo voto condutor está dito:
Poder-se-ia pensar, em princípio, que a questão estaria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pela inconstitucionalidade da Lei nº 9.430/96.
Ocorre que, no plano infraconstitucional, temos como vulnerado o art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91, o que autoriza o conhecimento do presente recurso, para dar-lhe provimento pela letra a do permissivo. (fl. 152)
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Nos embargos de divergência, o acórdão confrontado
aborda exatamente a questão da admissibilidade do recurso especial, ao enfrentar a questão da hierarquia das leis, ou seja, lei ordinária com lei complementar.
No plano do juízo de conhecimento, quando a tese em confronto está na esfera da admissibilidade do recurso, é possível a interposição dos embargos de divergência, para que se examine se deve prevalecer a tese do conhecimento ou do não-conhecimento.
Com efeito, temos no acórdão impugnado o entendimento de que a questão da hierarquia das leis é tema constitucional e o confronto entre lei ordinária e lei complementar é de natureza constitucional.
O acórdão paradigma, diferentemente, proclama ser tese infraconstitucional o confronto assinalado.
Entendo estar comprovada a divergência, razão pela qual conheço do recurso.
No mérito, assim como explicitado no acórdão paradigma, estamos, a todo instante, questionando norma ordinária com norma complementar, principalmente na seção de Direito Público, cujo carro-chefe são as questões tributárias, sendo o CTN lei formalmente complementar e assim considerada e tratada pela jurisprudência.
Colaciono arestos que hoje dão esse enfoque:
“Processual Civil. Recurso Especial. Acórdão baseado em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais. Falta de interposição de Recurso Extraordinário. Cofins. Isenção. Revogação. Princípio da hierarquia das leis.
“1 - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp nº 264.237/RS, apreciando questão referente à natureza jurídica do confronto entre lei complementar e lei ordinária, consagrou a tese de que “sendo analítica a Constituição Federal, pode o julgador decidir as questões que lhe são submetidas tanto pelo enfoque constitucional e/ou infraconstitucional”. Desta forma, o julgador não se deve ater apenas ao tema jurídico para definição da natureza da lide, sendo necessário apreciar os fundamentos do acórdão recorrido, se constitucional ou infraconstitucional, para certificar-se do cabimento de um ou outro recurso.
“2 - A decisão recorrida julgou o tema atinente à revogação da isenção veiculada por Lei Complementar nº 70/91 mediante Lei Ordinária nº 9.430/96 sob o prisma constitucional e infraconstitucional. Assim, ainda que houvesse provimento ao recurso especial, o acórdão atacado permaneceria íntegro pelo seu fundamento constitucional. Reclama-se, portanto, a interposição de recurso extraordinário. Não tendo sido esse interposto, não se pode conhecer do especial, a teor da Súmula 126 do STJ.
“3 - Agravo regimental desprovido.” (AGREsp nº 492382/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., unânime, j. 5/2/2003, DJ 25/2/2004)
“Processo Civil e Tributário - Agravo Regimental - Cofins - Isenção - Confronto entre lei ordinária e lei complementar - Matéria infraconstitucional.
“1 - A questão constitucional só admite recurso extraordinário quando enfrentada claramente pela decisão recorrida.
“2 - Princípios constitucionais que chegam aos julgados por via reflexa, princípios estes contidos na Lei de Introdução ao Código Civil, podem ser examinados pelo STJ, em exame infraconstitucional.
“3 - O confronto da lei ordinária com o CTN é constitucional apenas por via reflexa, o que enseja recurso especial.
“4 - Agravo regimental improvido.” (AGA nº 400210/RJ, Rela. Min. Eliana Calmon, 2ª T., unânime, j. 11/12/2001, DJ 11/3/2002)
“Processo Civil - Embargos de Declaração - Contradição - Efeito modificativo.
“1 - A contradição existente no acórdão está consubstanciada no fato de ter sido examinada a querela em nível infraconstitucional, com suporte em lei ordinária e lei complementar, sendo dito no julgado que a questão era constitucional.
“2 - Confronto entre lei ordinária e lei complementar não é matéria constitucional, porque o princípio da hierarquia das leis está inserido na Lei de Introdução ao Código Civil.
“3 - Só é entendida pelo STF como constitucional tese jurídica que se reporte de forma direta e objetiva à Lei Maior.
“4 - Acórdão que interpretou a Lei Complementar nº 65/91 sem espaldar-se na CF.
“5 - Embargos de declaração acolhidos.” (EEREsp nº 154532/MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª T., unânime, j. 19/6/2001, DJ 12/11/2001)
Com esse entendimento, conheço dos embargos de divergência para que prevaleça o voto paradigma, no sentido do conhecimento do recurso especial, devendo retornar os autos à Primeira Turma para a continuidade do julgamento.
Em conclusão, conheço do recurso e dou-lhe provimento.
É o voto.
VOTO VENCIDO
O Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha:
Sr. Presidente, quando o legislador ordinário, ou o Congresso Nacional, que também está adstrito às normas e aos princípios constitucionais, trata por lei complementar uma matéria não reservada à lei complementar, o que ele está infringindo é a Constituição. Então, a questão é constitucional e, com a devida vênia, não se situa no plano da hierarquia de leis; na verdade, o que se afronta é o princípio da reserva.
Nesse caso, como a Cofins não restou reservada na Constituição, como já textualmente diz o Supremo Tribunal Federal, à lei complementar, parece-me que a questão é de natureza constitucional.
Assim, peço vênia para estabelecer a divergência e não conhecer dos embargos.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro Teori Albino Zavascki: Sr. Presidente, a meu ver, o caso é de conhecimento e negativa de provimento.
Com a devida vênia da Sra. Ministra Relatora, também não me convenço de que, havendo uma antinomia entre lei ordinária e lei complementar, a questão não seja constitucional. Com efeito, se há antinomia entre uma lei ordinária e uma lei complementar, uma das duas deve ser excluída do mundo jurídico. Somente com base na Constituição é que será possível dizer qual das duas é eficaz.
Assim, a questão é constitucional e quem deve decidir é o Supremo Tribunal Federal, onde, aliás, há vários precedentes na linha de que conflito entre lei ordinária e lei complementar se resolve pela Constituição.
Peço vênia para acompanhar o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
É o voto.
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