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RELATÓRIO
Banco... S/A recorre ordinariamente, nos termos da promoção de fls. 116/131, da sentença proferida em 1º grau (fls. 106/111), que julgou improcedente a Ação de Consignação em Pagamento e procedente a Reconvenção, nos autos em que contende com L. M. S. B.
Regularmente notificada, a recorrida apresentou contra-razões às fls. 136/139.
Parecer do Ministério Público do Trabalho, à fl. 143, pelo prosseguimento do feito.
Teve vista dos autos o Exmo. Sr. Juiz Revisor.
VOTO
1. Admissibilidade
Conheço do recurso ordinário e das contra-razões porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2. Mérito
2.1 Da suspensão do processo
Requer o recorrente a suspensão do processo até o julgamento da ação aforada na 15ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, Processo nº 2002.11500508, onde se discute a decisão do INSS que cancelou a aposentadoria da reclamante/recorrida, que a considerou apta para o trabalho. Argumenta que poderá haver decisões divergentes tratando do mesmo tema, qual seja, a capacidade para o trabalho, ou não, da autora, com a conseqüente aposentadoria ou reintegração no emprego, o que não se pode admitir.
Acerca do assunto, o douto Juízo a quo na audiência de instrução e julgamento (fls. 101/102) assim manifestou-se, in verbis: “indeferia o requerimento de suspensão do feito, com base nas explanações produzidas pela consignante, posto que a decisão a ser proferida no processo cível, em hipótese alguma vai se constituir em meio de prova para o presente feito, ...”.
Irretocável a decisão neste particular.
3. Da nulidade da dispensa
O inconformismo recursal reside no reconhecimento, pelo juiz a quo, da nulidade do ato resilitório.
Sustenta o recorrente que não havia nenhum óbice para rescindir o contrato de trabalho, porquanto a autora não estava sob licença médica e nem em gozo de estabilidade provisória, por ocasião da dispensa, tendo o exame médico de fl. 12 considerado-a apta ao trabalho. Requer, pois, a reforma da sentença no sentido de que seja julgada procedente a ação consignatória.
Razão não lhe assiste.
A reclamante foi admitida em 3/6/1988 e despedida sem justa causa em 31/10/2002, tendo exercido inicialmente a atividade de recepcionista e, a partir de 1º/8/1989, passou a trabalhar como caixa.
Com efeito, os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam que a autora é portadora da doença ocupacio-nal LER, adquirida no curso do contrato de trabalho mantido com a recorrente.
A anotação constante na CTPS, fl. 72, revela que a autora a partir de 3/10/1997 ficou afastada do trabalho em gozo de auxílio doença acidentário e, posteriormente, convertido em aposentadoria por invalidez em 2/9/1999 (fl. 80), tendo o aludido benefício perdurado até 17/1/2002, quando o INSS suspendeu-o.
Com a cessação do benefício previdenciário, o recorrente
convocou a autora para a realização de exame médico
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visando o retorno ao trabalho. Após a realização do
exame clínico, através do profissional contratado pelo
recorrente, emitiu-se o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO (fl. 12), datado de 21/10/2002, que considerava a autora apta
ao trabalho, porém, com a ressalva de que a mesma não poderia exercer atividades que exijam movimentos repetitivos. O recorrente, então, utilizando-se do seu poder potestativo procedeu a demissão da autora em 31/10/2002, sendo o aviso prévio indenizado, havendo a recusa da mesma em receber as verbas rescisórias.
Destarte, frente a conclusão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, a reclamada estava ciente da incapacidade parcial de sua empregada, em face da doença ocupacional LER adquirida no curso do contrato de trabalho.
Ademais, o aviso prévio indenizado, é consabido, constitui tempo de serviço para todos os efeitos, tendo a autora naquele período submetido-se a novos exames clínicos e constatado a sua incapacidade para o trabalho, razão pela qual o seu Sindicato de Classe emitiu a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho (fl. 67), datada de 25/11/2002, tendo o INSS constatado, mais uma vez, a inaptidão física da obreira até 31/3/2003 (fl. 104).
Diante desses fatos, é inconteste que a autora é portadora de doença ocupacional LER, pois entrou em gozo de benefício previdenciário, mais uma vez, em 26/11/2002, no curso do aviso prévio indenizado, por força de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, estando ao abrigo da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a reintegração.
Assim, resta manter a r. decisão no concernente à declaração de nulidade da rescisão contratual.
O recorrente pretende, ainda, a devolução dos valores pagos a título de verbas rescisórias, bem como seja a autora compelida a devolver ao Erário os valores que porventura tenha recebido a título de seguro-desemprego.
Nesse particular, razão lhe assiste em parte, haja vista que a ação de consignação restou improcedente, devendo, pois, o depósito efetuado a favor da autora/consignante/reconvinte no importe de R$ 3.814,61 (três mil, oitocentos e quatorze reais, sessenta e um centavos) retornar para a conta do empregador. Quanto ao seguro-desemprego, nota-se às fls. 31/32 que nada foi requerido pela consignatária/recorrida, muito menos, recebido, não havendo que se falar em devolução.
Isto posto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de suspensão do processo e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, determinando que a autora proceda a devolução da quantia de R$ 3.814,61 (três mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e um centavos), depositada indevidamente na sua conta corrente pela reclamada, referente às verbas rescisórias, mantendo-se a sentença nos demais termos.
DECISÃO
Acordam os Exmos. Srs. Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de suspensão do processo e, no mérito, dar-Ihe provimento parcial, determinando que a autora proceda a devolução da quantia de R$ 3.814,61 (três mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e um centavos), depositada indevidamente na sua conta corrente pela reclamada, referente às verbas rescisórias, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Aracaju, 4 de junho de 2003.
Josenildo dos Santos Carvalho
Presidente
Carlos de Menezes Faro Filho
Relator
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