nº 2422
« Voltar | Imprimir 6 a 12 de junho de 2005
 

  01 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
Rejeição pelo juízo a quo da argüição de prescrição - Decisório que merece subsistir.
Norma do art. 206, § 3º, inciso V, do CC vigente, a qual fixa em 3 anos o prazo de prescrição para o exercício da pretensão de reparação civil, que é geral e, destarte, subsidiária, não podendo ser aplicada quando há regra especial definindo outro lapso para que se opere o fenômeno extintivo. In casu, versando a lide relação de consumo, o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão reparatória é mesmo o de 5 anos, a que se refere o art. 27 do CDC, que prevalece sobre a geral. Agravo não provido.
(TJSP - 10ª Câm. de Direito Privado; AI nº 346.766-4/3-00-SP; Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti; j. 17/6/2004; v.u.)

   02 - CONEXÃO
Indeferimento - Tempestividade da interposição do recurso - Desnecessidade da juntada da certidão de intimação efetiva.
Indeferimento da pretensão da remessa dos autos da execução ao juízo onde se processa ação revisional. Existência de similitude de questões a serem examinadas em ambos os feitos. Reconhecimento da conexão, por constituir a ação revisional resistência antecipada do devedor, em ordem a operar como verdadeiros embargos. Tendência jurisprudencial. Recurso provido para que sejam reunidos para julgamento conjunto.
(1º Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 1.310.837-7-SP; Rel. Juiz Manoel Mattos; j. 1º/9/2004; v.u.)

   03 - DIREITO CIVIL
Família - Alimentos entre cônjuges - Prazo.
Se, na constância do casamento, a mulher não dispõe dos meios próprios para prover o seu sustento e se o seu marido tem capacidade para tanto, não se pode fixar o dever alimentício pelo prazo de apenas um ano, apenas porque ela é jovem e capaz para o trabalho. Recurso conhecido e provido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 555.429-RJ; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 8/6/2004; v.u.)

   04 - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
Imissão de posse - Direito à posse da viúva (meeira) versus direito real de habitação da concubina - Peculiaridade do caso concreto: art. 227, § 6º, da CF/88.
1 - A ação de imissão de posse tem natureza jurídica petitória, pela qual o direito à posse decorre do direito de seqüela conferido ao proprietário. 2 - O reconhecimento judicial da união estável depende da presença de três requisitos fundamentais: fidelidade, notoriedade e affectio maritallis (art. 1º da Lei nº 9.278/96 c/c art. 1.723 do novo Código Civil). 3 - O direito real de habitação é reconhecido na união estável (Lei nº 9.278/96, art. 7º, parágrafo único). A ele não faz jus a concubina de homem casado que durante vinte e nove anos manteve duas famílias, com ela (concubina) e com a esposa. 4 - Excepcionalmente, pela peculiaridade do caso concreto, mantêm-se a concubina e os filhos do de cujus no imóvel do qual é meeira a viúva em homenagem ao disposto no art. 227, § 6º, da Carta Política de 1988, que consagra a proteção à família e aos filhos havidos fora do casamento. 5 - Recurso conhecido e não provido. Unânime.
(TJDF e dos Territórios - 2ª T. Cível; AC nº 2002.03.1.016185-9-DF; Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior; j. 14/6/2004; v.u.)

   05 - PROCESSO CIVIL
Citação - Gerente de agência bancária perante a qual foram celebrados os contratos postos à apreciação judicial - Teoria da aparência - Validade.
Admite-se a citação ocorrida na pessoa do gerente de agência bancária, ainda que não tenha poderes para tanto, se a ação cuida de contratos celebrados perante essa agência. Precedentes. Recurso Especial conhecido e provido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 547.442-TO; Rela. Min. Nancy Andrighi; j. 21/9/2004; v.u.)

   06 - RESPONSABILIDADE CIVIL
Indenização - Seguro sob a modalidade “perfil” - Alegação de descumprimento contratual.
Motorista principal indicada no contrato como condutora do veículo na maior parte do tempo. Comprovação diversa. Condução pelo filho da autora da ação. Ausência de indicação de exclusividade na condução de veículo. Situação que não afasta a obrigação de indenizar na hipótese de o veículo estar sendo conduzido por pessoa diversa. Ausência de demonstração de que a condução do veículo pelo filho da autora tenha elevado o risco de sinistro. Indenização estabelecida pelo valor do mercado do bem. Ação parcialmente procedente. Apelação desprovida. Sentença mantida.
(1º Tacivil - 2ª Câm. de Férias de Julho/2004; AP nº 1.255.189-6-SP; Rel. Juiz Ademir Benedito; j. 28/7/2004; v.u.) 

   07 - CRIMINAL
Habeas Corpus - Falsificação de documento - Apelação em liberdade - Réu solto durante a instrução do processo - Fundamentação exclusiva nos maus antecedentes - Constrangimento ilegal evidenciado - Ordem concedida.
1 - Se o paciente permaneceu solto durante a instrução do processo, e diante da inexistência de suficiente fundamentação quanto à necessidade da custódia, deve ser reconhecido o seu direito de apelar em liberdade. 2 - Exige-se concreta e adequada motivação para a negativa de o réu solto apelar em liberdade, ainda que se trate de réu possuidor de maus antecedentes, tendo em vista a excepcionalidade da custódia cautelar e diante das próprias peculiaridades da hipótese - réu solto durante a instrução. 3 - Ordem concedida a fim de reconhecer o direito do paciente ao apelo em liberdade.
(STJ - 5ª T.; HC nº 33.612-SP; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 6/5/2004; v.u.)

   08 - HABEAS CORPUS
Direito penal - Preso que destrói, inutiliza ou deteriora os obstáculos materiais à consecução da fuga - Crime de dano - Tipicidade subjetiva - Elemento subjetivo do injusto - Animus nocendi - Desvalor do resultado - Princípio da insignificância.
Configura-se admissível a absolvição em sede de Habeas Corpus, se reconhecida a atipicidade subjetiva da conduta, desde que prescindível a incursão no conjunto fático-probatório, o que ocorre quando da própria narração da denúncia, bem como da incontrovérsia quanto ao fato, puder se formar o juízo racional de convicção motivada. Não configura o crime de dano a conduta do preso que destrói, inutiliza ou deteriora os obstáculos materiais à consecução da fuga, porque ausente o elemento subjetivo do injusto, o fim especial de agir, ou seja, o propósito de causar prejuízo ao titular do objeto material do crime - animus nocendi. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas. O injusto penal, como fato típico e ilícito, exige a congruência do desvalor da ação e do desvalor do resultado. O desvalor do resultado consiste na lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido. Inexistindo o desvalor do resultado, porque ausente ou ínfima a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido, o que se evidencia no dano ao Estado avaliado em R$ 10,00 (dez reais), não há injusto penal, não há tipicidade. Aplicação do princípio da insignificância. O resultado do Habeas Corpus aproveita ao co-réu quando fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal (CPP, art. 580). Ordem concedida, para absolver o paciente, estendendo-a ao co-réu.
(STJ - 6ª T.; HC nº 25.657-SP; Rel. Min. Paulo Medina; j. 4/12/2003; v.u.)

   09 - HABEAS CORPUS
Processo penal - Código de Trânsito Brasileiro - Lesão corporal culposa - Direção sem habilitação - Princípio da consunção - Crime mais grave absorve o de menor lesividade - Renúncia expressa ao direito de representação - Extinção da punibilidade - Ordem concedida.
Em razão do princípio da consunção, a lesão corporal culposa no trânsito (art. 303 do CTB) absorve o delito de dirigir sem habilitação (art. 309 do CTB), em face da menor lesividade do último. Assim, havendo a renúncia expressa ao direito de representação pelo crime de lesão corporal culposa, não pode a majorante, decorrente da ausência de habilitação, persistir como delito autônomo, devendo ser declarada extinta a punibilidade também do crime de dirigir sem habilitação. Precedentes desta Corte. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade do delito de dirigir sem habilitação.
(STJ - 5ª T.; HC nº 25.084-SP; Rel. Min. Jorge Scartezzini; j. 18/5/2004; v.u.)

   10 - PROCESSUAL PENAL
Habeas Corpus - Agente condenado ou preso provisório - Inclusão em regime disciplinar diferenciado.
1 - As “fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha  ou   bando”,   como   causa   de  

inserção do condenado ou do preso provisório no regime disciplinar diferenciado, nos  termos do § 2º, do art. 52, da Lei nº 7.210/84, com a redação da Lei nº 10.792/2003, devem ter relação com atos por ele praticados no estabelecimento prisional, cuja ordem e segurança esse regime prisional tem por finalidade resguardar. Precedente da 3ª Turma. 2 - Concessão da ordem de Habeas Corpus.
(TRF - 1ª Região - 3ª T.; HC nº 2004.01.00.001752-7-MT; Rel. Juiz Federal Olindo Menezes; j. 11/5/2004; v.u.)

   11 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Pronúncia - Delito na circulação do trânsito - Dolo eventual - Circunstâncias objetivas - Elemento subjetivo - Culpa - Despronúncia - Desclassificação - Art. 410 do CPP.
Só excepcionamente delito na circulação do trânsito configura crime doloso. Dolo eventual. Necessária a presença de circunstâncias objetivas que permitam concluir que o agente assentiu com o resultado letal. O excesso de velocidade na rodovia colhendo a vítima que iniciava a travessia, não demonstra existência de dolo que desloca a competência para o júri. Despronuncia-se o réu para que na origem prossiga conforme art. 410 do CPP, remanescendo a culpa stricto sensu. Recursos providos.
(TJRS - 3ª Câm. Criminal; RSE nº 70009324773-São Sebastião do Caí-RS; Rela. Desa. Lúcia de Fátima Cerveira; j. 18/11/2004; maioria de votos)  

   12 - CERCEAMENTO DE DEFESA
Indeferimento do interrogatório das partes e da oitiva de testemunhas - Pedidos indeferidos sob a alegação de inexistência de elementos suficientes para o reconhecimento do vínculo empregatício - Caracterização.
Resta caracterizado o cerceio de defesa, quando o juiz, ab initio, considera suficiente a prova documental, mas, no entanto, quando da prolação da sentença, indefere o pleito autoral sob o fundamento de inexistirem elementos suficientes para o reconhecimento da relação de emprego.
(TRT - 20ª Região; RO nº 00988-2002-001-20-00-4-Aracaju-SE; ac. nº 1.083/03; Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso; j. 27/5/2003; v.u.)

   13 - MULTA DE 50% DO ART. 467 DA CLT (NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 10.272/2001)
Parte incontroversa das verbas resilitórias (multa fundiária) - Deferimento.
É devida a multa de 50% do art. 467 da CLT sobre a parte incontroversa das verbas resilitórias quando a empresa não oferece resistência ao pleito da multa fundiária e nem a quitou na primeira audiência.
(TRT - 20ª Região; RO nº 00223-2002-002-20-00-0-Aracaju-SE; ac. nº 1.138/03; Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho; j. 27/5/2003; v.u.)

   14 - PROVA TESTEMUNHAL
Rol - Substituição de testemunhas.
No processo do trabalho, a produção da prova testemunhal não é condicionada à prévia apresentação de rol. Diferente do processo comum, o rol serve apenas ao interesse da parte que quer a prova e não da parte contra quem a prova será produzida. Assim, ainda que apresentado o rol, tenham sido ou não intimadas as testemunhas, pode a parte ouvir outras em substituição, desde que se apresentem na audiência independentemente de intimação, aí sim, sob pena de preclusão.
(TRT - 2ª Região - 3ª T.; RO nº 01955200106302005-SP; ac. nº 20040334311; Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva; j. 29/6/2004; v.u.)

   15 - SALÁRIO-BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO
Não infringência do art. 7º, IV, da CF.
A concessão de gratificações que, somadas ao salário-base, resulta em remuneração superior ao valor do salário mínimo, não viola o disposto no inciso IV, do art. 7º, da Carta Fundamental.
(TRT - 15ª Região - 5ª T.; RO e Remessa Oficial nº 01100.2001.094.15.00.1-Campinas-SP; ac. nº 019699/2003; Rel. Juiz João Alberto Alves Machado; j. 1º/7/2003; v.u.)

   16 - SENTENÇA
Liquidação - Limites de interpretação.
A sentença, como ato de inteligência do juízo, deve ser interpretada e liqüidada nos limites do contexto fático-probatório em que foi proferida, não podendo ser ampliada por regras de interpretação gramatical, existindo, em caso de dúvida, mecanismos processuais próprios para a parte aclarar o alcance do comando da coisa julgada.
(TRT - 15ª Região - 1ª T.; Ag de Petição nº 01649-1998-067-15-00-7-Ribeirão Preto-SP; ac. nº 019658/2003; Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim; j. 1º/7/2003; v.u.) 

   17 - DIREITO TRIBUTÁRIO
ISS - Lei Complementar nº 116/03 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais: não-incidência.
Relativamente aos serviços públicos somente se enquadram, como tributáveis, na Lista de Serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) anexa à Lei Complementar Federal nº 116/03, nos termos do § 3º do art. 1º deste, os delegados a particulares para fins de exploração econômica mediante a cobrança de “preços”, que têm na “tarifa” a sua unidade de medida, daí porque, embora previstos no subitem 21.01 da referida Lista, não são alcançados pelo referido imposto os prestados pelos notários e registradores públicos, que lhes são delegados não em razão de fins econômicos ou lucrativos que propiciam, mas da necessidade de serem confiáveis, eficientes e seguros, como se pelo Estado prestados fossem, tanto que regulados e fiscalizados pelo Poder Judiciário (cf. art. 236, § 1º, da CF/88), e contraprestacionados por “emolumentos” (legítimas “taxas”, segundo o STF). Assim, a impossibilidade de cobrança do ISS sobre os serviços prestados pelos notários e registradores públicos não decorre de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 116/03, mas de interpretação do § 3º do seu art. 1º, combinado com o § 3º, do art. 150, da Constituição Federal. Apelo desprovido, por unanimidade.
(TJRS - 2ª Câm. Cível; AC nº 70010126407-Itaqui-RS; Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss; j. 1º/12/2004; v.u.)

   18 - TRIBUTÁRIO
Apreensão de mercadorias condicionada ao pagamento de tributo e multa - Inadmissibilidade - Documentação inidônea - Descabimento - Ilegalidade da manutenção da apreensão por prazo indeterminado.
A divergência entre a qualidade ou a quantidade das mercadorias e as notas fiscais não autorizam a apreensão das mercadorias e de veículo transportador por prazo superior ao necessário à lavratura do respectivo auto de infração. Aplicação da Súmula nº 323 do STF. Precedentes do TJRGS. Apelação desprovida. Sentença confirmada em reexame necessário.
(TJRS - 22ª Câm. Cível; AP em Reexame Necessário nº 70010092898-Torres-RS; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; j. 29/11/2004; v.u.)

   19 - TRIBUTÁRIO
ICMS ou ISS - Confecção de embalagens com acabamento em artes gráficas - Decreto-Lei nº 406/68 e Lei Complementar nº 56/87.
1 - A dicção do item 77 da Lista de Serviços que acompanha a Lei Complementar nº 56/87 deixa claro que a composição gráfica em forma de clichê, zincografia, litografia ou fotolitografia, seja em embalagens encomendadas, seja em embalagens genéricas, não é fato gerador do ICMS. 2 - Jurisprudência do STJ que se sedimentou no sentido de interpretar-se os dispositivos legais de forma literal, para entender devido o ISS e não o ICMS. 3 - Recurso especial provido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 621.623-SP; Rela. Min. Eliana Calmon; j. 15/2/2005; v.u.)

   20 - TRIBUTÁRIO
Imposto de Renda - Demissão sem justa causa - Férias não gozadas - Verbas indenizatórias - Art. 43 do CTN - Alcance - Recurso Especial - Efeito meramente devolutivo - Art. 542, § 2º, do CPC.
1 - As verbas recebidas em virtude de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador possuem nítido caráter indenizatório, não erigindo em acréscimo patrimonial passível de tributação pelo Imposto de Renda, na forma do art. 43 do CTN. 2 - Os valores percebidos a título de férias não gozadas e respectivo terço constitucional são de natureza indenizatória, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda. 3 - Conforme o art. 542, § 2º, do Código de Processo Civil, o Recurso Especial é recebido apenas no efeito devolutivo. Excepcionalmente esta Corte empresta-lhe efeito suspensivo em âmbito de medida cautelar, ação manejável para esse fito, o que não ocorreu na espécie. 4 - Recurso Especial conhecido em parte e provido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 650.941-RJ; Rel. Min. Castro Meira; j. 9/11/2004; v.u.)


« Voltar | Topo