nº 2422
« Voltar | Imprimir 6 a 12 de junho de 2005
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Exercício profissional - Advogado eleito dirigente sindical da categoria profissional e seu suplente - Inexistência de impedimento em patrocinar defesa dos interesses de sua empregadora em reclamação trabalhista - Independência técnica do advogado - Ordem ou autorização. O advogado eleito dirigente sindical do sindicato dos empregados de sua empregadora e seu suplente não estão impedidos de patrocinar a defesa dos interesses de sua empregadora, em reclamação trabalhista proposta por empregado ou ex-empregado contra sua empregadora. O impedimento constante no inciso I do art. 30 do EOAB diz respeito ao impedimento para exercer a advocacia contra a entidade pública que o remunera. O advogado eleito diretor de sindicato e seu suplente estão impedidos de exercer a advocacia contra o sindicato e não a favor de sua empregadora. Todo o advogado tem, estatutariamente, isenção técnica para a condução da causa, não estando obrigado à imposição do cliente ou do empregador. A relação de mandato procuratório estabelece independência profissional e não admite hierarquia. A subordinação hierárquica, própria da relação de emprego, é limitada pela independência profissional do advogado, que não pode ser maculada (Proc. E-3.067/04 - v.u., em 9/12/2004, do parecer e ementa do Rel. Dr. Carlos José Santos da Silva).

 
« Voltar | Topo