nº 2422
« Voltar | Imprimir 6 a 12 de junho de 2005
 

Colaboração do STJ

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - Apropriação indébita de contribuições previdenciárias. Parcelamento do débito. Extinção da punibilidade. Lei nº 9.249/95, art. 34. 1 - Pacificou-se no Superior Tribunal de Justiça a compreensão segundo a qual, no crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias, o parcelamento antecedente à denúncia extingue a punibilidade. 2 - Recurso provido (STJ - 6ª T.; RO em HC nº 13.047-SP; Rel. Min. Paulo Gallotti; j. 6/2/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos autos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Fernando Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Vicente Leal.

Brasília (DF), 6 de fevereiro de 2003 (data do julgamento).

Paulo Gallotti
Relator

  RELATÓRIO

O Senhor Ministro Paulo Gallotti: Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus manejado por N. B. S. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que denegou o writ ali impetrado, no qual se buscava o trancamento da ação penal instaurada contra o recorrente, acusando da prática do delito previsto no art. 95, d, da Lei nº 8.212/91, c/c o art. 71 do Código Penal.

Alega o recorrente estar sofrendo constrangimento ilegal em razão da mencionada ação “ter sido intentada quando já extinta a punibilidade, visto que houve o parcelamento dos débitos, deferido pelo INSS, antes do oferecimento da denúncia”.

A Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do apelo.

É o relatório.

  VOTO

O Senhor Ministro Paulo Gallotti (Relator): O recurso deve ser acolhido.

Pacificou-se no Superior Tribunal de Justiça a compreensão segundo a qual o parcelamento do débito previdenciário antecedente à denúncia extingue a punibilidade, como verificado no julgamento do RHC nº 11.598/SC (DJU de 2/9/2002), realizado pela 3ª Seção, Relator o Ministro Gilson Dipp, cuja ementa é do seguinte teor:

“Criminal. Recurso em habeas corpus. Omissão de recolhimento de contribuições previdenciárias. Parcelamento anterior à denúncia. Desnecessidade do pagamento integral. Recurso provido.

“1 - Uma vez deferido o parcelamento, em momento anterior ao recebimento da denúncia, verifica-se a extinção da punibilidade prevista no art. 34 da Lei nº 9.249/95, sendo desnecessário o pagamento integral do débito para tanto.

“2 - Recurso provido para conceder a ordem, determinando o trancamento da ação penal movida contra os pacientes.”

No mesmo sentido:

“Recurso em habeas corpus. Penal e processual. Apropriação indébita de contribuições previdenciárias. Parcelamento do débito antes da denúncia. Extinção da punibilidade.

“1 - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o parcelamento do débito fiscal, antes do recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime disposto no art. 95, alínea d, da Lei nº 8.212/91 (art. 34 da Lei nº 9.249/95). 2 - Recurso provido.” (RHC nº 9.559/SP, Rel. o Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 13/8/2001)

Do exposto, dou provimento ao recurso para determinar o trancamento da ação penal movida contra o recorrente.

É como voto.

   
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