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ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados esses autos de Agravo de Instrumento nº 2.000.701-4, da Comarca de São Paulo, figurando como agravantes T. A. S/C e outro, e agravada, a Municipalidade de São Paulo.
Acordam, em Décima Câmara do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento, em parte, ao recurso.
Voto do Desembargador Ênio Santarelli Zuliani, relator sorteado.
RELATÓRIO
A questão posta neste agravo de instrumento diz respeito à legalidade do preparo recursal de recurso tirado para majoração da verba honorária fixada em R$ 1.500,00. A ação que originou o incidente está em tramitação na 12ª Vara da Fazenda Pública, com sentença favorável à autora V. I. C. A. E. Ltda., pois declarou a inexigibilidade do ISS que a Prefeitura Municipal de São Paulo estava exigindo.
Além do recurso oficial interposto pela r. sentença, há, em curso, o voluntário interposto pela Municipalidade. A V. I. e a T. A., sociedade de advogados que a representa no processo, recorrem, com discurso de incoerência da providência financeira com os princípios constitucionais, pois não teria lógica jurídica e financeira recolher R$ 37.470,00 (valor do preparo) para discutir a justiça do arbitramento de verba honorária de R$ 1.500,00; por isso, formularam pedido de isenção, na forma da Lei nº 1.060/50 e, alternativamente, o diferimento, comprometendo-se a recolher oportunamente, se preciso for, o quantum.
O douto Juiz de Direito considerou não existir na Lei Estadual nº 11.608/2003, editada para regular a cobrança de taxa judiciária, dispositivo que autorize a prorrogação do prazo para recolhimento da taxa judiciária e, com esse fundamento, declarou deserto o recurso que pede o reexame do arbitramento dos honorários.
Decide-se.
VOTO
O jurista uruguaio EDUARDO J. COUTURE lembrava que “el derecho procesal no es un reino independiente del derecho e las leys procesales son tan leys como las leys non procesales”, recado que emitiu para que a interpretação das regras do processo se fizessem sempre com o objetivo de “assegurar la justicia entre los hombres” (interpretación de las leys procesales, in Estudios de Derecho Procesal Civil, Depalma, Buenos Aires, 1989, III, p. 64). Vale mais o “contesto dell’ordinamento; ciò vuol diret Che I’interpretazione dev’essere sistematica e adeguatrice” (ELIO FAZZARALI, Instituzione di diritto processuale, Cedam, 1996, p. 403).
As taxas judiciárias são quantias exigidas como contraprestação do serviço judiciário que se presta aos cidadãos. É matéria de ordem processual, portanto. Há quem defenda a gratuidade como regra, para que o Estado cumpra a função do art. 5º, XXXV, da CF, sem qualquer ônus para os litigantes. Outros sustentam, com propriedade, que a exigência é justa quando direcionada ao litigante rico ou ao litigante ímprobo, uma forma de arrefecer o ânimo da litigiosidade desnecessária e temerária. Embora consenso sobre sua verdadeira vocação, o fato é que as expressões econômicas das custas sempre foram acusadas de conspirar contra a ideologia da justiça efetiva, o que levou o Conselheiro da OAB, TOMÁS PARÁ FILHO, a sugerir que fosse revisto o regimento de custas para “fazer diminuir, o mais que possível, o quantitativo das taxas incidentes sobre os serviços forenses, justificando que ‘a justiça nunca foi, não é, não pode ser fonte de renda do Estado’” (A descentralização da Justiça, edição da Ordem dos Advogados de São Paulo, 1960, p. 52).
O ilustre Magistrado não está totalmente sem razão quando afirma que a Lei Estadual nº 11.608/2003 não autoriza o favor do diferimento do prazo de recolher a taxa devida pela interposição do recurso, para hipóteses como a dos autos. O art. 5º, da norma estadual citada, permite que se paguem as custas no final do processo, em determinadas ações (alimentos, reparação de danos, declaratória incidental e nos embragos à execução), quando se comprova a momentânea impossibilidade financeira do pretendente em cumprir o encargo. Porém, a interpretação dessa matéria não se esgota com tanta simplicidade. Quando o juiz é colocado diante de um problema que transcende a literalidade do texto interpretado, o próprio sistema encarrega-se de dotá-lo de uma reserva mental ilimitada para tentar compreender a causa e a finalidade de uma regra instrumental, para que, com racionalidade, elimine do caminho da sentença justa que o processo busca atingir, situações absurdas e incompatíveis com a lógica do processo, como a de obrigar alguém a depositar R$ 37.470,00, para tentar majorar a verba honorária de R$ 1.500,00.
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Veja-se que o processo será alçado ao Segundo Grau pelo reexame obrigatório manejado devido ao que consta do art. 475, I, do CPC, o que reforça a subida paralela do voluntário que a Prefeitura
Municipal protocolizou sem ônus de custas, de sorte que o recurso da parte adversa poderia ser capitulado como “adesivo”, tendo em vista estar questionando exclusivamente o quantum da verba honorária. Todo esse mecanismo alimenta a idéia do cabimento da liberação do preparo, sabido que somente cabe pagar custas do recurso adesivo quando a despesa for exigível também como condição do recurso principal; portanto, não seria democrático (art. 125, I, do CPC) obrigar um dos litigantes a recolher custas integrais para que o Tribunal reexamine somente um aspecto incidental da ação, quando, do outro lado, a Prefeitura nada paga para o reexame completo.
Contudo, essa engenharia não se aplica para o caso porque o recurso não foi interposto na modalidade “adesivo”, o que recomenda estudá-lo de acordo com a autonomia que o concebeu. Não se permite isentar os recorrentes de forma abrangente, como desejam, porque não estamos diante de hipótese de miserabilidade impeditiva do recolhimento de taxa judiciária, única maneira de justificar a gratuidade da Lei nº 1.060/50. Também não seria jurídico aplicar a Lei nº 4.952/85 (norma revogada que dispensava recolhimento), porque incide o princípio tempus regit actum, cumprindo observar a lei que vigora na data da interposição do recurso (nº 11.608/2003).
Considerando que o recurso de apelação declarado deserto por falta de preparo possui, como alvo único, o arbitramento da verba honorária da sucumbência, parece justo aplicar o disposto no § 2º, do art. 4º, da Lei nº 11.608/2003, para bem solucionar a questão financeira. Não custa lembrar que este dispositivo determina que o valor do preparo (cuja base de cálculo é de 2%, na forma do inciso II, do art. 4º), em caso de pedido condenatório, será calculado levando em conta o “valor fixado na sentença”. Nada impede, portanto, que se determine que o preparo de recurso direcionado a obter alta da verba honorária tome como base de cálculo o quantum fixado pela sentença, que, no caso, foi de R$ 1.500,00. Os recorrentes devem exibir guia de R$ 30,00.
Essa a exegesse mais adequada para que a parte obtenha entrada no Segundo Grau, garantindo, assim, a plenitude dos dispositivos constitucionais inseridos para que se forme um processo justo, dinâmico e acessível a todos (arts. 5º, XXXV e LV, da CF). Não seria de boa ordem, em virtude do sentido normativo da jurisprudência, estender o benefício do diferimento que se estabeleceu com a rigidez da regra do numerus clausus a outras hipóteses não mencionadas, o que poderia estimular questionamento em série e abertura exagerada do elenco fechado da incidência da prorrogação.
O preparo de acordo com o valor fixado pela r. sentença não compromete a seriedade da tributação e, ao mesmo tempo, não asfixia a chance de a parte insatisfeita tentar reverter, no Tribunal, parte do decisório que considera como injusta declaração. Isso porque obrigar o depósito de R$ 37.470,00, para que discuta a conveniência de se majorar a honorária de R$ 1.500,00, soa como contra-senso natural do interesse e utilidade da provocação judicial.
Há, inclusive, a expectativa da sociedade de advogados que é, igualmente, titular do crédito imposto pela sentença a ser reexaminada no Tribunal, por força do disposto nos arts. 15 e 23, da Lei nº 8.906/94. Os honorários da sucumbência integram a carteira de receitas que sustenta a sociedade, pelo que a legislação outorga titularidade para que os advogados defendam esse patrimônio obtido pelos serviços prestados. Assim, seria sacrifício exagerado obrigar a sociedade de advogados a dispor de R$ 37.470,00, de custas, para tentar obter majoração da honorária fixada em Primeiro Grau. E não seria pertinente obrigar os advogados a exigir do cliente a assunção desse encargo, até porque a parte que eles representam obteve a vitória quanto ao não-pagamento do ISS, o que desestimula a iniciativa de investir no recurso que é mais de interesse dos advogados.
Toda essa argumentação está indicando que o recurso voltado a majorar a verba honorária está praticamente desvinculado do valor da causa (R$ 329.576,00, sem atualização), por envolver o que se poderia chamar de segundo capítulo da sentença e que mereceria, no plano da admissibilidade do recurso, subordinação autônoma quanto ao preparo (art. 511 do CPC).
Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao agravo para cassar a r. decisão que julgou deserto o recurso de apelação interposto por T. A. e V. I. C. A. E. Ltda., determinando que o preparo se faça na base de 2% do valor da verba honorária, objeto da impugnação (R$ 1.500,00), mais o valor do porte de retorno, dispensando-se do preparo de R$ 37.470,00, como determinado.
O julgamento contou com a participação dos Desembargadores Sampaio Pontes e Simões de Vergueiro.
São Paulo, 12 de abril de 2005.
Ênio Santarelli Zuliani
Relator
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