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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 369.512 4/3 00, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é agravante E. M. C., sendo agravada N. A. S.:
Acordam, em Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, com observação, v.u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Isabela Gama de Magalhães (Presidente) e Magno Araújo.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2005.
Sebastião Carlos Garcia
Relator
RELATÓRIO
Trata se de Agravo de Instrumento tirado contra decisão de fls. 56/57 que deixou de acolher as preliminares suscitadas pelo agravante.
Indeferido o efeito suspensivo, o agravo foi regularmente processado, sobrevindo as informações do MM. Juízo Monocrático (fls. 68/69), bem como a contraminuta (fls. 72/76).
É o relatório.
VOTO
O agravo não está em caso de ser provido, sem embargo de seus respeitáveis fundamentos, mantendo se a douta decisão agravada, também por sua fundamentação, aduzindo se, no mais, o quanto a seguir exposto, com a observação também constante do presente voto condutor do venerando acórdão.
Nesse sentido, primeiramente, em exame à sustentada ausência de documento indispensável para a propositura da ação, correta e incensurável se mostra a decisão agravada. Sustenta o agravante, a esse respeito, a necessidade de levar a registro na Junta do Comércio, através do mandado respectivo, a separação ou divórcio do casal.
Contudo, com a devida e melhor vênia, razão jurídica não lhe assiste. É que, fundamentalmente, a ação da autora agravada, nominada de ação ordinária de indenização de direitos em subsociedade, por apuração de haveres, não se dirige, propriamente, contra a sociedade, nem mesmo havendo qualquer prova no sentido de que ela, agravada, figure no contrato social respectivo, como sócia, a qualquer título, da sociedade em questão.
De todo modo, como quer que seja, o fato básico e essencial é que a pretensão da autora se cinge a pleitear haveres, derivados da exploração de subsociedade, exclusivamente contra um dos sócios, seu ex marido. Isso não bastasse, há ainda que considerar que essa pretensão decorre de decisão judicial do processo de separação do ex casal, caso em que, bem é de ver se, volta se direta e exclusivamente aos interesses pessoais do ex-cônjuge.
Daí porque, irretorquivelmente, não se pode ter como necessário, muito menos exigível, a prévia averbação da mencionada separação judicial na Jucesp (item III, nº 11, fls. 8 do agravo). Pelo menos, não há comando normativo que o exija. Aliás, nem mesmo se poderia ter como exigível uma tal averbação, sabendo se que, na junta do comércio, os registros se cingem e se limitam às alterações relativas a sócios e outras matérias próprias da sociedade em si mesma e do respectivo contrato social. E, como referido, nem mesmo há prova, elementar que seja, tocantemente à figuração da autora agravada como sócia da empresa.
Por conseguinte, bem e corretamente posicionou se o digno Juiz monocrático, ao rejeitar a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação, tocantemente à sustentada necessidade de averbação da separação judicial do ex-casal na Jucesp.
A segunda preliminar, condizente à falta de interesse processual, também não está em caso de êxito.
A sustentação, nesse ponto, diz respeito à cumulação indevida do pleito da autora com o pedido de apurar as contas da empresa da qual possui quotas sociais a fim de obter informações que permitam calcular quantia que alegadamente lhe é devida (item 19 - fls. 11).
Contudo, por mais que se examine a inicial da autora, não se vislumbra nem se constata, com a devida e melhor vênia, cumulação de pedidos de indenização de direitos em subsociedade por apuração de haveres com ação de prestação de contas.
É certo que, no item 9 a da inicial (fls. 30), pleiteou a autora agravada a nomeação de perito contábil para apuração, junto à empresa respectiva, do quantum devido à autora a título de haveres correspondentes à parte ideal das quotas de capital social recebidas em meação. Também requereu, no item 9 b, a condenação do réu ao pagamento do quantum for apurado em favor da autora, custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
Todavia, não se vislumbra, expressamente, pedido de prestação de contas.
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Ora bem: por primeiro, é de se observar a expressa menção, deduzida no item a do
pleito da agravada, no sentido da vinculação da apuração da parte da quota do capital social ao recebimento da meação, o que bem indica e melhor se entende como sendo a apuração de seus haveres exclusivamente em relação à partilha do ex casal que coube relativamente àquela quota do capital social. Em segundo lugar, a condenação pleiteada pela agravada é exclusivamente em face do réu, aqui agravante.
Conclui se, portanto, por um primeiro aspecto, inexistir cumulação indevida de ação de indenização com pedido de prestação de contas; por outro aspecto, o pleito se cinge e se circunscreve aos direitos da autora-apelada em relação às quotas do capital social cabentes ao ex marido, sócio da empresa D. I. Ltda., decorrentes de meação a ela assegurada por decisão judicial em sede de partilha de bens.
Por conseguinte, era mesmo adequada a rejeição da preliminar de falta de interesse processual. Não, evidentemente, ao fundamento de compatibilizar-se pleito de prestação de contas com ação ordinária de indenização.
Eis que, nesse ponto, fosse essa a hipótese dos autos, poder se ia, de fato, admitir a incompatibilidade de reunião desses pleitos num mesmo processo, na medida em que a ação de prestação de contas não poderia ser processada com a ação ordinária aqui ajuizada, pela impossibilidade do seguimento, da primeira, ao rito ordinário.
Mas, insista se, não é bem uma tal cumulação que se cuida o caso em tela. Nem mesmo se pode admitir, nesse instrumento de agravo, que a ação pretende apurar as contas da empresa da qual possui quotas sociais a fim de obter informações que permitam calcular quantia que alegadamente lhe é devida.
Como já referido, o que vem deduzido na inicial pode ser havido como tal apuração. Porém, correspondente à parte ideal das quotas do capital social, recebidas em meação pela autora (fls. 30).
Nem é preciso expender argumentos no sentido de que se trata de pretensão legítima e, a rigor, alheia à sociedade em si mesma, salvo na parte que seja indispensável à constatação dessas quotas do agravante, que ele, no âmbito da partilha decorrente da ação de separação judicial, conferiu a ela, agravada.
Exclusivamente nessa parte cabe a observação que, em qualquer circunstância, a apuração dos haveres eventualmente devidos à autora agravada, no caso de acolhimento da pretensão deduzida na inicial, ter se á em conta que se cinge, sempre e exclusivamente, a relação jurídica de direito material entre ela, agravada, e o agravante, em razão e fundamentalmente com base na decisão de partilhamento constante da decisão de separação judicial.
A terceira preliminar, condizente com a sustentada ilegitimidade passiva ad causam do agravante, por igual, não comportava mesmo acolhimento, também nesta parte restando improvido seu inconformismo.
Sob tal ângulo, reitere se o quanto já referido no presente voto condutor do venerando acórdão; ou seja, que a ação da autora se volta exclusivamente contra ou em face do agravado, na qualidade de seu ex marido e com supedâneo na divisão da partilha dos bens comuns do ex casal. Logo, descabida havia de ser a inclusão, no pólo passivo, da empresa D. I. Ltda.
Insista se, pois, com súplica ou indulgência pela repetição, que a ação se volta contra os reais e prováveis rendimentos do agravante, relativos à quota do capital social recebido em meação.
Ora. Numa tal hipótese, pode se até admitir que essa quota do capital social, cabente à agravada, possa envolver, obliquamente, a própria empresa. Pois, do contrário, no caso de sucumbência do aqui agravante, como apurar-se os direitos delas decorrentes em prol da agravada?
De todo modo, como quer que seja, é também de se considerar que, por um lado, tais e possíveis interesses patrimoniais e/ou financeiros da autora serão apurados em liquidação, no caso de sucumbência do agravante; por outro, qualquer que seja o nomen juris que se dê à apuração desse interesse patrimonial em causa, haverá de ter uma conotação de apuração de haveres, por analogia e com base legal no art. 668 do Código de Processo Civil de 1939, verbis:
“Se a morte ou a retirada de qualquer dos sócios não causarem a dissolução da sociedade, serão apurados exclusivamente os seus haveres, fazendo se o pagamento pelo modo estabelecido no contrato social, ou pelo convencionado, ou, ainda, pelo determinado na sentença.”
Em síntese. Não se constata a erronia na decisão agravada, sustentada no agravo, respeitada, não obstante, a sustentação em que vem o inconformismo baseado.
Isto posto, nega se provimento ao agravo, com a observação constante do presente voto condutor do acórdão.
Sebastião Carlos Garcia
Relator
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