nº 2422
« Voltar | Imprimir 6 a 12 de junho de 2005
 

Colaboração do TRT - 20ª Região

TREINAMENTO - Tempo efetivo de curso. Horas extras. Cabimento. Considera-se tempo à disposição do empregador o horário efetivamente despendido pelo empregado na realização de treinamento oferecido pela empresa, a teor do que estabelece o art. 4º, da CLT (TRT - 20ª Região; RO nº 10481-2002-001-20-00-9-Aracaju-SE; ac. nº 2146/03; Rela. Juíza Suzane Faillace Lacerda Castelo Branco; j. 23/9/2003; maioria de votos e v.u.).

 

  RELATÓRIO

J. A. C. F. F. e P. I. E. Ltda. interpõem Recurso Ordinário, simultaneamente, da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (fls. 237/241), que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados pelo primeiro recorrente em face do segundo.

Tempestivamente, as partes apresentaram contra-razões coadunadas aos autos às fls. 266/267 e 262/264, reclamante e reclamado respectivamente.

Ausente opinativo do Ministério Público ante a Resolução Administrativa nº 10/2003 deste E. Tribunal.

Teve vista dos autos o Exmo. Sr. Juiz Revisor.

  VOTO

Do Conhecimento

Os apelos são tempestivos e adequados. Ambos os proponentes estão regularmente representados (procurações de fls. 7 e 31) e são sucumbentes na matéria trazida ao reexame nos respectivos recursos. A reclamada recolheu corretamente as custas processuais (fl. 259) e efetuou de forma regular o depósito recursal (fl. 260).

Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos.

Do Mérito

Recurso do Reclamante

Das horas extras pela participação em curso de aperfeiçoamento

O recorrente pleiteia o pagamento de horas extras pela participação em curso de aperfeiçoamento fora do horário de trabalho, computando-se também o tempo despendido com a viagem por se tratar de interregno à disposição do empregador.

Refuta, também, o entendimento do juízo a quo ressaltado na fundamentação de que “o período de treinamento é considerado apenas aquele horário em que efetivamente esteve em curso, e não de todo o período de viagem” (fl. 239).

Cita dois arestos de Tribunais Trabalhistas para sustentar sua tese.

Consta na vestibular que o reclamante participou de treinamento nos meses de maio de 1999, janeiro de 2000 e 2001, ensejando sempre viagem com saída na sexta à noite e retorno no domingo também à noite. O reclamante aduz, ainda, que o curso de janeiro de 2001 ocorreu durante suas férias.

Analisando-se os autos, verifica-se incontroverso o fato da participação do reclamante em treinamento fora do horário de trabalho, conforme se infere da peça de defesa (fl. 24), in verbis:

“Em relação aos períodos despendidos em treinamento, foram realmente realizados e devidamente compensados. Entretanto, os treinamentos realizados aos funcionários da Reclamada foram realizados em finais de semana, normalmente no horário entre 9h e 17h e com 2 horas de intervalo; o restante do tempo ele fica livre para ir e vir” (grifo nosso).

Outrossim, o preposto da reclamada confirma a viagem para a realização de curso de aperfeiçoamento ao informar no seu interrogatório que “... o reclamante participou de 1 treinamento em Recife, com duração de 2 dias e 1 em São Paulo; que não se recorda quanto tempo durou o último treinamento porque não era supervisor.” (fl. 236).

Sobressai, ainda, do contexto probatório que não houve a compensação alegada na defesa. As fichas de freqüência dos meses de maio de 1999 (fls. 72/73), janeiro de 2000 (fls. 81/82) e janeiro de 2001 (fls. 98/99) nada assinalam a esse propósito.

Do exame dos documentos sobreleva considerar, também, que o prejuízo das férias de janeiro de 2001 não passa de mera alegação. O reclamante não apontou os dias de treinamento pretensamente ocorridos nesse ano, sendo impossível averiguar a alegação já que a fruição das férias ocorreu a partir do dia 22 do citado mês, conforme se verifica na ficha de freqüência de fls. 99.

Conclui-se que restou sobejamente provado que o obreiro participou de treinamento oferecido pela empregadora fora do horário de trabalho e em localidade diversa da prestação do serviço.

Após o exame fático esposado acima, cabe delimitar o interregno a ser computado como extraordinário.

Pelo que dispõe o art. 4º da CLT, “considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.

Como se lê, o ordenamento jurídico pátrio adota o critério “do tempo à disposição do empregador” para apuração de jornada, mas com a condição de que o empregado esteja aguardando ou executando ordens.

Nesse diapasão, o cômputo das horas extras no presente caso deve ter em consideração, tão-somente, o horário de efetivo treinamento, pois neste interregno o empregado esteve realmente “à disposição do empregador”.

Desta forma, merece reforma o julgado para que seja computado como extraordinário o tempo despendido no curso de treinamento realizado em um final de semana nos meses de maio de 1999, janeiro de 2000 e 2001, considerando a jornada das 9h às 17h aos sábados e domingos.

Da isenção no pagamento de honorários periciais

O recorrente insurge-se contra a determinação de deduzir da condenação o correspondente aos honorários periciais, no importe de R$ 400,00, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça que lhe isenta da remuneração do perito. Menciona o inciso V do art. 3º da Lei nº 1.060/50 e alguns arestos de Tribunais Trabalhistas.

No processo do trabalho, a remuneração do perito cabe à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, exceto se beneficiária da justiça gratuita, art. 790-B da CLT, acrescido pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002.

O texto consolidado está em consonância com a Lei nº 1.060/50, que inclui entre as isenções advindas da justiça gratuita o pagamento de honorários do perito.

Todavia, a norma trabalhista não determina a quem incumbirá o pagamento se a mencionada ressalva se configurar. A Justiça do Trabalho não possui no quadro de seus servidores o cargo de perito oficial, sendo o serviço prestado por particular a quem não deve ser imposto o trabalho gratuito ante o ordenamento jurídico pátrio.

Com efeito, a isenção em exame não pode ser aplicada no caso dos autos.

Este Tribunal já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a matéria em exame no RO nº 322/2002, Processo nº 10322-2002-001-20-004, Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso, ac. nº 1077/2003, publicado no DJ/SE de 8/6/2003, com a seguinte ementa:

“Honorários do perito particular - Isenção em face do benefício da justiça gratuita - Impossibilidade. Ainda que deferido o benefício da justiça gratuita ao empregado sucumbente na pretensão objeto da perícia, não há como se reconhecer o direito à isenção dos honorários periciais. Isso porque o perito, por ter exercido autonomamente sua atividade laborativa, não deve arcar com o ônus da gratuidade.”

Sob as considerações expostas, mantém-se a sentença.

Recurso da Reclamada

Horas Extras

A reclamada intenta a improcedência total do pedido de horas extras e reflexos ao argumento de que o conjunto probatório evidencia a ausência de trabalho extraordinário sem pagamento ou compensação, fazendo alusão aos arts. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.

Sustenta, também, que o acordo de compensação colacionado aos autos autoriza o acréscimo da oitava hora de trabalho em trinta minutos para que não haja trabalho aos sábados, bem como permite que o tempo despendido na elaboração de inventário anual, realizado aos sábados, seja compensado com folga durante a semana.

Diz, ainda, que, no inventário de 1999, o reclamante trabalhou 17 horas, sendo 15 horas no dia 30 de outubro e 2 horas no dia seguinte (31), tendo descansado nos dias 11 e 12 de novembro de 1999.

Pondera, ademais disso, que não tem fundamento alegação de que havia trabalho até às 20h no último dia de cada mês para que fosse apurado o ICMS, justificando que as anotações de entrada das notas fiscais eram feitas à tarde e as renovações das mesmas só poderiam ocorrer na manhã do primeiro dia útil do mês seguinte.

Também sustenta que as reuniões realizadas pela empresa sempre ocorreriam no período de trabalho e nunca excederam à décima oitava hora do dia.

A preambular materializa a pretensão ao pagamento extraordinário do trabalho em decorrência do excesso de jornada, considerando o labor de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com trinta minutos de intervalo até o terceiro mês que antecedeu o fim do pacto e, após essa data, das 9h às 19h, com trinta minutos de intervalo, sendo que no último dia de cada mês a jornada findava às 20h para que fosse dada baixa nas notas fiscais a fim de ajuste no cálculo do ICMS. Traz também como causa do pedido a participação do reclamante em reuniões após o expediente e em curso de aperfeiçoamento, que implicou viagem a partir de sexta-feira à noite e retorno no domingo à noite, em maio de 1999, janeiro de 2000 e 2001.

A peça de defesa (fls. 22/29) obstaculiza o pedido em exame alegando a compensação das horas extras digitadas nos cartões de ponto e advindas da realização em treinamento ante a autorização de acordo de compensação. Refuta a realização de reuniões fora do horário de expediente, bem como a ultrapassagem da jornada no último dia de cada mês.

Reportando-se a sentença proferida nos autos, tem-se que o juízo de Primeiro Grau fixou a condenação de horas extras pelo excesso de jornada diário não compensado e, ainda, pela participação na elaboração do inventário do ano de 2000.

Nesse contexto, a irresignação do recorrente apresenta-se desprovida de razão visto que o decisum fundou-se nos documentos fornecidos pela própria recorrente (cartões de ponto e acordo de compensação), conforme trecho a seguir transcrito: “... defere-se ao obreiro o pagamento das horas extras acima da 44ª semanal, considerando-se que o mesmo labutou na jornada constante dos cartões de ponto ...”. Adiante acrescenta: “... devendo, entretanto, ser deduzidas da condenação as horas efetivamente compensadas”. Assim, não se vislumbra violação ao art. 818 da CLT e art. 333, I, do Código de Processo Civil.

É valioso ressaltar que a confissão da reclamada, ao reconhecer que “... o inventário geral era feito aos sábados, que o reclamante participava nos mesmos ...” (fl. 236), confirma o trabalho extraordinário decorrente da participação do reclamante no inventário do ano de 2000.

Sob tais considerações, mantém-se a sentença no particular.

Ante o exposto, conheço de ambos os recursos para dar provimento parcial ao recurso do reclamante, concedendo as horas extraordinárias pela participação no treinamento em um final de semana nos meses de maio de 1999, janeiro de 2000 e 2001, considerando a jornada das 9h às 17h no sábado e no domingo. Quanto ao recurso da reclamada, nego-lhe provimento.

  DECISÃO

Acordam os Exmos. Srs. Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, por maioria, dar provimento parcial ao recurso do reclamante, concedendo as horas extraordinárias pela participação no treinamento em um final de semana nos meses de maio de 1999, janeiro de 2000 e 2001, considerando a jornada das 9h às 17h no sábado e no domingo, vencido o Exmo. Sr. Juiz Revisor, que dava provimento, ainda, para isentar o reclamante, como beneficiário da assistência judiciária gratuita, do pagamento dos honorários periciais; quanto ao recurso da reclamada, por unanimidade, negar-lhe provimento.

Aracaju, 23 de setembro de 2003.

João Bosco Santana de Moraes
Juiz que presidiu o julgamento

Suzane Faillace L. Castelo Branco
Relatora

   
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